Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210024
Nº Convencional: JTRP00004528
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
CONFISCO
Nº do Documento: RP199210209210024
Data do Acordão: 10/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 60/86-2
Data Dec. Recorrida: 10/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 N2 ART237.
CCIV867 ART684.
Sumário: I - Na interpretação das cláusulas contratuais consagra-se no artigo 236 do Código Civil a teoria da impressão do destinatário que já era defendida face ao artigo 684 do Código Civil de 1867, relevando o que o destinatário conhecia e aquilo até onde podia conhecer.
II - A claúsula em que num contrato promessa de compra e venda da fracção de um prédio sito em Luanda se convencionou a irresponsabilidade do promitente vendedor por qualquer dano, destruição, ocupação ou qualquer outro evento resultante da situação emergente em Angola, ficando no entanto os promitentes-compradores sempre com o direito ao valor da parte correspondente dessa fracção no valor recuperável do prédio abrange o caso de confisco do prédio pelo Estado de Angola que não deixou qualquer valor recuperável, ocorrendo desse modo a irresponsabilidade do promitente-vendedor para com os promitentes-compradores pela impossibilidade objectiva da prestação.
Reclamações: