Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1951/06.4TBPVZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FUNDAMENTOS
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Nº do Documento: RP201303051951/06.4TBPVZ-A.P1
Data do Acordão: 03/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: As alterações introduzidas pelo DL nº 226/2008de 20/11, entrado em vigor em 31/3/2009, aos arts. 814º e 816º do CPC só se aplicam aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1951/06.4TBPVZ-A – Apelação
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


Por apenso à execução com base em requerimento de injunção apresentado em 1/3/2006, a que foi em 6/4/2006 aposta fórmula executória, que “B…., S.A.”, com sede na Avenida …, n.º …, Lisboa, veio o Ministério Público, citado nos termos do artigo 15° do CPC, deduzir oposição em representação da executada C…., com última morada conhecida na Rua …, … …., Povoa de Varzim, excepcionando a prescrição da dívida dos serviços telefónicos respeitante às facturas objecto dos autos, do período que medeia entre 05/05/2005 e 19/10/2005 e impugnando, por desconhecimento, os factos constantes do requerimento executivo e de injunção.
A Mma. Juíza indeferiu liminarmente a oposição deduzida por considerar que inadmissíveis os fundamentos da oposição à execução.
Inconformado, interpôs o Ministério Público o presente recurso, pedindo a revogação da decisão e sua substituição por outra que admita liminarmente a oposição à execução apresentada e conheça da excepção peremptória da prescrição, formulando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso de apelação vai interposto da decisão da M.ma Juíza que indeferiu liminarmente a oposição à execução deduzida, por considerar que a excepção peremptória da prescrição invocada não poderia tê-lo sido, por não se tratar de fundamento de oposição previsto no artigo 814°, n.° 1 do CPC, fundamentando tal decisão no disposto no artigo 814°, n.° 2 do CPC, na redacção introduzida pelo DL 226/2008 de 20/11, de acordo com o qual apenas constituem fundamentos de oposição à execução fundada em injunção os previstos no n.° 1 do mesmo preceito legal, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição do requerido.
2. A injunção é um título executivo extrajudicial ao qual, por disposição especial, lhe é conferida força executiva nos termos do preceituado no artigo 46°, n.° 1, alínea c) do CPC, pelo que a oposição à execução no mesmo fundada admite todos os fundamentos previstos no artigo 816° do CPC.
3. Não é aplicável, ao caso dos presentes autos, a redacção introduzida nas normas dos artigos 814° e ss. do CPC pelo DL 226/2008 de 20/11, já que a execução em causa foi instaurada antes da entrada em vigor de tal diploma legal.
4. Por outro lado, padece de inconstitucionalidade material a interpretação de que as alterações introduzidas pelo DL 226/2008 ao Código de Processo Civil se aplicam às execuções instauradas após a entrada em vigor desse Decreto-Lei, pese embora o procedimento de injunção tenha sido instaurado e lhe tenha sido aposta a fórmula executória antes dessa data, interpretação que viola os princípios da protecção da confiança, inerente à cláusula do "Estado de direito democrático" (artigo da CRP) e proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais e tutela judicial plena e efectiva (artigo 20°, n.° 1 da CRP).
5. Finalmente, nunca seria aplicável, ao caso dos autos, o disposto no artigo 814°, n.° 2 do CPC por não estar verificado o pressuposto de que o procedimento de injunção admitiu a oposição do requerido, o qual não resulta demonstrado nos autos, já que o título executivo dado à execução não se encontra acompanhado dos documentos comprovativos de que o(a/s) requerido(a/s) - aqui executado(a/s) foi regularmente notificado, para se opor.
6. Pode(m), assim, o(a/s) executado(a/s), na presente acção executiva, mediante dedução de oposição, nos termos do regime previsto no artigo 816° do CPC, impugnar e invocar todos os fundamentos que podem ser apostos a títulos executivos extrajudiciais.
7. Sequentemente, o tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos artigos 9o, n.° 3 do Código Civil, 46°, 817°, n.° 2, 814° e 816° do CPC, 2o e 20° da CRP.
8. Pelo que deverá a sentença em apreço ser revogada, sendo substituída por outra que admita liminarmente a oposição à execução apresentada e conheça da excepção peremptória da prescrição.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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São as seguintes as questões a dirimir:
- se à oposição a que respeitam os presentes autos é aplicável a redacção dos artigos 814° e 816 do C.P.Civil introduzida pelo D.L. n° 226/2008, de 20 de Novembro;
- Na hipótese afirmativa, se tal norma enferma de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios consagrados nos art.ºs 2.º e 20.º da Constituição da República.
Encontram-se, para tal, assentes as ocorrências constantes do relatório supra, consignando-se ainda que a execução a que a presente oposição respeita foi instaurada em 30/06/2006.
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O procedimento de injunção foi criado pelo Decreto-Lei n.º 404/93, de 10/12, visando, como consta do seu preâmbulo, de forma simplificada, célere e desjudicializada (sem intervenção do juiz) conferir força executiva ao requerimento destinado a obter o cumprimento efectivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato, de modo a facilitar ao credor o acesso à via executiva sem onerar os Tribunais com acções de baixa densidade em que não há, amiúde, um verdadeiro litígio. Após a apresentação na secretaria do tribunal territorialmente competente do pedido de injunção, atribuiu-se ao respectivo secretário judicial competência para proceder à notificação do requerido e, na ausência de oposição, também para a imediata aposição da fórmula executória na injunção. Essa aposição da fórmula executória, como aí expressamente se refere, não constituindo, de modo algum, um acto jurisdicional, permitia ao devedor defender-se em futura acção executiva, com a mesma amplitude com que o podia fazer no processo de declaração, nos termos do disposto na redacção então vigente do artigo 815.º do Código de Processo Civil (CPC).
O Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/9, revogou o Decreto-Lei n.º 404/93 e alterou o regime, designadamente quanto ao montante das obrigações pecuniárias emergentes em causa (que agora podem chegar à alçada do tribunal de 1ª instância); e o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/2 (que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/6), alargou o âmbito de aplicação da injunção às obrigações emergentes de transacções comerciais de qualquer valor. O requerido era notificado para pagar ao requerente a quantia em dívida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou deduzir oposição (artigo 12º/1 do citado regime jurídico) em 15 dias, e notificado de que se o não fizesse seria aposta fórmula executória ao requerimento, abrindo-se ao requerente o caminho para intentar acção executiva (artigo 13º/c).
Em qualquer dos regimes, a aposição da fórmula executória dotava o procedimento de injunção da criação de um título executivo, previsto na al. d) do art.º 46º do CPC, cuja força executiva lhe advinha de disposições especiais reguladoras do procedimento de injunção (art.º 7º e 14º do DL 269/98), que a doutrina e a jurisprudência qualificavam como um título impróprio, especial ou atípico (cf. Lebre de Freitas, in Acção Executiva, 2ª edição, Coimbra Editora, pag.55; Ac. da Relação de Lisboa de 12/07/2011, Proc.º 9523/08.2YYLSB-A.L1-2). De onde que, não obstante a sua proveniência do judiciário e algumas afinidades que tinha com os títulos executivos judiciais, resultantes de correr na secretaria judicial, podendo em certos casos haver a intervenção do juiz, não se tratava de uma sentença, não gozava da força de caso julgado material, admitindo oposição com a latitude do art.º 816 do Código de Processo Civil.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11, veio o referido regime a sofrer alterações de vulto. Foi alterada a redacção dos artigo 814.º e 816.º do CPC, passando a oposição à execução baseada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória a poder basear-se exclusivamente nos fundamentos enunciados no n.º 1 do art.º 814.º, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido. Ou seja, e no que ao caso vertente importa, excluindo a prescrição da obrigação exequenda invocável em sede de oposição ao procedimento de injunção.
O despacho recorrido considerou a hipótese em apreço sujeita ao regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, com a seguinte argumentação:
“Sobre os fundamentos da oposição à execução versam os artigos 814° a 816°, do C.P.Civil, ou seja só é legalmente admissível a oposição à execução, se verificados os pressupostos constantes nos referidos normativos.
Os artigos 814° e 816°, ambos do C.P.Civil, foram alterados através do D.L. n° 226/2008, de 20 de Novembro, tendo ocorrido alterações no que toca aos fundamentos da oposição a execuções fundadas em injunções a que foram atribuídas força executiva. Ou seja, estes normativos de uma forma clara, equiparam a aplicabilidade à oposição à execução fundada em requerimento de injunção em que tenha sido aposta fórmula executória, ao regime previsto para a oposição fundada em sentença e que só são admitidos como fundamentos naquelas, os fundamentos admitidos como oposições a estas.
Como decorre do disposto no artigo 22°, do acima mencionado Diploma Legal, as alterações ao processo civil que dele constam aplicam-se a processos iniciados após a sua entrada em vigor, sendo certo que a presente execução deu entrada em data anterior 30 de Junho de 2006, pelo que e em princípio não seriam aplicáveis as alterações supra referidas”.
Mais adiante, louvando-se na doutrina do Ac. desta Relação de 02/02/2012 (Proc.º 819/09.7 TBVRL-A P1,in www.dgsi.pt), que transcreve, conclui que a invocada prescrição a existir antes da entrada do requerimento de injunção, deveria ter sido invocada em sede de oposição à injunção, o que não sucedeu, pelo que a ora invocada prescrição, não constitui qualquer facto extintivo posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, sem no entanto deixar claro qual o motivo pelo qual entendeu aplicável o novo regime, não obstante a citada norma transitória do disposto no artigo 22° do D.L. n° 226/2008.
Crê-se, no entanto, não poder transpor-se para a hipótese em apreço a doutrina do citado aresto, como se fez na 1.a instância. Vejamos porquê.
A regra base quanto à aplicação no tempo da lei processual civil é a de que a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, consequência do princípio "tempus regit actum " (artigo 112º nº. 1 do C. Processo Civil; cfr. Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", 2ª ed., págs. 14/15). A aplicação imediata da nova lei processual a todos, os actos a realizar futuramente, mesmo em acções pendente aquando da sua entrada em vigor, é justificada pela doutrina por se estar perante um ramo do direito público e direito adjectivo, que não regula portanto o conflito dos interesses entre os particulares, já que isso é tarefa do direito substantivo. Está em jogo, mais do que o interesse particular dos litigantes, o interesse geral de toda a comunidade jurídica na boa administração da justiça, que o Estado considera ficar melhor acautelado com a lei nova; e não pode perder-se de vista, por outro lado, que as leis de processo não estatuem sobre o que a cada um pertence e é devido, "não provêem sobre o teu e o meu" (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Direito Civil, 42), limitando-se, antes, a regular o modo como as pessoas devem defender em juízo os bens que o direito substantivo lhes assegura.
A aplicação da não pode aos processos pendentes não pode, todavia, ter eficácia retroactiva. Por outro lado, procurando prevenir efeitos indesejados, é frequente que a lei nova seja acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma transitória, sendo inúmeras as excepções à regra da aplicação imediata das leis processuais. Foi o que sucedeu com o mencionado DL 226/2008, que entrou em vigor em 31 de Março de 2009, nos termos do seu artigo 23.º com as excepções aí mencionadas. Contudo, nos termos do n.º 1 do art.º 22.º do mesmo diploma, as alterações ao Código de Processo Civil aplicam-se apenas aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 833.º-B, na alínea c) do n.º 1 do artigo 919.º e no n.º 5 do artigo 920.º, que se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º. Fora do novo regime ficaram, pois, relativamente aos processos pendentes à data de sua entrada em vigor - como sucedia relativamente à execução oposta, instaurada a 30/6/2006 - as alterações ao art.º 814.º e 816.º do CPC..
De onde se que conclui que pode a executada invocar na oposição os mesmos meios de defesa de que podia fazer uso no processo de declaração, incluindo a prescrição da dívida exequenda. Nada no regime dos procedimentos de injunção contraria, do mesmo modo, tal conclusão, porquanto o n.º 2 do art.º 22.º do DL 226/2008 apenas ressalva a aplicação imediata aos procedimentos de injunção em que o requerimento de injunção foi apresentado antes da entrada em vigor do referido Decreto-Lei das alterações aos artigos 10.º, 11.º e 14.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 8 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, 107/2005, de 1 de Julho, 14/2006, de 26 de Abril, e 303/2007, de 24 de Agosto, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. Trata-se aí de alterações respeitantes à forma e conteúdo do requerimento (artigo 10.º), à recusa do requerimento (artigo 11.º) e à aposição da fórmula executória (artigo 14.º), absolutamente estranhas ao exercício do contraditório por parte do requerido.
Temos, pois, que todos os elementos de facto relevantes da hipótese vertente – apresentação do requerimento de injunção, aposição da fórmula executória e instauração do processo executivo se produziram no domínio da lei antiga, não sendo a lei nova, introduzida pelo do D.L. n° 226/2008, de 20 de Novembro, aplicável. Deve, por tal razão, ser apreciada a oposição deduzida pelo Ministério Público em representação do executado ausente, procedendo, como tal o recurso.
Prejudicada ficando a questão da inconstitucionalidade material das alterações introduzidas pelo aludido diploma ao Código de Processo Civil.
Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, em função do que revogam a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que admita liminarmente a oposição à execução e ordene a notificação a exequente para contestar, querendo, seguindo-se os demais termos da lei.
Custas pelo vencido a final, caso delas se não encontre isento.

Porto, 2013/03/05
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria da Graça pereira Marques Mira
António Francisco Martins