Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0426612
Nº Convencional: JTRP00037493
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: PERSONALIDADE JURÍDICA
SOCIEDADE
EXTINÇÃO
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RP200412140426612
Data do Acordão: 12/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - A dissolução de sociedade comercial importa a entrada numa nova fase, a fase de liquidação e partilha, mas a sociedade não passa a sociedade diferente, mantendo a mesma personalidade de que gozava antes da dissolução, apenas ocorrendo a mudança orgânica.
II - Não obstante a dissolução, a sociedade mantém a sua personalidade jurídica e, consequentemente, personalidade judiciária até ao registo de encerramento da liquidação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, em que são exequentes B....., C..... e D..... e executada E....., Lda, vieram F..... e mulher G....., residentes na Rua....., em....., deduzir embargos de terceiro, pedindo o levantamento da penhora de três fracções prediais urbanas levada a efeito naquele processo de execução quer por a execução ter sido instaurada contra um ente desprovido de personalidade judiciária, por ter sido dissolvida e liquidada, quer por essas fracções serem sua propriedade e estarem na sua posse.

Contestam os embargados/exequentes para, em síntese, defenderem que a executada foi dissolvida mas ainda não liquidada, sendo os embargantes, enquanto sócios, pessoal e solidariamente responsáveis juntamente com a executada pela satisfação da obrigação exequenda.
Pedem, por isso, a improcedência dos embargos e a condenação dos embargantes como litigantes de má fé.

Logo no despacho saneador, conhecendo do mérito da causa, o Mmº Juiz julgou os embargos procedentes e determinou o levantamento da penhora efectuada.

Inconformados com o assim decidido, recorreram os embargados/exequentes, pugnando pela revogação da sentença.

Em suas contra-alegações, pugnam os embargantes pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo dos recorrentes radica no seguinte:

1- A executada E....., Lda contestou a acção de que provêm a execução e os presentes embargos em 27 de Maio de 1998 e, no dia 06 de Agosto de 1998, pouco mais de 2 meses depois, os seus sócios dissolveram-na e declararam-na liquidada;

2- Os seus sócios declararam falsa e conscientemente na escritura de dissolução: “...a sociedade não tem qualquer passivo nem quaisquer bens no activo a partilhar, pelo que a consideram também liquidada”;

3- Os embargantes não são terceiros na acção executiva, sendo nela parte, tal como a sociedade, por força do douta acórdão do supremo Tribunal de Justiça que é fundamento da execução, e da escritura de dissolução da sociedade - em conformidade com os artigos 158°, n° l do Código das Sociedades Comerciais e 1020° do C. Civil;

4- De facto, conhecedores da dívida litigiosa em causa, os sócios declararam falsa e conscientemente que a sociedade não tinha dívidas, incorrendo culposamente na responsabilidade pessoal estabelecida naquele artigo 158°, n° l Código das Sociedades Comerciais;

5- Os títulos executivos que fundamentam a acção executiva de que emergem os presentes embargos são o sobredito acórdão e a escritura de dissolução da sociedade;

6- É de considerar que os sócios figuram na acção executiva como executados; caso contrário, deveria o Tribunal recorrido ordenar a notificação dos exequentes para aperfeiçoarem o requerimento executivo, nos termos do disposto no artigo 265° do C. P. Civil;

7- O Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 151°, n° l, 154°, n° 3 e 158°, n° l do C. Sociedades Comerciais, 46° e 265° do C. P. Civil e 1020° do C. Civil;

B- Face à posição dos apelantes vertidas nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, a questão a decidir consiste apenas em saber se os embargantes, enquanto sócios da executada, são partes na própria execução.
III. Fundamentação

A- Os factos

Para prolação do saneador/sentença foram considerados os seguintes factos, que se têm como assentes:
1. B....., C..... e D..... instauram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinária contra E....., Ld.a, a qual veio a ser citada em 18/03/1998;

2. Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 16 de Outubro de 2001, já transitado em julgado, a ré foi condenada a pagar aos autores as quantias aí consignadas;

3. Em 21 de Fevereiro de 2003 B....., C..... e D....., instauraram contra E....., Ld.a a execução apensa a qual tem por base a decisão do Supremo Tribunal de Justiça antes referida;

4. Em 9/10/2003 foram penhoradas as três fracções que constam do termo de penhora de fls. 37 dos autos de execução, as quais se mostram inscritas na Conservatória do Registo Predial a favor do embargante;

5. Mediante escritura denominada de dissolução de sociedade, celebrada em 6/08/1998, F....., H....., I....., G..... e L....., declararam entre o mais, que são os únicos e actuais sócios da sociedade por quotas, denominada “E....., Ldª” e que tendo resolvido de comum acordo dissolver a referida sociedade pela presente escritura a dissolvem para todos os efeitos legais a partir daquela data; que a dissolvida sociedade não tem qualquer passivo nem quaisquer bens no activo a partilhar, pelo que a consideram também liquidada;

6. Tal dissolução foi levada ao registo, consoante resulta da ap. 04/170998 constante da certidão da Conservatória do Registo Comercial de..... de fls. 10.

B- O direito

Toda a argumentação dos apelantes assenta no pressuposto de que os embargantes, enquanto sócios da executada, são pessoalmente responsáveis pela satisfação da obrigação exequenda, porquanto sabiam da existência desta dívida litigiosa aquando da dissolução da sociedade e por força do acórdão dado à execução juntamente com a escritura de dissolução da executada são parte na execução.
A sociedade dissolve-se, entre outros casos, por deliberação dos sócios – al. b) do nº 1 do art. 141º C.S.Comerciais.
A dissolução marca o momento a partir do qual se reconheceu que a sociedade esgotou a sua função. Mas a sociedade dissolvida não se extingue de imediato, desencadeando seguidamente um processo de liquidação e partilha de todo o acervo de direitos sociais existentes no seu património - cfr. arts. 146º e o 47º C.S.Comerciais. Segundo Raúl Ventura [In Dissolução e Liquidação de Sociedades, pág. 12/13], a extinção da sociedade é um processo complexo, pois não se trata exclusivamente de extinguir as relações contratuais entre os sócios, mas atender a uma rede de vínculos jurídicos com terceiros, que merecem ser protegidos.
A dissolução importa a entrada numa nova fase, a fase de liquidação e partilha, mas a sociedade em liquidação não passa a sociedade diferente, a uma nova sociedade, mantendo, no dizer do mesmo autor [ob. cit., pág. 16], a mesma personalidade de que gozava a sociedade antes de dissolvida. Aliás, segundo o nº 2 do citado art. 146º, a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e continuam a ser-lhe aplicáveis as disposições que regem as sociedades não dissolvidas.
Apenas ocorre uma mudança orgânica, passando a existir um órgão de liquidação em vez do anterior órgão de administração, passando os liquidatários a ser os únicos representantes legais da sociedade em liquidação - cfr. arts. 151º e 152º C.S.Comerciais.
Não obstante a dissolução, a sociedade mantém a sua personalidade jurídica e, consequentemente, personalidade judiciária até ao registo de encerramento da liquidação - nº 2 do art. 160º C.S.Comerciais.
Na fase de liquidação incumbe aos liquidatários pagar as dívidas da sociedade e, relativamente às dívidas litigiosas, acautelar através de caução os eventuais direitos do credor - art. 154º, nºs 1 e 3 C.S.Comerciais.
Tornando-se pessoalmente responsáveis perante esses credores se falsamente fizerem constar do relatório final a apresentar aos sócios ou falsamente declararem no acto de dissolução da sociedade que todos esses créditos estão efectivamente acautelados, em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 158º C.S.Comerciais.
Mas a responsabilidade pessoal dos liquidatários para com os credores sociais só se verificará se estes alegarem e provarem, em acção própria, que aquela declaração não é verdadeira e que o liquidatário ao assim agir actuou culposamente, por serem estes factos constitutivos do seu direito.
Com o registo do encerramento da liquidação tem-se a sociedade por extinta. Mas a sua extinção não prejudica a continuação das acções pendentes, que continuam, sem necessidade de habilitação, com a generalidade dos sócios representados pelos liquidatários - nº 1 do art. 160º e art. 162º C.S.Comerciais e isto porque o crédito não desapareceu nem se extinguiu a responsabilidade da sociedade.

No caso vertente, os sócios da sociedade executada declararam, no acto da sua dissolução, em escritura outorgada a 6 de Agosto de 1998, que esta não tinha qualquer passivo. Quando, a 18 de Março do mesmo ano, a sociedade havia sido citada para a acção donde emerge a obrigação exequenda.
Apesar dos sócios da executada terem feito constar da escritura de dissolução que não havia passivo, o certo é que havia uma dívida, ainda que litigiosa.
Ao produzirem esta declaração, claramente falsa, poderiam incorrer em responsabilidade pessoal perante os respectivos credores, mas desde que se verificassem os restantes requisitos de que o nº 1 do art. 158º faz depender esta responsabilidade.
Só que, para satisfação coerciva do seu crédito, os credores, dando à execução a sentença condenatória, accionaram a sociedade, entidade aí condenada a satisfazer essa dívida.
E fizeram-no correctamente, tendo presente o estatuído no art. 55º C.Pr.Civil, porquanto era a entidade que no título dado à execução assumia a posição de devedora.
Agora o que já não podem é, com base no mesmo título, pretender, na mesma acção executiva, penhorar bens que são propriedade dos embargantes. É certo que estes são sócios da executada, mas além de não terem sido condenados na acção de que emerge a obrigação exequenda, também nem sequer nela foram accionados.
Não sendo parte na causa assistia-lhes a faculdade de defender o seu direito sobre os bens penhorados, porque incompatível com a apreensão desses bens.
Por outro lado, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor –nº 1 do art. 55º C.Pr.Civil.
Partes legítimas na acção executiva são apenas, em princípio, as pessoas que figuram no título numa daquelas posições. Dando-se à execução uma sentença condenatória, apenas pode ser demandada a pessoa aí condenada, carecendo de legitimidade quem não figure no título como devedor.
Como bem se refere na douta sentença recorrida, inexiste título executivo que permita executar os bens pessoais dos sócios da executada.
Para isso e como já se deixou referido, terão que ser accionados em acção própria onde se reconheça que são pessoalmente responsáveis pela satisfação deste crédito.

Diga-se, finalmente, que nunca seria caso para mandar aperfeiçoar o requerimento executivo, desde logo porque em face do título dado à execução a executada era parte legítima e única parte legítima para a execução, nunca sendo, perante ele, de demandar os seus sócios, ora embargantes.
A acção, neste caso a execução poderia prosseguir ou ser intentada, nos termos do art. 162º C.S.Comerciais, contra os sócios, representados pelos liquidatários, mas sendo então demandados enquanto sucessores da extinta sociedade e só sendo responsáveis até ao montante do que tenham recebido em partilha.
Não é esta, porém, a situação dos presentes autos.

Nenhuma censura nos merece, por isso, a douta sentença recorrida.

IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a douta sentença recorrida

Custas pelos apelantes
*
Porto, 14 de Dezembro de 2004
Alberto de Jesus Sobrinho
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz