Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027505 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO CONFINANTE FACTO CONSTITUTIVO FACTOS AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FIM CONTRATUAL CULTURA ÓNUS DA PROVA ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199911259931133 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 135/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART659 N3 ART664. CCIV66 ART342 N1 ART1380 ART1381 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1980/01/20 IN BMJ N295 PAG469. AC RP PROC9930207 DE 1999/06/17. AC STJ DE 1998/03/19 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG143. | ||
| Sumário: | I - Os factos alegados pelas partes de que o juiz pode servir-se nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil são não só os explicitamente alegados mas também os alegados de forma implícita. II - Alegadas pelo Autor preferente as confrontações do prédio alienado e do prédio do terceiro a quem tal prédio foi vendido - factos não impugnados - e resultando daquelas confrontações que tais prédios não confinam entre si, deve ter-se como implicitamente alegado que o adquirente não é proprietário confinante. III - No direito de preferência exercido por proprietário de prédio confinante, tem o adquirente, para afastar a preferência que provar que o fim do negócio foi dar ao terreno uma afectação ou destino que não a cultura e ainda que a mudança de destino é legalmente possível. | ||
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| Decisão Texto Integral: |