Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151256
Nº Convencional: JTRP00033061
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: ARRESTO
PRESSUPOSTOS
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: RP200211110151256
Data do Acordão: 11/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART619 N1 ART627 N1.
CPC95 ART406 N1 ART407 N1.
LULL ART32 ART47 ART75 N2 N5 N7 ART77.
Jurisprudência Nacional: AC STJ IN CJSTJ T1 ANOVI PAG116.
AC RE DE 1976/05/04 IN CJ T2 ANOI PAG401.
Sumário: Não deve ser indeferida liminarmente a petição de arresto nos bens da requerida formulada por quem a tinha favorecido garantindo junto de terceiro, credor dela, o pagamento da respectiva dívida, subscrevendo para o efeito uma livrança em branco, estando ambos, requerente e requerida, a ser executados, para satisfação desse crédito do terceiro, em processo onde o ora requerente, ali executado, deduziu embargos e prestou caução em montante superior ao da quantia exequenda, estando também pendentes outras execuções contra a ora requerida cujo vencimento e imóvel que integravam o seu património já foram penhorados, circunstâncias estas que suscitam no requerente o receio de vir a perder a garantia patrimonial do crédito que (como também alega) terá sobre a requerida logo que seja feito o pagamento ao terceiro a quem prestou a garantia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: