Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010293
Nº Convencional: JTRP00029602
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO
REQUISITOS
NULIDADE
Nº do Documento: RP200005310010293
Data do Acordão: 05/31/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 11-A/99
Data Dec. Recorrida: 09/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART120 ART123 N2 ART283 N2 B C ART287 N3.
Sumário: I - Os casos de rejeição do requerimento para a abertura da instrução são os taxativamente indicados no artigo 287 n.3 do Código de Processo Penal;
II - Nem a insuficiência de factos, nem a não indicação das disposições legais aplicáveis, constituem fundamento de rejeição do requerimento por inadmissibilidade legal da instrução (artigo 287 n.3 citado);
III - São causas de nulidade do requerimento (nulidade dependente de arguição, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal), a não indicação, se possível, do tempo, lugar e motivação da prática dos factos, bem como dos factos atinentes ao elemento subjectivo do crime, e ainda a não indicação das disposições legais aplicáveis (artigo 283 n.2 alíneas b) e c) daquele diploma);
IV - Não constituindo a falta de indicação dos referidos elementos uma mera irregularidade, não pode o juiz providenciar pela reparação oficiosa, nos termos do artigo 123 n.2 ainda do Código de Processo Penal.
V - Em tal hipótese, cumpre ao Juiz de Instrução Criminal decidir, sem mais, sobre a admissibilidade do requerimento ( e não, como fez, convidar o requerente a completá-lo).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: