Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022420 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COMISSÃO DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA RESPONSABILIDADE OBJECTIVA PRESUNÇÕES PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199711209730971 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXII PAG192 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CINFÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 44/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/07/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART500 N1 N2 ART503 N3. | ||
| Sumário: | I - Para se ter como assente uma relação de comitente- -comissário, não basta a simples verificação de proprietário diferente do condutor do veículo interveniente no acidente. II - Para que haja responsabilidade objectiva de alguém, o primeiro requisito é que haja comissão, isto é, que esse alguém tenha encarregado outrem de qualquer comissão. III - As presunções de direcção efectiva de um veículo e de que este era conduzido por outrem no interesse do seu proprietário são simples presunções judiciais, ou seja, ilações que o julgador ( que não a lei ) tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido. | ||
| Reclamações: | |||