Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520088
Nº Convencional: JTRP00014956
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: PRAZO
PRAZO JUDICIAL
ACTO COMERCIAL
LETRA
LIVRANÇA
SUBSCRITOR
ACÇÃO EXECUTIVA
BENS COMUNS DO CASAL
PENHORA
Nº do Documento: RP199506279520088
Data do Acordão: 06/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 144/93
Data Dec. Recorrida: 10/06/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ART825 ART1039.
LULL ART32 N1 ART77.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/09/29 IN CJSTJ T3 ANOI PAG43.
Sumário: I - O prazo assinalado no artigo 1039 do Código de Processo Civil é um prazo judicial.
II - As dívidas cambiárias são formalmente comerciais uma vez que o acto de que emergem, enquanto regulado pela lei mercantil ( Lei Uniforme relativa
às Letras e Livranças ) é comercial.
III - A subscrição de uma letra ou livrança, sendo actos formalmente comerciais, podem não ter subjacente uma dívida comercial.
IV - O cônjuge do subscritor de letra ou livrança deve poder discutir, tal como esse subscritor, a natureza civil ou comercial da obrigação causal, visto ser interessado.
V - Desde que a execução seja movida só contra um dos cônjuges, só podem ser penhorados bens que respondam por dívidas da exclusiva responsabilidade dele.
VI - O cônjuge não executado será terceiro, com direito a embargar a penhora que se ordene ou faça em outros bens.
Reclamações: