Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004528 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE CONFISCO | ||
| Nº do Documento: | RP199210209210024 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 60/86-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 N2 ART237. CCIV867 ART684. | ||
| Sumário: | I - Na interpretação das cláusulas contratuais consagra-se no artigo 236 do Código Civil a teoria da impressão do destinatário que já era defendida face ao artigo 684 do Código Civil de 1867, relevando o que o destinatário conhecia e aquilo até onde podia conhecer. II - A claúsula em que num contrato promessa de compra e venda da fracção de um prédio sito em Luanda se convencionou a irresponsabilidade do promitente vendedor por qualquer dano, destruição, ocupação ou qualquer outro evento resultante da situação emergente em Angola, ficando no entanto os promitentes-compradores sempre com o direito ao valor da parte correspondente dessa fracção no valor recuperável do prédio abrange o caso de confisco do prédio pelo Estado de Angola que não deixou qualquer valor recuperável, ocorrendo desse modo a irresponsabilidade do promitente-vendedor para com os promitentes-compradores pela impossibilidade objectiva da prestação. | ||
| Reclamações: | |||