Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001508 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | PRAZO JUSTO IMPEDIMENTO DOENçA | ||
| Nº do Documento: | RP199105229140235 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART146 N1. CPP87 ART107 N2. | ||
| Sumário: | I - O art. 107 do Cod. Proc. Penal fala em justo impedimento mas não da qualquer criterio, pelo que e mister recorrer as regras do Cod. Proc. Civ., nomeadamente ao art. 146, n. 1. II - Não constitui justo impedimento a alegada doença da empregada do advogado constituido, a qual se teria iniciado cinco dias antes do termo do prazo para pagamento tempestivo das guias devidas pela interposição do recurso, pois que tal pagamento poderia ter sido levado a cabo, dentro do prazo, pelo proprio advogado, pelo seu constituinte ou por via postal, se o mandatario agisse com o cuidado devido na defesa dos interesses que lhe foi confiada. | ||
| Reclamações: | |||