Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409128
Nº Convencional: JTRP00010901
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
AQUISIÇÃO DERIVADA
COMPRA E VENDA
Nº do Documento: RP199005170409128
Data do Acordão: 05/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1268 N1.
CRP84 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/06/01 IN BMJ N278 PAG205.
Sumário: I - Sendo a acção de reivindicação, se a aquisição é derivada, não basta ao autor provar que comprou, uma vez que a compra não é constitutiva do direito de propriedade, mas apenas translativa desse direito, de acordo com o velho mas pertinente brocardo "memo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet".
Socorrendo-se de uma aquisição derivada, o autor tem de provar que o direito já existia no património do transmitente.
II - Só não será assim se houver presunção de propriedade, resultante da posse nos termos do artigo 1268, nº 1 do Código Civil, ou do registo predial nos termos do artigo 7 do respectivo Código.
III - A presunção não abrange a área, nem as confrontações, não tendo qualquer pertinência a norma que a estabelece, quando esteja em causa a questão de saber se o prédio descrito abrange determinada faixa ou porção de terreno.
IV - Ainda que, com a área e confrontações que indicam, o terreno em litígio estivesse abrangido naquela parcela, isso não dispensaria os autores de provar a aquisição originária, para assim se fixarem os exactos limites do que lhes pertence, já que quanto a esses limites não pode invocar-se a presunção derivada do registo predial.
V - A impugnação do direito de propriedade não implica necessariamente que o impugnante se arrogue titular desse direito, bastando que afirme que o mesmo pertence a outrem e não ao autor.
Reclamações: