Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0330187
Nº Convencional: JTRP00035858
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200302200330187
Data do Acordão: 02/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1.
DL 528/85 DE 1985/12/31 ART21 N1 N2 A ART29 N6.
Sumário: I - Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, garantindo, designadamente, o pagamento das indemnizações devidas por morte ou lesões corporais quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, devendo até a acção respectiva ser contra ele (Fundo) intentada obrigatoriamente.
II - Por outro lado, a inexistência de um seguro válido e eficaz é um facto constitutivo do direito do lesado para lograr obter indemnização dos danos sofridos à custa do "Fundo", cabendo-lhe o respectivo ónus de alegação e prova.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: