Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004083 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199101220310266 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CELORICO BASTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART638 N1 ART653 N2 ART664 ART708 ART712 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Se alguma das respostas aos quesitos não contiver, como fundamentação, a menção pelo menos dos meios concretos de prova em que se haja fundado a convicção do julgador e a resposta for essencial para a decisão da causa, a Relação pode mandar que o colectivo ( ou juiz singular ) fundamente a resposta, repetindo, quando necessário, a produção dos meios de prova que interessem à fundamentação. II - Todavia, o poder de mandar suprir a falta de fundamentação não pode ser exercido oficiosamente, pois depende de requerimento do interessado. III - A baixa do processo à primeira instância há-de ter lugar antes do conhecimento do objecto do recurso, pelo que não é lícito ao interessado requerer subsidiariamente o suprimento da falta ou insuficiência de fundamentação. IV - A proibição legal de utilização de factos não articulados pelas partes respeita aos factos que servem de fundamento à acção e à defesa, que estruturam a posição de cada uma das partes na lide, e às quais há que aplicar depois o direito. V - Mas já não compreende os factos que somente pretendem traduzir a razão de ciência das testemunhas e a justificação do seu conhecimento sobre a matéria a que depõem. VI - A irregularidade processual contida na audiência de julgamento, na medida em que não foi tomado o depoimento pessoal de uma das partes, não pode ser invocada no recurso se o depoimento pessoal em falta foi requerido pelos recorridos, dado não se tratar de uma irregularidade de conhecimento oficioso, dependendo o seu conhecimento da invocação " pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ... do acto ". VII - Além disso, a arguição só seria admissível enquanto não terminasse a audiência de julgamento, em que as partes estavam presentes. | ||
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