Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225768
Nº Convencional: JTRP00004307
Relator: LUCENA E VALE
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RP199101230225768
Data do Acordão: 01/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGANÇA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART73 ART144 N2.
Sumário: I - A pena a aplicar pela autoria do crime previsto e punido pelo Artigo 144 nº 2, do Código Penal deve ser especialmente atenuada e fixada em 10 meses de prisão se o arguido - que, utilizando uma caçadeira carregada com zagalotes, disparou um primeiro tiro contra o ofendido quando este, fugindo ao aparecimento daquele, já se encontrava a cerca de
40 metros, e um segundo, quando ele já ia a 60, tendo-o atingido nas costas e agindo com intenção de o ofender corporalmente, bem sabendo, que não o mataria, quando disparou a segunda vez - agiu sob o efeito de perturbação, por o ofendido propalar e se gabar de ter relações sexuais com a sua mulher, se tem bom comportamento, se confessou espontaneamente os factos com algum relevo para a descoberta da verdade, se se mostra arrependido, se indemnizou parcialmente o ofendido e se já decorreram mais de
7 anos sobre os factos e vem mantendo boa conduta.
Reclamações: