Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001427 | ||
| Relator: | CARLOS FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | BURLA FALSIFICAçãO DE TITULO DE CREDITO EXTRAVIO DE CHEQUE CONDIçõES DE PUNIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199111209140390 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1. LUCH ART29 ART40 ART41. CPP29 ART349 ART351 PARUNICO ART365 ART447 ART448 ART495 PARUNICO. CP82 ART228 N1 B N2 ART313 N1 ART314 C. | ||
| Sumário: | 1- Para ocorrer o crime de burla da previsão do art. 313 do C. Penal e condição que o agente induza em erro, artificiosamente, ou engane outrem, para obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegitimo, assim determinando o sujeito passivo a pratica de actos causadores de prejuizos patrimoniais. 2- Alegando o ofendido que o arguido emitiu um cheque a seu favor e seguidamente deu instruções ao banco sacado para não o pagar informando falsamente que tal cheque fora considerado extraviado, mas não fornecendo os autos indicios suficientes de que o ofendido, em troca do cheque ou por causa dele, haja entregue ao denunciado qualquer bem patrimonial, não se pode concluir pela existencia do crime de burla. 3- Não e admissivel o procedimento criminal contra o emitente do cheque pelo crime de emissão de cheque sem provisão, se não se encontrar verificada a condição objectiva de punibilidade consistente em não se mostrar certificada no cheque a sua falta de provisão, ainda que tenha sido apresentado a pagamento dentro do prazo legal. 4- Comete o crime p. e p. no art. 228 ns. 1 al. b) e 2 do C. Penal, o titular de uma conta bancaria que, apos a emissão do cheque e sua entrega ao tomador, comunica ao banco o seu extravio, determinando dolosamente o funcionario bancario de boa fe a apor-lhe a declaração falsa de extravio como motivo de recusa do pagamento. | ||
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