Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA RODRIGUES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORÇA DE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP20110503898/10.4TBCHV.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A força e autoridade de caso julgado reside na posição tomada pelo juiz quanto aos bens ou direitos (materiais) litigados pelas partes e à concessão ou denegação da sua tutela jurisdicional. II - Recebe força de caso julgado o conteúdo de pensamento contido na parte dispositiva da sentença, o qual pode buscar-se na sua interpretação, com sujeição à regra de que todo o acto jurídico se presume regular, constituindo factor de regularidade a adequação da sentença aos seus próprios fundamentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 898/10.4TBCHV.P1 Acção Sumária 898/10.4TBCHV, 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves Acórdão Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… e esposa, C…, residentes em …, freguesia de …, concelho de Chaves, instauraram esta acção declarativa constitutiva, sob a forma de processo sumário, contra D… e esposa, E…, residentes no mesmo …, pedindo: a) o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio identificado nos artigos 1º e 2º da petição inicial, bem como da parcela de terreno confinante na qual se encontram as cerejeiras; b) o reconhecimento de que o prédio dos réus confronta a norte com caminho de consortes e não com caminho público, como erradamente consta da certidão matricial, condenando os réus a proceder à respectiva correcção junto dos serviços de finanças; c) a declaração de extinção pelo não uso da servidão atribuída aos réus pelo dito caminho de consortes; d) a declaração de extinção por desnecessidade da servidão atribuída aos réus pelo dito caminho de consortes; e) a condenação dos réus a retirarem o gado que possuem no palheiro/corte situado a cerca de 40/50 metros da casa de habitação dos autores, por causar maus cheiros e ruídos, importando um prejuízo substancial para o uso do imóvel dos autores, bem como para a sua saúde e bem-estar. Contestaram os réus excepcionando o caso julgado relativamente à acção que correu termos com o n.º 17/06.1TBCHV do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, que instauraram contra os aqui autores, na qual formularam seguinte pedido: a) ser declarado e reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio que identificam no artigo 8º da petição inicial; b) ser reconhecido aos ali autores o direito de propriedade dos sobre o referido prédio rústico; c) ser reconhecido que o caminho que os ali autores utilizavam para aceder ao seu prédio é um caminho de consortes; d) ser reconhecido o direito dos ali autores a utilizarem o dito caminho para aceder à sua propriedade; e) serem condenados a demolir o muro que construíram (na estrema do prédio dos ali autores, que confronta directamente para o caminho), deixando a propriedade destes livre e desimpedida. f) e a retirar os materiais provenientes da demolição. Acção que foi julgada procedente, tendo os aqui autores sido nela condenados nos pedidos referidos, sentença que foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, com acórdão transitado em julgado. Mais excepcionaram a ilegitimidade activa. Não sendo os autores proprietários de qualquer prédio serviente, deixam de poder agir judicialmente na defesa da propriedade de “um caminho de consortes”, que não é espaço de sua exclusiva propriedade. Impugnaram a factualidade articulada pelos autores e pediram a sua condenação como litigantes de má fé, por fazerem um uso indevido do processo, uma vez que a questão foi já dirimida por decisão transitada em julgado. Na resposta pugnaram os autores pela improcedência da excepção de caso julgado, por serem diversas as questões agora suscitadas, embora conexas com as já decididas. Defenderam a sua legitimidade em função do seu interesse directo em demandar. E opuseram à litigância de má fé deduzida pelos réus a sua convicção de que os pedidos têm fundamento legal. Prolatado saneador, tabelarmente foi reconhecida a legitimidade das partes e, julgada procedente a excepção dilatória de caso julgado, foram os réus absolvidos da instância. Desta decisão apelaram os autores, cuja alegação assim finalizaram: 1. O presente recurso vem da circunstância de os Autores não se conformarem com a douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial do Comarca de Chaves, na parte em que julgou verificada excepção dilatória de caso julgado invocada pelos réus e sua consequente absolvição do instância. 2. Porém, sem a verificação cumulativa da tríplice identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido não poderá haver caso julgado entre duas causas. 3. Como referiram os autores na petição inicial (artigo 6º) os réus nunca antes usaram o Caminho de Consortes que confronta de Norte com o seu prédio. 4. Pois, só longo do tempo e há mais de cinquenta anos, que os réus e os seus antepassados acedem só seu prédio através do Caminho Publico situado a Sul, caminho este que confronta tom prédio dos réus ao longo de uma distância de cerca de 20 a 30 metros de comprimento e que serve perfeitamente, e sem quaisquer ónus no encargos, o prédio dos réus. 5. É certo que a douta sentença produzida naquele outro processo que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial do Comarca de Chaves, sob o n.° 17/06.1TBCHV, reconheceu o direito dos então autores, ora réus, a utilizarem o dito caminho de consortes para acederem a sua propriedade. 6. Porém, pese embora tal reconhecimento, nunca essa utilização foi feita. 7. Em face dos factos invocados pelos autores na presente acção, estes pediram que fosse declarada extinta, pelo seu não uso, a servidão atribuída aos réus pelo referido Caminho de Consortes. 8. Ora, como os réus nem os seus antepassados, nunca usaram antes este caminho de consortes, concluem os autores que tal servidão deverá ser declarada extinta, nos termos da alínea b) do artigo 1569.º do Código Civil. 9. Sendo certo que não invocaram tais factos constitutivos, que não mereceram naquela outra acção, que correu termos sob o n.º 17/06.1TBCHV, uma análise jurídica de fundo. 10. Pese embora o constante dos pontos dos factos dados como provados em sede de sentença daquela outra acção, o caso julgado resultante do trânsito em julgado da mesma não se estende aos factos aí declarados provados para efeitos desses. 11. De igual modo, os factos de que o tribunal se pode servir para deles ter conhecimento no exercício das suas funções, a que alude o art. 514.°, 2, do Código de Processo Civil, são apenas os factos já julgados pelo mesmo juiz noutro processo, ficando excluídos os factos julgados por juiz diferente. 12. Como facilmente se infere, os juízes que julgaram ambos os processes em confronto são diferentes, pelo que, em conclusão, o caso julgado relativamente aos factos provados naquela outra acção não devem ser extensíveis a presente. 13. No nosso caso, pretendendo-se uma mudança na ordem jurídica existente - a extinção, pelo não uso, da servidão dos réus pelo caminho de consortes que confronta com o lado Norte do seu prédio - a causa de pedir reside no facto concreto invocado para obter tal efeito jurídico, ou seja, o não uso do mesmo, por lapso de tempo superior a 50 anos, conforme parte final do n.° 4 do artigo 498º do Código de Processo Civil. 14. Pelo que, desde logo, por este prisma se vislumbra que não existe identidade de causa de pedir e, concomitantemente, de pedidos, em ambas as acções referidas, violando-se o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 498ºdo Código de Processo Civil. 15. A argumentação supra, valerá, mutatis mutandis, para o facto invocado na petição inicial (artigos 45.º, 46.°, 49 ° e 50.°) de que os réus não têm necessidade de utilizar o dito caminho de consortes, uma vez que o seu prédio confronta do lado Sul com Caminho Público, ao longo de uma distância de 20 a 30 metros de comprimento, servindo esse caminho público de forma perfeita, sem quaisquer ónus ou encargos, o prédio dos réus, conforme n.° 2 do artigo 1569.° do Código Civil. 16. Pretendendo-se igualmente por esta via uma mudança na ordem jurídica existente - a extinção, por a mesma se mostrar desnecessária ao prédio dominante, da servidão dos réus pelo caminho de consortes que confronta tom o lado Norte do seu - a causa de pedir residira no facto concreto invocado para obter tal efeito jurídico, ou seja, a desnecessidade da servidão para o prédio dominante, peru este confrontar ao longo de 20 a 30 metros com caminho público, servindo de forma perfeita, sem quaisquer ónus ou encargos, o prédio dos réus, conforme parte final do n.° 4 do artigo 498 ° do Código de Processo Civil. 17. Relativamente ao pedido vertido na parte final da alínea a) do pedido, ou seja, o pedido dos autores para que fossem reconhecidos como proprietários da parcelas de terreno confinante com o prédio identificado no artigo 1º, no qual se encontram duas cerejeiras de médio porte, que o mesmo não tem qualquer correspondência em qualquer das alíneas do pedido daquela outra acção. Os autores, ora recorrentes, não podem conformar-se com a douta sentença com os fundamentos exarados porquanto: Como referiram os autores na petição inicial (artigo 62º-) os réus nunca antes usaram o Caminho de Consortes que confronta de Norte com o seu prédio. Pois, ao largo do tempo e há mais de cinquenta anos, que os réus e os seus antepassados acedem ao seu prédio através do Caminho Público situado a Sul, Caminho este que confronta coma prédio dos Réus ao longo de uma distância de cerca de 20 a 30 metros de comprimento e que serve perfeitamente, e sem quaisquer ónus ou encargos, o prédio dos réus. A douta sentença produzida naquele outro processo que correu termos no 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, sob o n.° 17/06.1TBCHV, reconheceu o direito dos então autores, ora réus, a utilizarem o dito Caminho de consortes para acederem a sua propriedade. Porém, pese embora tal reconhecimento, nunca essa utilização foi feita. Ora, como os réus nunca usaram antes este Caminho de Consortes, concluíram os autores que tal servidão deveria ser declarada extinta, nos termos da alínea b) do artigo 1569.° do Código Civil. Como refere Mota Pinto (RDES, 21.º - 146), “Na hipótese contemplada no alínea b) do n.° 1 do artigo 1569.° do Código Civil, encontra-se uma atitude hostil contra os direitos reais limitados, que não estejam a desempenhar uma função socialmente útil; é uma expressão da ideia de que só devem ser impostos encargos, se existirem necessidades que o justifiquem e o seu uso revela que a coisa, no fundo, não está a ser necessária.” Em face dos factos invocados pelos autores na presente acção, estes pediram que fosse declarada extinta, pelo seu não uso, a servidão atribuída aos réus pelo referido Caminho de Consortes. Sendo certo que tal invocação e tais factos constitutivos não mereceram naquela outra acção, que correu termos sob o n.º 17/06.1TBCHV, uma análise jurídica de fundo. 18. Na verdade, em caso algum poderia tem sido, dada uma solução de fundo sobre o mérito desta questão porquanto tal nunca foi antes colocado à sindicância do douto Tribunal, quer do Tribunal de 1.ª instância quer do Tribunal de recurso, uma vez que, em obediência ao princípio do dispositivo e ao princípio do pedido, consagrados nos artigos 264 ° e 661.° do Código de Processo Civil, respectivamente, o Tribunal não podia pronunciar-se sobre tal questão, como, efectivamente não se pronunciou. 19. O pedido veiculado pelos autores na alínea e) do pedido, consubstanciado na condenação das réus a retirar o gado que possuem no palheiro/corte situado a cerca de 40/50 metros da sua casa de habitação, por tal gado causar maus cheiros e ruídos, importando um prejuízo substancial para o uso do imóvel dos autores, bem como para a sua saúde e bem-estar, não tem qualquer correspondência em qualquer das alíneas do pedido vertido naquela outra acção que correu termos sob o n.° de processo 17/06.1TBCHV. 20. Os factos invocados nesta sede pelos autores cabem na previsão do artigo 346.º do Código Civil. 21. Ao não analisar o pedido das autores, o qual tem, nos termos supra expostos, cabimento legal, está a cercear-se inadmissivelmente o direito de acção dos autores, violando o disposto no artigo 2.° do Código de Processo Civil que sobre a epígrafe de “Garantia de acesso ao Tribunal”. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, produzindo-se acórdão que revogue a decisão recorrida na parte em que julgou verificada a excepção dilatória de caso julgado invocada pelos réus, devendo, em consequência, o processo baixar à 1ª instância, assim se fazendo JUSTIÇA. Na resposta contrapuseram os réus, em súmula: 1. O facto de numa das acções os réus figurarem como autores, quando nesta figuram como réus não destrói a identidade de litigantes, havendo poro isso identidade de sujeitos processuais. 2. Na acção que já correu termos foi reconhecido o direito de os então aqui réus recorridos a utilizarem o dito caminho de Consortes para acederem ao seu prédio, tendo os aqui recorrentes sido condenados a reconhecer esse direito. 3. Nesta acção os aqui recorrentes vêm pedir que a servidão de passagem (pelo caminho de consortes e não por qualquer prédio que seja de sua propriedade...) seja extinta pelo seu não uso. 4. Se assim fosse a douta sentença já proferida na acção 17/06.1 TBCHV, perderia a sua utilidade, já que aí ficou provado que os aqui réus sempre utilizaram esse caminho para acederem ao seu prédio e antes deles os seus antepassados, o que acontece há mais de trinta anos, tal qual como outros proprietários, sem oposição de ninguém (o que contraria e inviabiliza de todo, os argumentos de facto invocados pelos recorrentes, no recurso apresentado (como de que os recorrentes podem afirmar que os recorridos não passam há mais de cinquenta anos no caminho de consortes, se ficou judicialmente provado que sempre aí passaram...). 5. Com esta acção e este pedido os recomendes pretendem que o Tribunal profira uma decisão contenderia a outra com força obrigatória geral, já proferida, o que é inadmissível legalmente, pretendendo que os aqui recorridos fiquem vedados de aceder ao seu prédio, pelo dito Caminho de Consortes, por extinção da servidão pelo seu não uso??? (não se percebe a pretensão dos recorrentes, depois da existência de uma decisão judicial, com o teor da proferida...). 6. Também é pedido pelos aqui recorrentes na alínea d) do seu pedido que seja declarada extinta (a servidão pelo Caminho do Consortes) por a mesma se mostrar desnecessária ao prédio dominante. 7. Tal pedido, a ser procedente, vem contrariar a decisão judicial já proferida (e confirmada por este Venerando Tribunal) porque os recorrentes vêm agora dizer que não há necessidade de os aqui réus efectuarem o acesso ao seu prédio pelo dito caminho, quando já foi judicialmente reconhecido esse direito porque sempre o fizeram, a pé, com utensílios e máquinas agrícolas, sem oposição de ninguém. 8. Ao pedirem a extinção da servidão por desnecessidade, vêm tentar inutilizar a decisão judicial, querendo que o Ilustre Tribunal profira outra em sentido contrário, o que configura caso julgado, alem de que não se trata da existência de uma servidão, mas de um caminho de consortes, cujo a nosso ver e com todo o respeito por opinião contraria o regime jurídico do outro, como melhor dissemos na contestação apresentada. 9. Também há identidade da causa de pedir; de acordo com o Professor Miguel Teixeira de Sousa, na obra supra citada “a causa de pedir é constituída por factos necessários para individualizar a situação jurídica alegada pela parte e para fundamentar o pedido formulado para essa situação. A causa de pedir e composta pelos factos constitutivos da situação jurídica invocada pela parte, isto é pelos factos essenciais à procedência do pedido. São essenciais aqueles factos sem cuja verificação o pedido não pode ser julgado procedente”. 10. O objecto da acção e a pretensão dos autores, que se identifica através do direito a ser tutelado por esse meio, bem como ainda através do acto ou facto jurídico, que se pretenda ter-lhe dado origem (causa de pedir). 11. Existe identidade da causa de pedir, já que os fundamentas utilizados pelos recorrentes/autores coincidem com os alegados na acção anterior pelas partes, a sua actual alegação visa obter um resultado diferente. 12. Não foi violado qualquer preceito legal pela sentença recorrida, incluindo o artigo 514º do Código de Processo Civil Termos em que deve improceder o recurso. II. Objecto do recurso Ante a conclusão da alegação do recorrente incumbe somente averiguar se ocorre a excepção de caso julgado relativamente à acção sumária 17/06.1TBCHV, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves (artigos 684º e 685º-A do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto). III. Suporte factual 1. Nesta acção formulam os autores, B… e esposa, C…, contra D… e esposa, E…, os seguintes pedidos: a) o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio identificado nos artigos 1º e 2º da petição inicial, bem como da parcela de terreno confinante na qual se encontram as cerejeiras; b) o reconhecimento de que o prédio dos réus confronta a norte com caminho de consortes e não com caminho público, como erradamente consta da certidão matricial, condenando os réus a proceder à respectiva correcção junto dos serviços de finanças; c) a declaração de extinção pelo não uso da servidão atribuída aos réus pelo dito caminho de consortes; d) a declaração de extinção por desnecessidade da servidão atribuída aos réus pelo dito caminho de consortes; e) a condenação dos réus a retirarem o gado que possuem no palheiro/corte situado a cerca de 40/50 metros da casa de habitação dos autores, por causar maus cheiros e ruídos, importando um prejuízo substancial para o uso do imóvel dos autores, bem como para a sua saúde e bem-estar. 2. Alegam que são donos do prédio urbano, composto por rés-do-chão e 1º andar, com logradouro de cerca de 200 m2, sito no …, inscrito na matriz respectiva da freguesia de …, concelho de Chaves, sob o artigo 1239º. 3. Alegam que os réus são donos do prédio rústico sito em …, no mesmo lugar …, inscrito na matriz respectiva da freguesia de …, concelho de Chaves, sob o artigo 4081º. Prédio este que confronta a norte com caminho de consortes. 4. Articulam que no topo desse prédio os réus construíram um palheiro que se situa a cerca de 40/50 metros da casa de habitação dos autores, onde guardam o gado, o que provoca mau cheiro, incomodando-os. 5. Aduzem que são proprietários de uma pequena parcela de terreno, onde existem duas cerejeiras de médio porte, que cultivam e cuidam das cerejeiras, ininterruptamente desde há mais de 30 anos, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. 6. Mais articulam que aos réus foi reconhecido o direito a usar o caminho de consortes, mas dele não têm necessidade, porque o seu prédio confronta, a sul, com caminho público, pelo qual sempre fizeram o acesso ao seu prédio, tal como os seus antepassados desde há mais de 50 anos. Por isso, nunca usaram o caminho de consortes. 7. Na acção sumária 17/06.1TBCHV, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves, D… e esposa, E…, demandaram B… e esposa, C…, pedindo: a) o reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre o prédio rústico sito em …, no mesmo lugar …, inscrito na matriz respectiva da freguesia de …, concelho de Chaves, sob o artigo 4081º; b) o reconhecimento do caminho como caminho de consortes e o direito a utilizá-lo para aceder ao seu prédio; c) a condenação dos réus a demolirem o muro que construíram e a retirar os materiais provenientes da demolição, pagando-lhe indemnização pelos danos não patrimoniais padecidos pela quantia de 1.500,00 euros. 8. Alegaram serem donos desse prédio e sempre a ele terem acedido através do caminho de consortes, tal como os demais proprietários, sem nunca ter havido oposição de ninguém, o que fizeram a pé, com utensílios e máquinas agrícolas e animais. 9. Contestaram os nela demandados com a alegação de que o caminho de consortes serve diversos prédios mas não o dos autores. Entre esse caminho e a propriedade dos autores existe um pequeno espaço de terreno de sua propriedade, que sempre cultivaram desde há mais de 30 anos, sem oposição de ninguém e de forma ininterrupta, o qual integra o seu prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1239º. Não foi deduzida reconvenção. 10. Em 19 de Agosto de 2009, foi prolatada sentença que julgou procedente a acção, com o seguinte dispositivo de condenação dos réus a: a) reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio rústico identificado no artigo 1º da petição inicial; b) a reconhecer o caminho supra descrito como caminho de consortes e o direito dos autores a utilizá-lo para aceder ao seu prédio; c) a demolirem o muro que construíram e a retirar os materiais provenientes da demolição; d) e a pagar aos autores, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 1.500,00 euros (fls. 47 a 72). 11. Interposta apelação dessa sentença, foi dado parcial provimento ao recurso, revogando-a apenas quanto à indemnização e confirmando-a na parte restante (fls. 73 a 79). IV. O direito A decisão impugnada, julgando verificada a arguida excepção dilatória de caso julgado, absolveu os réus da instância. Decisão contra a qual se insurgem os autores apelantes. O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. Excepção que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, desprestigiando os tribunais, que sairiam comprometidos se a mesma situação concreta fosse sujeita a decisões diversas, quiçá contraditórias (artigo 497º do Código de Processo Civil). Para além disso, subjazem-lhe razões de economia processual e de certeza e segurança jurídicas. Assente na força e autoridade da decisão transitada, a excepção de caso julgado destina-se a prevenir o risco de uma decisão inútil[1]. A significar que o “caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois evita que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir. Ele é, por isso, a expressão dos valores da certeza e da segurança que são imanentes a qualquer ordem jurídica”[2]. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 498.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). No fundo, a causa repte-se quando há uma nova acção com o mesmo objecto, isto é, com o mesmo pedido fundado na mesma causa de pedir[3]. A força e a autoridade de caso julgado actuam quando concorrem as identidades referidas na norma: sujeitos, pedido e causa de pedir. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica e há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (artigo 498º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil). Os autores desta acção foram os demandados na acção 17/06.1TBCHV, relativamente à qual vem oposta a excepção, aparecendo, portanto, numa posição activa quando na primeira acção tinham a posição passiva, mas a diversidade de posição processual não compromete a identidade jurídica dos litigantes. As partes são portadoras do mesmo interesse jurídico substancial e, por isso, independentemente da sua posição quanto à relação jurídica processual, têm a mesma identidade subjectiva. A identidade objectiva ocorre quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico, analisado não em abstracto, mas em concreto. Vale por dizer que os pedidos deduzidos em ambas as acções hão-de ser analisados à luz da tutela jurisdicional nelas formulada, a qual tem de ser avaliada nos termos positivos e concretos definidos na petição inicial, por referência ao direito que se pretende fazer valer e à incidência material desse direito[4]. Nesta acção são os autores que formulam o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel inscrito na matriz urbana da freguesia de … sob o artigo 1239º, incluindo da parcela de terreno em que se encontram duas cerejeiras de médio porte. Na primeira foram os réus que pediram o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio rústico inscrito na matriz da mesma freguesia sob o artigo 4081º. Os agora autores não deduziram pedido reconvencional naquela acção; a sua contestação limitou-se à defesa de uma versão incompatível com a dos actuais réus e, por isso, o tribunal não se pronunciou acerca do direito de propriedade dos autores sobre o prédio em questão. Quanto a estas duas pretensões é inequívoco que o prédio não é o mesmo e, não estando em causa o mesmo objecto material, é diverso o objecto jurídico. É certo que na petição inicial da primeira acção os então autores identificaram o prédio dos ali réus (o urbano 1239º), reconhecendo-lhes eles próprios a sua qualidade de proprietários e, na contestação, os demandados assinalaram a existência de “um pequeno espaço de terreno”, de sua propriedade, que sempre têm cultivado e que integra aquele seu imóvel (o 1239º). Como dissemos, não houve qualquer pedido que os ali demandados tivessem formulado, embora os factos que a sentença exara como provados dêem por demonstrado que “Os réus são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, composto de rés-do-chão e 1º andar, com o logradouro de 200 mão e 1º andar, com o logradouro de 200 m2, sito no …, freguesia de … (…), estando inscrito na matriz predial urbana da respectiva freguesia sob o artigo 1239º” e “Na margem do caminho dito de consortes junto ao prédio dos autores existem duas cerejeiras” (n.ºs 4 e 15 da fundamentação de facto da sentença de fls. 67 a 72). Daqui ajuizamos ter sido apurada factualidade que poderia levar ao reconhecimento do direito de propriedade dos agora autores sobre o prédio cuja propriedade pedem aqui reconhecimento sem, no entanto, estar apurado que a tal parcela de terreno com as cerejeiras integre esse mesmo prédio. Ainda assim, a significar que essa matéria factual foi objecto de discussão naquela primeira acção e que os autores voltam a suscitar a sua reapreciação neste pleito. Problemática que nos remete para a indagação do alcance do caso julgado, a respeito do qual o artigo 673º do Código de Processo Civil clarifica que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, ou seja, em princípio, o caso julgado só se forma sobre a decisão contida na sentença. “O que adquire força e autoridade de caso julgado é a posição tomada pelo juiz quanto aos bens ou direitos (materiais) litigados pelas partes e à concessão ou denegação da tutela jurisdicional para esses bens ou direitos. Não a motivação da sentença: as razões que determinaram o juiz, as soluções por ele dadas aos vários problemas que teve de resolver para chegar àquela conclusão final (pontos ou questões prejudiciais)”[5]. Asserção que não exclui o recurso à parte motivatória da sentença para interpretar, reconstruir, o verdadeiro conteúdo da decisão, embora a essência do caso julgado se contenha, não na definição de uma questão, mas no reconhecimento ou negação de um bem. Donde possamos afirmar que, quanto ao pedido referenciado, não há caso julgado que obstaculize à apreciação dessa pretensão. Ainda que consideremos que a sentença dirimiu aquela situação como questão incidental, é sabido que, quanto às questões incidentais ou prejudiciais que a sentença dirime, a regra é a de que a sua decisão não constitui caso julgado fora do respectivo processo, salvo se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for dotado de competência (artigo 96º, 2, do Código de Processo Civil). O mesmo é dizer que, por norma, a decisão proferida sobre questões incidentais não tem força de caso julgado material. Evidentemente que, nas situações em que a decisão da questão incidental corresponde ao objecto do litígio, essa decisão fica coberta pelo caso julgado. A controvérsia surge quando a decisão da questão incidental é necessária para o conhecimento do objecto do pleito, mas não é suficiente para esse fim. Caso em que a solução judicial dada aos fundamentos não tem força de caso julgado material, salvo se as partes exercitarem a faculdade de alargarem o objecto da pronúncia directa do tribunal, formulando pedidos autónomos, no que a doutrina designa por “pedido incidental”, “reconvenção incidental” ou “acertamento incidental”[6]. Na aplicação deste excurso à situação delineada, logo ajuizamos que a força do caso julgado da primeira decisão não se estende ao pedido sob enfoque (o deduzido em a). Por um lado, porque o tribunal se não pronunciou sobre este concreto pedido e, por outro, mesmo que a apreciação dessa questão tenha sido levada a cabo por via incidental (tal não resulta da sentença), as partes não formularam o tal acerto incidental. No que tange ao pedido formulado em b), consubstanciado na declaração de que a confrontação norte do prédio dos réus é o caminho de consortes e o caminho público e a sua condenação a rectificá-lo em conformidade, vemos que a sentença proferida na primeira acção centra “o cerne do litígio (…) na questão de saber se o prédio dos autores confronta, no lado norte, com o que chamam caminho de consortes ou antes com terreno dos réus”. E, com base na demonstração factual de que o prédio dos ali autores (agora réus) confronta do lado norte com o caminho de consortes (n.º 14 dos factos provados), o tribunal reconheceu a propriedade dos ali autores sobre o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, que mais não é do que o “prédio rústico sito no …, composto de terra de semeadura e inscrito na respectiva matriz predial rústica da freguesia de …, concelho de Chaves, sob o artigo 4081º, que confronta a norte com Caminho Público, a poente com F… , a sul com Caminho Público e a Nascente com G… e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves”. Embora as confrontações não tenham qualquer relevância para a definição do conteúdo do direito de propriedade do prédio, o dispositivo remeteu a identificação do prédio para a descrição efectuada no artigo 1º do petitório, mas na motivação referencia que a “norte do prédio dos autores existe um caminho que permite de forma exclusiva a um determinado número de proprietários aceder aos seus prédios, essencialmente rústicos, não fazendo ligação entre lugares ou localidades. É o que as partes designam de caminho de consortes…”. Afirmação de que decorre que a sentença definiu a confrontação norte do prédios dos ali autores pelo caminho de consortes. O que primariamente recebe força de caso julgado é o conteúdo de pensamento, ou afirmação, contido na parte dispositiva da sentença: é o thema decisum[7]. Porém, a determinação do conteúdo de pensamento ínsito à sentença impõe a sua interpretação, para a qual tem valimento a regra de que “todo o acto jurídico se presume regular”. E factor de regularidade é a adequação da sentença aos seus próprios fundamentos[8]. Ora, a motivação de facto e de direito da sentença remete a confrontação norte do prédio dos autores, a que alude o dispositivo, para o caminho de consortes, a permitir concluir que o sentido da decisão só pode ter essa significância e que o assunto foi debatido e definido na anterior acção, obstando à sua reapreciação. É certo que a decisão sobre a matéria de facto não constitui questão que faça parte da decisão da sentença e, como tal, não está abrangida pela força do caso julgado[9], mas, como veremos, essa matéria traduz uma resposta proferida pela anterior sentença acerca da correspondente pretensão ali formulada. Prosseguindo no exame dos pedidos, formulam os agora demandantes, por desnecessidade e não uso, a extinção da servidão atribuída aos réus pelo caminho de consortes. Na primeira acção os réus (agora autores) foram condenados a reconhecer o direito dos autores a utilizar o caminho de consortes para acederem ao seu prédio. Não define a sentença, nem a petição inicial era nisso muito clara, se o leito do caminho de consortes era propriedade dos autores, não obstante a factualidade alegada e ulteriormente apurada apontarem para a aquisição do direito a servidão de passagem por usucapião. Dum ou doutro modo, não é essa a questão colocada nesta sede recursiva, mas apenas a de saber se há caso julgado relativamente aos pedidos aqui em jogo. E é manifesta a diversidade dos pedidos: enquanto na primeira acção esteve em apreciação o reconhecimento do direito de utilizar o caminho de consortes (as partes estão de acordo que se trata de servidão de passagem), nesta vem pedida a sua extinção por desnecessidade e não uso. Sendo diverso o objecto dos pedidos, falece, desde logo, uma das identidades imprescindíveis à verificação de tal excepção dilatória. De todo irrelevante é o argumento dos apelados ao afirmarem que, ao pedirem a extinção da servidão por desnecessidade, vêm os autores inutilizar a decisão judicial que lhes conferiu o direito à sua utilização. Na verdade, a extinção da servidão de passagem, se verificados os apertados pressupostos legais para tanto definidos, traduz uma alteração do estado jurídico instituído, sem que importe caso julgado, desde logo pela bem clarificada diversidade dos pedidos e causas de pedir que as duas acções comportam. Por fim, pedem os autores a condenação dos réus a retirarem o gado que possuem no palheiro/corte situado a cerca de 40/50 metros da casa de habitação dos autores, por causar maus cheiros e ruídos, importando um prejuízo substancial para o uso do imóvel dos autores, bem como para a sua saúde e bem-estar. Matéria que não foi sequer abordada na anterior acção e que, indiscutivelmente, pode ser alvo da presente lide. Aliás, basta observar a contestação dos ali demandados (agora autores) para verificarmos que não deduziram qualquer pedido reconvencional nem opuseram a correspondente excepção a ponto de se poder asseverar que, como a questão não se suscitou na primeira acção, é seguro que não há caso julgado. Assim aferida a inverificação da excepção de caso julgado, desnecessário se torna o entrosamento da causa de pedir. Em suma: 1. A força e autoridade de caso julgado reside na posição tomada pelo juiz quanto aos bens ou direitos (materiais) litigados pelas partes e à concessão ou denegação da sua tutela jurisdicional. 2. Recebe força de caso julgado o conteúdo de pensamento contido na parte dispositiva da sentença, o qual pode buscar-se na sua interpretação, com sujeição à regra de que todo o acto jurídico se presume regular, constituindo factor de regularidade a adequação da sentença aos seus próprios fundamentos. V. Decisão Ante o exposto, acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência: 1. revogar parcialmente a decisão apelada e julgar inverificada a excepção dilatória de caso julgado quanto aos pedidos formulados sob as alíneas a), c), d), e), determinando o regular prosseguimento da instância quanto a esses pedidos; 2. manter a decisão apelada quanto ao pedido formulado em b), relativamente ao qual conservam a procedência da excepção de caso julgado com a consequente absolvição da instância dos réus relativamente a esse concreto pedido; 3. colocar as custas da apelação a cargo dos autores e dos réus, na proporção de 1/6 para os primeiros e 5/6 para os segundos. * Porto, 3 de Maio de 2011Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires _______________ [1] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 309. [2] Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil”, 1997, pág. 568. [3] Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, II, 2ª ed., pág. 347. [4] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil”, Anotado, III, 3ª ed., pág. 107. [5] Alberto dos Reis, ibidem, pág. 139. [6] João Castro Mendes, ibidem, págs. 216 e 220. [7] João Castro Mendes, ibidem, pág. 254. [8] João Castro Mendes, ibidem, pág. 255. [9] Acs. STJ de 21-01-2007, revista 4482/06, e 9-02-2011, processo 2846/05.4TBFAF.S1. |