Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3104/19.2T8MTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE SEABRA
Descritores: CONDOMÍNIO
ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP202107123104/19.2T8MTS-A.P1
Data do Acordão: 07/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O condomínio e o administrador do condomínio correspondem a entidades jurídicas distintas, ambas dotadas de personalidade judiciária, sendo que as condições e os termos da responsabilidade de cada um são também distintos.
II - Como assim, em processo fundado na alegada responsabilidade do condomínio por violação dos seus deveres de conservação das partes comuns e na alegada responsabilidade da administração por violação dos seus deveres funcionais, ambos (o condomínio e o administrador) têm que ser demandados, pois ambos têm interesse directo em contradizer essa sua distinta responsabilidade.
III - Neste enquadramento, o condomínio tem necessariamente que figurar nos autos como demandado/requerido, enquanto parte contra quem é dirigida a pretensão, sendo certo que é sempre sobre ele (representado) que incidem, a final, os efeitos jurídicos de uma eventual condenação proferida no processo e não sobre o seu representante em juízo.
IV - Nestes termos, a sentença que seja proferida contra o condomínio, em processo daquela natureza e sem que o mesmo tenha sido demandado e intervindo (mas apenas a administração, a título próprio), é nula por excesso de pronúncia (artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC), uma vez que o tribunal não podia conhecer e decidir da questão da sua alegada responsabilidade sem lhe permitir o exercício do direito ao contraditório (artigo 3º, n.º 3, do CPC), o que supunha a sua demanda, a sua citação e o consequente exercício dos seus direitos de oposição e de influência sobre a instrução e a posterior decisão a proferir no processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3104/19.2T8MTS-A.P1 - Apelação
Origem: Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 2
Relator: Des. Jorge Seabra
1º Adjunto: Juiz Desembargador Pedro Damião e Cunha
2º Adjunto: Juíza Desembargadora Maria de Fátima Andrade
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO:
1. “ B… - Sociedade Imobiliária, SA “, com sede na Av. …, nº .., ….-… Maia e “ C…, Unipessoal, Lda. “, com sede na Rua …, …, …, instauraram o presente procedimento cautelar comum contra “ D… – Administração de Condomínios, Lda. “, com sede na Rua …, nº … – …, Porto, peticionando:
a) Que a Requerida seja condenada a efectuar e custear, na íntegra, as obras necessárias à reparação ou eliminação dos danos e anomalias existentes na fracção da primeira Requerente e do estabelecimento da segunda Requerente e, bem assim,
b) Que a Requerida seja condenada a efectuar e custear, na íntegra as obras necessárias à reparação ou eliminação dos danos e anomalias nas partes comuns do edifício sito na Rua …, por forma a evitar novas infiltrações.
Para sustentar o seu pedido as Requerentes alegaram, em síntese: que a primeira é dona das fracções A e AF sitas no prédio sito na Rua …, nº …, …, administrado pela Requerida; que a primeira deu de arrendamento à segunda essas fracções; que durante o inverno de 2017 ocorreram infiltrações nas referidas fracções, provindas das partes comuns do prédio; que a Requerida foi informada e nada fez; que em 24/04/2019 ocorreu nova infiltração na fracção da primeira Requerente provinda de um cano roto na zona comum do prédio; que tal facto causou danos às Requerentes; que ocorreram novas infiltrações provenientes de velhas fissuras e problemas das partes comuns do prédio que voltaram a encharcar o imóvel da primeira Requerente, impossibilitando a segunda Requerente de utilizar a sala de colheitas destruída; que o condomínio omitiu a obrigação de reparar a infiltração; que a segunda Requerente explora um posto de colheitas de análises clínicas e consultório médico no locado; que nas fracções existe equipamento técnico e informático; que com as infiltrações existe o risco de estes aparelhos se deteriorarem; que a segunda Requerente deve respeitar regras impostas pela entidade reguladora da saúde e que mantendo-se a causa das infiltrações se potenciam os riscos de aplicação de coimas da entidade fiscalizadora e de encerramento do posto.
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2. Procedeu-se à prévia audição da Requerida, que apresentou oposição, excepcionando a sua ilegitimidade passiva e a ineptidão do requerimento inicial.
Mais impugnou a versão dos factos apresentada pelas Requerentes alegando que procedeu prontamente a obras de reparação do exterior do prédio, designadamente do terraço de cobertura das fracções da primeira Requerente e à reparação do cano roto; que as Requerentes não alegam factos que consubstanciem o justificado receio e que as Requerentes pretendem a decisão da acção principal no procedimento cautelar, formulando pedidos que não são provisórios, mas definitivos o que não é admissível.
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3. As Requerentes responderam às excepções pugnando pela legitimidade da Requerida para ser demandada em seu próprio nome e como representante do condomínio, e defendeu ainda a verificação dos pressupostos necessários ao decretamento da providência requerida.
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4. O Tribunal convidou as Requerentes a especificarem a parte comum do prédio por onde entraram águas na fracção da primeira Requerente, tendo esta esclarecido que as infiltrações que entraram e entram na referida fracção são provenientes do terraço do edifício.
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5. Realizou-se audiência, após o que foi proferida decisão final com o seguinte teor:
(a) Julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial;
(b) Julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da Requerida e, ainda,
(c) Decretou a parcial procedência da providência requerida condenando o Requerido Condomínio do Edifício sito na Rua …, nºs …, …, …, … e …, Matosinhos, no prazo de 45 dias, proceda às obras necessárias à impermeabilização do terraço que serve de cobertura à fracção A desse edifício, de forma a evitar infiltrações do mesmo para aquela fracção e proceda à reparação dos estragos verificados nessa fracção em consequência da entrada de humidade e água pelo respectivo tecto e paredes e absolvendo a Requerida “ D…, Lda.”, do que lhe foi peticionado em nome próprio.
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6. Inconformado com a decisão, veio Condomínio do Edifício sito na Rua …, nºs …, …, …, … e …, Matosinhos, interpor recurso de apelação, em cujo âmbito ofereceu alegações e deduziu, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
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Termos em que deverá ser dado provimento aos recursos e, em consequência, serem revogadas as decisões proferidas, em conformidade com as conclusões formuladas.
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7. Não foram apresentadas contra-alegações.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não sendo consentido a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil [doravante designado apenas por CPC].
Por conseguinte, estritamente em função das conclusões do recurso da recorrente, as questões a decidir são as seguintes:
i. Nulidade da decisão por excesso de pronúncia (artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC) - Violação do princípio do contraditório – Decisão surpresa;
ii. Da verificação dos pressupostos para o decretamento da presente providência.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
O tribunal de 1ª instância julgou indiciariamente provada a seguinte factualidade:
1 – A primeira Requerente tem como objecto, entre o mais, o arrendamento de bens imobiliários - cfr. documento n.º 1, junto com o requerimento inicial.
2 – A segunda Requerente tem por objecto a “prestação de serviços de saúde, nomeadamente serviços médicos, paramédicos e enfermagem, exames complementares de diagnóstico, medicina física e de reabilitação e outras actividades de saúde humana e medicinas alternativas” – cfr. documento n.º 2, junto com o requerimento inicial.
3 - Encontram-se registadas em nome da primeira Requerente na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos as fracções autónomas designadas pelas letras A e AF do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, nºs …, …, …, … e …, em …, descrito nessa Conservatória sob o nº 1312/19930519 – cfr. documentos juntos com a petição inicial com o n.º 3 e documentos juntos em 25/02/2021, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
4 – A Primeira Requerente deu de arrendamento à segunda Requerente as referidas fracções autónomas, em 01/03/2016 – cfr. documento n.º 4, junto com o requerimento inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
5 – A Requerida, “ A D…, Lda. “, tem por objecto a administração de condomínios e de propriedades – cfr. documento n.º 5, junto com o requerimento inicial.
6 – No exercício dessa actividade, a referida Requerida administrou o condomínio da Rua…, nºs …, …, …, … e …, até 04/11/2020, data em que foi exonerada – cfr. documento junto em 08/02/2021.
7 – Durante o inverno do ano de 2017, e devido à ocorrência de fortes chuvadas, infiltrações provenientes do terraço do edifício, que fica por cima da fracção A referida em 1, provocaram estragos nesta, especialmente numa das salas destinadas a colheitas.
8 – Os tectos dessa fracção ficaram todos manchados.
9 – A Requerida “ D… “ foi informada do sucedido e notificada para proceder às necessárias obras, tanto nas zonas comuns, como na fracção da Autora.
10 – Para forçar a Requerida “ D… “ a proceder às obras necessárias, a primeira Requerente deixou de pagar as quotas de condomínio.
11 – A Requerida “ D… “ prometeu resolver a situação.
12 – As reparações necessárias realizar na fracção A com vista à reposição da mesma na situação que se verificava antes das referidas infiltrações, foi orçamentada em €7.380,00, com IVA, conforme documento junto a fls. 47, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
13 – Em 06/06/2019 as ora Requerentes instauraram acção da qual o presente procedimento é apenso.
14 – Novas infiltrações, provenientes de fissuras e outros problemas dos terraços do edifício voltaram a encharcar a fracção A.
15 – Criando novos problemas numa das salas de colheitas que vinha sendo utilizada, designadamente manchas de humidade, pingos de água proveniente dos tectos e paredes fissuradas, conforme documentos juntos a fls. 48 a 58 e 61 verso a 65, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
16 – O que tornou impossível à segunda Requerente a utilização dessa sala de colheitas.
17 – Posteriormente voltaram a ocorrer infiltrações de água na fracção A pelo terraço que lhe fica por cima.
18 – As infiltrações continuam a verificar-se na fracção A, referida em 3.
19 – A Requerida “ D… “ nada fez para reparar os danos causados pelas infiltrações na fracção A.
20 – A segunda Requerente explora um posto de colheitas de análises clínicas na fracção A.
21 – O estabelecimento da segunda Requerente na fracção A está estruturalmente dividido numa área de recepção; uma área interior com duas salas de colheita; uma área de armazenamento e tratamento de colheitas e uma copa.
22 – Cada uma dessas áreas obedece a vários requisitos de funcionamento e tem equipamentos necessários ao desenvolvimento dessa actividade.
23 – A área de armazenamento e tratamento das colheitas tem equipamento e aparelhagem adstrita às técnicas laboratoriais de análises clínicas.
24 – A área de recepção e espera dos utentes tem um aparelho informático por forma a registar os dados relativos a identificação das análises e dos resultados dos utentes, informação que é sigilosa e importante.
25 – Qualquer falha no computador da recepção ou nos equipamentos de recolha, armazenamento e tratamento das colheitas é prejudicial para a segunda Requerente e para os seus utentes.
26 – Com novas infiltrações existe maior probabilidade de os aparelhos se deteriorarem.
27 – Mantendo-se as infiltrações, potenciam-se os riscos de aplicação de coimas, por falta de condições no âmbito da actividade fiscalizadora da ERS, e ao consequente encerramento do posto.
28 – A Requerida “ D… “ procedeu a várias reparações no exterior do prédio, nomeadamente no terraço de cobertura da fracção A, a última das quais em Março e Abril de 2019.
29 – E fê-lo, não obstante as dificuldades no acesso a tal terraço, já que o mesmo só pode ser feito através da fracção I, cujos ocupantes nem sempre o disponibilizaram.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
i. Nulidade da decisão por excesso de pronúncia – Violação do Princípio do Contraditório – Decisão Surpresa (artigo 615º, n.º 1, al. d), do CPC).
A primeira questão que, em função das conclusões do recurso, importará dirimir contende com a alegada nulidade da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância por excesso de pronúncia (artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC).
Nesta temática, o Recorrente Condomínio sustenta, em primeira linha, que o mesmo não foi demandado pelas Requerentes da presente providência cautelar, que apenas a dirigiram contra a sociedade “ D…, Lda. “, enquanto administradora do condomínio, pedindo a condenação da mesma na realização de obras urgentes nas partes comuns do prédio em causa, não sendo, assim, ele Condomínio parte no presente processo.
Por conseguinte, segundo advoga, ao ser ele Condomínio condenado, apesar de não ter sido demandado pelas Requerentes e não ter assumido a posição de parte no processo, a sentença recorrida violou o princípio do contraditório previsto no artigo 3º, n.ºs 1 e 3 do CPC, constituindo uma decisão-surpresa e, por isso, mostra-se nula por excesso de pronúncia.
Por outro lado, ainda, em segunda linha, sustenta que, mesmo a entender-se que foi ele Condomínio demandado na presente providência e, por isso, parte no presente processo como Requerido, ainda assim é certo que não foi ele citado – mas apenas a já referida sociedade administradora – e, por isso, não exerceu o legal contraditório quanto às questões de facto e de direito debatidas nos autos, sendo, assim, mesmo nesta outra perspectiva e aceitando-se a sua qualidade de parte/Requerido, a sentença nula por excesso de pronúncia, para efeitos do disposto no citado artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC.
A questão da nulidade do acto decisório ora em reapreciação nesta instância, com estes precisos contornos, foi já suscitada pela ora Recorrente perante o Tribunal de 1ª instância, após a prolação da sentença e em requerimento autónomo, deduzido em simultâneo com a interposição de recurso, requerimento que, em sede de admissão do recurso, nos termos do artigo 641º, n.º 1, do CPC, mereceu a seguinte decisão:
Invocou o recorrente a nulidade da decisão final proferida alegando que não é parte do procedimento cautelar e que mesmo que assim se não entenda, não foi citado para o mesmo, constituindo a decisão proferida nos autos uma decisão surpresa, sendo que apenas foi demandada e citada a sua administração.
Não lhe assiste, porém, razão, uma vez que o condomínio recorrente é parte no presente procedimento cautelar, tendo a sua administração sido demandada tanto em nome próprio, como em representação daquele condomínio, e como tal foi citada, sendo que cabia à mesma a representação do condomínio - o que o recorrente não põe em causa – pelo que não pode deixar de se considerar que o Recorrente foi demandado no presente procedimento.” (sublinhado nosso)
Por seu turno, em evidente conexão com esta temática, na própria decisão final proferida em 1ª instância em sede de saneamento do processo prévio à decisão de mérito da presente providência e quanto à excepção de ilegitimidade passiva suscitada na oposição pela Requerida “ D…, Lda. “, decidiu-se o seguinte:
A Requerida invocou a sua ilegitimidade para o procedimento cautelar alegando que conforme as Requerentes conformaram o mesmo quem tem legitimidade passiva é o condomínio e não a sua administradora.
As Requerentes responderam que demandaram a Requerida, quer em nome pessoal, quer na qualidade de representante do condomínio e que esta, ainda que em solidariedade com o condomínio administrando que representa, é responsável, por força da sua negligência e omissão grosseira, tendo usado mal os poderes conferidos pela lei, sendo que a ilegitimidade se apura pela relação controvertida, tal como ela é configurada pelo autor.
Cumpre decidir.
Dispõe o art. 30º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil, que o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, exprimindo-se esse interesse pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
Ora, uma vez que a aplicação prática do enunciado critério do interesse se presta a algumas dificuldades, a lei previu no art. 30º, nº 3, do C.P.Civil, que reproduz o nº 3 do anterior art. 26º “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
Com a alteração da redação do art. 26º, nº 3, do C.P.Civil, introduzida pelo D.L. 329-A/95, de 12 de Dezembro, o legislador pretendeu “tomar expressa posição sobre a vexata questio do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes” de forma a pôr fim à querela jurídico processual existente, conforme se refere no preâmbulo daquele diploma legal.
E, ainda, se escreveu na dita decisão:
Assim, para se apurar se as partes são legítimas deve atender-se à relação jurídica tal como o autor a configura na petição inicial - à alegada titularidade do objeto do processo -, e não à titularidade efetiva da relação material controvertida tal como se tenha realmente formado.
Passemos, então a aplicar ao caso em apreço o conceito de legitimidade nos termos assim definidos.
As Requerentes demandam a Requerida, quer na qualidade de representante do condomínio Requerido em juízo, quer em seu próprio nome, imputando-lhe nesta última qualidade responsabilidade pelos danos que se encontram a sofrer por, como alegaram, ter sido informada do sucedido e notificada para proceder às necessárias obras, quer na fração, quer nas partes comuns, e se ter quedado inerte, não tendo convocado qualquer assembleia extraordinária, nem procedido a qualquer vistoria ou reparação.
Assim sendo, tal como as Requerentes configuraram o presente procedimento é a Requerida parte legítima para ser demandada, quer em representação do condomínio, quer em seu próprio nome, pelo que improcede a invocada exceção. “ (sublinhados nossos)
Feita esta resenha das decisões proferidas pelo Tribunal de 1ª instância e abstraindo, por ora, da qualificação jurídica do vício de pronúncia que o Recorrente assaca à decisão final de mérito proferida, a discordância essencial do Recorrente perante a mesma arranca de uma premissa nuclear, qual seja a de que não é parte nos presentes autos, de que não foi demandado por parte das Requerentes, que não foi citado para deduzir oposição, não tendo tido oportunidade de exercer o contraditório e, por isso, a decisão proferida é, quanto a si, uma decisão surpresa, sendo certo que, em seu ver, a única demandada foi a sociedade Requerida, enquanto administradora do condomínio, pessoa jurídica distinta do próprio condomínio.
Por seu turno, segundo o Tribunal de 1ª instância, perfilhando a posição adoptada nos autos pelas Requerentes em sede de resposta à aludida excepção de ilegitimidade passiva suscitada pela sociedade administradora oponente, esta última sociedade administradora do condomínio (à data dos factos em causa, pois que, entretanto, deixou de o ser) foi demandada, naquela dupla qualidade, ou seja, a título individual e próprio, na parte em que no requerimento inicial da providência se invoca a violação dos seus deveres funcionais ao nível da execução do contrato de prestação de serviços celebrado com o condomínio, e a título de representante do Condomínio, que, assim também seria parte no processo como Requerido e atenta a responsabilidade deste pela manutenção e conservação das partes comuns do edifício, nos termos do artigo 1430º, n.º 1, do Cód. Civil.
Digamos, portanto, que, na perspectiva do Tribunal de 1ª instância, em comunhão com a posição das Requerentes e contra a posição do ora Recorrente, nos presentes autos existem do lado passivo, uma pluralidade de Requeridos (2), o Condomínio (representado pela sociedade acima referida, enquanto administradora) e a própria sociedade, esta última a título próprio/individual.
Aliás, que assim é entendido e pressuposto pelo Tribunal de 1ª instância resulta, não só da já referida decisão quanto à excepção de legitimidade passiva incluída na decisão final a título de despacho saneador, como, ainda, de na própria decisão final de mérito ter o mesmo Tribunal decretado a absolvição do pedido quanto à sociedade “ D…, Lda. “, por inverificação dos pressupostos para a sua responsabilização perante as Requerentes, e, ainda, ter decretado a condenação do Recorrente/Condomínio à realização de obras de impermeabilização do terraço que serve de cobertura à fracção A e por forma a evitar infiltrações de águas para tal fracção e, ainda, a proceder à reparação dos estragos ocorridos nos tectos e paredes da mesma fracção em consequência das ocorridas infiltrações de águas e humidades, ou seja, partindo do pressuposto lógico de que, em face da causa de pedir invocada nos autos, eram partes na providência ambas as ditas entidades, ou seja, a administração e o condomínio e que ocorriam quanto a este último as condições para a procedência da providência ora em causa.
Sucede, no entanto, que, em nosso julgamento, este pressuposto dado por adquirido pelo Tribunal de 1ª instância é, com o devido respeito, indevido, pois que, independentemente da causa de pedir invocada nos autos, não se vislumbra em lado nenhum dos autos que o Condomínio tenha, de facto, sido demandado pelas Requerentes, nem sequer representado pela administração, ou seja, pela sociedade demandada.
Com efeito, se é certo, em função da causa de pedir invocada no requerimento inicial, que as Requerentes pretendem afirmar perante si a responsabilidade do Condomínio (conjunto dos condóminos), enquanto responsável, à luz do preceituado no artigo 1430º, n.º 1, do Cód. Civil, pela administração (vigilância e conservação) das partes comuns do edifício (vide, por todos, os artigos 11º, 12º, 13º, 22º, 26º, 29º, 39º a 42º do requerimento inicial) e da própria sociedade “ D…, Lda. “, enquanto administradora à data dos factos alegados e por violação dos seus deveres funcionais (vide, por todos, os artigos 16º a 21º do mesmo requerimento inicial), não nos restam dúvidas que, apesar disso, como defende o Recorrente, em lado nenhum dos presentes autos o Condomínio, enquanto entidade jurídica distinta da respectiva administração e a quem a lei reconhece a possibilidade de ser parte no processo e de, como tal, ser demandado apesar de não dotado de personalidade jurídica (artigo 12º, alínea e), do CPC), se mostra demandado pelas Requerentes e, como tal, citado para os seus termos, mesmo através da dita sociedade administradora.
Com efeito, analisados os autos, seja a petição inicial da providência, seja o respectivo formulário (e sendo pacífico que, tal como na petição inicial, o Requerente tem o ónus de identificar a parte contra a qual é dirigido processo - artigo 552º, n.º 1, alínea a), do CPC), neles figura apenas e só como demandada/requerida a sociedade “ D…, Lda. “, não existindo, neste conspecto, a mais ínfima referência a uma qualquer outra parte e, em especial, ao Condomínio do edifício ora em causa, ainda que representado em juízo pela respectiva administração.
De facto, insiste-se, o requerimento inicial mostra-se dirigido apenas contra a sociedade “ D…, Lda. “, sem qualquer ressalva, não constando, aliás, no mesmo, qualquer referência à sua alegada intervenção como representante de outrem, nomeadamente do Condomínio, que veio a final ser condenado.
E, no caso particular dos autos, estando em discussão, como antes se referiu, em função da causa de pedir invocada no requerimento inicial, a alegada responsabilidade de um (sociedade, administradora do condomínio, por violação dos seus próprios deveres funcionais) e de outro (o próprio condomínio, por incumprimento dos deveres de vigilância e conservação das partes comuns) perante aquelas, mais se impunha que, de facto, fossem ambos, a sociedade administradora e o condomínio, enquanto entidades distintas, demandados.
Nesta perspectiva, em função da causa de pedir, tal como delineada pelas Requerentes no requerimento inicial, a presente lide estrutura-se, em nosso ver, em duas relações materiais controvertidas distintas, a saber: - uma, que tem como lado activo as Requerentes e como lado passivo (parte demandada, Réu ou Requerido) o Condomínio, fundada na responsabilidade deste à luz do preceituado no artigo 1430º, n.º 1, do Cód. Civil (e artigo 492º ou 493º, do Cód. Civil), o qual, como entidade orgânica, carece para actuar em juízo de estar representado pela respectiva administração (artigo 1437º, n.º 2, do Cód. Civil), e outra, que tem como lado activo as mesmas Requerentes e como lado passivo (parte demandada, Réu ou Requerido) a sociedade administradora, enquanto entidade jurídica distinta daquele Condomínio e por mor da sua alegada responsabilidade própria e diversa deste último, por violação dos seus deveres funcionais emergentes do aludido contrato de prestação de serviços celebrado com o Condomínio e que serão aplicáveis as regras do mandato.
De facto, nesta matéria, como bem se refere no recente Acórdão desta Relação de 13.04.2021, “ … o condomínio e o seu administrador não são a mesma realidade jurídica.
O condomínio é um centro autónomo de imputação de efeitos jurídicos, cuja natureza é controvertida, mas a quem a lei reconhece o direito de ser parte “ nas acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador – artigo 12º, al. e), do CPC.
Já o administrador, por sua vez, é apenas um dos seus órgãos – artigo 1430º, n.º 1, do Código Civil; Órgão que, para além de outras, tem funções de representação (artigos 1436º, al. i), e 1437º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil), mas que não se confunde com o seu representado. “
E, ainda, se refere no mesmo aresto, em termos aplicáveis ao caso dos presentes autos, “… Mesmo quando a lei lhe atribui essas funções, “ a entidade que está em juízo como parte é a associação de condóminos “ e não o administrador. Nessa medida, não pode ser na sua esfera jurídica que se repercutem os efeitos da actuação do próprio condomínio ou do conjunto dos condóminos. Quando muito, o administrador pode ser responsabilizado pela sua gestão. Nunca em vez do próprio condomínio. “ [1]
No mesmo sentido, em situação que se pode ter, na parte em que na presente providência cautelar se pretende afirmar a responsabilidade do Condomínio pela realização de obras de reparação em parte comum (terraço de cobertura) e pela eliminação dos danos causados por infiltrações de águas e humidades em fracção autónoma de um dos condóminos, como muito próxima ou similar à que ora está em causa, refere-se no Acórdão desta Relação de 27.11.2017 que o equívoco em que se alicerça a tese sufragada pelo Tribunal de 1ª instância e pelas Requerentes “… tem a ver com o facto de esquecerem uma realidade incontornável: é o condomínio que tem personalidade judiciária (por expressa extensão legal; é o condomínio que deve ser demandado; é ao administrador que incumbe a sua representação (n.º 1 do artigo 1437º do CC).
Como refere Gonçalo Oliveira Magalhães na obra citada (pág. 64 a 66) – Revista Julgar, n.º 23, 2014 -, no artigo 1437º do Código Civil o legislador não trata da legitimidade processual, no sentido da legitimidade ad causam, até porque a legitimidade, que consiste no interesse directo em demandar ou contradizer é um pressuposto processual que só em concreto pode ser determinado. A norma em apreço respeita à legitimatio ad processum, ou seja, à capacidade processual, dizendo-nos apenas que a representação do condomínio em juízo cabe ao administrador. Assim sendo, a propositura de acção inserida no âmbito dos poderes do administrador por quem não o seja configura um caso de irregularidade de representação, sanável mediante a intervenção do titular do órgão executivo do condomínio, sem que daí derive qualquer modificação subjectiva da instância, certo como é que «parte é quem o é e não quem o representa.» “ [2]
E, ainda, corroborando também esta posição refere-se no AC STJ de 4.10.2007, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Santos Bernardino, disponível no mesmo sítio oficial, que “ O artigo 1437º do CC consagra a capacidade judiciária do condomínio, ao estabelecer a susceptibilidade de o administrador, seu órgão executivo, estar em juízo em representação daquele, nas lides compreendidas no âmbito das funções que lhe pertencem (artigo 1436º), ou dos mais alargados poderes que lhe forem atribuídos pelo regulamento ou pela assembleia, sendo que, em qualquer dos casos, as acções deverão ter sempre por objecto questões relativas às partes comuns. (…)
Ao conferir ao administrador a possibilidade de actuar em juízo, o art. 1437º do CC mais não faz do que concretizar uma aplicação do disposto no art. 22º do CPC – que estatui sobre a representação das entidades que careçam de personalidade jurídica – eliminando possíveis dúvidas sobre se aquele poderia, no exercício das suas atribuições, recorrer à via judicial. “
E, ainda, acentua-se neste acórdão do STJ que “ O art. 1437º não resolve, pois, o problema da legitimidade do administrador, que, aliás, não se coloca, porque este age, em juízo, enquanto órgão do condomínio e, portanto, em representação deste. Do que, no fundo, se trata é de atribuir ao administrador legitimação para agir em nome do conjunto dos condóminos.
