Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140876
Nº Convencional: JTRP00003845
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
EMPRÉSTIMO
HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199210089140876
Data do Acordão: 10/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 7223/90
Data Dec. Recorrida: 10/01/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 F ART1093 N1 F ART1049 ART342 N2 ART1022 ART1311 ART1129.
Sumário: I - Deve ter-se por residência permanente o lugar onde o inquilino vive habitualmente com carácter de permanência e estabilidade, não lhe retirando tal qualificação o facto do inquilino ou arrendatário não habitar o prédio arrendado durante alguns meses, desde que o faça por motivo justificado e volte à casa arrendada com a intenção de continuar a ocupá-la com carácter de permanência e de estabilidade.
II - É fundamento da resolução do contrato de arrendamento para habitação, como facto que implica o empréstimo parcial do locado sem autorização do senhorio, permitir o inquilino que um terceiro guarde o seu automóvel dentro do logradouro que serve de anexo ao imóvel arrendado e debaixo de uma cobertura que se encontra encostada ao mesmo imóvel.
Reclamações: