Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029602 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUERIMENTO REQUISITOS NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200005310010293 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11-A/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART120 ART123 N2 ART283 N2 B C ART287 N3. | ||
| Sumário: | I - Os casos de rejeição do requerimento para a abertura da instrução são os taxativamente indicados no artigo 287 n.3 do Código de Processo Penal; II - Nem a insuficiência de factos, nem a não indicação das disposições legais aplicáveis, constituem fundamento de rejeição do requerimento por inadmissibilidade legal da instrução (artigo 287 n.3 citado); III - São causas de nulidade do requerimento (nulidade dependente de arguição, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal), a não indicação, se possível, do tempo, lugar e motivação da prática dos factos, bem como dos factos atinentes ao elemento subjectivo do crime, e ainda a não indicação das disposições legais aplicáveis (artigo 283 n.2 alíneas b) e c) daquele diploma); IV - Não constituindo a falta de indicação dos referidos elementos uma mera irregularidade, não pode o juiz providenciar pela reparação oficiosa, nos termos do artigo 123 n.2 ainda do Código de Processo Penal. V - Em tal hipótese, cumpre ao Juiz de Instrução Criminal decidir, sem mais, sobre a admissibilidade do requerimento ( e não, como fez, convidar o requerente a completá-lo). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |