Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201111071607/1999.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A invocação da contradição entre inspecção e demais prova, necessariamente contribuinte para as respostas dadas aos quesitos, equaciona uma eventual deficiência de fundamentação se, não obstante a contradição, não resultar da fundamentação que a inspecção judicial foi devidamente sopesada. Com efeito, fundamentar não poderá ser a narração dos depoimentos ou a remissão para os documentos, mas necessariamente – quando e se detectam provas de sentido diverso – a explicação da opção tomada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1607/1999.P1 Recorrentes/réus – B…… e C…… Recorridos/autores – D……. e esposa E…… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1. – O processo na 1.ª instância D……. e E….. intentaram esta acção declarativa com processo ordinário (1607/1999) contra B….., C….., e F….. e pediram que se declare que são os proprietários de raiz da fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente a uma habitação sita no 1º andar direito, com entrada pelo n.º 50, e a uma garagem “D-1” com acesso pelo nº 68 do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 00089/170186, freguesia de Moreira. Fundamentando a sua pretensão, os autores invocaram, em síntese, que a propriedade da fracção se encontra inscrita a seu favor dos autores; que por escritura pública de 22.12.1973, a autora, com o consentimento do autor, adquiriu, por compra, a nua propriedade do prédio onde se situa a fracção; que há mais de trinta anos os autores, bem como os seus antecessores, pagam os impostos e colhem os proventos do prédio rústico onde veio a ser construído o prédio onde se situa a fracção em causa, primeiro, depois sobre o edifício em construção e por fim sobre a própria fracção e que esses factos acontecem pública e pacificamente, ignorando os demandantes que pudessem lesar direitos de outrem. Acrescentam que, no início de Julho de 1998, o autor teve conhecimento que G….. pretendia vender a fracção à ré Idalina, comunicando-lhes que tal fracção lhe pertencia; que os primeiros réus efectuaram a seu favor registo de aquisição provisória da fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente a uma habitação, situada no 1º andar esquerdo, com entrada pelo nº 48 e a uma garagem “C1” com acesso pelo n.º 28 do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 00088/170186, freguesia de Moreira, e constituíram hipoteca sobre o mesmo; no entanto, passaram a habitar a fracção descrita pelos autores e não aquela sobre a qual efectuaram o registo provisório, facto que os autores comunicaram, e efectuaram obras sobre a fracção (a referida como dos autores), contra comunicação de não autorização que lhes foi feita e, declarando que a compraram, os réus aí habitam. Os réus contestaram, impugnando parcialmente os factos alegados pelos autores, mas, aceitando a identificação da fracção que adquiriram, sustentam que ela é aquela onde habitam. Os autores replicaram e concluíram de modo idêntico ao que haviam feito na petição inicial. Em consequência do falecimento da ré F…… foi declarada suspensa a instância e, por despacho proferido a fls. 21 e segs. do apenso B, já transitado, H….. foi julgada habilitada, como herdeira. Os mesmos autores, intentaram a acção declarativa com processo ordinário (1016/2002) contra os identificados réus e I…… e H…… e pediram que se declare que são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente a uma habitação sita no 1º andar direito, com entrada pelo n.º 50, e a uma garagem “D-1” com acesso pelo nº 68 do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 00089/170186, freguesia de Moreira e que os réus sejam condenados a restituírem-lhes a referida fracção, livre de pessoas e coisas. Fudamentando a pretensão, vieram invocar, ora em síntese, que a propriedade da fracção descrita no artigo 1.º da petição inicial se encontra inscrita a seu favor dos autores; que por escritura pública de 22.12.1973, a autora, com o consentimento do autor, adquiriu a nua propriedade do prédio; que por escritura pública outorgada em 30.11.2001, os autores adquiriram o usufruto que onerava a referida fracção; que há mais de trinta anos os autores, bem como os seus antecessores, pagam os impostos e colhem os proventos do prédio rústico onde veio a ser construído o prédio em que se situa a fracção em causa, primeiro, depois sobre o edifício em construção e por fim sobre a aludida fracção e que esses factos ocorreram de forma pública e pacífica, ignorando os autores que pudessem lesar eventuais direitos de outrem. Acrescentam que, no início de Julho de 1998, o autor teve conhecimento que G….. pretendia vender a fracção referida em 1º da petição inicial à ré Idalina, tendo-lhes comunicado que tal fracção lhe pertencia; que os primeiros réus efectuaram a seu favor registo de aquisição provisória da fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente a uma habitação, situada no 1º andar esquerdo, com entrada pelo nº 48 e a uma garagem “C1” com acesso pelo n.º 28 do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 00088/170186, freguesia de Moreira, e constituíram hipoteca sobre o mesmo; mas, no entanto, no entanto, passaram a habitar a fracção descrita em 1.º da petição e não aquela sobre que efectuaram o registo provisório, facto que os autores lhes comunicaram; que os réus efectuaram obras na fracção referida em 1º da petição inicial, tendo-lhes os autores comunicado que não as autorizavam e que a habita, declarando que a compraram. Os réus contestaram, excepcionando a litispendência entre a presente acção e a que corria termos sob o nº 1016/2002 e impugnaram parcialmente os factos alegados pelos autores. Aceitando a identificação da fracção que adquiriram, sustentam que ela é aquela onde habitam. Por despacho de fls. 249 foi determinada a apensação do Proc. 1016/2002 aos presentes autos e, em consequência, julgou-se prejudicada a excepção de litispendência. Os autos prosseguiram, tendo sido proferido despacho-saneador, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória. Teve lugar a audiência de julgamento e o tribunal respondeu à matéria constante da base instrutória. Concluso o processo, foi proferida sentença final que decidiu do seguinte modo: decido julgar a presente acção procedente e, em consequência: - declarar que os autores são proprietários da fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente a uma habitação, situada no 1° andar direito, com entrada pelo n.º 50, e a uma garagem D-l com acesso pelo n.º 68, do prédio urbano, constituído no regime de propriedade horizontal , situado na Rua ….., com as entradas pelos n.ºs 50, 52, 53, 66, 68, da freguesia de Moreira, do concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 00089/170186-D; - condenar os réus a restituir tal fracção aos autores, livre de pessoas e coisas. 1.2 – Do recurso Inconformados com a decisão acabada de referir, os réus B….. e mulher vieram apelar a esta Relação. Formulam as seguintes conclusões: I - Numa acção de reivindicação, quem alega os factos constitutivos do seu direito, tem de prová-los. II - Sendo insuficiente o mero registo de aquisição. III - E têm de provar que têm melhor posse e mais antiga que os actuais possuidores. IV - Que, provam sempre ter vivido na casa e que, por os autores terem vendido a um terceiro, dele ficaram arrendatários durante anos, até a terem adquirido em 1998. V - Ou seja, os autores já não têm posse do imóvel que reivindicam desde 21/09/1988. VI - O que releva, para efeitos de identificação do imóvel, é a posse e não o número de polícia que, muito mais tarde foi atribuído a cada casa. VII - Se ainda hoje é referido pelas testemunhas, J……, que identifica as fracções pelos nºs 1, 2, 3. VIII - Sendo que os réus sempre viveram na casa 3 e foi essa que adquiriram ao Sr. G…… . IX - E como se vê do documento junto com a contestação não só o Sr. K……, anterior dono da casa, como o Sr. G….., lhes escreveram para a “casa 3” e não para o n.º de polícia 48 ou 50. X - Não podem os réus ser responsabilizados por qualquer erro da propriedade horizontal se não intervieram nela. XI - Tanto mais que os próprios autores intervêm na escritura de venda das fracções ao Sr. G……. XII - Se houve erro na venda das fracções e dos quais não se aperceberam como invoca o vendedor e testemunha Eng.º L….., os autores têm de assumir esse erro. XIII - Pois não se provou que os réus estiveram de má fé, tendo adquirido a fracção ao proprietário a quem pagavam renda, o dito G….. . XIV - Não tendo pago a renda à mãe dos autores que então ficara usufrutuária das casas não vendidas. XV - Como é referido pelo filho, Eng.º L….., que emitia o recibo das rendas à mãe. XVI - Ele próprio confirma que só passados uns anos é que a irmã se apercebeu do “erro” quando queria vender a casa. XVII - A testemunha J….., diz que não podia afirmar que a casa dos réus é a que pertence aos autores. XVIII - Quando para lá foi viver os réus já lá estavam e sempre viveram na mesma casa. XIX - Quando os autores escreveram uma carta aos réus em 23/7/98, já estava registada a aquisição provisoriamente desde 18/05/98. XX - O M.º Juiz deve basear a fundamentação dos factos, naquilo que percepcionou directamente e não tem grande carácter técnico, mas perceptível a qualquer leigo. XXI - E se na inspecção judicial consignou e não foi reclamado pelas partes que a casa ocupada pelos réus é a que contém o n.º de porta 3 – 1º / 48, não pode, depois, dar como provado, dada a grande contradição, que os réus ocupam a casa com o n.º de policia 50. XXII - Havendo contradição na tal produção de prova devem as respostas aos quesitos 11, 16 e 17, ser alteradas para não provados e, a dos quesitos 13, 14 e 15 para Provados. Termos em que, por haver contradição entre os fundamentos da resposta aos quesitos com o que consta dos documentos dos autos e até do que ficou consignado na inspecção judicial, tudo nos termos dos artigos 615 e 653 nº 2 deve as respostas aos quesitos ser alteradas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 712.º do C.P.C., e por erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 1297, 1260, 1261, 1262, 1252, n.º 2,1268 n.º 1, todos do Código Civil, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente com o que se fará a esperada JUSTIÇA. Os recorridos não responderam. Correram os Vistos legais e cumpre decidir. 1.3 – Objecto do recurso: Definido pelas conclusões dos recorrentes, o objecto da presente apelação é o seguinte: 1.3.1 – Alteração da matéria de facto fixada na 1.ª instância, dando-se como não provados os quesitos 11, 16 e 17 e como provados os quesitos 13, 14 e 15. 1.3.2 – Contradição “na produção de prova” (usando a expressão dos recorrentes), conflito entre o consignado no auto de inspecção e fundamentação da decisão de facto. 1.3.2 – Falta de prova pelos autores de serem os proprietários da fracção habitada pelos réus e consequente improcedência da acção. 2 - Fundamentação 2.1 – Fundamentação de facto: Sem prejuízo da análise das questões enunciada em 1.3.1 e 1.3.2, começamos por transcrever a matéria de facto que a 1.ª instância deu como provada. É a seguinte: 1 - Os autores são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente a uma habitação, situada no 1.° andar direito, com entrada pelo n.º 50, e a uma garagem D-l com acesso pelo n.º 68, do prédio urbano, constituído no regime de propriedade horizontal, situado na Rua ….., com as entradas pelos n.ºs 50, 52, 53, 66, 68, da freguesia de Moreira, do concelho do Porto sob n.° 00089/170186 (A) dos factos assentes); 2 - A propriedade da mencionada fracção autónoma designada pela letra "D" encontra-se registada definitivamente a favor dos ora autores pela inscrição “G1”, datada de 24/10/1985 (B) dos factos assentes e certidão de fls 11 e ss); 3 - Sobre a referida fracção autónoma encontrou-se constituído usufruto, simultâneo e sucessivo, a favor de K….. e mulher, M….. (C) dos factos assentes); 4 - O mencionado usufruto encontrou-se registado pelo Inscrição "F1", a favor dos acima mencionados usufrutuários (D) dos factos assentes); 5 - Por escritura de compra e venda outorgada em 30/11/2001, M….. e L….. (que havia adquirido o usufruto de K…..) declararam vender aos autores o usufruto referido em 3. (doc. fls. 61 e ss. do apenso C); 6 - A inscrição referida em 4. foi entretanto cancelado (doc. de fls 450 e ss); 7 - A fracção autónoma referida no ponto A) encontra-se inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o n.º 1764-D, figurando como titular do seu rendimento D……. (E) dos factos assentes); 8 - Os autores, conjuntamente, com os mencionados usufrutuários, através da competente escritura pública de constituição da propriedade horizontal, outorgada em 14 de Janeiro de 1986 no Cartório Notarial da Maia, constituíram em propriedade o prédio urbano composto de casa de rés do chão e andar, direitos e esquerdos, dependências para garagens, e quintal, sito na Urbanização ….., n. os 50, 52, 56, 66 e 68, inscrito na respectiva matriz sob os artigos 1088 e 1089, tendo requerido a unificação dos dois artigos num só, e descritos na Conservatória do Registo Predial da Maia sob os n.ºs 00080 e 00081, da freguesia de Moreira (F) dos factos assentes); 9 - Prédio urbano este que adveio, por sua vez, à posse e propriedade dos autores por a autora mulher, com o consentimento do autor marido, haver adquirido a raiz ou nua propriedade a N….. e mulher, O……, através da competente escritura pública de compra e venda outorgada em 22 de Dezembro de 1973 no 5.° Cartório Notarial do Porto do prédio do rés-dochão e andar, uma dependência para duas garagens e terreno para quintal anexo às garagens, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 1088, bem como do prédio de rés-do-chão e andar, destinado a habitação, uma dependência para duas garagens e terreno para quintal anexo às garagens, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 1089, situados na Urbanização ….., freguesia de Moreira, na Maia, fazendo cada um deles parte dos prédios descritos na Segunda secção da primeira Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º 29.202 (G) dos factos assentes); 10 – N….. e mulher, O….., que, por sua vez, haviam adquirido a P….. e mulher Q……, através da competente escritura pública de compra e venda outorgada em 16 de Julho de 1968, no Cartório Notarial da Maia, um terreno, destinado a construção urbana, que engloba 5 lotes com os números 64, 65, 66, 67 e 68, do Plano de Urbanização ….., da freguesia de Moreira, a destacar do prédio inscrito no artigo 1320 da matriz rústica, e do descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 5.624, sobre o qual os mesmos edificaram o edifício referido no ponto anterior (H) dos factos assentes); 11 - Os autores, em 23 de Julho de 1998, enviaram carta à Senhora D. F……, juntando cópia da enviada anteriormente (I) dos factos assentes); 12 - Os primeiros réus haviam efectuado a seu favor o registo da aquisição provisória da fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente a uma habitação situada no 1.° andar esquerdo, com entrada pelo n.º 48, e a uma garagem C-1 com acesso pelo n.º 28, do prédio urbano, constituído no regime de propriedade horizontal, situado na Rua ….., com entradas pelos n.os 28, 30, 36, 46 e 48, da freguesia de Moreira, do concelho da Maia sob o n.º 00088/170186, bem como que haviam constituído uma hipoteca voluntária sobre a mesma (J) dos factos assentes); 13 - O registo referido em 10. data de 18/05/1998 (certidão de fls. 135 e ss); 14 - Os autores informaram por carta os primeiros réus que a casa onde habitavam correspondia à identificada no ponto A da matéria assente e não àquela sobre que efectuaram o registo provisório da aquisição mencionada no ponto anterior (L) dos factos assentes); 15 - Nessa mesma data, por terem tido conhecimento que os réus se encontravam a efectuar obras na fracção de sua propriedade de raiz, os autores comunicaram por carta que não autorizavam a realização destas e das que alterassem a estrutura da referida fracção (M) dos factos assentes); 16 - Os réus, em face das diligências expostas não responderam a qualquer das solicitações formuladas pelos autores, tendo no único contacto que estabeleceram com estes declarado que a fracção onde habitam lhes pertencia por a haver comprado (N) dos factos assentes); 17 - Por escritura de compra e venda celebrada no dia 13/07/98, outorgada no 5.