Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL PROPOSTA E CONTRAPROPOSTA | ||
| Nº do Documento: | RP20120322494/10.6TBLSD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Na expropriação amigável, a falta de resposta do expropriado e demais interessados no prazo a que alude o n.º 2 do art.º 35.º do CE implica a extinção da proposta feita nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, devendo a entidade expropriante, atento o disposto no seu n.º 3, dar início à expropriação litigiosa, notificando deste facto apenas os interessados que tiverem respondido à proposta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº494/10.6TBLSD.P1 Tribunal recorrido: 1º Juízo do Tribunal de Lousada Relator: Carlos Portela (378) Adjuntos: Des. Joana Salinas Des. Pedro Lima Costa Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: B… e sua mulher C…, residentes no …, …, Lousada, moveram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra EP, Estradas de Portugal, E.P.E., com sede na …, Almada, pedindo que a mesma seja condenada a entregar-lhes a quantia de global de 67.050,00 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento. Para o efeito e em suma, alegaram serem proprietários de um determinado prédio que identificam, e em relação ao qual a Ré, depois da respectiva declaração de utilidade pública, tomou posse administrativa, sem que entretanto lhes tenha sido paga a indemnização correspondente. Devidamente citada para o efeito a Ré contestou dizendo, em suma, que efectuou uma proposta de expropriação amigável aos Autores, proposta essa que só passados dois anos veio a ser aceite, depois de, face ao silêncio dos mesmos, a própria ter dado início ao processo de expropriação litigiosa e de ter sido arbitrada a quantia de 10.842,20 €, quantia essa que depositou e que era inferior à que havia inicialmente proposto no antes referido acordo (67.050,00 €). Requereu, ainda, a Ré a condenação dos Autores como litigantes de má fé. Em réplica os Autores alegaram que a Ré deu início ao processo de expropriação litigioso sem lhes comunicar, e que desconheciam, quando aceitaram a proposta inicial, que o valor arbitrado no âmbito desse processo tinha sido inferior ao dessa proposta, cujo pagamento reiteram deduzido do valor de 10.000,00 € que defendem ter-lhes sido atribuída a título indemnizatório pelas rendas que deixaram de auferir em virtude do o prédio expropriado estar arrendado a uma empresa citada no mesmo processo. Os autos prosseguiram os seus termos sendo proferido despacho que saneou o processo, fixou a matéria de facto tida por assente e seleccionou os factos ainda controvertidos. Tal despacho não foi objecto de qualquer reclamação. Realizada a audiência de discussão e julgamento de acordo com o formalismo legal, proferiu-se decisão sobre a matéria de facto que não foi objecto de qualquer reparo das partes aqui litigantes. Foi então proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a Ré do pedido. Inconformados com a decisão dela vieram recorrer os Autores. O seu recurso foi considerado tempestivo e legal, recebido como sendo de Apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Os Autores/Apelantes Alegaram e a Ré/Apelada contra alegou. Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho que teve o recurso por válido, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do seu mérito, cumpre apreciar e decidir o recurso em apreço. * II. Enquadramento de facto e de direito:A presente acção foi proposta em 31.03.2010. Assim sendo e atento o disposto nas regras conjugadas dos artigos 11~, nº1 e 12º, nº1 do D.L. nº303/2007 de 24 de Agosto, ao presente recurso devem ser aplicadas as regras processuais postas a vigorar por este último diploma legal. Ora como é por demais sabido, o objecto do presente recurso e sem prejuízo das questões que forem de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos Apelantes nas suas alegações (cf. artigos 660º, nº2, 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor dessas mesmas alegações: A) Não se conformam os Recorrentes com a sentença que julgou a acção, por estes intentada contra a Ré EP-Estradas de Portugal, S.A., improcedente absolvendo a Ré do pedido, por não ter efectuado uma correcta subsunção Jurídica dos factos. B) A sentença recorrida, parca de fundamentação Jurídica, limita-se a concluir que pelo facto de os autores não terem respondido à proposta de indemnização no prazo de 15 dias efectuada pela Ré, esta deixou de estar vinculada àquela proposta nos termos do artigo 35º n.º 2 do Código das expropriações. C) Tal visão redutora, quer da matéria de facto apurada, quer da interpretação dos normativos legais aplicáveis ao caso concreto levaram a uma sentença injusta e violadora da lei e dos mais elementares princípios da boa fé que deve pautar as negociações, tanto mais tratar-se de instituições públicas, que gozam perante o comum cidadão de maior confiança pública. D) Perante a factualidade provada, a Ré, no âmbito de um processo de expropriação amigável, efectuou aos Autores, na qualidade de proprietários de um prédio rústico a expropriar, uma proposta de indemnização no montante de € 67.05,00 em 16 Dezembro de 2003 e na mesma carta a Ré agendou reunião para o dia 16-01-2004. E) Nessa data foi realizada reunião para discutir outros aspectos da expropriação, designadamente os acessos aos prédios. F) Os Autores vieram em 2005 aceitar a proposta efectuada pela Ré (ponto 6 dos factos provados). G) Contudo, esta não pagou e já tinha dado inicio ao processo de expropriação litigiosa sem dar conhecimento aos expropriados (ponto 7 dos factos provados). H) Perante esta factualidade o Tribunal “a quo” ao efectuar a subsunção Jurídica da matéria de facto assente limitou-se a referir que em virtude dos Autores não terem respondido à Ré no prazo de 15 dias a proposta efectuada por esta de pagar o montante de € 67.050,00 não a vinculou. I) Desde logo a sentença recorrida, salvo melhor opinião em sentido diverso, está ferida de nulidade nos termos do artigo 668º n.º 1 al. b) e d) do Código do Processo Civil, uma vez que padece de falta de fundamentação Jurídica, pois esta é manifestamente insuficiente e por outro lado, não apreciou todas as questões levadas a apreciação do Tribunal. J) Os Autores alegaram e provaram que aceitaram, a verba de 67.050,00 Euros (Factos provados n º 6) e que disso deram nota à Ré. K) Como deram nota á Ré da sua disponibilidade e aceitação para receber a quantia oferecida, por isso jamais poderiam pensar estar a receber 10.842,20 Euros para pagar o valor oferecido pela expropriação. L) Os recorrentes não se conformam com esta decisão que contraria o principio da boa fé, pois quando em 16/12/2003 a Ré enviou notificação aos A.A. para dar nota da sua proposta marcou reunião para uma reunião com o objectivo de prestar esclarecimentos para 16.1.2004, ou seja mais de 15 dias após a carta enviada, ora não era possível que a notificação se destinasse a dar cumprimento ao referido normativo, pois em 16 de Janeiro de 2004, seria decido e esclarecido o que haveria de ser, como o foi. Aceitando os A.A. a inicial proposta. M) Ou foi assim ou, parece-nos lícito tirar esta conclusão, a Ré usou má fé para que os A.A. não respondessem em tempo, pois na referida reunião ficou tudo decidido e quando mais tarde em 2005 vieram os A.A. formalizar a sua aceitação, apenas o fizeram no sentido de formalizar o acordado em 16 de Janeiro de 2004. N) Também no fax enviado pelo então mandatário dos Autores é referido que estes aceitam o valor da indemnização proposta nas cartas de 16-12-2003 e 08-03-2004, ou seja mais de 15 dias após a primeira carta. O) A Ré até ao pagamento está vinculado ao montante que ofereceu pela indemnização porque nenhum outro valor foi comunicado aos A.A., apenas foi em 2005 formalizada de modo a apressar o pagamento, pois a proposta mantinha-se, havendo ainda para pagar a quantia relativa às rendas que entendiam também os A.A. a Ré, iria liquidar e pagar, como o fez com todos os proprietários e arrendatários. P) Por outro lado, consta dos factos provados que a Ré não o fez (ponto 7 dos Factos provados), ou seja a Ré não cumpriu com a obrigação de notificação do expropriado de que iria dar início ao processo de expropriação litigiosa. Q) De facto, depois de agendar reunião com os Autores e de der enviado carta decorridos mais de 15 dias sobre a primeira proposta a Ré não notificou os Autores de que iria iniciar a expropriação litigiosa e como os Autores só foram citados para o processo de expropriação litigiosa em 2007 não tiveram conhecimento de que a Ré já não pretendia efectuar o pagamento da proposta efectuada. R) A não se entender assim e ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou por erro de interpretação o disposto nos artigos 35º n.º 2 do Código das Expropriações. TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO, E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE O RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E SUBSTITUINDO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA POR OUTRA QUE CONDENE A RÉ NO PEDIDO COM O QUE FARÃO VOSSAS EXCELENCIAS, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA. Já a Ré nas suas contra alegações e em síntese, pugna pela improcedência do recurso e, pela confirmação da sentença recorrida. * O Tribunal “a quo” teve como provados os seguintes factos:1. Os Autores eram proprietários de um prédio rústico, sito no …, Freguesia de …, Concelho de Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o n°845/180500 e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 754. 2. No ano de 2003, sobre a referida parcela de terreno, foi requerida a declaração de utilidade pública, tendo em vista a execução do sublanço Lousada (IC24) – EN 15 – IP4/A4, da Auto – Estrada A11/IP9 entre Braga e A4/IP4. 3. Em 16-12-2003 foi feita pela Ré, uma proposta de indemnização ao Autor pela parcela n°… e …., de forma a evitar um litígio, cujo montante de indemnização ascendia a € 67.050,00 -conforme cópia da carta de fls. 8 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. Em 26 de Fevereiro de 2004, foi declarada utilidade pública sobre o prédio referido em 1). 5. Em 04/07/2004 o Réu tomou posse administrativa do prédio dos Autores. 6. Os Autores, através de fax enviado pelo então ilustre mandatário, em 16/09/2005, informaram a Ré que “está disposto para evitar litígio a aceitar para o terreno expropriado o valor de indemnização proposto nas cartas de 16/12/2003 e 08/03/2004. Solicita no entanto face à vistoria e sua reclamação anterior da não inclusão de benfeitorias a avaliação da benfeitoria Poço, descrita na parte final do ponto 3 da VAPRM, bem como a desvalorização do terreno para construção sobrante a Nascente da Parcela 156 e 156 A) face à servidão não aedificandi de 20 metros da zona da auto estrada ou 40 metros da plataforma, que praticamente tiram toda a viabilidade construtiva ao terreno, chamando por isso a Vª atenção para estes dois pontos.” 7. A Ré deu início aos trâmites de uma expropriação litigiosa, não notificando o expropriado desse facto. 8. Na data referida em 6), o processo de expropriação já tinha sido remetido a Tribunal, no cumprimento do disposto no artigo 51 do CE encontrando-se o mesmo a correr termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Lousada sob o n.º 818/04.5TBLSD. 9. Os Autores apenas foram citados em Janeiro de 2007 para o processo referido em 8). * Como se constata do acabado de expor, os Apelantes não questionam a decisão de facto proferida nos autos.Assim sendo e julgando esta Relação como julga nesta matéria em última instância, (cf. art.712º, nº6 do CPC), cumpre consignar que os factos provados a ter em conta na decisão aqui a proferir, são apenas e só os que acabamos de descrever. Deste modo, resulta claro serem apenas as seguintes as questões a apreciar e a decidir no âmbito deste recurso: 1ª) A de saber se a sentença recorrida padece de nulidade nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do nº1 do art.668º do CPC; 2ª) A de saber se na sentença recorrida se interpretou correctamente o disposto no art.35º, nºs 2 e 3 do Código das Expropriações. Iniciando a nossa análise pela primeira destas duas questões, importa recordar que proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cf. art.660º, nº1 do CPC). Porém e não obstante o acabado de expor, o julgador pode rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la quanto a custas e multa. No que concretamente diz respeito à segunda hipótese, vale como é por demais sabido, o preceituado no art.668º do CPC, onde nas várias alíneas do se nº1 são taxativamente enumeradas as causas de nulidade da sentença. É no entanto relevante não esquecer que não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável ao caso. Por outro lado, nesta norma também não se curou dos casos de inexistência da sentença (cf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, a pág.686 e seguintes). Ora como antes já vimos, os Autores e ora Apelantes defendem que a sentença recorrida padece dos vícios previstos nas alíneas b) e d) do supra citado artigo. Quanto à primeira delas, ensinava o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume v, a pág.139, que “uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas: é uma peça sem, base”. E mais adiante dizia o mesmo saudoso mestre que “não basta que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que apoia o seu veredicto. A sentença como peça jurídica vale o que valerem os seus fundamentos”. Há no entanto que distinguir com cuidado a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Assim, por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos ou de direito ou de facto. Por outro lado, vem sendo entendido quer na doutrina quer na jurisprudência, que no que toca aos fundamentos de direito, o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições. Isto e embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador (cf. Antunes Varela, obra citada, a pág.688). Quanto às razões que justificam a necessidade de fundamentação de qualquer judicial, têm estas a ver em primeiro lugar com a função dos tribunais como órgãos de pacificação social a qual se traduz na necessidade da mesma explicitar os seus fundamentos como forma de persuasão das partes sobre a legalidade da solução encontrada pelo Estado. Já a segunda razão assenta directamente na recorribilidade das decisões judiciais. Mas para que a parte lesada com a decisão que considera injusta a possa impugnar com verdadeiro conhecimento de causa, torna-se fundamental que a mesma conheça quais os fundamentos de direito em que o julgador se baseou para proferir a mesma. No que toca à nulidade prevista na alínea d) do mesmo art.668º, nº1 do CPC, respeita esta à apelidada omissão de conhecimento ou do conhecimento indevido. Assim e ainda nos ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis, obra citada, agora a pág.142 e seguintes, a primeira consiste no facto de a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do disposto no art.660º, nº2, enquanto a segunda visa a hipótese inversa da acabada de referir ou seja a situação em que o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado e que não sejam de conhecimento oficioso (cf. nº1 do art.661º). Em face do que acabamos de expor e diversamente do que defendem os Apelantes, não consideramos que a sentença recorrida padeça de qualquer dos vícios apontados. Isto e em primeiro lugar porque na mesma o Tribunal “a quo”, especifica em nosso entender de modo claro e suficiente as razões de facto e de direito que o levaram a julgar improcedente por não provado o pedido formulado pelos Autores no seu requerimento inicial. Por outro lado, também não consideramos que na decisão recorrida se tenha decidido para além do alegado e requerido pelas partes, nomeadamente os Autores na sua petição inicial. Assim e como na mesma se afirma, o pedido formulado pelos mesmos Autores tinha o seu fundamento na falta de pagamento pela Ré do valor da indemnização proposta por esta, enquanto entidade expropriante. Como na sentença recorrida se consigna, dos factos apurados verifica-se que efectivamente a Ré fez uma proposta de indemnização ao Autor em 16/12/2003 e que esta, de acordo com os factos disponíveis, só em 16/09/2005 mereceu resposta dos Autores no sentido da sua aceitação. Logo de seguida afirma-se ser verdade que de acordo com o art.35.º, n.º 2 do Código das Expropriações, o expropriado e demais interessados dispõem do prazo de 15 dias para responder, podendo fazê-lo com uma contraproposta, a que a entidade expropriante reage ou respondendo, ou, na falta de resposta ou interesse em relação à contraproposta, dando início à expropriação litigiosa, notificando deste facto o expropriado e os demais interessados que tiverem respondido. Perante o declarado, conclui-se que no caso concreto, os Autores não tinham respondido à Ré, entidade expropriante no prazo de 15 dias após a proposta efectuada, razão pela qual se entendeu que a aceitação dessa proposta em 2005, naturalmente não vinculava esta última. Isto e porque