Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730971
Nº Convencional: JTRP00022420
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMISSÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
PRESUNÇÕES
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: RP199711209730971
Data do Acordão: 11/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXII PAG192
Tribunal Recorrido: T J CINFÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 44/96
Data Dec. Recorrida: 05/07/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART500 N1 N2 ART503 N3.
Sumário: I - Para se ter como assente uma relação de comitente- -comissário, não basta a simples verificação de proprietário diferente do condutor do veículo interveniente no acidente.
II - Para que haja responsabilidade objectiva de alguém, o primeiro requisito é que haja comissão, isto é, que esse alguém tenha encarregado outrem de qualquer comissão.
III - As presunções de direcção efectiva de um veículo e de que este era conduzido por outrem no interesse do seu proprietário são simples presunções judiciais, ou seja, ilações que o julgador ( que não a lei ) tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido.
Reclamações: