Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310737
Nº Convencional: JTRP00010583
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ARRENDAMENTO
DESPEJO
SOCIEDADES
CISÃO DE SOCIEDADES
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: RP199403149310737
Data do Acordão: 03/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 5383/92
Data Dec. Recorrida: 04/20/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CSC86 ART118 N1 ART124.
CCIV66 ART424.
Sumário: I - Na cisão simples de sociedades, o direito ao arrendamento é um dos elementos que, para a constituição da nova sociedade, pode ser destacado entre os bens que no património da sociedade a cindir, estão agrupados de modo a formar uma sociedade económica.
II - Esse destacamento, com a consequente integração no património da sociedade criada, não constitui cessão da posição contratual do arrendatário e, portanto, não carece de autorização do senhorio.
III - A cessão da posição contratual do arrendatário nos termos do artigo 424 do Código Civil pressuporia a transferência do arrendatário para terceiro, mediante negócio jurídico, do conjunto de direitos e obrigações que lhe advêm do contrato de arrendamento celebrado com o senhorio.
Reclamações: