Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039421 | ||
| Relator: | INÁCIO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP200607190612958 | ||
| Data do Acordão: | 07/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 453 - FLS. 77. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Havendo recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a decisão só transita em julgado com o trânsito da decisão deste último tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo comum com a intervenção do Tribunal Colectivo n.º .../99.7TBSJM, do ..º Juízo, do Tribunal Judicial de São João da Madeira Acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto No processo supra identificado, foi proferido despacho que indeferiu a prescrição do procedimento criminal requerida nos autos pelo arguido B.......... . É do seguinte teor o despacho recorrido: “Fls. 2362 a 2375: O douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a fls. 2204 a 2273 confirmou o Acórdão desta primeira instância por ter sido considerado, além do mais, que a prescrição do procedimento criminal teria lugar no dia 20 de Agosto de 2005. É essa por conseguinte a data a que teremos que atender para aquele efeito, quer por não ler sido infirmado pelo decidido ainda no Tribunal da Relação a fls. 2294 a 2300, quer porque o Tribunal Constitucional não determinou a reformulação do deliberado em função de um qualquer juízo de (in) constitucionalidade. Por outro lado, de acordo com o teor do art. 677.º do C.P.C., aplicável "ex vi" do art. 4.º do CPP, a decisão considera-se passada ou transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação. Estando fora de causa considerar o recurso perante o Tribunal Constitucional como um recurso ordinário, tanto mais que como se sabe este órgão não sindica o mérito da decisão de fundo recorrida, mas apenas o segmento dela em que aplicou uma norma com um sentido constitucionalmente questionado, o que temos diante nós é que o doutamente decidido pelo Tribunal da Relação do Porto a fls. 2204 a 2273 transitou em julgado no dia 23/02/2005, data em que foi indeferida a reclamação de que aquele Acórdão fora objecto (cfr. fls. 2285 a 2300). Ora, nesta data não havia ainda decorrido o prazo de prescrição, que como sabemos findaria apenas a 20/08/2005. Se assim é, o que sucede é que o Acórdão proferido nesta primeira instância a fls. 1994 a 2036 pode e deve ser executado, isto é, do que se trata agora é da prescrição ou não da pena, que está todavia longe decorrer, atento o preceituado pelo art. 122.º/1 d) do Cód. Penal. Donde, decidimos indeferir a requerida extinção do procedimento criminal”. O arguido B.........., não se conformando com aquele despacho, dele interpôs recurso. Formula as seguintes conclusões: 1. É entendimento do Recorrente, que o prazo da prescrição do procedimento criminal já decorreu pelo que, suscitou nestes autos a apreciação desta questão e requereu fosse o mesmo declarado extinto. 2. O tribunal recorrido decidiu que decisão do tribunal da Relação tinha transitado em julgado em 23/02/05 por não ser passível de recurso ordinário ou reclamação, nos termos do art. 677.º do CP Civil ex vi art. 4.º do CPC, logo não se verificava a extinção do procedimento criminal por prescrição. 3. Porém, in casu, aplicar-se o art. 677.º do CPC por força do art. 4.º do CPP não é integrar-se lacuna, porque não pode ser aplicável. 4. E não pode porque, o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional é irrenunciável, e ainda, porque é condição de recorribilidade para o tribunal Constitucional que a decisão proferida em processo penal não tenha transitado em julgado. 5. Sendo o transito em julgado determinado pelo art. 80.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro. 6. Interposto recurso para o tribunal constitucional de decisão que não admita outro, tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor ou a alçada o permitissem. 7. A decisão do tribunal da Relação só transita quando transita em julgado a decisão do Tribunal Constitucional que não admita o recurso ou lhe negue o provimento. 8. Nem faria sentido que assim não o fosse pois quando declaradas inconstitucionais as normas, baixam os autos ao tribunal de onde vieram para que a decisão seja reformulada afectando-se por consequência o mérito da decisão. 9. Mal andou pois, o tribunal a quo ao decidir que o acórdão do tribunal da Relação transitou em julgado em 23/02/05 e não, a quando do transito da decisão do Tribunal. Constitucional, não declarando em consequência a extinção do procedimento criminal por prescrição. 10. De resto, o art. 677.º do CPC interpretado e aplicável ex vi art. 4.º do CPP, como foi no despacho ora recorrido é ainda inconstitucional por violação do disposto no n.ºs 1 e 4 do art. 20.º, n.º 1 do art. 32.º e n.º 2 do art. 202.º da CRP. Cumprido que foi o disposto no art. 413.º, do CPP, o Ministério Público, na resposta pronuncia-se no sentido de que o prazo de prescrição não decorreu, pelo que deverá negar-se provimento ao recurso. O senhor juiz sustentou o despacho recorrido. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto, emitiu douto parecer no sentido de que não há razões para manter o despacho recorrido. Notificado o arguido para os efeitos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, subscreve na íntegra esta posição. Colhidos os vistos legais, cumpre-nos decidir. O Direito São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. Questão a decidir: Apreciar se ocorreu o prazo de prescrição do procedimento criminal, relativamente ao arguido B.......... . O arguido foi condenado nos autos, por acórdão de 12/07/2000, do tribunal colectivo do Tribunal Judicial de S. João da Madeira (fls. 15 a 58) pela prática de um crime continuado de fraude fiscal, p. e p. pelos art. 30.