Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028882 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | INSTRUMENTO DO CRIME OBJECTO DO CRIME PERDA A FAVOR DO ESTADO REQUISITOS CONTRAFACÇÃO DE MARCA | ||
| Nº do Documento: | RP200010250011028 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 174/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/20/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON / TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR CONC. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART109 N1 N2. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART23 N1 A N3. CPI95 ART257 ART258. | ||
| Sumário: | Os objectos susceptíveis de perdimento em favor do Estado integram-se em dois grupos: os objectos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico (instrumenta sceleris) e os objectos que tiverem sido produzidos pelo facto ilícito típico (producta sceleris), sendo que para a produção dessa declaração de perdimento torna-se necessário que cada um desses objectos possua, ao menos, uma destas características: seja susceptível, pela sua natureza ou pela circunstâncias do caso, de pôr em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública; ou ofereça sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. Haverá que manter-se o despacho que ordenou a perda a favor do Estado e subsequente destruição dos óculos apreendidos, cujo fabrico e comercialização eram lícitos em território espanhol por uma sociedade comercial que só possuía o respectivo registo da marca para esse território e que, apesar de impedido de os comercializar em outro território, os veio transaccionar em Portugal (onde foram apreendidos), já que o titular de registo internacional da marca os tinha registado em seu nome, em vários estados europeus, incluindo Portugal, podendo opôr-se a que tais óculos sejam comercializados no nosso território. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |