Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150235
Nº Convencional: JTRP00002078
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: NBJECTOR DE CONSCIENCIA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199107019150235
Data do Acordão: 07/01/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: L 6/85 DE 1985/05/04 ART19 ART28 B ART32.
CONST82 ART18 N2 ART41 N6.
Sumário: I - De acordo com a Lei n. 6/85, de 4 de Maio - artigos 28, alinea b), 19 e 32 - a petição para obtenção do estatuto de objector de consciencia deveria ser apresentada ate 120 dias apos a sua publicação e perante a Comissão Regional do Distrito Judicial;
II - Se o requerente e interessado naquele estatuto, tendo sido declarado apto para o serviço militar em 20/07/1981, apenas intenta a acção em 16 de Julho de 1990, e obvio que caducou o direito que pretendia fazer valer;
III - A Lei n. 6/85, designadamente as normas referidas na conclusão primeira, não ofende a Constituição da Republica, mormente os seus artigos 18, n. 2 e 41, n. 6, pois que este remete para a lei ordinaria a regulamentação dos termos em que se pode obter o estatuto de objector de consciencia.
Reclamações: