Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002078 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | NBJECTOR DE CONSCIENCIA CADUCIDADE DA ACÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199107019150235 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | L 6/85 DE 1985/05/04 ART19 ART28 B ART32. CONST82 ART18 N2 ART41 N6. | ||
| Sumário: | I - De acordo com a Lei n. 6/85, de 4 de Maio - artigos 28, alinea b), 19 e 32 - a petição para obtenção do estatuto de objector de consciencia deveria ser apresentada ate 120 dias apos a sua publicação e perante a Comissão Regional do Distrito Judicial; II - Se o requerente e interessado naquele estatuto, tendo sido declarado apto para o serviço militar em 20/07/1981, apenas intenta a acção em 16 de Julho de 1990, e obvio que caducou o direito que pretendia fazer valer; III - A Lei n. 6/85, designadamente as normas referidas na conclusão primeira, não ofende a Constituição da Republica, mormente os seus artigos 18, n. 2 e 41, n. 6, pois que este remete para a lei ordinaria a regulamentação dos termos em que se pode obter o estatuto de objector de consciencia. | ||
| Reclamações: | |||