Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550155
Nº Convencional: JTRP00017650
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL
FIXAÇÃO DE PRAZO
OBJECTO DO PROCESSO
LEGITIMIDADE PASSIVA
REQUISITOS
PROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RP199601159550155
Data do Acordão: 01/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 3959-2S
Data Dec. Recorrida: 05/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N3 ART282 ART1409 ART1456.
CCIV66 ART777 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1980/01/22 IN CJ T1 ANOV PAG23.
Sumário: I - Não há lugar a suspensão da instância para cumprimento das formalidades fiscais, devido à falta de pagamento do imposto de selo relativo ao contrato-promessa que fundamenta a acção, se o que está em causa é apenas a fixação judicial do prazo.
II - Na acção que tem unicamente por escopo a fixação judicial de prazo para cumprimento de um contrato- -promessa de compra e venda, tem legitimidade passiva a pessoa a quem o autor ( promitente comprador ) atribui a qualidade de promitente vendedor.
III - Na acção de jurisdição voluntária de fixação de prazo a lei não exige a demonstração da causa de pedir, mas apenas que se justifique o pedido. Nem há que averiguar de pretensas nulidades de um contrato-promessa relacionado com o pedido de fixação de prazo porque a questão ( invocada falta de forma legal do contrato ) não é consentânea com a natureza e finalidade deste processo.
IV - Para proceder um pedido de fixação judicial de prazo basta que o requerente justifique a sua posição de credor, relativamente ao requerido, por uma obrigação de prazo não fixado, e que não exista acordo entre eles para a sua fixação.
Reclamações: