Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028033 | ||
| Relator: | JOÃO VALE | ||
| Descritores: | CONTA DE DEPÓSITO DEPÓSITO BANCÁRIO CONTRATO DE DEPÓSITO LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO FACTOS IMPEDITIVOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200002240030014 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 129-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1205 ART1206 ART1142 ART342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/10/01 IN CJSTJ T3 ANOI PAG33. AC STJ DE 1993/10/19 IN CJSTJ T3 ANOI PAG69. AC STJ DE 1986/06/17 IN BMJ N358 PAG565. AC STJ DE 1991/10/06 IN BMJ N410 PAG805. AC STJ DE 1995/02/09 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG75. | ||
| Sumário: | I - A conta de depósitos à ordem num banco integra um contrato de depósito irregular, transferindo-se para o depositário o domínio sobre a coisa concreta depositada, mantendo o depositante o direito ao valor genérico correspondente. II - As quantias depositadas podem ser imediatamente exigidas, não podendo o estabelecimento bancário deixar de a restituir, logo que exigida, a menos que obedeça a instruções ou compromissos previamente assumidos com o depositante. III - Provado o depósito, cabe ao estabelecimento bancário alegar e demonstrar factos impeditivos, modificativos ou extintivos para obstar à restituição das quantias depositadas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |