Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003080 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM | ||
| Nº do Documento: | RP199206159220239 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 309/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ART661 N1. CPT81 ART69. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG441. AC STJ DE 1985/11/15 IN AD D STA N290 PAG251. AC STJ DE 1986/03/07 IN BMJ N355 PAG250. AC RL DE 1985/03/20 IN BMJ N352 PAG404. | ||
| Sumário: | I - Um trabalhador prestou serviço a uma empresa desde 01/09/59 até 30/07/90; II - Até 1972 exerceu funções de corte e pesagem de massas, colocação das mesmas nos respectivos tabuleiros e limpeza dos equipamentos de fabrico; III - A partir de 1972 e até Novembro de 1988 contou e distribuiu pão com uma viatura de R.; IV - Desde Novembro de 1988 e por ordem da R., passou a exercer as funções de contador de pão das 4 às 7 horas da manhã, passando o resto do tempo no sector de fabrico a fazer limpeza e a ajudar os outro trabalhadores; V - Insistiu, porém, sempre com a R. para que o colocasse na sua anterior situação; VI - Em finais de 1988 teve uma crise de sinusite aguda com dispneia por ser hipersensível ao pó, nomeadamente de farinha, devendo, em consequência evitar locais com grande acumulação de pó de farinha; VII - Perante a inércia da R., passou apenas a contar o pão, não subindo para o sector da produção, onde havia grande acumulação de pó de farinha no ar; VIII - Por esta sua última atitude foi despedido, mas sem justa causa; IX - Apesar do trabalhador no seu articulado inicial afirmar ter direito ao valor das prestações deixadas de auferir desde o despedimento até à sentença e à reintegração ou indemnização de antiguidade, se por ela vier a optar, não pode ser-lhe atribuída na sentença esta indemnização de antiguidade por o mesmo trabalhador se ter limitado a pedir a condenação da empresa no pagamento das prestações vencidas e vincendas. | ||
| Reclamações: | |||