Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017420 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO NATUREZA DA INFRACÇÃO CRIME PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO QUEIXA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199512069540834 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. DL 212/89 DE 1989/06/30 ART5. CP82 ART112 N1 ART313 ART314. CP95 ART113 N1 ART202 A B ART217 N3 ART218. CPP87 ART49. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/03/10 IN CJ T1 ANOXVII PAG233. AC RP DE 1992/06/03 IN CJ T3 ANOXVII PAG320. AC RP DE 1993/03/20 IN CJ T1 ANOXVIII PAG245. | ||
| Sumário: | I - O crime de emissão de cheque sem provisão tipificado no artigo 11 n.1, do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro ( anteriormente à data da entrada em vigor do Código Penal de 1995 ), revestia natureza pública. II - Porém, tal crime, a partir de 1 de Outubro de 1995 ( data da entrada em vigor do Código Penal revisto ), passou a ter natureza semi-público sempre que nele não concorra qualquer das circunstâncias que nos termos do artigo 218 deste diploma legal qualificam o crime de burla, continuando a ter natureza pública sempre que ocorram essas circunstâncias. III - A norma que exige a queixa para haver procedimento criminal ( artigo 217 n.3 do Código Penal de 1995 ) é uma norma processual penal material, devendo ser aplicada retroactivamente por mais favorável ao arguido enquanto reduz a possibilidade de aplicação da pena. IV - Relativamente a cheques emitidos em 1993, cuja queixa foi apresentada para além do prazo de 6 meses referido no artigo 112 n.1, do Código Penal de 1982 ( não concorrendo qualquer das circunstâncias do artigo 218 do Código Penal revisto ), é de concluir, face à aplicação retroactiva da citada norma do n.3 do artigo 217, que o Ministério Público ficou carecido de legitimidade para a promoção do processo. | ||
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