Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033061 | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | ARRESTO PRESSUPOSTOS INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200211110151256 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART619 N1 ART627 N1. CPC95 ART406 N1 ART407 N1. LULL ART32 ART47 ART75 N2 N5 N7 ART77. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ IN CJSTJ T1 ANOVI PAG116. AC RE DE 1976/05/04 IN CJ T2 ANOI PAG401. | ||
| Sumário: | Não deve ser indeferida liminarmente a petição de arresto nos bens da requerida formulada por quem a tinha favorecido garantindo junto de terceiro, credor dela, o pagamento da respectiva dívida, subscrevendo para o efeito uma livrança em branco, estando ambos, requerente e requerida, a ser executados, para satisfação desse crédito do terceiro, em processo onde o ora requerente, ali executado, deduziu embargos e prestou caução em montante superior ao da quantia exequenda, estando também pendentes outras execuções contra a ora requerida cujo vencimento e imóvel que integravam o seu património já foram penhorados, circunstâncias estas que suscitam no requerente o receio de vir a perder a garantia patrimonial do crédito que (como também alega) terá sobre a requerida logo que seja feito o pagamento ao terceiro a quem prestou a garantia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |