Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140235
Nº Convencional: JTRP00001508
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: PRAZO
JUSTO IMPEDIMENTO
DOENçA
Nº do Documento: RP199105229140235
Data do Acordão: 05/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART146 N1.
CPP87 ART107 N2.
Sumário: I - O art. 107 do Cod. Proc. Penal fala em justo impedimento mas não da qualquer criterio, pelo que e mister recorrer as regras do Cod. Proc. Civ., nomeadamente ao art. 146, n. 1.
II - Não constitui justo impedimento a alegada doença da empregada do advogado constituido, a qual se teria iniciado cinco dias antes do termo do prazo para pagamento tempestivo das guias devidas pela interposição do recurso, pois que tal pagamento poderia ter sido levado a cabo, dentro do prazo, pelo proprio advogado, pelo seu constituinte ou por via postal, se o mandatario agisse com o cuidado devido na defesa dos interesses que lhe foi confiada.
Reclamações: