Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0524262
Nº Convencional: JTRP00038698
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RP200601170524262
Data do Acordão: 01/17/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - Embora não se possa afirmar de modo absoluto que a liquidação esteja dependente da prestação de contas, é obvio que tal decisão poderá ter profunda influência na tramitação da liquidação (sendo certo que só com as contas prestadas se saberá ao certo o montante do património a liquidar).
II - Ocorre, assim, motivo justificado para ordenar a suspensão da liquidação até decisão com trânsito da prestação de contas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I – Relatório
B.......... veio requerer, por dependência da acção em que foi declarada a nulidade da sociedade irregular que explora a Farmácia .......... que se proceda à liquidação judicial do património da sociedade.

Notificados para se oporem, querendo, à requerida liquidação, os aqui requeridos e autores na acção principal, nada disseram.

Por despacho proferido a folhas 7 foi nomeado liquidatário o gestor indicado pela requerente e fixou-se o prazo de 90 dias para a liquidação.

Notificados do referido despacho os requeridos C.......... e marido e outros, requereram a suspensão da instância alegando, em resumo, que:
Por sentença já transitada em julgado, proferida nos autos principais, foi decidido que tendo sido constituída uma sociedade irregular entre a aqui requerente e seu falecido irmão D.........., pai e sogro dos ora requeridos, é nulo esse contrato de sociedade tendo, consequentemente sido determinado que se procedesse à liquidação da sociedade;
Porém, como preparatório de tal liquidação, os ora requeridos intentaram contra a requerente B.......... acção especial de prestação de contas da gestão que só ela tinha vindo a fazer de tal sociedade, acção que corre sob o n.º ..../04, pela .ª Secção desta mesma .ª Vara Cível;
Por constituir causa prejudicial, deverá ser suspensa a instância da acção de liquidação até ser julgada a dita acção especial de prestação de contas.
Juntaram certidão comprovativa da pendência da dita acção de prestação de contas (doc. de fls. 17 a 22).
A requerente respondeu, opondo-se à requerida suspensão, alegando que a prestação de contas só diz respeito aos pretensos sócios entre si, às contas que um, individualmente, tem de prestar aos outros, sem qualquer reflexo no património da sociedade irregular. Conclui que não há neste processo nenhuma causa de pedir, estando o direito definitivamente declarado, só havendo que fazer a liquidação judicial, já em curso.

Por despacho proferido a folhas 25 foi ordenada a requerida suspensão da instância até ser proferida decisão com trânsito em julgado na acção de prestação de contas.

Inconformada a requerente interpôs o presente recurso de agravo tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
1- A acção de prestação de contas e a acção de liquidação judicial da sociedade são autónomas, sem que uma exerça qualquer influência na outra;
2- A acção de prestação de contas em curso destina-se a aprovar um saldo que significa um crédito e o consequente débito entre os sócios, individualmente sem relação com o património social em liquidação e partilha nesta outra acção;
3- É manifesto que a decisão a proferir nesta acção de liquidação judicial não está dependente do julgamento na prestação de contas, ou seja, a acção de prestação de contas não tem qualquer influência na liquidação judicial;
4- Violou o despacho que decretou a suspensão da instância o disposto no art. 279º n.º 1, do CPC.
Termos em que o recurso deve merecer provimento, revogando-se o despacho recorrido e ordenhando-se o prosseguimento do processo de liquidação judicial.

Os requeridos contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso.

O Mº Juiz a quo sustentou a decisão recorrida.

Em face das alegações da recorrente que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, a única questão a decidir consiste em saber se deve ser suspensa a instância na acção de liquidação da sociedade até decisão definitiva da acção de prestação de contas instaurada contra a agravante.

Corridos os vistos cumpre decidir.

II – Fundamentos
1. De facto
Além dos mencionados no antecedente relatório estão assentes os seguintes factos com interesse para a decisão do recurso:
Por sentença já transitada em julgado, proferida nos autos principais, foi decidido que tendo sido constituída uma sociedade irregular entre a aqui requerente e seu falecido irmão D.........., pai e sogro dos ora requeridos, é nulo esse contrato de sociedade tendo, consequentemente sido determinado que se procedesse à liquidação da sociedade.
Como preparatório de tal liquidação, os ora requeridos intentaram contra a requerente B.......... acção especial de prestação de contas da gestão que só ela tinha vindo a fazer de tal sociedade, acção essa que se encontra ainda pendente.

2. De Direito
No despacho recorrido a suspensão foi fundamentada nos termos seguintes:
“A decisão da acção de prestação de contas pode determinar o aumento do activo da sociedade irregular. Nessa medida, não estão os interessados habilitados a analisar com rigor as operações de liquidação se não souberem, também com rigor, qual a medida do activo. Basta ler o disposto nos arts. 1126º e 1127º do CPC para concluir pela séria possibilidade de a decisão da prestação de contas poder influir nas operações de liquidação e eventual partilha.
Assim, embora se não possa afirmar de modo absoluto que a liquidação esteja dependente da decisão da acção de prestação de contas, é óbvio que tal decisão poderá ter profunda influência na tramitação da liquidação – idêntico entendimento se colhe na douta decisão do Mº Juiz da .ª secção desta Vara Cível, proferida na aludida acção de prestação de contas, cuja cópia se encontra a fls. 18 a 23 dos autos.
Entendo assim que ocorre motivo justificado para ordenar a suspensão da presente instância até que se profira decisão com trânsito em julgado na acção de prestação de contas”.
Decisão de que discorda a agravante alegando, em síntese, que a acção de prestação de contas e a acção de liquidação judicial da sociedade são autónomas, sem que uma exerça qualquer influência na outra.
Mas sem razão.
Como se refere na decisão recorrida, citando a sentença de 1ª instância proferida na acção de prestação de contas “Previamente à liquidação deve apurar-se as contas da sociedade, sob pena de não se ter uma correcta noção do valor da sociedade a liquidar.
Não se está a pedir o pagamento de quaisquer dividendos mas sim uma global ponderação de todas e quaisquer contas da sociedade a liquidar com vista a apurar o que terá daí advir para todos os interessados.
Nesta perspectiva, que temos como a correcta, não se pode reconduzir – nem os Autores o fazem – a presente prestação de contas à concretização dos lucros e quanto caberia desses a qualquer dos sócios.
É mais do que isso o que se alcança por este meio, na medida em que esta prestação de contas constitui um preliminar da liquidação da sociedade.”
Alega a agravante que a prestação de contas é inteiramente independente da dissolução da sociedade, sendo que enquanto a liquidação da sociedade irregular respeita ao seu património autónomo, a prestação de contas respeita apenas às relações entre os sócios, às dividas e créditos entre eles, não tendo nenhuma influência na liquidação da sociedade.
Porém, a liquidação pressupõe o apuramento do passivo e activo da sociedade irregular sendo, depois de liquidado integralmente o passivo social, o valor do activo restante partilhado entre os sócios. E só depois de prestadas contas da gestão da ora agravante será possível apurar o activo a partilhar.
Ocorre, pois, motivo justificado para a suspensão da instância, ao abrigo do disposto no n.º 1, parte final, do artigo 279º do CPC, na acção de liquidação da sociedade até decisão definitiva da acção de prestação de contas.
Termos em que improcedem as conclusões da agravante.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
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Porto, 17 de Janeiro de 2006
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves