Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO INDISPONÍVEL RENDIMENTO CEDIDO AO FIDUCIÁRIO SALÁRIO DO INSOLVENTE | ||
| Nº do Documento: | RP20131111767/12.3TBMCN-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não tem qualquer justificação que se fixe o valor excluído do rendimento cedido ao fiduciário em montante superior ao salário que aufere a insolvente, sendo este o seu único rendimento conhecido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 767/12.3TBMCN-C.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, no requerimento de apresentação à insolvência, pediu que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto nos artigos 235º e seguintes do CIRE. Foi proferido despacho inicial de admissão da exoneração do passivo restante e, para efeitos de fixar o rendimento disponível do devedor insolvente, considerou-se que deviam ser cedidos aos credores todos os rendimentos que lhe adviessem e que excedessem a quantia de €497,00 ilíquidos. Inconformada com aquela decisão, na parte em que considerou a cedência aos credores de todos os rendimentos que excedessem a quantia €497,00 ilíquidos, a insolvente recorreu para esta relação, formulando as seguintes conclusões: 1. A decisão fixou o valor excluído do rendimento cedido ao fiduciário, no montante de um salário mínimo nacional. 2. O presente recurso restringe-se a esta única questão. 3. O montante fixado pelo Meritíssima Juiz a quo não garante minimamente o sustento condigno da insolvente e do seu filho menor. 4. A insolvente apenas tem conseguido sobreviver com o seu ordenado de €497,00 ilíquidos, porquanto, reside com o filho em casa dos seus pais. 5. Face à composição do agregado familiar, constante da sentença, o rendimento excluído da cessão ao fiduciário é manifestamente inferior ao indexante dos apoios sociais (I.A.S.) que, para o ano de 2012, se encontra fixado em €419,12. 6. A decisão não ponderou as circunstâncias do caso sub judice, no contexto dos interesses socialmente afirmados e socialmente conflituantes, em face do ordenamento jurídico vigente e da realidade social e económica. 7. A decisão fez, assim, errada aplicação do artigo 239º do CIRE, designadamente, do seu nº 3, alínea b), ponto i). 8. Deve, assim, ser fixado como valor excluído do rendimento disponível cedido ao fiduciário o montante de, pelo menos, um salário mínimo nacional e meio. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Com interesse para a decisão do recurso, consideram-se assentes os seguintes factos: 1. A insolvente nasceu a 18 de Setembro de 1972 e encontra-se divorciada. 2. A título de retribuição, a insolvente aufere a importância mensal ilíquida de €497,00. 3. A insolvente e o seu filho menor vivem a casa dos pais daquela. 4. A insolvente não beneficiou da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início deste processo de insolvência. 5. Não resulta dos autos que a insolvente incumpriu qualquer dever de apresentação à insolvência ou se tenha abstido de se apresentar nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os credores. 6. Não há elementos que indiciem a existência de culpa da insolvente na criação ou agravamento da situação de insolvência. 7. No seu certificado de registo criminal, a insolvente não tem averbada qualquer condenação. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar. A questão a decidir consiste em saber se apenas devem ser cedidos aos credores da insolvente todos os rendimentos que lhe advenham e que excedam a quantia correspondente a um salário mínimo nacional e meio. I. Dispõe o artigo 235º do CIRE que, «se o insolvente for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste…». Como se refere no ponto 45 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18 de Março, «o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante». O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período de cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como vem definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica». O citado artigo 235º introduziu, assim, uma medida de protecção do devedor, permitindo que este, caso não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado desses mesmos créditos. Ou seja, apurados os créditos da insolvência e uma vez esgotada a massa insolvente sem que se tenha conseguido satisfazer a totalidade dos credores, o devedor fica vinculado ao pagamento a estes durante cinco anos, findos os quais, cumpridos certos requisitos, pode ser exonerado pelo juiz do cumprimento do remanescente. A finalidade é que o devedor não fique amarrado a essas obrigações. «Trata-se de uma solução inspirada no chamado modelo de fresh start: o devedor pessoa singular liberta-se daquele peso e pode recomeçar, de novo, a sua vida. Os cinco anos assemalhar-se-ão, pois, a um purgatório: durante esse período, o devedor vai pagando as suas dívidas, adoptando um comportamento adequado, mas esse período é considerado por lei o suficiente para que venha o perdão e com ele lhe seja dada uma nova oportunidade». Assunção Cristas, Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Revista da Faculdade de Direito da UNL, pág. 167. A decisão recorrida considerou que, atendendo à matéria de facto assente e, designadamente, ao rendimento ilíquido que a insolvente aufere mensalmente – €497,00 – deviam ser cedidos todos os rendimentos que lhe adviessem e que excedessem o valor correspondente a um salário mínimo nacional. A apelante, pelo contrário, defende que deve ser fixado como valor excluído do rendimento disponível cedido mensalmente ao fiduciário o montante de, pelo menos, um salário mínimo nacional e meio. Cremos que a apelante não terá razão. O artigo 239º, nº 2, estabelece: «o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhido pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência…». O nº 3 do mesmo preceito refere que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão, na parte que aqui importa, do que seja razoavelmente necessário para «o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional» (alínea b), subalínea i)). A razão da exclusão de certos rendimentos «radica na chamada função interna do património – base ou suporte de vida do seu titular – e na sua prevalência sobre a função externa – garantia geral dos credores. Assim, não integra o rendimento disponível o valor que seja necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, em termos minimamente dignos. No sentido de assegurar um critério objectivo quanto ao montante desta exclusão, a norma em causa estabelece um valor máximo, referindo-o a três vezes o salário mínimo nacional. Este limite só pode ser excedido mediante decisão do juiz, devidamente fundamentada». Carvalho Fernandes e João Labareda, Colectânea de Estudos Sobre a Insolvência, pág. 295. Mas, estabelecendo este limite, a lei não proíbe, como é lógico, que o sustento minimamente digno do devedor possa ser inferior a três vezes o salário mínimo nacional. Finalmente, nos termos do nº 4, alíneas a) a e), durante o período de cessão, o devedor fica obrigado a: não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legitimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. Para obter a exoneração pretendida, no final, «o devedor terá de ter mostrado uma conduta exemplar, pautada pela lisura e transparência, durante os cinco anos subsequentes ao fim do processo de insolvência. Tem também de ficar evidente que fez o que estava ao seu alcance para obter ou pelo menos não deixar de obter os rendimentos necessários para satisfazer os credores. Na verdade, nos termos do artigo 239º, o devedor tem não só de transmitir todas as informações relevantes ao tribunal e ao fiduciário (desde as relativas a rendimentos e património às relativas a mudança de domicílio ou de emprego), como demonstrar que tem uma atitude activa na procura de um rendimento estável (não pode abandonar o emprego sem justa causa e tem de provar que procura activamente um novo emprego)». Assunção Cristas, ob. cit., pág. 171 e 172. A insolvente está divorciada e vive em casa dos pais. Tem um filho menor e, a título de retribuição, aufere a importância mensal ilíquida de €497,00. A lei não elege o Indexante dos Apoios Sociais (€419,12), como critério da fixação do valor excluído do rendimento cedido ao fiduciário. Diferentemente, deve considerar-se, tal como o fez a decisão recorrida, que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título à devedora, com exclusão de um valor correspondente ao salário mínimo nacional, por referência a cada momento, que se considera necessário para o sustento minimamente condigno da insolvente e do seu agregado familiar, constituído por si e pelo filho menor, dentro do limite máximo de três salários mínimos. O salário da insolvente é de €497,00 ilíquidos e, nessa medida, não tem justificação que se fixe o valor excluído do rendimento cedido ao fiduciário em montante superior, que aquela não aufere, nem se perspectiva que venha a auferir. E também não fortalece a pretensão da apelante, a alegação de que o pai do menor não tem rendimentos para poder ajudar nas despesas deste. Nestas situações, o ordenamento jurídico prevê outros remédios, nomeadamente, quando verificados os pressupostos de concessão da prestação de alimentos pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor. Não se justifica, pois, que à insolvente/apelante seja fixado, como valor excluído do rendimento disponível cedido mensalmente ao fiduciário, um montante superior a um salário mínimo nacional. Improcedem, deste modo, as conclusões das alegações e o recurso da insolvente/apelante. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 11.11.2013 Augusto de Carvalho Rui Moura José Eusébio Almeida |