Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004307 | ||
| Relator: | LUCENA E VALE | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199101230225768 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGANÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART73 ART144 N2. | ||
| Sumário: | I - A pena a aplicar pela autoria do crime previsto e punido pelo Artigo 144 nº 2, do Código Penal deve ser especialmente atenuada e fixada em 10 meses de prisão se o arguido - que, utilizando uma caçadeira carregada com zagalotes, disparou um primeiro tiro contra o ofendido quando este, fugindo ao aparecimento daquele, já se encontrava a cerca de 40 metros, e um segundo, quando ele já ia a 60, tendo-o atingido nas costas e agindo com intenção de o ofender corporalmente, bem sabendo, que não o mataria, quando disparou a segunda vez - agiu sob o efeito de perturbação, por o ofendido propalar e se gabar de ter relações sexuais com a sua mulher, se tem bom comportamento, se confessou espontaneamente os factos com algum relevo para a descoberta da verdade, se se mostra arrependido, se indemnizou parcialmente o ofendido e se já decorreram mais de 7 anos sobre os factos e vem mantendo boa conduta. | ||
| Reclamações: | |||