Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540834
Nº Convencional: JTRP00017420
Relator: OLIVEIRA DOS SANTOS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
NATUREZA DA INFRACÇÃO
CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
QUEIXA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RP199512069540834
Data do Acordão: 12/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
DL 212/89 DE 1989/06/30 ART5.
CP82 ART112 N1 ART313 ART314.
CP95 ART113 N1 ART202 A B ART217 N3 ART218.
CPP87 ART49.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/03/10 IN CJ T1 ANOXVII PAG233.
AC RP DE 1992/06/03 IN CJ T3 ANOXVII PAG320.
AC RP DE 1993/03/20 IN CJ T1 ANOXVIII PAG245.
Sumário: I - O crime de emissão de cheque sem provisão tipificado no artigo 11 n.1, do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro ( anteriormente à data da entrada em vigor do Código Penal de 1995 ), revestia natureza pública.
II - Porém, tal crime, a partir de 1 de Outubro de 1995 ( data da entrada em vigor do Código Penal revisto ), passou a ter natureza semi-público sempre que nele não concorra qualquer das circunstâncias que nos termos do artigo 218 deste diploma legal qualificam o crime de burla, continuando a ter natureza pública sempre que ocorram essas circunstâncias.
III - A norma que exige a queixa para haver procedimento criminal ( artigo 217 n.3 do Código Penal de 1995 )
é uma norma processual penal material, devendo ser aplicada retroactivamente por mais favorável ao arguido enquanto reduz a possibilidade de aplicação da pena.
IV - Relativamente a cheques emitidos em 1993, cuja queixa foi apresentada para além do prazo de 6 meses referido no artigo 112 n.1, do Código Penal de 1982 ( não concorrendo qualquer das circunstâncias do artigo 218 do Código Penal revisto ), é de concluir, face à aplicação retroactiva da citada norma do n.3 do artigo 217, que o Ministério Público ficou carecido de legitimidade para a promoção do processo.
Reclamações: