Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035239 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS MEIOS DE PROVA PROCESSO TUTELAR DE MENORES CERTIDÃO ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200212180110719 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CR PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART340 N1 ART358 N1 ART361 N2. | ||
| Sumário: | Não viola o disposto no n.1 do artigo 340 do Código de Processo Penal o despacho judicial que indefere o requerimento do arguido, acusado da prática de crime de abuso sexual de crianças, que pretendia fossem requisitadas várias peças de um processo tutelar respeitante a uma menor alegadamente ofendida naquele processo de crime de abuso sexual. É que o processo tutelar tem em vista a protecção dos menores e não a investigação de factos qualificados como crime de que estes hajam sido vítimas, além de que a averiguação de factos que interessam à decisão no processo penal pode aqui ser feita. A expressão "no decurso de audiência" usada no artigo 358 n.1 do Código de Processo Penal tem um significado lato, abarcando mesmo a publicação da decisão final. Assim, mesmo na fase de deliberação, se o tribunal concluir que da produção da prova resultou uma alteração dos factos da acusação ou da pronúncia, impõe-se a reabertura da discussão da causa para comunicar a referida alteração. Esta interpretação não viola os princípios do acusatório e do contraditório, não padecendo de qualquer inconstitucionalidade | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |