Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010901 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA AQUISIÇÃO DERIVADA COMPRA E VENDA | ||
| Nº do Documento: | RP199005170409128 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1268 N1. CRP84 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/06/01 IN BMJ N278 PAG205. | ||
| Sumário: | I - Sendo a acção de reivindicação, se a aquisição é derivada, não basta ao autor provar que comprou, uma vez que a compra não é constitutiva do direito de propriedade, mas apenas translativa desse direito, de acordo com o velho mas pertinente brocardo "memo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet". Socorrendo-se de uma aquisição derivada, o autor tem de provar que o direito já existia no património do transmitente. II - Só não será assim se houver presunção de propriedade, resultante da posse nos termos do artigo 1268, nº 1 do Código Civil, ou do registo predial nos termos do artigo 7 do respectivo Código. III - A presunção não abrange a área, nem as confrontações, não tendo qualquer pertinência a norma que a estabelece, quando esteja em causa a questão de saber se o prédio descrito abrange determinada faixa ou porção de terreno. IV - Ainda que, com a área e confrontações que indicam, o terreno em litígio estivesse abrangido naquela parcela, isso não dispensaria os autores de provar a aquisição originária, para assim se fixarem os exactos limites do que lhes pertence, já que quanto a esses limites não pode invocar-se a presunção derivada do registo predial. V - A impugnação do direito de propriedade não implica necessariamente que o impugnante se arrogue titular desse direito, bastando que afirme que o mesmo pertence a outrem e não ao autor. | ||
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