Parte no processo, relativamente às partes comuns do edifício, é o condomínio, sendo relativamente a este, e não no tocante ao administrador, que se colocará a questão da legitimidade. “ (sublinhado nosso)
Portanto, aqui chegados, é de concluir que, no caso dos autos, pretendendo, em função da alegação das Requerentes no respectivo requerimento inicial, afirmar as mesmas a responsabilidade própria da administradora do condomínio, por violação dos seus deveres funcionais, e, ainda, em cumulação, a responsabilidade do condomínio, enquanto conjunto dos condóminos proprietários das partes comuns do prédio em causa, as partes no processo, enquanto entidades distintas e ambas dotadas de personalidade judiciária, teriam que ser, obrigatoriamente, por um lado, aquela sociedade administradora, e, por outro, o próprio Condomínio, ainda que representado em juízo (capacidade judiciária), pela mesma administradora.
Por conseguinte, no caso dos autos e retomando o nosso anterior raciocínio, não colhe, com o devido respeito, fundamento defenderem as Requerentes e o próprio Tribunal de 1ª instância que foram demandados, em pluralidade passiva, a sociedade administradora “ D…, Lda. “ e o Condomínio, representado por aquela, quando na identificação da parte demandada apenas se faz referência estrita à aludida sociedade e não existe, ademais, de todo, qualquer menção à sua alegada qualidade de representante do Condomínio.
Aliás, tanto assim é que, como se constata do texto da citação efectuada à aludida sociedade no presente procedimento cautelar, nela não há menção a qualquer situação de representação da mesma relativamente ao Condomínio e, portanto, à luz dos sobreditos elementos objectivos constantes dos autos, só se pode concluir que a mesma foi citada apenas e só a título pessoal/individual e não, como se sustenta infundadamente, como representante de outrem, nomeadamente do dito Condomínio.
Destarte, como defende o Recorrente, será apodíctico dizer-se que o Condomínio, apesar de ter sido condenado a final, se manteve totalmente apartado do presente litígio, pois que nele foi demandado.
Por outro lado, ainda, a confirmar que assim é, o próprio pedido formulado a final pelas Requerentes mostra-se dirigido apenas contra a Requerida/sociedade, nele se peticionando que a Requerida (no singular) seja condenada a efectuar as obras de reparação e eliminação dos danos e anomalias existentes na fracção A e a custear as obras de reparação e eliminação dos danos e anomalias, por forma a evitar novas infiltrações de águas e humidades.
Ora, como bem se compreende, se as Requerentes tivessem, de facto, como sustentam nos autos, demandado as duas «Requeridas» (a sociedade administradora e o condomínio, representado por aquela), logicamente o pedido final não podia ser, como é, dirigido apenas contra a Requerida (singular), mas necessariamente dirigido contra ambas as Requeridas (plural).
Assim, apesar de ser de admitir que as Requerentes tenham tido, ao menos subjectivamente, o propósito de demandar ambos, o Condomínio e a própria sociedade administradora (como resulta da alegação contida no requerimento inicial), certo é que esse seu alegado propósito não tem qualquer correspondência/expressão ao nível da identificação da demandada, pois que esta é apenas e só a dita sociedade administradora, a título individual.
É assim, em nosso ver, seguro dizer-se que, no caso dos autos, tal como defende o Recorrente, as Requerentes demandaram apenas e só a sociedade Requerida “ D…, Lda. “, na qualidade de sociedade administradora do condomínio à data, não dirigindo, pois, apesar do por si alegado como causa de pedir, a presente providência cautelar contra o Condomínio, que não foi citado enquanto tal, ainda que representado pela sociedade administradora à data, nem teve, por isso, qualquer intervenção no presente processo enquanto parte no mesmo.
Neste sentido, repete-se, o condomínio teria que ser ele próprio a parte demandada e como tal figurar como Requerido e citando, ainda que representado pela administração, sendo certo que a parte no processo é o representado e não o seu representante em juízo, pois que será na esfera jurídica daquele primeiro condomínio, enquanto conjunto dos condóminos, que se produzirão os efeitos da eventual afirmação da sua responsabilidade perante as Requerentes.
Aqui chegados e dando, pois, resposta positiva à primeira questão suscitada pelo Recorrente no sentido de que o mesmo não interveio nos presentes autos como demandado/Requerido, nem nele foi citado, a segunda questão que, logicamente, se nos coloca é saber que efeitos, no caso concreto dos autos, se devem extrair para efeitos decisórios de tal omissão quanto à demanda do Recorrente ou, ainda, numa outra perspectiva, qual o vício em que incorreu a decisão ao condenar o ora Recorrente/Condomínio e apesar de o mesmo não ter sido demandado.
A questão contende, naturalmente, com a observância do princípio do contraditório no âmbito do processo civil, enquanto manifestação do «due process of law» ou processo equitativo próprio do Estado de Direito Democrático (merecendo, por isso, protecção constitucional),princípio que colhe, ao nível da legislação ordinária, expressa consagração adjectiva no artigo 3º, n.º 3, do CPC.
De facto, nesta sede, o citado artigo 3º, n.º 3, é claro em atribuir ao juiz do processo o dever de observar e fazer cumprir, ao longo do processo, o princípio do contraditório, tornando, por isso, ilícita qualquer decisão (de facto ou de direito) proferida pelo do juiz do processo, mesmo de conhecimento oficioso, sem que o tribunal tenha assegurado às partes a possibilidade de sobre ela se pronunciarem previamente.
Neste sentido, o princípio do contraditório é entendido actualmente como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos elementos (factos, provas, questões de facto ou de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo surjam como potencialmente relevantes para a decisão. [3]
Por conseguinte, como assinala a doutrina, na esteira da jurisprudência do Tribunal Constitucional, “ o escopo principal do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo. “ [4]
Ora, sendo assim, como bem se compreende, a parte só tem a possibilidade real de influenciar a decisão judicial a proferir, através da exposição dos seus argumentos e das suas razões, se o contraditório lhe for proporcionado antes, naturalmente, dessa decisão judicial, o que supõe, logicamente, que a parte seja demandada e, como tal, intervenha em defesa dos seus interesses potencialmente afectados por aquela decisão.
No caso dos autos, abreviando razões, é seguro afirmar-se, face ao já exposto, que este princípio do contraditório se mostra ostensivamente posto em causa na decisão final proferida pelo Tribunal de 1ª instância no segmento em que na mesma se condenou o ora Recorrente /Condomínio, pois que, como também já se cuidou de explicitar, o mesmo não teve qualquer intervenção nos autos como demandado, não chegando sequer a ser citado e, logicamente, nessas circunstâncias, não pôde acautelar e defender, em seu nome, os seus interesses no presente litígio.
Ora, sendo assim, na esteira da posição que vem sendo defendida na doutrina pelo Prof. Miguel Teixeira de Sousa em vários artigos do blog do IPPC (e que veio a ser acolhida no AC STJ de 13.10.2020, invocado pelo Recorrente nas suas alegações e disponível no sítio oficial já referido), estamos em crer que, de facto, no caso específico dos presentes autos e face aos seus contornos, mais do que estar em causa a mera preterição de uma formalidade prevista na lei, enquanto nulidade do processo ou nulidade secundária, está, verdadeiramente, em causa a própria nulidade da decisão final proferida no segmento em que condenou o ora Recorrente, sendo certo, ademais, que só através da prolação da própria decisão final se veio a revelar o vício ora em causa e, por isso, só com ela (a decisão final proferida pelo Tribunal de 1ª instância) passou aquele último a estar em condições de o conhecer e, portanto, de arguir o mesmo em sede de recurso e no contexto da decisão proferida e por violação do contraditório.
De facto, como se dá nota no acórdão do STJ de 23.6.2016, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro A. Abrantes Geraldes, disponível no mesmo sítio oficial, “… em tais circunstâncias a parte é confrontada com uma decisão, sem que lhe tenha sido proporcionada a oportunidade de exercer o contraditório e sem que tenha disposto da possibilidade de arguir qualquer nulidade processual por omissão de um acto legalmente devido, sendo a interposição de recurso o mecanismo apropriado para a sua impugnação.
E, como se refere ainda neste aresto, foi esta também a solução que recentemente foi adoptada no AC do STJ de 17.03.2016, Relatado pelo Sr. Conselheiro Fonseca Ramos, também disponível naquele sítio oficial, e onde se escreve que “… a decisão-surpresa alegada e verificada quanto ao acórdão da Relação constitui um vício intrínseco da decisão e não do iter procedimental, acarretando a nulidade do acórdão que assentou a sua decisão em dois fundamentos que não foram previamente considerados pela recorrente, que foram decisivos para a decisão e sobre os quais, antes, deveriam ter sido ouvidos recorrente e recorridos. “
De facto, como salienta aquele processualista, ainda que a falta de audição prévia constitua uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, essa “ nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do NCPC), dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão.”
Também em escrito datado de 23.3.2015, em comentário ao AC desta Relação de 2.03.2015 concluiu que “o proferimento de uma decisão-surpresa é um vício que afecta esta decisão (e não um vício de procedimento e, portanto, no sentido mais comum da expressão, uma nulidade processual) ”; como aí se refere, até esse momento, “não há nenhum vício processual contra o qual a parte possa reagir”, e que “o vício que afecta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria.
Ainda no escrito de 20.5.2020, em comentário a Acórdão desta Relação apreciou assim: “ O vício decorrente da falta da audição prévia das partes é - como é indiscutível e indiscutido - o proferimento de uma decisão-surpresa; há, assim, uma decisão-surpresa, mas não uma "nulidade-surpresa"; basta este aspecto linguístico para justificar que o vício não é a nulidade processual, mas antes a decisão-surpresa; esta expressão indicia um desvalor da decisão, pelo que não é compreensível desconhecer este desvalor e recorrer ao da nulidade processual (e menos ainda pretender duplicar o desvalor da decisão-surpresa com o da nulidade processual); acresce que o CPC trata diferentemente as nulidades processuais (arts. 186º e ss.) e as nulidades da decisão (arts. 615º, 666º, n.º 1, e 685º), pelo que fica por justificar como é que, contra a sistemática do CPC, uma decisão viciada é uma nulidade processual; O objecto do recurso é (sempre) uma decisão (não pode ser outra coisa); há uma decisão recorrida, mas não uma "nulidade recorrida"; logo, o objecto do recurso é a decisão-surpresa, o que significa que o recorrente tem de fundamentar a interposição do recurso num vício dessa decisão; em concreto, a decisão-surpresa é uma decisão nula por excesso de pronúncia, dado que conhece de matéria que, perante a omissão da audição das partes, não podia conhecer (arts. 615.º, n.º 1, al. d), 666.º, n.º 1, e 685.º CPC).”
Por último, no escrito de 22.9.2020 do mesmo Blog, escreveu: “(...) A audição prévia das partes é um pressuposto ou uma condição para que a decisão não seja considerada uma decisão-surpresa. Quer dizer: a decisão-surpresa é um vício único e próprio: a decisão é uma decisão-surpresa quando tenha sido omitida a audição prévia das partes. Noutros termos: há um vício (que é a decisão-surpresa), e não dois vícios independentes (a omissão da audiência prévia das partes e a decisão-surpresa). Em concreto: há um vício processual que é consequência da omissão de um acto. Se assim é, claro que o que há que considerar é o vício em si mesmo (a decisão-surpresa), e não separadamente a causa do vício e o vício. Em parte alguma do direito processual ou do direito substantivo se considera a causa do vício e o vício como duas realidades distintas. A única distinção que é possível fazer é ontológica: é a distinção entre a causa e a consequência. Dado que a decisão-surpresa corresponde a um único vício e porque este nada tem a ver com a decisão como trâmite, o vício de que padece a decisão-surpresa só pode ser um vício que respeita à decisão como acto. Em concreto, a decisão-surpresa é uma decisão nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC), dado que se pronúncia sobre uma questão sobre a qual, sem a audição prévia das partes, não se pode pronunciar.” [5]
De todo o modo, em nosso ver, seja a entender-se que a decisão final assim proferida é nula por excesso de pronúncia como defende o Ilustre Professor e alguma jurisprudência, na medida em que, nas circunstâncias em que a mesma foi proferida – sem contraditório prévio do Recorrente/Condomínio, como imposto pelo artigo 3º, n.º 3, do CPC – estava vedado ao Tribunal a quo proferir tal decisão contra quem não era parte no processo e não exerceu o respectivo contraditório, seja até a entender-se que a nulidade em causa é uma nulidade secundária (preterição de formalidade prevista na lei), certo é que, de qualquer modo, a mesma, no caso, mostra-se acolhida e sancionada pela própria decisão final proferida e, portanto, enquanto tal, podia ser sempre invocada no recurso da decisão final por parte do Recorrente.
O que vem a significar, em conclusão, que procede na íntegra a apelação, decretando-se a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância por excesso de pronúncia (artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC), na parte em que na mesma se condenou o Recorrente Condomínio e sem que o mesmo tenha, como tal, sido previamente demandado e exercido o legal contraditório.
Dito isto, duas notas finais ainda se nos impõem em ordem ao integral conhecimento das questões suscitadas no recurso.
A primeira é a de que, atento o antes decidido, fica prejudicado conhecimento das demais questões suscitadas pelo Recorrente e atinentes ao próprio mérito da decisão final proferida pelo Tribunal de 1ª instância quanto à verificação dos pressupostos para o decretamento da providência ora em causa, nos termos do artigo 608º, n.º 2, do CPC.
Essas questões de mérito só teriam relevo se a decisão final proferida pudesse ser mantida nesta instância na parte atinente à condenação do ora Recorrente, o que, como já se expôs, não sucede, retirando, pois, utilidade ao conhecimento da referida questão.
A segunda nota é a de que a nulidade da decisão final ora decidida nesta instância não atinge ou abrange a absolvição do pedido, decretada pelo Tribunal de 1ª instância quanto à sociedade “ D…, Lda. “, absolvição que se mantém intocada.
De facto, neste outro segmento decisório, a decisão final proferida pelo Tribunal de 1ª instância não foi impugnada pela parte que nele ficou vencida, ou seja, pelas Requerentes e, portanto, esse segmento, tendo transitado em julgado, é definitivo, uma vez que o caso julgado assim formado não pode ser posto em causa pela procedência do recurso e nulidade da decisão proferida, em conformidade com a regra expressa que emerge do preceituado no artigo 635º, n.º 5, do CPC.
Concluindo, procede na íntegra a apelação, sendo nula a decisão final proferida e na parte em que condenou o Recorrente Condomínio, o que se julga.
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IV. DECISÃO:
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação, declarando nula e sem efeito a decisão final proferida pelo Tribunal de 1ª instância, na parte em que na mesma se condenou o Recorrente Condomínio nos termos que dela constam.
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Custas em ambas as instâncias pelas Requerentes, em partes iguais, pois que ficaram ambas vencidas – artigo 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
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Porto, 21.06.2021
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
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[1] AC RP de 13.04.2021, relator Sr. Juiz Desembargador João Diogo Rodrigues. Vide, ainda nesta temática da responsabilidade do condomínio e da administração, a título próprio, com interesse, AC RP de 9.01.2020, relator Sr. Juiz Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida, AC RP de 27.06.2018, relator Sr. Juiz Desembargador Miguel Baldaia de Morais ou, ainda, AC RP de 23.04.2018, por nós relatado, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[2] AC RP de 27.11.2017, relator Sr. Juiz Desembargador Carlos Querido, também disponível in www.dgsi.pt.
[3] J. LEBRE de FREITAS, “ Introdução ao Processo Civil ”, 4ª edição, pág. 126-127; No mesmo sentido, com maior desenvolvimento e indicação de jurisprudência constitucional nesta matéria, JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, “ Constituição Portuguesa Anotada ”, I volume, 2ª edição Revista, 2017, pág. 324-325.
[4] J. LEBRE de FREITAS, op. cit., pág. 127.
[5] Vide, em sentido concordante, J. LEBRE de FREITAS, ISABEL ALEXNADRE, “ CPC Anotado ”, 2º volume, 3ª edição, pág. 739-740.