Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010583 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DESPEJO SOCIEDADES CISÃO DE SOCIEDADES CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199403149310737 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5383/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/20/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART118 N1 ART124. CCIV66 ART424. | ||
| Sumário: | I - Na cisão simples de sociedades, o direito ao arrendamento é um dos elementos que, para a constituição da nova sociedade, pode ser destacado entre os bens que no património da sociedade a cindir, estão agrupados de modo a formar uma sociedade económica. II - Esse destacamento, com a consequente integração no património da sociedade criada, não constitui cessão da posição contratual do arrendatário e, portanto, não carece de autorização do senhorio. III - A cessão da posição contratual do arrendatário nos termos do artigo 424 do Código Civil pressuporia a transferência do arrendatário para terceiro, mediante negócio jurídico, do conjunto de direitos e obrigações que lhe advêm do contrato de arrendamento celebrado com o senhorio. | ||
| Reclamações: | |||