º, n.º 2, do CP e 23.º, n.º 1, n.º 2, al. a) e c), n.º 3, al. a) e e) e n.º 4, do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo DL n.º 394/93, de 24 de Novembro, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos. Desta condenação interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão de 27/10/2004, de fls. 61 a 129, destes autos confirmou o acórdão condenatório da 1.ª instância. Posteriormente por esta Relação foi em conferência de 23/02/2005 (fls. 134 a 140) indeferido pedido de esclarecimento do acórdão proferido. Pelo requerimento de fls. 141 e 142 foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o qual por decisão sumária de 16/06/2005 (fls. 144 a 150) decidiu não conhecer do objecto do recurso. Desta decisão reclamou o arguido para a conferência (fls. 151 a 153). O Tribunal Constitucional em conferência decidiu no mesmo sentido, indeferindo a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso, por douto acórdão de 14/07/2005, o qual transitou em julgado em 26/09/2005, conforme certidão junta a fls. 189. Baixados os autos à 1.ª instância fez entrar o arguido o requerimento de fls. 165 a 167 para que fosse declarada a prescrição do procedimento criminal, merecendo o despacho acima transcrito e objecto do presente recurso. Analisemos pois se há razões para declarar prescrito o procedimento criminal. O acórdão desta Relação, o qual fez caso julgado, manteve o enquadramento jurídico-penal dos factos feito na 1.ª instância, considerando ter praticado o arguido recorrente um crime continuado de fraude fiscal, p. e p. pelos art. 30.º, n.º 2, do CP e 23.º, n.º 1, n.º 2, al. a) e c), n.º 3, al. a) e e) e n.º 4, do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo DL n.º 394/93, de 24 de Novembro. Decidiu-se naquele douto aresto de 27/10/2004, considerando que a prática do último acto ocorreu em 20/02/1995, negar provimento ao recurso com base no fundamento da prescrição do procedimento criminal, considerando que a mesma apenas ocorreria em 20/08/2005, pela fundamentação constante de fls. 108 a 110. A questão que agora se discute é saber se nesta data (20/08/2005) já tinha transitado o acórdão desta Relação que confirmou o acórdão da 1.ª instância. Considera-se no despacho recorrido de fls. 159, cuja cópia dactilografada se encontra a fls. 178, que a decisão condenatória transitou no dia 23/02/2005, data em que foi indeferida a reclamação de que o acórdão desta Relação foi objecto. O despacho recorrido procura sustentação no seguinte: “ (…) Estando fora de causa considerar o recurso perante o Tribunal Constitucional como um recurso ordinário, tanto mais que como se sabe este órgão não sindica o mérito da decisão de fundo recorrida, mas apenas o segmento dela em que aplicou uma norma com um sentido constitucionalmente questionado, o que temos diante nós é que o doutamente decidido pelo Tribunal da Relação do Porto a fls. 2204 a 2273 transitou em julgado no dia 23/02/2005, data em que foi indeferida a reclamação de que aquele Acórdão fora objecto (cfr. fls. 2285 a 2300). Ora, nesta data não havia ainda decorrido o prazo de prescrição, que como sabemos findaria apenas a 20/08/2005. Se assim é, o que sucede é que o Acórdão proferido nesta primeira instância a fls. 1994 a 2036 pode e deve ser executado, isto é, do que se trata agora é da prescrição ou não da pena, que está todavia longe decorrer, atento o preceituado pelo art. 122.º/1 d) do Cód. Penal”. No fim, a questão deste recurso resume-se tão só em saber em que data se considera transitada a decisão da 1.ª instância, objecto de recurso. A argumentação constante do despacho recorrido carece de fundamento. Se assim fosse, poder-se-ia cair no paradoxo, em caso de procedência de recurso perante o Tribunal Constitucional, de estarmos a executar uma decisão transitada, designadamente o arguido estar a cumprir prisão, quando aquele Alto Tribunal declara a inconstitucionalidade da norma incriminadora, implicando a eventual absolvição do arguido. Ajuda-nos a compreender que a decisão só transita com o trânsito da decisão do Tribunal Constitucional, o efeito e regime de subida do recurso interposto, quando no art. 78.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações da Lei n.º 143/85, de 26/11, Lei n.º 85/89, de 7/09 e Lei 13-A/98, de 26/02, se dispõe: “ O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior…” Depois o art. 80.º, n.º 4, da mesma lei consagra que a decisão recorrida só transita com o trânsito da decisão do Tribunal Constitucional. E nem podia deixar de ser de outra maneira, pois estipula o n.º 2, deste mesmo artigo: “Se o tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformarem conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade”. Temos pois que o trânsito da decisão ocorreu em 26/09/2005, isto é, com o trânsito do acórdão do Tribunal Constitucional e não em 23/02/2005. Nesta conformidade há que declarar prescrito o procedimento criminal, ocorrido em 20/08/2005, conforme havia sido apreciado e decidido no acórdão da Relação do Porto a fls. 108 a 110, ao pronunciar-se sobre a prescrição suscitada como fundamento de recurso. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decidem os juízes da 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto, conceder provimento ao recurso, e, em consequência se revoga o despacho recorrido, o qual se substitui pela declaração de extinção do procedimento criminal, por prescrição, ocorrida em 20/08/2005. Sem custas. Porto, 19 de Julho de 2006 João Inácio Monteiro Élia Costa de Mendonça São Pedro António Augusto de Carvalho |