Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931133
Nº Convencional: JTRP00027505
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO CONFINANTE
FACTO CONSTITUTIVO
FACTOS
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
FIM CONTRATUAL
CULTURA
ÓNUS DA PROVA
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RP199911259931133
Data do Acordão: 11/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 135/97
Data Dec. Recorrida: 02/26/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART659 N3 ART664.
CCIV66 ART342 N1 ART1380 ART1381 A.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1980/01/20 IN BMJ N295 PAG469.
AC RP PROC9930207 DE 1999/06/17.
AC STJ DE 1998/03/19 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG143.
Sumário: I - Os factos alegados pelas partes de que o juiz pode servir-se nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil são não só os explicitamente alegados mas também os alegados de forma implícita.
II - Alegadas pelo Autor preferente as confrontações do prédio alienado e do prédio do terceiro a quem tal prédio foi vendido - factos não impugnados - e resultando daquelas confrontações que tais prédios não confinam entre si, deve ter-se como implicitamente alegado que o adquirente não é proprietário confinante.
III - No direito de preferência exercido por proprietário de prédio confinante, tem o adquirente, para afastar a preferência que provar que o fim do negócio foi dar ao terreno uma afectação ou destino que não a cultura e ainda que a mudança de destino é legalmente possível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: