Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1442/17.8T8AGD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: APELAÇÃO
QUESTÕES NOVAS
Nº do Documento: RP201812181442/17.8T8AGD.P1
Data do Acordão: 12/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 863, FLS 211-213)
Área Temática: .
Sumário: I - O recurso de apelação, tal como está consagrado no nosso sistema processual civil, está formatado por um modelo de reponderação, destinado à reapreciação da decisão recorrida quanto às questões que lhe foram endereçadas, e não à reformulação da decisão perante novo contexto e novas questões, salvo as que sejam objecto de conhecimento oficioso.
II – Não tendo a ré, seguradora, alegado oportunamente que o lesado poderia recuperar o valor do IVA correspondente ao preço da reparação dos danos de um veículo, a cuja satisfação foi condenada, não pode suscitar tal questão apenas em sede de recurso, para pretender a dedução daquele valor do montante indemnizatório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 1442/17.8T8AGD.P1

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Local Cível de Águeda

REL. N.º 541
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1 - RELATÓRIO

“B..., S.A.” intentou a presente acção em processo comum, contra “C..., S.A.” (antes designada “Companhia de Seguros D..., S.A.”), pedindo, a título principal, a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 21.513,33, correspondente ao custo da reparação dos danos sofridos num veículo de sua pertença, em resultado de um acidente que sofreu. Funda a responsabilidade da ré num contrato de seguro automóvel de danos próprios, que com ela tinha celebrado.
Aquele valor de € 21.513,33 corresponderia ao custo da reparação, num total de 17.490,51€, acrescido do IVA devido por tal serviço.
Citada, a ré contestou arguindo a ilegitimidade da autora, mera locatária do veículo, porquanto desacompanhada da respectiva locadora. Mais impugnou a factualidade alegada pela autora, quer quanto à ocorrência do sinistro, quer quanto aos danos. Por último, afirmou que o valor a pagar à autora nunca poderia ser superior a € 18.298,00, correspondente ao valor seguro à data do acidente, menos o valor dos salvados. Concluiu pela improcedência da acção.
O processo foi saneado, concluindo-se pela legitimidade da autora. Foi descrito o objecto do litígio e foram elencados os temas de prova.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decretou a condenação da ré “C..., S.A.” a pagar à autora B... a quantia de € 21.513,33, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 20/5/2016, até integral pagamento, com absolvição no mais peticionado.
É contra essa decisão que a ré deduz o presente recurso, defendendo, em suma, que por a A. ser uma sociedade comercial e o veículo em questão um veículo do seu giro comercial, poderá recuperar as quantias que com ele despenda, a título de IVA. Por tal motivo, a condenação na satisfação da indemnização dos danos em causa não deverá incluir o valor do IVA, que ascende a 4.022,81€. Termina as suas alegações alinhando as seguintes conclusões:
1. O valor da condenação constante da douta sentença recorrida corresponde ao valor de € 17.490,51, referente ao custo da reparação do veículo, reclamado pela recorrida, acrescido de IVA, no valor de € 4.022,81, tudo no total de € 21.513,33.
2. Como decorre dos autos, a recorrida é uma sociedade comercial com fins lucrativos e o veículo de matrícula ..-MR-.. é um ligeiro de mercadorias.
3. O IVA referente à reparação do veículo é assim, dedutível, nos termos do disposto no art. 21º do ClVA.
4. A recorrida repercute o IVA no exercício respectivo, pelo que não tem direito ao seu recebimento.
5. Recebendo a recorrida o valor correspondente ao IVA da reparação, estará a ser-lhe atribuída quantia superior ao prejuízo causado com o acidente.
6. Na douta sentença recorrida fez-se incorrecta valoração dos factos e menos acertada interpretação e aplicação da Lei, designadamente dos art.es 562º e 563º, ambos do C.Civil e do art.º21º do ClVA.
Pelo exposto,
Na procedência das conclusões do recurso da recorrente, deve a douta sentença ora recorrida ser revogada nos termos supra descritos, assim se fazendo JUS T IÇA.
A autora, recorrida, não apresentou resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Foi recebido nesta Relação, onde cabe agora apreciar o respectivo objecto.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC.
Assim, cumprirá decidir se, o estado dos presentes autos, na fase de recurso em que se encontram, consente a apreciação do problema inerente à não inclusão, no montante indemnizatório, do montante correspondente ao IVA a pagar pelo serviço de reparação do veículo da autora, por esta ter direito a repercutir esse valor no seu próprio exercício económico.
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A este propósito, cumpre ter presente que a factualidade dada por provada na sentença recorrida (que aqui se não reproduz por desnecessidade), é completamente omissa em relação aos pressupostos invocados no recurso, designadamente quanto à natureza da actividade da autora, ao uso do veículo seguro no desenvolvimento dessa actividade, ou em relação à demonstração de quaisquer circunstâncias que possam facultar a conclusão de que a autora pode “repercutir” o pagamento de qualquer montante a título de IVA no seu exercício, por ser uma quantia dedutível. E isto sem que se identifique qualquer crítica ou pretensão de alteração da factualidade dada por provada, por parte da ora apelante, no âmbito deste mesmo recurso.
Sabe-se, apenas, que a autora é uma pessoa colectiva com a natureza de uma sociedade comercial; infere-se que o veículo é um ligeiro de mercadorias, dada a sua marca e modelo e o facto de incluir a instalação de uma caixa isotérmica de carga, com plataforma. Mas nada mais se apurou sobre a actividade da autora ou sobre a utilização por esta dada a tal veículo. Uma tal ausência de factos é, de resto, coerente com a circunstância de nenhuma matéria desse género ter sido incluída entre os temas de prova, o que, por sua vez, resulta da circunstância de a ré, na contestação oportunamente apresentada, nada ter alegado a este propósito.
Ora, a contrario do que parece pressupor a apelante, a hipótese de a autora recuperar aquele montante que tem de satisfazer, a título de IVA, em complemento do valor da reparação do veículo, seja por dedução no valor de IVA a pagar no âmbito do cumprimento de obrigações fiscais inerentes à sua actividade, seja por reembolso, sendo caso disso, não é algo que se possa ter por certo e definitivo. Não é uma consequência necessária da reduzida factualidade apurada, a esse propósito, no âmbito desta causa. Depende, isso sim, do preenchimento de pressupostos, quer os aptos a obviar à exclusão do direito à dedução, nos termos do art. 21º do CIVA, quer os aptos a fazerem operar a efectiva recuperação do imposto pago, por dedução ou por reembolso, nos termos do art. 22º do CIVA.
Haveria, então, a ré, em tempo oportuno, de ter alegado e demonstrado tal matéria, facultando a discussão e levando à conclusão de que as circunstâncias da actividade da autora, a natureza do veículo e a utilização que lhe era conferida por aquela lhe permitiam recuperar o valor de IVA complementar do custo de reparação dos danos em questão.
Tal matéria assume inequivocamente a natureza de excepção, por constituir limitação ao direito da autora. Por isso, como se referiu, nos termos do art. 5º, nº 1, do CPC, era àquela (ré) que competia a sua oportuna alegação, bem como, nos termos do art. 342º, nº 2 do C. Civil, a subsequente demonstração.
Significa isto que a pretensão da apelante jamais poderia proceder, por falta de matéria factual apta ao respectivo suporte.
Todavia, esta conclusão evidencia uma outra realidade que, mesmo antes dela, sempre prejudicaria a procedência do recurso da apelante: a própria novidade da questão suscitada.
Com efeito, como se referiu anteriormente, antes do presente recurso jamais a ré suscitou a questão que agora coloca, alegou qualquer factualidade a ela referente ou formulou qualquer pretensão tal como a que agora deduz, de se excluir do montante indemnizatório reclamado o montante correspondente a IVA.
Assim, a problemática inerente aos eventuais fundamentos para o não pagamento desse valor de IVA surge ex novo no presente recurso.
Ora, como referimos em anteriores decisões (por ex, nos proc. nº 247167/11.6YIPRT.P1 e nº 235/14.9T8MCN.P1), o recurso de apelação, tal como está consagrado no nosso sistema processual civil, está formatado por um modelo de reponderação, destinado à reapreciação da decisão recorrida quanto às questões que lhe foram endereçadas, e não à reformulação da decisão perante novo contexto e novas questões. Sem prejuízo, ainda que novas, sempre poderão ser apreciadas pelo tribunal de recurso questões que sejam objecto de conhecimento oficioso. Mas esse não é o caso da questão em análise (cfr., neste sentido, o Ac. do TRC, de 8/11/2011, processo nº 39/10.8TBMDA.C1, in dgsi.pt: "(...) IV - Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas. V - Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância. (...)".
Resta assim concluir que, ab initio, jamais poderia vencer, também à luz desta razão, a pretensão recursiva da apelante.
Em conclusão, resta concluir pela improcedência da apelação, na confirmação da decisão recorrida.
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Sumariando:
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3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 18/12/2018
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro