Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022174 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PRESSUPOSTOS DEMARCAÇÃO ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO DOCUMENTO AUTÊNTICO | ||
| Nº do Documento: | RP199710169730513 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2543 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/25/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART371 ART1311 ART1353 ART1354. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1983/04/03 IN CJ T2 ANOVIII PAG27. AC RC DE 1987/10/27 IN BMJ N370 PAG624. AC RC DE 1977/03/02 IN CJ T2 ANOII PAG256. | ||
| Sumário: | I - A procedência de uma acção de reivindicação comporta dois requisitos subjectivos - que o autor prove ser proprietário da coisa que reivindica e que o réu a possua - e um pressuposto objectivo - a identidade da coisa que se reclama com a que é possuída pelo réu. II - A acção de demarcação é uma acção declarativa cujo objectivo é marcar a linha divisória entre prédios pertencentes a donos diferentes. III - O que importa para que possa proceder a acção de demarcação é que a linha divisória entre os dois prédios seja incerta e duvidosa. IV - Os documentos autênticos apenas fazem prova plena dos factos atestados com base em percepções do documentador ou dos que se passam na sua presença. | ||
| Reclamações: | |||