Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011028
Nº Convencional: JTRP00028882
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: INSTRUMENTO DO CRIME
OBJECTO DO CRIME
PERDA A FAVOR DO ESTADO
REQUISITOS
CONTRAFACÇÃO DE MARCA
Nº do Documento: RP200010250011028
Data do Acordão: 10/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 174/99
Data Dec. Recorrida: 03/20/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON / TEORIA GERAL.
DIR ECON - DIR CONC.
Legislação Nacional: CP95 ART109 N1 N2.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART23 N1 A N3.
CPI95 ART257 ART258.
Sumário: Os objectos susceptíveis de perdimento em favor do Estado integram-se em dois grupos: os objectos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico (instrumenta sceleris) e os objectos que tiverem sido produzidos pelo facto ilícito típico (producta sceleris), sendo que para a produção dessa declaração de perdimento torna-se necessário que cada um desses objectos possua, ao menos, uma destas características: seja susceptível, pela sua natureza ou pela circunstâncias do caso, de pôr em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública; ou ofereça sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Haverá que manter-se o despacho que ordenou a perda a favor do Estado e subsequente destruição dos óculos apreendidos, cujo fabrico e comercialização eram lícitos em território espanhol por uma sociedade comercial que só possuía o respectivo registo da marca para esse território e que, apesar de impedido de os comercializar em outro território, os veio transaccionar em Portugal (onde foram apreendidos), já que o titular de registo internacional da marca os tinha registado em seu nome, em vários estados europeus, incluindo Portugal, podendo opôr-se a que tais óculos sejam comercializados no nosso território.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: