Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014956 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | PRAZO PRAZO JUDICIAL ACTO COMERCIAL LETRA LIVRANÇA SUBSCRITOR ACÇÃO EXECUTIVA BENS COMUNS DO CASAL PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RP199506279520088 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 144/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/06/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART825 ART1039. LULL ART32 N1 ART77. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/09/29 IN CJSTJ T3 ANOI PAG43. | ||
| Sumário: | I - O prazo assinalado no artigo 1039 do Código de Processo Civil é um prazo judicial. II - As dívidas cambiárias são formalmente comerciais uma vez que o acto de que emergem, enquanto regulado pela lei mercantil ( Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças ) é comercial. III - A subscrição de uma letra ou livrança, sendo actos formalmente comerciais, podem não ter subjacente uma dívida comercial. IV - O cônjuge do subscritor de letra ou livrança deve poder discutir, tal como esse subscritor, a natureza civil ou comercial da obrigação causal, visto ser interessado. V - Desde que a execução seja movida só contra um dos cônjuges, só podem ser penhorados bens que respondam por dívidas da exclusiva responsabilidade dele. VI - O cônjuge não executado será terceiro, com direito a embargar a penhora que se ordene ou faça em outros bens. | ||
| Reclamações: | |||