° Cartório Notarial do Porto, G….. e mulher R….., declararam vender aos aqui réus B…… e C……, que declararam comprar, uma fracção autónoma designada pela letra "C" habitação no 1.° andar esquerdo com entrada pelo n.º 48, com garagem C 1 no logradouro e com acesso pelo n.º 28 do prédio urbano em propriedade horizontal, sito na urbanização ……, n.º s 28, 30, 36,46 e 48, da freguesia de Moreira, concelho da Maia, descrito na Conservatória de registo Predial da Maia, sob a descrição n.º 88, afecta ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F- 1, e inscrita na respectiva matriz urbana sob o artigo 1766 (P) dos factos assentes); 18 - A fracção "C" adquirida pelos primeiros réus já se encontra registada a favor deles, não incidindo sobre a mesma qualquer ónus, encargo, usufruto ou penhora, que não seja a hipoteca voluntária que contraíram junto do S….., S.A., para compra da mesma (Q) dos factos assentes); 19 - O titular inscrito antes dos primeiros réus era o Sr. G….. e esposa, vendedores da fracção aos primeiros réus (R) dos factos assentes); 20 - Os autores intervieram na escritura pública de compra e venda outorgada em 21/9/88 no 2.º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia onde o dito G….. adquiriu aos pais e sogros dos autores – K….. e M….. - o usufruto da referida fracção "C" e a raiz ou nua propriedade a L….. e esposa T…… (irmão e cunhado dos autores) (S) dos factos assentes); 21 - A referida fracção autónoma designada pela letra "D", corresponde a uma habitação, com dois quartos, sala comum, sala de costura, cozinha, despensa, casa de banho, hall, uma varanda D-2, na frente, e uma varanda D-3, nas traseiras, com entrada pelo n.º 50, e a uma garagem D-l, com entrada pelo n.º 68, da mencionada Rua ….. (resposta quesito 1º); 22 - Os autores, por si e pelos acima mencionados anteriores titulares, e desde há mais de trinta anos e pelo menos até 21 de Setembro de 1988 (data da outorga da escritura pública de fls. 142) exerceram a posse e domínio sobre, primeiro, o terreno rústico referido no ponto H), segundo, sobre este e sobre o edifício em construção, terceiro, sobre o prédio urbano e, por fim, sobre a mencionada fracção acima referida (resposta ao quesito 2º); 23 - Os autores ignoravam, ao adquiri-la, que pudessem lesar eventuais direitos de outrem (resposta ao quesito 3º); 24 - E foi adquirida sem violência (resposta ao quesito 4º); 25 - A posse e domínio com o alcance temporal referidos no artigo 2.º foram exercidos de modo a ser conhecidos por toda a gente (resposta ao quesito 5º); 26 - Quer os autores, quer os seus sucessores, pelo menos até 21 de Setembro de 1988, sempre colheram os proventos do prédio, nomeadamente edificando o prédio, cuidando deste e, arrendando as suas partes (resposta ao quesito 6º); 27 - Em data anterior a 6 de Julho de 1998, os autores tiveram conhecimento que o Sr. G….. pretendia vender à Sr. D. F….. a referida fracção autónoma (resposta ao quesito 7º); 28 - Perante este facto, em 6 de Julho, desse ano, os autores enviaram ao Senhor G….., bem como à Senhora D. F….., cartas a informar que a referida fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente a uma habitação, situada no 10 andar direito, com entrada pelo n.º 50, e a uma garagem D-1 com acesso pelo n.º 68, do prédio urbano, constituído no regime de propriedade horizontal, situado na Rua ….., com entradas pelos n.ºs 50, 52, 56, 66 e 68, da freguesia de Moreira, do concelho da Maia, distrito do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 00089/170186, lhes pertencia em propriedade de raiz, e que, assim não era possível a referida venda (resposta ao quesito 8º); 29 - Através de carta datada de 16 de Julho, desse ano, o Senhor G……, respondeu à carta acima mencionada que lhe havia sido enviada, reafirmando que contactaria os autores quanto ao solicitado, o que não veio a efectuar, inviabilizando o solicitado (resposta ao quesito 9º); 30 - Os réus assumem-se como proprietários da fracção autónoma descrita no ponto A) da matéria assente, local onde habitam (resposta ao quesito 11º); 31 - Os réus declaram pelo menos aos vizinhos que compraram o andar onde habitam (resposta ao quesito 12º); 32 - A fracção autónoma designada pela letra "C" descrita no ponto P), não corresponde ao local em que habitam os réus (resposta ao quesito 16º); 33 - O local onde habitam corresponde à fracção "D" descrita no ponto A) da matéria assente (resposta ao quesito 17º). 2.2 Apreciação Jurídica 1.3.1 Reapreciação da matéria de facto Pretendem os réus/recorrentes que seja alterada a matéria de facto e que os pontos da base instrutória com os números 11, 16 e 17 se considerem como não provados, ao mesmo tempo que devem ser tidos como provados os números 13, 14 e 15. Nos primeiros, que receberam resposta afirmativa da 1.ª instância, era perguntado o seguinte: 11 - Os réus assumem-se como proprietários da fracção autónoma descrita no ponto A da matéria assente, local onde habitam? 16 - A fracção autónoma designada pela letra "C" descrita no ponto P, não corresponde ao local em que habitam os réus? 17 - O local onde habitam corresponde à fracção "D" descrita no ponto A[1] da matéria assente? Por sua vez, a matéria que correspondente à que os recorrentes agora pretendem ver positivamente respondida é a seguinte: 13 – Desde 1973 até 13/07/98, os réus sempre viveram na casa que adquiriram, sita à Rua ….., n.º 48 – 1.ª Moreira-Maia? 14 – Sendo a falecida ré F….. até 13/07/98 como arrendatária? 15 – E desde aquela data, os réus, na sequência do contrato a que reporta o ponto P da matéria assente? Fixado o objecto de discordância dos recorrentes, no respeitante à matéria de facto, importa tecer algumas considerações sobre a possibilidade e em especial, a natureza e razão de ser da impugnação da matéria de facto, porquanto nos parecem pertinentes ao que se dirá mais adiante. Desde há muito que o nosso regime processual civil admite a competência das relações para o julgamento de direito e de facto. Com efeito, já no domínio do Código de Processo Civil (CPC) que precedeu o que, com alterações múltiplas, continua vigente, as decisões do tribunal colectivo sobre a matéria de facto (ou seja aquelas em que a prova, em princípio, não estava reduzida a escrito) podiam ser modificadas quando do processo constassem todos os elementos que serviram de base a essa decisão, quando os elementos fornecidos pelo processo impusessem, sem possibilidade de contradição por qualquer outra prova, uma decisão diferente e, por último, nos casos de apresentação de documento novo e superveniente, documento por si bastante à destruição da prova que havia fundado a decisão da primeira instância[2]. O regime acabado de referir manteve-se consagrado no CPC de 1961 e as suas alterações só adquiriram relevante significado quando se assumiu o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Visando-o, o DL. 39/95, de 15 de Fevereiro – aplicável ao caso presente -, consubstancia, além de outras alterações, a do artigo 712.º[3] e adita o artigo 690.º-A, ao mesmo tempo que deixa plasmado no seu preâmbulo que se pretendeu prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências, permitindo alcançar um triplo objectivo: Em primeiro lugar, a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, pois considerava o regime vigente insuficiente. Em segundo lugar, o legislador entende que o registo dos depoimentos é meio idóneo para afrontar o clima de quase total impunidade e da absoluta falta de controlo que envolve o possível perjúrio do depoente e, por último o registo da prova é apresentado como instrumento adequado para satisfazer o próprio interesse do tribunal e dos magistrados que o integram. O mesmo diploma considera, no entanto, que o novo regime não deverá redundar na criação de factores de agravamento da morosidade na administração da justiça civil. Importava, pois, ao consagrar tão inovadora garantia, prevenir e minimizar os riscos de perturbação do andamento do processo (…). E esclarece o que tantas vezes é citado e deve ser sublinhado: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, pontos que, por isso, o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Ou seja – e voltamos a transcrever - Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. Dito de outro modo, A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. O duplo grau de jurisdição em matéria de facto, com o sentido e os limites em que deve entender-se, resulta explicitado numa leitura conjugada dos artigos 690.º-A e 712.º, na redacção aplicável a estes autos, abrangendo as situações que o CPT/39 já admitia, e as possibilidades posteriores, resultantes, em especial, da gravação da prova. Com efeito, esclarece o artigo 712.º do CPC, que a possibilidade de alteração da (decisão sobre a) matéria de facto deve suceder quando, justificando-se em concreto, “a) do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”. O recurso que pretenda impugnar a matéria de facto tem que especificar, assim onerando o recorrente, e sob pena de rejeição, “a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida” (artigo 690-A, nº 1, do CPC). E, como se mostra claro no Preâmbulo do diploma que teve por intenção a consagração do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, os ónus impostos ao recorrente que pretenda sindicar o julgamento da matéria de facto têm por finalidade combater uma indiscriminada e vaga manifestação contrária a esse julgamento, origem de morosidade certa, e obrigam a uma tomada de posição muito precisa, concreta, quanto aos aspectos que entende mal apreciados, a que acresce a necessária indicação dos meios de prova que deviam ter conduzido a julgamento diferente e, havendo gravação da prova, com referência ao assinalado, para cada depoimento, na acta respectiva. Importa dizer, na ponderação das razões de oneração, mas na aceitação do chamado duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, que a referência aos meios probatórios invocados que impunham decisão diversa não tem que ser entendido, ou entendido apenas, para os casos de provas contrárias ou depoimentos conflituantes; se assim sucede muitas vezes, a impugnação da matéria de facto continua a fazer sentido para quem nem sequer a apresentou mas, beneficiando de não ser onerado, pretende que se reveja a decisão para a qual contribuiu apenas a prova da outra parte. Neste contexto, não há propriamente (outros) meios de prova que imponham solução diversa, mas a indicação daqueles que, no entendimento do recorrente, se mostram precários (contraditórios, sem directo conhecimento dos factos, com esquecimentos selectivos, etc., etc.) cumpre o ónus que se lhe exige. De todo o modo, importa ter presente que a eventual modificação da matéria de facto ocorre num recurso e não – propriamente – num segundo julgamento. É que duplo grau não é repetição [4], mesmo quando é reapreciação, e as provas foram produzidas num tempo e num modo que se tem por adquirido, sob pena de uma busca infrutífera à (inexistente) verdade absoluta e a cada passo modificável. Acresce que a 1.ª instância tem factores de ponderação relevantes que a Relação não possui, dos quais destacamos a imediação. Em suma, o labor da Relação deve orientar-se para a detecção do erro de julgamento na decisão da matéria de facto, não chegando a essa classificação qualquer divergência na valoração da prova[5]. Nas considerações que antecedem já antecipámos, assim se possa entender, que alguma precariedade especificadora apresentada pelos recorrentes (não dos factos em crise, mas dos meios probatórios em concreto invocados) seja causa bastante à rejeição do recurso. É que o caminho trilhado pela recorrente é essencialmente o da censura à suficiência da prova, à contradição entre ela e, por outro lado, remete para alguns depoimentos concretos. As referidas considerações pretendem realçar o que se deixou sublinhado: a reapreciação da prova não é um segundo julgamento. E, descendo ao concreto do caso presente, outras notas importa deixar: 1 – As alegações dos recorrentes – e as conclusões que delas extraem – alicerçam-se sobremaneira na contradição da prova: citam alguns depoimentos que deviam ter encaminhado o tribunal da 1.ª instância para julgamento diverso, mas essencialmente salientam que o juiz devia ter-se fundamentado especialmente naquilo que directamente percepcionou; 2 – A presente acção, na sua dupla vertente, envolve o reconhecimento do direito (de propriedade) e a condenação dos réus à desocupação e entrega do objecto dessa propriedade: o reconhecimento, considerando a identificação dada às fracções (D e C), é manifesto e resulta dos próprios factos levados à matéria assente: os réus não negam a propriedade dos autores sobre a fracção D, mas dizem que não é nessa que moravam ou moram, que moram, isso sim, na C e porque esta é – agora – sua propriedade. Como também reconhecem nas suas alegações, a questão é de posse, de prova da posse e da melhor posse. 3 - Mas como se disse, a sustentação da discordância dos recorrentes assenta essencialmente, na contradição, não tanto nos factos, mas nos meios de prova e essa realidade, tal como as circunstâncias antes apontadas levam a que, no caso presente, antes de devermos apreciar a prova testemunhal gravada, apreciemos a questão enunciada em 1.3.2 e concluamos – como se verá – que essa reapreciação deve ser, nesta fase, omitida. 1.3.2 – Contradição “na produção de prova” (usando a expressão dos recorrentes), conflito entre o consignado no auto de inspecção e fundamentação da decisão de facto. Como se referiu, os recorrentes sustentam a contradição da matéria de facto, realçando especialmente a circunstância da 1.ª instância ter percepcionado uma realidade que contradiz a resposta dada a alguns dos quesitos. Citamos aqui, para o destacar, as suas derradeiras conclusões: XX - O M.º Juiz deve basear a fundamentação dos factos, naquilo que percepcionou directamente e não tem grande carácter técnico, mas perceptível a qualquer leigo; XXI - E se na inspecção judicial consignou e não foi reclamado pelas partes que a casa ocupada pelos réus é a que contém o n.º de porta 3 – 1º / 48, não pode, depois, dar como provado, dada a grande contradição, que os réus ocupam a casa com o n.º de policia 50; XXII - Havendo contradição na tal produção de prova devem as respostas aos quesitos 11, 16 e 17, ser alteradas para não provados e, a dos quesitos 13, 14 e 15 para Provados. Sucede que os recorrentes estão a comparar factos provados (ou não provados, mas factos) com meios de prova, precisamente porque a inspecção judicial, tal como o depoimento de parte, os documentos e os depoimentos testemunhais são meios de prova, não são o seu resultado. E essa linear constatação, salvo melhor saber, afasta a possibilidade de uso da faculdade prevista no artigo 712.º, n.º 4 do CPC. Mas, e aqui queremos chegar, a invocação da contradição entre inspecção e demais prova, necessariamente contribuinte para as respostas dadas aos quesitos, equaciona uma eventual deficiência de fundamentação se, não obstante a contradição, não resultar da fundamentação que a inspecção judicial foi devidamente sopesada. Com efeito, fundamentar não poderá ser a narração dos depoimentos ou a remissão para os documentos, mas necessariamente – quando e se detectam provas de sentido diverso – a explicação da opção tomada. Entendemos, pelo já dito, que os recorrentes, não o fazendo expressamente – porquanto apenas invocam o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 712.º - estão a suscitar (em sede de recurso) a questão da fundamentação da matéria de facto (artigo 712.º, n.º 5 do CPC) e assim interpretamos as conclusões das suas alegações. Resta apurar se a contradição invocada existe e se, justificando uma específica fundamentação da matéria apurada, esta fundamentação não ocorreu. Vejamos: as respostas positivas dadas aos quesitos 16 e 17 fizeram com que se considerasse provado que “A fracção autónoma designada pela letra "C" descrita no ponto, não corresponde ao local em que habitam os réus” e que “O local onde habitam corresponde à fracção "D" descrita no ponto A[6] da matéria assente”. Por sua vez, o teor do auto de inspecção é o seguinte: “No decurso desta, a M.ma Juíza mandou tirar várias fotografias com a máquina fotográfica do Tribunal e fez consignar os seguintes factos, com relevo para a apreciação da matéria de facto em litígio: A inspecção em causa teve início na Rua ….., no sentido Poente a Nascente tendo a 1ª das casas referidas nos autos o nº 1. No mesmo sentido é visível o nº 2 no muro da casa seguinte, depois uma outra com o nº 3-48, uma outra com o nº 52 (existindo de permeio duas sem número), seguida de outra com o nº 56 e de uma outra com o nº 4/R/C. Consigna-se que se constatou que a casa actualmente ocupada pelos Réus é aquela que contém a numeração de porta 3-1º/48. São agora juntas aos autos as fotografias que ilustram o acima referido, por apenso ao presente auto”. Finalmente, a fundamentação da matéria de facto é do seguinte teor: “- Teor das Certidões da Conservatória do Registo Predial de fls. 11 e ss., 39 e ss., 59 e ss., 94 e ss., 135 e ss. e 448 e ss.; - Teor das plantas de fls. 19 e ss.; - Teor das Cadernetas Prediais Urbanas de fls. 24 e de fls. 26 e ss. Do Processo Apenso; - Teor da escritura de constituição de propriedade horizontal de fls. 26 e ss.; - Teor das escrituras de compra e venda de fls. 34 e ss., 45 e ss., 120 e ss., 142 e ss. e de fls. 61 e ss. do Apenso; - Teor das cartas de fls. 51 e ss., 71 e ss. e 149 e ss.; - Teor das informações camarárias constantes de fls. 329 e ss. e 444 e ss.; - Matéria confessória constante da Acta de Audiência de Julgamento; - Teor do Auto de Inspecção Judicial dos autos[7]; - Teor da Certidão emitida pela Câmara Municipal da Maia de fls. 29 do Processo Apenso; - Depoimento de U….., filha dos Autores. De relevante, demonstrou saber que a casa onde os Réus vivem é aquela pertencente aos seus pais (mas cujas rendas mensais eram administradas pelos seus avós K….. e mulher). Mas, independentemente disso, declarou ainda nunca ter presenciado qualquer oposição aos actos de posse levados a cabo pela sua família sobre o imóvel em causa. Por outro lado, revelou que os seus pais foram avisados de que terceiros estavam a tentar vender esta casa aos aqui Réus. E que, nessa sequência, os Réus foram avisados pelos seus pais "de que não o deveriam fazer"; - Depoimento de J……, vizinho próximo do local, há cerca de 14 anos. Explicou que, quando se mudou para o local, os Réus já moravam na casa aludida na Alínea A) dos Factos Assentes (situação que se mantém até ao presente). Acrescentou que, segundo pensa, nessa época, "somente" viviam ali na qualidade de arrendatários. Mais disse ter sido o Sr. G…… quem lhe vendeu a casa onde reside. Bem como que, inicialmente, as casas tinham uma numeração a começar no nº 1 que, entretanto, foi alterada; - Depoimento de V….., irmão da Autora E…... Prestou um depoimento particularmente esclarecido sobre a matéria de facto em litígio nos autos. Declarou - em síntese - que os seus pais compraram as 8 casas existentes no local, ficando 4 delas para si e outras 4 para a aqui Autora (mantendo, todavia, os seus pais a qualidade de usufrutuários). Assegurou que nunca ninguém questionou os actos de posse dos seus pais sobre os imóveis. Explicou que, a certa altura, o seu pai fez um "negócio" com o Sr. G……, nos termos do qual "passou as casas para o nome dele", excepto duas delas que ficaram uma para si e outra para a irmã. Especificou que combinaram, na altura, que ele ficaria com a 1ª casa do lado direito e a irmã (aqui Autora) com a 1ª casa do lado esquerdo. Mas que ocorreu uma confusão na escritura pública com as "numerações", tendo a sua irmã acabado por ficar com a casa do lado. Igualmente a este respeito, relatou que os Autores somente se aperceberam desta "troca" alguns anos depois, numa ocasião em que o seu cunhado quis vender a casa. Ainda a este respeito, declarou que este "negócio" com o Sr. G….. foi feito provisoriamente, com intenção de ser desfeito. E que, por isso mesmo e não obstante a feitura dos negócios acima expostos, foi a sua mãe quem, num primeiro momento, continuou a receber todas as rendas (mesmo das casas adquiridas pelo Sr. G…..). Acrescentou que, entretanto, a sua mãe passou a receber só duas rendas mensais: uma da casa dele e outra alegadamente da casa da sua irmã. Por ser ele quem "passava os recibos" respectivos, disse ter a certeza que a renda relativa à casa "alegadamente" pertencente à sua irmã não era passada em nome da D. F….. ou do Sr. B….. (presumindo que a renda respectiva seria recebido pelo aludido Sr. G….); - Depoimento de X….., filho dos Autores, o qual - tal como os anteriores - assegurou que a casa onde habitam os Réus é pertencente aos seus pais. Acrescentou recordar-se de o Réu (Sr. B…..) ter vindo a sua casa dizer à sua mãe "para não lhe escrever mais cartas"; - Depoimento de Y……, Técnico Superior no Departamento de Urbanismo e Obras Particulares da C.M. da Maia. Confirmou, na íntegra, o Relatório de fls. 330 e ss., bem como o teor das Certidões juntas em sede de audiência de julgamento; - Depoimento de Z……, vizinha próxima do local, de 1973 e até há cerca de 11 anos. Relatou que os Réus foram morar para o local e casa onde se mantêm até ao presente mais ou menos na mesma altura. Disse que, nessa época, o Sr. K…. era o senhorio. Mais declarou que a D. F…. era a respectiva arrendatária e morou na casa em questão com os Réus, até falecer. Confirmou ainda que, alguns anos depois, o Sr. G….. vendeu algumas casas aos inquilinos. E que, após a celebração de uma escritura de compra e venda com este Sr. G……, os Réus passaram a estar convictos de serem donos da casa onde vivem; - Depoimento de AB……, vizinha próxima do local, desde 1975. Confirmou que os Réus foram viver para o local há cerca de 30 dias, inicialmente sendo a D. F…… arrendatária. Assegurou que os Réus se mantiveram a viver no local até ao presente [8], mesmo depois do óbito desta D. F…... Também ela assegurou que os Réus se comportam como donos da casa onde vivem e convictos dessa qualidade; - Em resumo, a matéria de facto dada como provada teve por fundamento a análise conjugada e crítica dos elementos probatórios acima referidos. Por seu turno, a matéria de facto considerada como não provada foi-o por não se produzir prova cabal a seu respeito ou por se ter feito prova do seu contrário. Conciliando o que acaba de se transcrever e tendo em conta que expressamente se refere que o local onde vivem os réus é hoje o mesmo que já o era antes; que a fracção C, desde os factos considerados assentes, se liga ao n.º 48 e que o auto de inspecção coloca os recorrentes a habitar o n.º 48, a fundamentação dos factos que constituem a resposta positiva aos quesitos 16 e 17 não está devidamente fundamentada, no preciso sentido em que, perante tal realidade terá de se justificar porque assim se consideraram provados, não obstante o (teor do) auto de inspecção. Efectivamente, depois da referência apenas genérica à inspecção judicial, não se descortina a razão de a mesma não ter sido ponderada (e ponderada, mesmo que para justificadamente ser afastada) na fundamentação, em concreto, da matéria de facto. E é indubitável que os factos a que nos referimos são perfeitamente essenciais para o julgamento da causa, condição não da declaração do direito de propriedade, mas da condenação dos recorrentes à desocupação. Ora, o artigo 712.º, n.º 5 do CPC permite à Relação, a requerimento da parte, determinar que a 1.ª instância fundamente a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, se e quando tal decisão não se encontrar “devidamente” fundamentada. Já dissemos, e parece-nos inequívoco, que os factos em questão são essenciais para o julgamento da causa e já esclarecemos como a invocação conclusiva dos réus, em sede de alegações, corresponde à alegação de uma deficiente fundamentação, subsumível ao preceito adjectivo citado e, porque assim, implica a interpretação de os recorrentes estarem a requerer a faculdade ali prevista. Entendemos, por tudo, que a 1.ª instância deve fundamentar a decisão proferida sobre os pontos de facto identificados na base instrutória como quesitos 16 e 17 e fazê-lo tendo em conta os depoimentos gravados e demais prova produzida, a repetir se necessário. E, como supra já se antecipou, a imposição decorrente do citado artigo 712.º, n.º 5 do CPC deve prevalecer e anteceder a reapreciação da prova, propriamente dita. Assim é porque essa reapreciação não é um segundo julgamento e porque a causa que justifica a melhor fundamentação dos factos essenciais prende-se com a necessidade de comparar e avaliar provas distintas que, nesta sede, não podem renovar-se, concretamente a inspecção judicial. Ora, a reapreciação da prova gravada não afastaria a necessidade de melhor fundamentação, antes podia condicionar a percepção que só deve obter-se depois de corrigida a insuficiente fundamentação. Por tudo e considerando, ainda que por ora, prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso, entende-se que a 1.ª instância deve fundamentar as respostas dadas aos pontos de facto 16 e 17, esclarecendo, quanto aos mesmos, as provas em que se baseia e o porquê de por elas optar, atendendo à divergência entre o teor do auto de inspecção judicial, referido na fundamentação, e a prova testemunhal em que expressamente se fundou. 3 - Decisão: Por tudo quanto se deixou dito, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em, considerando, por ora, prejudicadas as demais questões suscitadas na apelação, determinar que o tribunal da 1.ª instância fundamente devidamente a decisão proferida sobre os pontos de facto quesitados com os números 16 e 17, atendendo aos depoimentos registados e à demais prova que, se necessário, repetirá, desde logo se não for possível obter a fundamentação com o mesmo Juiz, tudo nos termos previstos pelo artigo 712.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. Custas do recurso a fixar a final. Porto, 7.11.2011 José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues ___________________ [1] Embora no despacho que elaborou a base instrutória se referira “ponto P”, o lapso é manifesto e foi oportunamente corrigido na 1.ª instância. [2] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3.ª edição, 1952, págs. 469 a 475. [3] José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes (Código de Processo Civil Anotado, vol. III, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, págs.121 a 127) dizem-nos que este artigo “foi crescendo, desde 1939 a 1999, ao longo de sucessivas alterações”, alterações de que dão detalhada nota. [4] Sublinhados nossos. [5] Sobre esta questão veja-se, Abrantes Geraldes, “Reforma dos recursos em processo civil”, in Julgar, n.º 4, Janeiro/Abril 2008, págs. 74 a 76. [6] Ou seja, fracção D. [7] Negritos nossos. [8] Sublinhados nossos. |