nessa altura já se havia iniciado o processo de expropriação litigiosa, o que por aliado à inexistência de qualquer contraproposta por parte dos Autores, levaria a que Ré não estivesse obrigada a dar cumprimento ao disposto na parte final do nº3 do art.35º do CE. Por último, termina-se afirmando que deve ser no âmbito do processo de expropriação melhor identificado nos autos que terá necessariamente de se apurar o valor da indemnização devida aos Autores pela expropriação em apreço. Em suma e concluindo como começamos, não vislumbramos na sentença recorrida qualquer dos vícios apontados, razão pela qual tem que improceder a primeira das pretensões recursivas dos Autores/Apelantes. Saber se a mesma decisão deve ou não ser revogada por erro de julgamento, é como já vimos, matéria diversa, a ser naturalmente tratada no âmbito da análise da segunda das questões aqui colocadas. E esta tem a ver, como antes já vimos, com a interpretação e aplicação dada pelo Tribunal “a quo”, ao disposto no artigo 35º, nºs 2 e 3 do Código das Expropriações, na redacção aqui aplicável e que é a da Lei nº168/99 de 18 de Setembro com as alterações subsequentes. Recordemos pois qual a redacção deste artigo: “1- No prazo de 15 dias após a publicação da declaração de utilidade pública, a entidade expropriante, através de carta ou ofício registado com aviso de recepção, dirige proposta do montante indemnizatório ao expropriado e aos demais interessados cujos sejam conhecidos, bem como ao curador provisório. 2- O expropriado e demais interessados dispõem do prazo de 15 dias para responder, podendo fundamentar a sua contra-proposta em valor constante de relatório elaborado por perito da sua escolha. 3- Na falta de resposta ou de interesse da entidade expropriante em relação à contra-proposta, esta dá início à expropriação litigiosa, nos termos dos artigos 38º e seguintes, notificando deste facto o expropriado e os demais interessados que tiverem respondido. 4- O expropriado e os demais interessados devem esclarecer por escrito, dentro dos prazos de oito dias a contar da data em que tenham sido notificados para o efeito, as questões que lhe forem postas pela entidade expropriante.” Face ao acabado de expor, mostra-se claro que a proposta da expropriante no sentido da resolução amigável da questão, configura uma verdadeira declaração negocial, sujeita por isso às normas contidas nos artigos 217º e seguintes do Código Civil. Face ao disposto no art.98º, nº1 deste código, este prazo de 15 dias é contado nos termos do art.72º, nº1, alíneas a) e b) do Código do Procedimento Administrativo. A remessa pela entidade expropriante da mencionada proposta de indemnização ao expropriado e demais interessados depende naturalmente de os respectivos endereços serem conhecidos, no âmbito do procedimento administrativo. Por outro lado, considerando o disposto no art.224º, nºs 1 e 2 do Código Civil, a declaração negocial em que se traduz a referida proposta da entidade beneficiária da expropriação torna-se eficaz logo que chegue ao poder do expropriado e demais interessados, ou que eles não receberam por culpa própria, nesta caso na altura em que a podiam ter recebido se culposamente não tivessem agido. Já o nº2 deste artigo, prevê a resposta do expropriado e ou dos demais interessados, e estatui, por um lado, que os mesmos dispõem, do prazo de 15 dias para responderem, e, por outro lado, poderem querendo, fundamentar a sua contra-proposta em valor constante de relatório elaborado por um perito da sua escolha. Perante o disposto no art.98º, nº1 deste diploma legal, recebida a proposta negocial mencionada no nº1 deste artigo pelo expropriado e demais interessados, estes dispõem do prazo de 15 dias, contado, nos termos do art.72º, nº1 do CPA, para responderem à mesma. Na hipótese de o expropriado e ou os demais interessados, notificados nos termos deste normativo, não concordarem com o valor da indemnização proposta pela entidade beneficiária da expropriação, e pretenderem formular uma contraposta adequada sobre o valor da indemnização, podem contratar um perito para a avaliação dos bens e juntar à proposta o respectivo relatório. Quanto ao nº3 deste artigo 35º, este prevê a falta de resposta ou de interesse da entidade beneficiária da expropriação em relação à contraproposta dos expropriados e ou demais interessados, e estatui que a primeira deve iniciar a expropriação litigiosa, nos temos dos artigos 38º e seguintes deste código, notificando deste facto o expropriado e os demais interessados que tiverem respondido. Pode pois afirmar-se que este normativo prevê pois, as situações de falta de resposta do expropriado e demais interessados, no prazo acima referido, incluindo a dilação a que alude o artigo 73º do CPA, ou a resposta deles com contraproposta sem interesse para a entidade beneficiária da expropriação. Em face do acabado de expor, pode sempre e salvo melhor opinião, afirmar-se que nos termos do artigo 228º, nº1, alínea a) do Código Civil, a falta de resposta do expropriado e demais interessados no referido prazo implica a extinção da referida proposta (neste sentido cf. o referido pelo Conselheiro Salvador da Costa, Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Anotados e Comentados, Almedina, 2010, a pág.250). Acresce que face ao disposto no nº1 do já antes citado art.217º do CC, a formulação de contraproposta pelos aludidos destinatários, significa que não aceitaram a proposta que lhes foi dirigida pela entidade beneficiária da expropriação. Esta pode, porém, aceitá-la ou não, conforme nela tenha ou não interesse, face ao valor de indemnização e outras condições dela objecto. Como ensina o mesmo ilustre autor na obra antes citada mas agora a pág.251, considerando o disposto no art.233º, a aceitação com aditamentos, limitações ou outras modificações, importa rejeição da proposta; mas se a modificação for suficientemente precisa, equivale a nova proposta, contanto que outro sentido não resulte da declaração. No caso de ser pela entidade expropriante, considerada a sua falta de interesse na referida contra-proposta, deve então esta iniciar a expropriação litigiosa, abrindo o respectivo processo, nos termos do art.39º deste Código. Deve no entanto considerar-se que ela não tem, porém, de especificamente notificar expropriado e demais interessados de que não aceitou a referida proposta, Antes, deve entender-se que o que a expropriante o tem que fazer, apenas, é operar a notificação do início do processo de expropriação litigiosa aos interessados que tenham respondido à proposta feita ao abrigo do nº1 do amplamente citado art.35º. A ser assim, no caso em apreço, é de considerar ser todo irrelevante tal falta de notificação, como o é também para os efeitos pretendidos pelos Apelantes nesta acção, o que ficou expressamente a constar nos pontos 6), 7) e 9) dos factos provados. Perante o exposto, bem decidiu pois a 1ª instância quando entendeu deste modo, mais consignando igualmente de forma avisada, que será o âmbito do processo de expropriação litigiosa melhor identificado no ponto 8) da mesma matéria, o local próprio para determinar o quantitativo da indemnização devida aos aqui Autores e ora Apelantes. Em conclusão e em nosso entender sem necessidade de mais considerações, nenhum reparo nos merece pois a sentença recorrida, pelo que também nesta parte improcede o recurso aqui interposto. * Sintetizando a argumentação nos termos do nº7 do art.713º do CPC:1.Estão previstas no nº3 do art.35º do C.E. as situações de falta de resposta do expropriado e demais interessados, no prazo referido no nº2 do mesmo artigo, incluindo a dilação a que alude o art.73º do C.P.A., ou a resposta destes com contraproposta sem interesse para a entidade beneficiária da expropriação. 2. Nos termos do art.228º, nº1, alínea a) do C.C., a falta de resposta do expropriado e demais interessados no referido prazo implica a extinção da proposta prevista no nº1 do mesmo art.35º do C.E. 3.A entidade expropriante apenas tem que proceder à notificação a que alude a parte final do nº3 do citado artigo, aos interessados que tenham respondido à proposta formulada nos termos do normativo acabado de citar. * III. Decisão:Pelo exposto, julga-se pois improcedente o presente recurso de Apelação e, em conformidade, confirma-se inteiramente a sentença recorrida. * Custas a cargo dos Autores/Apelantes (art.446º, nºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.Porto, 22 de Março de 2012 Carlos Jorge Ferreira Portela Joana Salinas Calado do Carmo Vaz Pedro André Maciel Lima da Costa |