Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035858 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200302200330187 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1. DL 528/85 DE 1985/12/31 ART21 N1 N2 A ART29 N6. | ||
| Sumário: | I - Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, garantindo, designadamente, o pagamento das indemnizações devidas por morte ou lesões corporais quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, devendo até a acção respectiva ser contra ele (Fundo) intentada obrigatoriamente. II - Por outro lado, a inexistência de um seguro válido e eficaz é um facto constitutivo do direito do lesado para lograr obter indemnização dos danos sofridos à custa do "Fundo", cabendo-lhe o respectivo ónus de alegação e prova. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |