Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250979
Nº Convencional: JTRP00032956
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP200211040250979
Data do Acordão: 11/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 1938/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART381 N1 N2 N3 ART387 ART393 ART394 ART395 ART396 ART397 ART398 ART399 ART400 ART401 ART402 ART403 ART404 ART405 ART406 ART407 ART408 ART409 ART410 ART411 ART412 ART413 ART414 ART415 ART416 ART417 ART418 ART419 ART420 ART421 ART422 ART423 ART424 ART425 ART426 ART427.
Sumário: I - Resulta do artigo 381 do Código de Processo Civil, que as providências a requerer no seu âmbito tanto podem ser conservatórios como antecipatórias.
II - São pressupostos inerentes ao seu decretamento: verosimilhança da existência do direito; fundado receio de que outrem lhe cause lesão grave e dificilmente reparável; adequação da providência a assegurar a efectividade do direito ameaçado; que o prejuízo resultante para o requerido não exceda consideravelmente o dano que com ela se pretende evitar; e que ao caso não caiba nenhuma das providências tipificadas.
III - Pretendendo requerente que seja ordenado o cancelamento dos registo de reserva de propriedade que incidem sobre as quotas sociais da sociedade X, mediante a prestação de caução, por depósito, de certa importância, sendo certo que na acção se pede que os aqui requeridos sejam condenados a reconhecer que os autores pagaram os preços das quotas em causa e que seja ordenado o cancelamento das reservas de propriedade que impendem sobre as quotas, estamos perante um procedimento antecipatório que, para ser decretado, tem que obedecer aos respectivos requisitos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: