Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO RETIFICAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202502113096/09.6TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Num processo de inventário tramitado sob o regime do Código de Processo Civil, anterior ao RJPI, o mapa informativo da partilha a que alude o art. 1376º, nº 1 do CPC não carece de ser notificado aos interessados. II - Notificado aos interessados o despacho que determina a rectificação de uma das verbas constante da relação de bens, não consubstancia qualquer nulidade a não notificação do cumprimento desse despacho, pela secretaria. III – A continuidade do valor de uma verba da relação de bens, apesar da alteração da sua composição (da totalidade de um imóvel para metade do imóvel), decidida pelo tribunal, a que se sucedeu a licitação por um interessado e por referência a esse valor, em conferência de interessados, sem qualquer reclamação ou recurso daquela decisão, não origina qualquer nulidade que se projecte no mapa da partilha e sentença que sucessivamente o homologou. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3096/09.6TBMTS.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 1 REL. N.º 935 Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira 1º Adjunto: Juiz Desembargador Artur Dionísio do Vale dos Santos Oliveira 2º Adjunto: Juíza Desembargadora Lina Castro Baptista * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO1 – RELATÓRIO Em processo de inventário por óbito de AA, em que exerce as funções de cabeça de casal BB, e em que são interessados, para além da cabeça-de-casal, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ e AAA, foi proferida sentença homologatória da partilha constante do mapa elaborado e inserido nos autos em 15/01/2024, Ref. Citius 458833057, adjudicando-se aos herdeiros os quinhões conforme o descrito em tal mapa. Subsequentemente, e após recursos anteriormente interpostos, de despachos que apreciaram nulidades invocadas, por ter sido decidido que os mesmos só ulteriormente poderiam ser admitidos, foi interposto recurso pela cabeça-de-casal, que terminou formulando as seguintes conclusões: “A- A recorrente é a cabeça de casal nos presentes autos B - Em 22.07.2016 a recorrente juntou aos autos a relação de bens junta e onde consta a verba 4 com a seguinte descrição: Um prédio urbano sito na Rua ..., ... ..., Matosinhos, descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 2037/20081210. E inscrito na matriz com o artigo nº ..., união das freguesias ..., ... e ..., do mesmo Concelho de Matosinhos, com o valor patrimonial de 94.210,00€ (noventa e quatro mil duzentos e dez euros) conforme caderneta predial atualizada que se junta em anexo. C - Por despacho de 07.11.2018 decidiu-se “Por despacho proferido em 08/03/2017 foi determinada a suspensão da instância destes autos de inventário até que fosse proferida decisão, com transito em julgado, no processo nº 4639/11.0TBMTS, que corria termos pelo Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, J5, uma vez que a decisão a proferir no âmbito de tais autos determinará se nos presentes autos se procederá à partilha de ½ ou da totalidade do bem imóvel relacionado sob a verba nº 4. Conforme resulta da certidão que antecede, foi já proferida decisão, com trânsito em julgado, no referido processo, da qual resulta que o imóvel relacionado sob a verba nº 4 só pertence ao inventariado na proporção de metade. Assim, determina-se que se proceda à rectificação da verba nº 4 da relação de bens junta a fls. 691 e seg., passando a constar “1/2 do prédio urbano sito na Rua ..., ... ..., Matosinhos, descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ..., e inscrito na matriz com o artigo nº ..., união de freguesia ..., ... e ..., do mesmo concelho de Matosinhos, com o valor patrimonial de 94.210,00€”. Notifique.” D - A cabeça de casal e demais interessados foram notificados do douto despacho. E- No histórico do Citius denominado “Termo” com data de 22.07.2016, colocado entre as datas de 28.11.2018 e 30.11.2018 consta a relação de bens elaborada pela cabeça de casal com a substituição da palavra “Um” pela fração “1/2”, e no final com uma alínea a) com a legenda em baixo “retificação ordenada por despacho de 7.11.18 a fls. 789”. F - Nunca a cabeça de casal e demais intervenientes processuais foram notificados dessa correção da relação de bens efetuada pela Secretaria. G - No histórico do Citius, com a referência 398706787, aparece um ato, denominado “Termo” e com data de 22.07.2016, e colocado no referido histórico entre as datas de 28.11.2018 e 30.11.2018, do qual consta a relação de bens elaborada pela cabeça de casal com a substituição da palavra “Um” pela fração “1/2”, e no final com uma alínea a) com a legenda em baixo “retificação ordenada por despacho de 7.11.18 a fls. 789”. H - Nunca a cabeça de casal e demais intervenientes processuais foram notificados dessa correção da relação de bens efetuada pela Secretaria. I - Em 08.09.2022, foi realizada a conferência de interessados. J - A fls, 2 da respetiva ata consta: Iniciada a diligência, à hora agendada pela Mma. Juiz, e não sendo possível o acordo das partes quanto à composição dos quinhões atenta a falta de diversos interessados, procedeu-se à licitação das verbas constantes da relação de bens apresentada em 22/07/2016, tendo sido obtido o seguinte resultado: Verba 1 - não foi apresentada licitação; Verba 2 - não foi apresentada licitação; Verba 3 -não foi apresentada licitação; Verba 4 – foi licitada pela interessada e cabeça-de-casal, BB, pelo valor de 94.211.00€ (superior em € 1,00 ao valor constante da relação de bens). L – No mapa da partilha, refere-se a verba nº 4 como metade do imóvel ali descrito e quando discrimina o quinhão que cabe à Cabeça de Casal, tendo em conta a sua adjudicação, refere que recebe a verba nº 4 (metade do imóvel). Atos processuais com relevo: M -Em 09.12.2022 foi o mapa informativo da partilha notificado às partes. N - Em 16.12.2022, e face ao teor do referido mapa, a cabeça de casal, conjuntamente com a interessada II, arguiram a respetiva nulidade como consta dos autos e ai concluindo: Impondo-se a anulação de todo o processado a partir da marcação da data para a conferência de interessados, retificando-se a verba 4 da relação de bens, como se determina no douto despacho de 07.11.2018, ajustando-se o valor da mesma a tal correção e, de seguida, colocando-se à licitação dos conferentes novamente, perante a descrição retificada dessa verba, com toda a demais tramitação legal. O - Em 19.12.2022, os interessados TT, UU, VV, WW e XX apresentaram reclamação do mapa informativo da partilha onde referem, entre o mais, o que, de seguida ser transcreve: 4 - (…) no dia 8 de setembro de 2022, procedeu-se a conferência de interessados nos presentes autos e a referida verba nº 4, correspondente ao imóvel, foi licitada pela cabeça de casal, a qual ofereceu €94.210,00 (…) 5- Tendo ficado os aqui interessados conscientes de que a cabeça de casal estava a oferecer o referido valor de (94.210,00€) por todo o prédio. P - Em 14.02.2023 foi proferido despacho, notificado às partes em 16.02.2023, que teve por objeto a arguição da nulidade a reclamação apresentadas e que decidiu, em síntese, o seguinte: Conforme resulta do disposto nos arts. 1375º a 1379º do C.P.C./61, o que pode ser objecto de reclamação é o mapa de partilha e não a informação elaborada sob a forma de mapa a que alude o art. 1376º, nº 1 do mesmo diploma legal, que é o que consta dos presentes autos e foi notificado aos interessados. Mesmo que assim se não entendesse, como se entende, pelos fundamentos já acima consignados, que aqui nos dispensamos de repetir e que damos aqui por novamente reproduzidos, conclui-se que o mapa informativo da partilha não padece de qualquer vício. Em face do exposto, por legalmente inadmissíveis, e, caso assim se não entenda, por falta de fundamento, indeferem-se as reclamações apresentadas. Q - Em 24.02.2023 a cabeça de casal apresentou requerimento a arguir nova nulidade decorrente da falta de notificação da cabeça-de-casal e demais interessados da correção da relação de bens efetuada pela secretaria, (mais invocando que tal ausência de notificação da relação de bens corrigida teve influência direta na decisão da causa),como conta dos autos e onde se conclui: Termos em que, deve a arguida nulidade ser reconhecida e deferida e em consequência anular-se todo o processado ocorrido a partir da colocação do termo lavrado com data de 23.07.2016 e aposto no histórico do Citius entre 28/11 de 2018 e 30/11 de 2018 com a descrição da relação de bens corrigida, nomeadamente a sua verba 4, notificando-se do mesmo todos os interessados nomeadamente a cabeça de casal com toda a demais tramitação legal Ou, sem prescindir, pelo menos anular-se todo o processado a partir do início da conferência de interessados de 8 de setembro de 2022, anulando-se tudo o que nela foi decidido com todas as legais consequências e demais tramitação legal. R - Em 02.03.2023, a cabeça e casal, aqui, recorrente, apresentou recurso do despacho de 14.02.2023, com a referência 445174832, que lhe indeferiu a arguida nulidade. S - Em 25.05.2023 foi notificada às partes a decisão de 22.05.2023, que teve por objeto a arguição de nulidade constante do requerimento apresentado pela cabeça de casal em 24.02.2023 e o recurso entretanto interposto em 02.03.2023, a primeira indeferida e o segundo não admitido. T - Em 07.06.2023, a cabeça de casal apresentou reclamação para o Tribunal da Relação do Porto, do indeferimento de tal nulidade, nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil, tendo em 07.11.2023, sido proferido Acordão a confirmar a decisão sumária, que manteve a decisão reclamada. U - Em 13.06.2023, a cabeça de casal apresentou recurso do referido despacho notificado em 25.05.2023, nomeadamente da parte em que foi indeferida a arguida nulidade. V - Por decisão de 26.09.2023, notificado às partes em 28.09.2023, o referido recurso não foi admitido, X - Em 11.10.2023, a cabeça de casal apresentou reclamação para o Tribunal da Relação do Porto, do indeferimento de tal nulidade, nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil, tendo em 29.11.2023, sido proferido Decisão Singular a confirmar a decisão sumária, que manteve a decisão reclamada. Z- Em 22.01.2024 foi notificado às partes o mapa da partilha. AA - Em 05.02.2024, a cabeça de casal apresentou reclamação do referido mapa, nos seguintes termos: BB, cabeça de casal nos autos de inventario supra identificados, notificada que foi, do mapa da partilha, vem dizer o seguinte: 1. Não fora o erro que vem sendo invocado ao longo dos autos ocorrido no que diz respeito à licitação da verba 4, que, no entender da reclamante, desiguala manifestamente as partes nos que diz respeito à partilha, uma vez que, está a ser-lhe atribuído o valor de todo o bem, por metade indivisa do mesmo, e nada teria de opor ao respetivo mapa ora apresentado. 2. Assim entende que ele não cumpre a vontade de todos os intervenientes na conferencia de interessados e por isso dele reclama, pugnando que o valor da verba n.º4 terá de ser reduzido a metade do que consta na nota de reclamação, por ser o que todas as partes envolvidas compreenderam e aceitaram. 3. A reclamante tem vindo a colocar esta questão ao Tribunal, na expectativa que venha a ser atendida com a correção que se impõe. 4. Dá por reproduzido tudo o que a este propósito já consta dos autos. 5. Recordando que na relação de bens não corrigida, o valor do bem 4 para todo o imóvel é exatamente o mesmo que ficou para metade dessa mesma verba introduzida na relação de bens com a correção não notificada ao cabeça de casal, ou seja, o valor de todo o bem. 6. Porque ainda não transitou em julgado entende pertinente a questão suscitada 7. E não ocorrendo essa correção, reclama do mapa a partilha. BB - Em 08.03.2024, foi proferido despacho a indeferir o supra requerido, com os fundamentos que dele constam. CC -Em 22.04.2024, foi proferida a sentença, aqui, recorrida, que procedeu à homologação da partilha constante do mapa elaborado e inserido nos autos em 15/01/2024, Ref. Citius 458833057, em função do qual se adjudica aos herdeiros legais os quinhões que naquele expressamente lhes foram aformalados, DD - Ora, são pois objeto do presente recurso - a sentença de homologação da partilha proferida nos autos em 22.04.2024; - o despacho de 14.02.2023, com a referência Citius 445174832, notificado às partes em 16.02.2023, que indeferiu a nulidade arguida por via do requerimento apresentado pela cabeça de casal em 16.12.2022; - o despacho de 22.05.2023, com a referência Citius 448280006, notificado às partes em 25.05.2023, que indeferiu a nulidade arguida por via do requerimento apresentado pela cabeça de casal em 24.02.2023; - O inderimento da reclamação ao Mapa da partilha de 22.01.2224. EE – A sentença de homologação da partilha está inquinada pelas nulidades arguidas no processo e que se consubstanciam, em síntese, na falta de notificação da cabeça-de-casal e demais interessados do ato da secretaria de correção da relação de bens, relação de bens, essa, que, em bom rigor, nunca foi conhecida pelas partes e, nessa medida, não pôde ser objeto, da licitação por si apresentada do único bem imóvel constante da mesma. FF - Aquando da realização da conferência de interessados, não foi feita referência à relação de bens corrigida, nem aos termos dessa correção. GG –Não consta da respetiva ata que foi feita referência a tal correção ou a essa relação de bens corrigida. HH - Todas as partes no processo, presentes na conferência de interessados realizada, atestaram que, aquando da realização da mesma, tiveram por objeto a relação de bens primitiva, onde consta relacionado o único bem imóvel, no seu todo, pois nunca de outra tiveram conhecimento. II- nessa medida, foi feita a licitação pela cabeça de casal, aqui, recorrente, para todo o bem imóvel e não apenas para metade ou ½ do mesmo. JJ - A própria correção foi erradamente efetuada, na medida em que apenas se procedeu à alteração de 1 para ½, não se procedendo à alteração do respetivo valor para metade do que se encontrava atribuído à verba em causa, LL- que, face à anterior correção, se justificava MM-E poderia ter evitado o erro em que as partes incorreram. NN- A falta da notificação da relação de bens corrigida por Termo, impediu o conhecimento atempado da relação de bens corrigida por todos os intervenientes processuais e impediu a correção do valor do bem em licitação antes do início da conferência de interessados. OO - A relação de bens tida em consideração pelas partes na conferência de interessados foi a apresentada em 22.07.2016, PP- Na ata, nunca se faz referência àquela que foi corrigida por via do termo elaborado pela Secretaria do Tribunal. QQ- Refere-se na ata o seguinte: “A verba 4 foi licitada pela interessada e cabeça de casal, BB, pelo valor de 94.211.00€ (superior em 1.00€) ao valor constante da relação de bens” RR- Este valor é o valor que consta da relação de bens antes da correção e que se manteve inalterado após a correção efetuada pela secretaria. SS - Todos os intervenientes entenderam que o valor licitado pela cabeça de casal era para todo o imóvel e não para metade do mesmo TT- Tal situação influiu com relevância na decisão de mérito da causa como resulta dos factos alegados, dos documentos e notificações dos autos e dos requerimentos apresentados pelas partes. UU- A partilha supõe igualdade e é objetiva no sentido de procurar igualizar todos os interessados. VV- O cabeça de casal licitou a verba nº 4 constante da relação de bens não corrigida. XX- A relação de bens constante do Termo elaborado pela Secretaria e nunca notificada à cabeça de casal e demais interessados na partilha não era do seu conhecimento ZZ - A cabeça de casal poderia sempre reclamar do valor da verba 4 para início de licitação até ao início da mesma (artigo 1353º do C. Civil) e tal não sucedeu porque não foi notificada da relação de bens corrigida, dela não tendo conhecimento naquele momento. AAA - Dispõe o artigo 195 nº 1 do C.P.C. (antigo 201º) que a prática de um ato que a lei não admita ou omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa. BBB - A omissão da notificação ao cabeça de casal e demais interessados na partilha do Termo com a descrição corrigida da verba 4 levou a que a venda por licitação dessa verba nº 4 fosse efetivada pelo valor patrimonial de todo o prédio e não pela metade efetivamente em venda. CCC - A cabeça de casal, por via da omissão da notificação, ficou impedida de tomar posição concreta quanto ao valor desse bem em licitação face a essa mesma correção. DDD - Face a tal, é manifesto que foi afetado o princípio do contraditório, EEE A não notificação do cabeça de casal e dos demais interessados no inventário do Termo lavrado nos autos entre 28.11.2018 e 30.11.2018 com a descrição da relação de bens corrigida, nomeadamente a sua verba 4, influiu decisivamente na decisão da licitação. FFF --O erro manifestamente ocorrido na licitação resultou de um lapso da Secretaria e não notificar todos os intervenientes processuais da relação de bens por si corrigida, GGG - E já que incumbe à mesma “a execução dos despachos judiciais e o cumprimento das orientações de serviço emitidas pelo juiz, bem como a pratica dos atos que lhe sejam por ele delegados; no âmbito dos processos de que e titular e nos termos da lei, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligencias necessárias para que o fim daquelas possa ser prontamente alcançado” De resto, dispõe o artigo 220º, do C.P.C (antigo 229º) o seguinte: 3. A notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer ato em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham direito de assistir, devem também ser notificadas, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei manda notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes” 4. Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação. HHH - A não notificação da relação de bens corrigida a todos os intervenientes processuais foi decisiva para o erro ocorrido, e prejudica, claramente, as partes. III - As omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem prejudicar as partes, o que aconteceu, claramente, no caso presente. JJJ - Dispõe, ainda, o artigo 157º, nº 5, do C.P.C. (antigo 161º) o seguinte: Dos atos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente LLL - Com omissão da notificação do referido termo, as partes viram-se coartadas de exercer o referido direito de reclamar de tal ato para o juiz. MMM - Foi violado pois, claramente, o princípio do contraditório, fundamental para atestar da ausência de lapsos na correção efetuada e permitir a discussão do valor do bem corrigido para metade, tendo em conta a licitação que ocorreu e que se cumpriu. NNN - Violou a douta sentença posta em crise e os despachos que as antecederam que não reconheceram as nulidades arguidas nos autos, o disposto nos artigos 195º nº 3 (antigo 201º); 3º e 157º nº 6 (antigo 161º) e 220º (antigo 229) todos do C.P.C. e 1353º do C. Civil na versão aplicável. Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, revogar-se a douta sentença, aqui, posta em crise, e demais despachos que não conheceram das nulidades arguidas nos autos, e indeferiram a reclamação ao mapa da partilha, com a consequente anulação de todo o processado a partir da colocação, nos autos, do termo lavrado com data de 23.07 de 2016 e aposto no histórico do citius entre 28.11.2018 e 30.11.2018 com a descrição da relaçâo de bens corrigida, nomeadamente na sua verba 4, notificando-se do mesmo todos os interessados, nomeadamente o cabeça de casal com toda a demais tramitação legal Sem prescindir e se tal não se entender deve sempre anular-se todo o processado a partir do início da conferência de interessados de 08.09.2022, anulando-se tudo o que nela ocorreu e foi decidido com todas as legais consequências e toda a demais tramitação legal como é de inteira justiça!” * Não foi oferecida resposta ao recurso.* * O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo. Cumpre apreciá-lo. * 2- FUNDAMENTAÇÃO* O objecto do recurso é circunscrito pelas respectivas conclusões, sem prejuízo da decisão de questões que sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC. Cumpre, neste caso, decidir: 1º - Da nulidade arguida em 16/12/2022, do mapa informativo da partilha, objecto da decisão negativa de 14/2/2023; 2º - Da nulidade arguida em 24/2/2023 decorrente da falta de notificação da cabeça-de-casal e demais interessados da correção da relação de bens efetuada pela secretaria, indeferida por despacho de 22/5/2023; 3º - Da reclamação do mapa da partilha, notificado em 22/1/2024, apresentada a 5/2/2024, indeferido por despacho de 8/3/2024. 4º - Da sentença de homologação da partilha proferida nos autos em 22.04.2024 * Não oferece dúvidas a tempestividade dos recursos interpostos dos despachos de 14/2 (supra, em 1º) e de 22/5 (supra, em 2º), bem como da sentença homologatória do mapa da partilha. Com efeito, a ora apelante tratou de impugnar antecipadamente, por recurso, as decisões em questão, o que foi rejeitado por tais recursos terem cabimento a final, com o recurso a interpor da sentença homologatória da partilha, nos termos do nº5 do art. 1123º do CPC.Em qualquer caso, a questão subjacente a todos os recursos é só uma, multiplicando-se os recursos por essa única questão ter sido suscitada sucessivamente, merecendo de forma também sucessiva decisões negativas por parte do tribunal. Assim, no inventário foi relacionado, pela cabeça de casal, por ter sido pertença do inventariado, um prédio sito na Rua ..., em ..., Matosinhos, com o valor patrimonial de 94.210,00€. Tendo sido suscitada a questão sobre tal prédio apenas lhe pertencer na proporção de metade, foi o inventário suspenso para que isso se decidisse em acção própria, o que veio a acontecer com a determinação de que o prédio só lhe pertencia na proporção de metade. Nos autos de inventário foi, por isso, proferido despacho ordenando: “… proceda à rectificação da verba nº 4 da relação de bens junta a fls. 691 e seg., passando a constar “1/2 do prédio urbano sito na Rua ..., ... ..., Matosinhos, descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ..., e inscrito na matriz com o artigo nº ..., união de freguesia ..., ... e ..., do mesmo concelho de Matosinhos, com o valor patrimonial de 94.210,00€”. Notifique.” O despacho foi notificado, não merecendo qualquer reacção dos interessados, no inventário. O despacho foi cumprido pela secretaria, que lavrou “Termo”, colocado entre as datas de 28.11.2018 e 30.11.2018, na relação de bens elaborada pela cabeça de casal com a substituição da palavra “Um” pela fração “1/2”, e no final com uma alínea a) com a legenda em baixo “retificação ordenada por despacho de 7.11.18 a fls. 789. Esta operação não foi notificada aos interessados. O valor constante da relação de bens, relativo ao prédio nº 4, de 94.210,00€, não teve qualquer alteração, pois que o despacho assim o determinou. Na conferência de interessados, a cabeça-de-casal, ora apelante, licitou a verba nº 4 pelo valor de 94.211.00€ (superior em € 1,00 ao valor constante da relação de bens). No mapa informativo da partilha, ficou a constar que a cabeça-de-casal veria o seu quinhão composto com metade do imóvel, tendo em conta a adjudicação resultante da conferência de interessados. Subsequentemente, a ora apelante invoca a nulidade do mapa informativo, a nulidade do mapa de partilha, a nulidade da sentença homologatória da partilha, sempre com fundamento na omissão da notificação da operação que alterou a relação de bens, sem alterar em conformidade o valor da verba, que se era de 94.210.00€ quando referente à totalidade do imóvel, também deveria ter sido reduzida quando a verba passou a respeitar apenas a metade do imóvel. Para a análise das questões referidas, importa ter presente que, nos inventários pendentes em tribunal à data de entrada em vigor da Lei nº 23/2013, como é o caso dos presentes autos, se lhe aplica o regime do anterior CPC. É o que resulta do art. 7º da Lei nº 23/2013, de 5/3. Ora o nº 1 do art. 1376º, ao determinar à secretaria a realização de uma informação, sob a forma de mapa, em determinadas circunstâncias, designadamente quando os bens licitados excedessem a quota do respectivo interessado, apenas tende a permitir a aplicação do disposto no art. 1377º: 1 - Os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas. 2 - Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão. (…). Por conseguinte, não comportando a elaboração de um tal mapa meramente informativo a afectação de qualquer direito, sendo uma operação meramente instrumental, não consente ele qualquer reclamação contra si, nem é passível de consubstanciar qualquer nulidade. Por isso, nenhuma crítica merece o despacho de 14/2/2023, que se limitou a afirmar isso mesmo. Como ali se referiu, “…o que pode ser objecto de reclamação é o mapa de partilha e não a informação elaborada sob a forma de mapa a que alude o art. 1376º, nº 1 do mesmo diploma legal, que é o que consta dos presentes autos e foi notificado aos interessados. (…)” (no mesmo sentido, cfr. Ac, do TRC de 11/12/2024, proc. nº 829/10.1TBPBL-B.C1, em dgsi.pt). * Em qualquer caso, alega a apelante que foi só na sequência da notificação dessa mapa informativo que ela – e os demais interessados- se aperceberam que a relação de bens sofreu a já referida alteração quanto à verba nº 4 (da totalidade para metade do imóvel relacionado), pois que tal operação executada pela secretaria não lhes foi notificada, ao que acresce não ter sido alterado em conformidade o valor da própria verba.A este propósito, são incontroversos os seguintes factos, que constam dos próprios autos: 1º - O despacho de 7/11/2018, em que foi determinada a alteração da composição da verba nº 4, para metade do imóvel, com expressa indicação do mesmo valor que a mesma antes apresentava (94.210,00€) foi notificado aos interessados e não obteve qualquer reacção; 2º - A execução do despacho, pela secretaria, lavrando termo sobre a relação de bens antes apresentada, com referência a esse despacho, inserida no processo com a data de 22/7/2016, mas operada entre as datas de 28.11.2018 e 30.11.2018, não foi notificada aos interessados, maxime à ora apelante. 3º- Na sessão da conferência de interessados ocorrida em 13/12/2018, o Il. Mandatário da cabeça-de-casal requereu o aditamento à relação de bens de duas verbas, constando da acta o seguinte: “Iniciada a conferência de interessados pelo ilustre mandatário da Cabeça de Casal foi pedida a palavra no uso da qual requereu que fosse aditado à relação de bens o seguinte Passivo, do qual a Cabeça de Casal só teve conhecimento no corrente ano de 2018: Verba nº 1 (um) - Divida de IMI referente às prestações de 14-05-2014, 15-05-2015, 05-06-2016, 18-05-2017 e 13-05-2018, no montante total de 1.251,61€ (mil duzentos e cinquenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos), relativos à metade do imóvel relacionado. Verba nº2 (dois) - Deve a herança à Cabeça de casal a quantia de 811,80€ referente a 1/2 do custo da limpeza do terreno do imóvel relacionado, decorrente da necessidade da mesma por via da interpelação da Câmara Municipal para a tal proceder e o que vem ordenado duas vezes por ano. Mais requer para prova de tais despesas a junção aos autos de 7 (sete) documentos. *** Pelos restantes ilustres mandatários presentes foi dito que requerem um prazo nunca inferior a 10 dias, para se poderem pronunciar, quer quanto ao requerido aditamento, quer quanto aos documentos ora juntos.4º - Tal pretensão mereceu despacho negativo, após oposição de diversos interessados. 5º - Na conferência de interessados, em 8/9/2022, a cabeça-de-casal licitou a verba nº 4, por 94.211,00€. 6º - Em 09.12.2022 foi o mapa informativo da partilha notificado às partes. 7º - Em 16/12/2022, a cabeça-de-casal e outra interessada arguiram a nulidade de todo o processado ulterior à marcação da conferência de interessados, com fundamento na necessidade de correcção do valor da verba nº 4. 8 - Em 24.02.2023 a cabeça de casal arguiu nova nulidade decorrente da falta de notificação da correção da relação de bens efectuada pela secretaria, invocando que tal ausência de notificação da relação de bens corrigida teve influência directa na decisão da causa, pedindo a anulação de todo o processado ocorrido a partir da colocação do termo lavrado com data de 23.07.2016. 9º - Foi elaborado o mapa de partilha, sem acolhimento da tese da ora apelante. 10 º - Foi proferida sentença homologatória desse mapa. Cumpre ainda ter presente que, conforme consta do despacho de 7/2/2017, que determinou a suspensão da instância nos autos de inventário em virtude da pendência da acção nº 4639/11.0TBMTS onde se discutia se cabia partilhar a totalidade do imóvel ou apenas uma quota-parte deste, tal acção foi intentada pelo cabeça-de-casal “contra o cônjuge do inventariado, com quem era casada no regime de separação de bens, entretanto falecida, pedindo que a ali ré seja condenada a reconhecer que a propriedade do prédio urbano relacionado nestes autos sob a verba nº 4 e inscrito com metade a favor da ali ré, até à morte do inventariado foi sempre e na totalidade exclusiva deste e depois da morte do mesmo, propriedade e posse da herança aberta por óbito daquele.” Resulta do exposto que, sendo autora na referida acção, foi a própria cabeça-de-casal destinatária da decisão que determinou que, no inventário, se partilhasse apenas metade do imóvel sito na Rua ..., em ..., Matosinhos. Ficou, assim, perfeitamente consciente do direito que haveria de ser partilhado no inventário: não a totalidade da propriedade, mas apenas metade. Para além disso, ainda a cabeça-de-casal foi destinatária do despacho que, nestes autos de inventário, acolheu tal sentença. Com efeito, como acima se refere e a própria reconheceu, foi-lhe notificado o despacho de 7/11/2018, referido supra em 1º. Por fim, e para que dúvidas não restem, na primeira sessão da conferência de interessados, que teve lugar em 13/12/2018 (cfr. supra, em 3º), foi a própria cabeça-de-casal, através do seu Il. Mandatário, que, pretendendo adicionar passivo à relação de bens, aludiu expressamente à circunstância de só estar a ser partilhada metade do imóvel, sendo em função disso que reclamava o pagamento de valores de IMI relativos à metade do imóvel relacionado. É neste contexto que deve avaliar-se a arguição da não notificação da alteração executada pela secretaria, sobre a relação de bens apresentada pela cabeça de casal. Sendo tal acto um simples acto de cumprimento de anterior decisão judicial, essa mera execução não carece de ser notificada. Com efeito, não o impõe o art. 220º, nº 2 do CPC, pois não é a mera execução do despacho que origina qualquer direito processual a exercer pelas partes. O que origina tal direito é o despacho que ordena o acto, e não a execução material do acto ordenado, pela secretaria. No caso, o despacho que determinou a correcção da relação de bens, bem como o valor a constar ali, foi notificado aos interessados, tal como reconhece a própria apelante. A obrigação dessa notificação decorre do nº 1 do art. 220º do CPC. E foi observada. A reacção contra tal decisão teria de ter sido oposta à notificação desse despacho e não ao seu subsequente cumprimento pela secretaria. Em qualquer caso, se qualquer nulidade decorresse de uma tal não notificação – o que expressamente se rejeita, como se referiu – essa nulidade sempre seria secundária, estando sujeita ao regime de arguição do art. 199º, nº 1 do CPC. Ora, na conferência de interessados de 13/12/2018, a cabeça-de-casal interveio, não só se abstendo de arguir qualquer nulidade, como até formulando uma pretensão de adição de passivo à relação de bens, relativamente à qual referiu expressamente a circunstância de estar a ser partilhado metade do imóvel relacionado. E isso porquanto, pretendendo reclamar o valor do IMI a ele referente, logo concluiu que a herança só deveria metade desse valor. Conclui-se pois, pela ausência de qualquer nulidade decorrente da não notificação da alteração operada pela secretaria, na descrição da verba nº 4 da relação de bens, sendo certo, como se referiu, que se tal nulidade tivesse ocorrido, haveria de considerar-se sanada, por não ter sido arguida atempadamente. Esta conclusão é extensível à outra questão suscitada pela ora apelante, designadamente a da não alteração do valor da verba em questão. Tal realidade decorreu necessariamente do despacho de 7/11/2018, que determinou expressamente que o valor da verba já alterada continuasse a ser o de 94.210,00€, sem que isso tivesse merecido reacção de qualquer interessado. Ao executar a alteração na relação de bens, a secretaria limitou-se a cumprir o ordenado, com o que manteve a valoração da verba, não obstante a alteração da sua composição. Ora, como se referiu, a decisão em questão foi notificada, não tendo que sê-lo o seu puro cumprimento pela secretaria. Inexiste, pois, quanto a essa matéria, qualquer nulidade que, tendo sido suscitada, possa merecer reconhecimento em ordem a atingir a validade dos actos processuais sucessivos, designadamente a conferência de interessados, o seu resultado, a execução do mapa de partilha em conformidade com esse resultado, v.g. com a licitação oferecida pela cabeça-de-casal, e a sua homologação por sentença. Mal se percebe, aliás, pelas razões expostas, a alegação de qualquer desconhecimento da cabeça de casal em relação ao efectivo teor da verba que licitou. Por fim, resta dizer que a própria decisão constituída pelo despacho de 7/11/2018, designadamente no segmento que manteve o valor da verba, não obstante a alteração da sua composição, jamais mereceu qualquer impugnação por parte da cabeça-de-casal ou de qualquer outro interessado. Resta, em suma, concluir pela improcedência da presente apelação, na confirmação das diferentes decisões recorridas, quer as que rejeitaram a verificação das nulidades invocadas, quer da que rejeitou a reclamação do mapa de partilha, que foi elaborado, quanto à matéria da reclamação, em conformidade com o disposto no art. 1375º do CPC, quer, por fim, da sentença homologatória desse mesmo mapa. * Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC)……………………………… ……………………………… ……………………………… * 3 - DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento ao presente recurso de apelação, com o que se confirmam as diferentes decisões recorridas. Custas do recurso pela apelante. Reg. e not. Porto, 11 de Fevereiro de 2025 Rui Moreira Artur Dionísio Oliveira Lina Baptista |