Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032384 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200106040150623 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 95-A/97 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART23 N1. | ||
| Sumário: | Em expropriação por utilidade pública, a actualização da indemnização, prevista no artigo 23 n.1 do Código das Expropriações de 1991, deve fazer-se por aplicação dos índices de preços ano a ano, isto é, sobre o resultado obtido por aplicação do índice do ano em que foi declarada a utilidade pública do bem expropriado vai fazer-se incidir o índice que imediatamente se lhe seguiu e referente ao ano que lhe sucedeu; à importância assim obtida vai aplicar-se o índice do ano seguinte, obtendo-se o exacto valor da expropriação para esse ano, e assim sucessivamente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Da decisão proferida no processo de expropriação litigiosa n.º ../97 - T. J. da comarca de Vila... / 2.º Juízo, em que é expropriante o Município de Vila... e expropriados os Herdeiros de Basílio... - que fixou em 62.979.290$00 o valor da indemnização da expropriação já actualizada de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor com exclusão da habitação, recorreu a herança expropriada que alegou e concluiu do modo seguinte: l.º - Por douto despacho lavrado em 06.12.2000, pelo Meritíssimo Juiz a quo foi decidido que "tendo em atenção que a decisão final foi proferida em Março de 2000 o valor correcto não pode deixar de ser de Esc.62.979.290$00 (tal como se indica na informação prestada pelo INE, a fls.459)". 2.º - Tendo em conta os índices constantes da informação prestada pelo INE, o entendimento assumido na douta sentença recorrida consistiu em considerar aplicáveis os índices constantes da informação do INE. 3.º - É aplicável, no caso, o n.º 1 do artigo 23.º do C.E., segundo o qual "o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação". 4.º - Contudo o douto despacho recorrido fez errada aplicação e interpretação deste preceito legal. 5.º - Na verdade a expressão "evolução do índice de preços" só pode comportar o entendimento de que consagra a dinâmica evolutiva dos preços ao longo de um determinado período de tempo. 6.º - Constitui jurisprudência firmada do Venerando Tribunal da Relação do Porto que a indemnização em processo de expropriação por utilidade pública deve ser actualizada desde a data da declaração de utilidade pública até à data do trânsito em julgado da decisão final do processo de acordo com os índices de preços no consumidor excluído o da habitação, publicados pelo INE, apurados sucessivamente sobre o apuramento resultante da utilização do índice anterior. 7.º - O valor calculado pela entidade expropriante ora recorrida é inferior ao montante devido, em 2.260.229$00. 8.º - O douto despacho recorrido fez errada aplicação e interpretação do artigo 23.º, n.º 1 do Código das Expropriações. Termina pedindo que seja revogado o despacho recorrido, ordenando-se à entidade expropriante ora recorrida que efectue a favor dos recorrentes o depósito do montante de 2.260.229$00, em complemento do depósito já efectuado e levantado pelos recorrentes. Não foram apresentadas contra-alegações e a Ex.ma Juíza manteve a decisão recorrida. Colhidos os vistos cumpre decidir. Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes: 1. No processo de expropriação litigiosa n.º ../97 - T. J. da comarca de Vila... / 2.º Juízo, em que é expropriante o Município de Vila... e expropriados os Herdeiros de Basílio...- por Acórdão desta Relação transitado em julgado em Março de 2000, foi fixada aos expropriados a indemnização de 57.934.800$00, a actualizar de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor com exclusão da habitação, nos termos do disposto no art.º 23.º do C.E.; 2. Por decisão de 06/12/2000, acolhendo a informação prestada pelo INE, foi fixada em 62.979.290$90 a indemnização já actualizada nos termos do disposto no art.º 23.º do C.E.. 3. É desta decisão de que se recorre. Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.). A questão posta no recurso é a de saber se está bem calculada a actualização da indemnização efectivada no despacho recorrido, segundo a regra do artigo 23.º do C.E./91. 1. A expropriação, implicando a alienação forçada de um bem, rege-se por dois princípios constitucionais: - verificação de um interesse público, legitimamente declarado, e a obrigação de indemnizar o expropriado. O direito à inerente indemnização está intimamente ligado à expropriação. Sem a contrapartida de uma adequada compensação (equivalente pecuniário da coisa subtraída ao poder do dono ) deixará de haver expropriação para haver espoliação ou confisco - Ac. da Rel. de Lisboa; de 13/10 1987; Colect. Jurisp.; Ano XII; 1987; Tomo 4; pág. 150). Na senda deste entendimento é que a Constituição (art.º 62.º, n.º 2) impõe que a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada mediante pagamento de justa indemnização, conceito que a doutrina e jurisprudência se têm esforçado por esclarecer. O dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda . Este critério do "valor venal" ou do "justo preço", isto é a quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda, é seguido pela quase generalidade dos ordenamentos jurídicos - Alves Correia - As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública - pág. 129. Igualmente a indemnização para ser justa terá de corresponder ao valor normal do mercado - Meneses Cordeiro e Teixeira de Sousa ; Colect. Jurisp.; Ano XV; 1990; Tomo V; pág. 23 e segs. O princípio da justa indemnização tem de ser visto em concreto e à luz dos diferentes interesses a conjugar, devendo o expropriado receber aquilo que conseguiria obter pelos seus bens se não tivesse havido expropriação, não devendo acrescer ao preço assim delineado qualquer contrapartida pelo eventual inconveniente daí resultante atinente à alienação não querida pelo proprietário. Por outro lado, os critérios definidos por lei e destinados a encontrar a justa indemnização têm de respeitar os princípios materiais da Constituição - igualdade e proporcionalidade - não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem expropriado (Ac. do T.C. n.º 115/88, de 01.06.1988; BMJ; 378.º; 121) São estas, em síntese, as orientações doutrinais e jurisprudenciais que nos são oferecidas para a definição de justa indemnização. Ter-se-ão, assim, que ter em consideração os princípios gerais do direito aplicáveis no cálculo da indemnização, designadamente os contidos nos artigos 562.º e 564.º, do C.C., ou seja, a reintegração patrimonial deve colocar o expropriado na situação que teria se não ocorresse a expropriação. Consistindo a indemnização, em princípio, na entrega do valor monetário do bem expropriado, essa soma em dinheiro deve ser liquidada em consonância com a inflação que entretanto for verificada desde a data em que foi declarada a utilidade pública do domínio expropriado até ao momento em que se concretizar o pagamento a satisfazer ao seu alienante forçado, de modo que a indemnização se aproxime, até onde isso for possível, da realidade que a expropriação fez ocorrer - deve ser concedida ao expropriado uma indemnização o mais actualizável possível, pelo que deve considerar-se errónea a opinião que defende que a declaração de utilidade pública congela o valor do bem (Alves Correia - ob. cit.- pág. 151). O Código das Expropriações aprovado pelo Dec. Lei n.º 438/91, de 09/11, tomando expressamente posição sobre esta problemática, estatui que a expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização (art.º 22.º, n.º1) e calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação (art.º 23.º, n.º 1), regra esta já observada e aplicada anteriormente com fundamento no disposto no artigo 662.º, do Código Civil - reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, na sequência do disposto no artigo 663.º, n.º1, do Código Processo Civil - a sentença deve tomar em consideração os factos jurídicos supervenientes de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão; e o pagamento contemporâneo da justa indemnização só se pode compreender se o montante em dinheiro que a corporiza se mantiver inalterado, ou seja, se o poder aquisitivo que dela sobressai se conservar imutável, não obstante as vicissitudes por que sempre passa, com o decorrer do tempo, a valia da moeda que traduz e identifica aquela reparação - o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização exige, por um lado, que o montante indemnizatório seja actualizado à data final do processo e, por outro lado, que o seu pagamento efectivo ocorra em tempo razoável (José Osvaldo Gomes; Expropriações por Utilidade Pública; pág. 265). Estes juízos de valor só se tornam realizados se, tomando os respectivos índices de preços no consumidor publicados pelo INE (conforme o impõe o art.º 23.º do CE/91), os aplicarmos ao montante indemnizatório sentenciado, ano a ano, isto é, sobre o resultado obtido por aplicação do índice do ano em que foi declarada a utilidade pública do bem expropriado vai fazer-se incidir o índice de preços que imediatamente se lhe seguiu e referente ao ano que lhe sucedeu; à importância assim obtida vai aplicar-se o índice do ano seguinte, obtendo-se o exacto valor da expropriação para esse ano e, assim, sucessivamente. Na prática este desiderato obtém-se multiplicando, de forma sucessiva, o valor da indemnização pelos factores correspondentes aos índices de preços no consumidor indicados pelo INE. A aplicação do somatório dos índices de preços fornecidos pelo INE ao montante indemnizatório arbitrado, ocorridos desde a data da declaração de utilidade pública até à data da decisão final, distorcendo o princípio da contemporaneidade consagrado na lei das expropriações (art.º 22.º, n.º 1, do CE/91), é uma operação que, por não se enquadrar dentro do espírito do sistema retributivo sancionado pelo nosso ordenamento jurídico, não tem apoio legal e, por isso, tem de excluir-se o seu uso para o cômputo da actualização do montante final da indemnização relativa ao bem expropriado. Pelo exposto, dando-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e determina-se que a actualização da indemnização definitivamente arbitrada de 57.934.800$00 seja calculada ano a ano e pelo modo atrás enunciado. Sem custas - artigo 2.º, n.1, al. O), do C.C.J. Porto, 04 de Junho de 2001. António da Silva Gonçalves António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa |