Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | CONTAGEM DO TEMPO DE PRISÃO DESCONTO | ||
| Nº do Documento: | RP201105041692/09.0JAPRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O cumprimento da pena de prisão inicia-se com a entrada do condenado no estabelecimento prisional, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. II – A detenção e a prisão preventiva são descontadas por inteiro no cumprimento da pena. III – Não tem cobertura legal [art. 80.º, do CP] a liquidação da pena que “ficciona” que o condenado iniciou o cumprimento antes de dar entrada no estabelecimento prisional, em um período de tempo igual ao do desconto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 1692/09.0japrt-B.P1 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No T. J. de Vila do Conde (1º Juízo Criminal) foi proferido o seguinte despacho:- transcrição(…) Nos presentes autos o arguido B… foi detido para primeiro interrogatório judicial em 14 de Dezembro de 2009 tendo permanecido sujeito à medida de coacção de Prisão Preventiva até 29 de Outubro de 2010. Veio a ser condenado na pena de 2 anos e dois meses de prisão. Foi detido em 4 de Janeiro de 2011 para cumprimento de pena. Cumpre por isso, proceder à liquidação de pena. Nos termos do disposto no art. 80º nº 1 do CPP a detenção e a prisão preventiva sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão. Assim, cumpre descontar na pena de prisão em que o arguido foi condenado – 2 anos e 2 meses – o dia de detenção e o período de prisão preventiva. Ora, para que se possa descontar tal período no cumprimento de pena há que ficcionar que o arguido iniciou o seu cumprimento 10 meses e 15 dias antes da data em que iniciou o seu cumprimento (4 de Janeiro de 2011), pois, só assim se dá cumprimento ao disposto no art. 80º, do CP. Assim sendo, tendo em conta o supra exposto, procede-se à seguinte liquidação de pena:- - meio da pena – 20/03/2011; - 2/3 da pena – 30/07/2011; - termo da pena – 20 de Abril de 2012 Determino que se extraia certidão desta liquidação e do Acórdão proferido nos autos e se remeta a mesma ao MP para efeitos previstos no art. 477º nº 2 e 479º, ambos do CPP e 61º, do CP. (…) XXX Inconformada com o decidido a Digna Magistrada do MP veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES (as quais se sintetizam sem, contudo, desvirtuar o objecto do recurso):-Assim:- - Em sede de liquidação de pena, importa proceder ao desconto dos períodos de privação de liberdade sofridos pelo arguido, no caso, dez meses e quinze dias, em observância do disposto no art. 80º nº 1, do C. Penal. - Resulta daquele preceito legal que esse desconto tem que ser feito na pena na qual o agente foi condenado, encontrando-se assim o remanescente do que lhe falta cumprir, com base no qual se procederá à contagem da pena, tendo por referência a data de cumprimento dos mandados de detenção e de entrada no EP, e não fazer retroagir a data de início de cumprimento de pena, através de uma ficção de data anterior ao seu efectivo início. - A contagem dever-se-á, pois, iniciar em 4/01/2011, a metade da pena será atingida em 26/08/2011, os 2/3 em 14/11/2011 e o fim da pena em 19/04/2012. - Foram violados os arts. 80º nº 1, do CP e 479º, do CPP. XXX Não foi deduzida resposta ao recurso.XXX Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer, por via do qual e em suma, defende a completa procedência do recurso.Cumprido que se mostra o disposto no art. 417º nº 2, do CPP, verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta. XXX COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS CUMPRE DECIDIR:- De acordo com as conclusões da motivação do recurso, consabidamente delimitadoras do respectivo objecto (cfr. arts. 402º, 403º e 412º, todos do CPP) a “vexata questio” tem a ver com os critérios de desconto dos períodos de privação da liberdade sofridos pelo condenado; se esse período de privação da liberdade é descontado na pena aplicada (posição da Digna Recorrente) ou, se, diversamente, como se defende na decisão recorrida, deverá ser descontado do dia efectivo de início do cumprimento da mesma, operando-se uma “ficção” de início de cumprimento. Vejamos:- Elementos relevantes dos autos:- - B… foi condenado nos presentes autos na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, por Acórdão exarado em 29/10/2010 e transitado em julgado em 18/11/2010, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º nº 1, c), por referência ao art. 3º nº 2, l) e p), da Lei nº 5/2006, de 23/02, na redacção introduzida pela Lei nº 7/2009, de 6/05; - O referido condenado encontra-se em cumprimento de pena desde 4/01/2011, dia do cumprimento dos mandados de condução ao Estabelecimento Prisional do Porto (cfr. art. 478º, do CPP); - O referido condenado foi detido em 14/12/2009 na sequência de mandados de detenção, foi interrogado judicialmente no dia seguinte, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, a qual foi sucessivamente revista e sempre mantida até à data da leitura do Acórdão acima referenciado, a qual ocorreu em 29/10/2010; em tal data e como bem consta de tal Acórdão, foi restituído à liberdade, em virtude de o crime por que foi condenado, na lei vigente à data da prática dos factos e por ser mais favorável, não admitir prisão preventiva. O arguido sofreu, assim, 10 meses e 15 dias de privação da liberdade à ordem dos presentes autos (de 14/12/2009 até 29/10/2010), os quais são período de detenção que corresponde a tal período de privação da liberdade e, como tal, tem que ser descontado (cfr. art. 80º, do C. Penal). X Dispõe o art. 80º, do C. Penal, na redacção introduzida (nº1) pela Lei nº 59/07, de 4/09:-1 – A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. 2 – Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de 1 dia de privação da liberdade por, pelo menos, 1 dia de multa. A alteração introduzida pela referida Lei nº 59/07 consistiu em mandar descontar no cumprimento da pena de prisão todas as medidas de coacção referidas no número 1 e sofridas pelo arguido, ainda que aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. Segundo o Prof. Figueiredo Dias – Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime – Notícias Editorial, pag. 297, “o instituto do desconto, regulado nos arts. 80º a 82º, assenta na ideia básica segundo a qual privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido em razão do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objecto de um processo penal, devem, por imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado. Esta ideia vale para todas as privações da liberdade anteriores ao trânsito em julgado da decisão do processo: prisões preventivas, obrigações de permanência na habitação e quaisquer detenções (não só as referentes ao 254º mas também, v. g. as que resultem do art. 116º, ambas do CPP. Na decisão recorrida considerou-se que se devia ficcionar o início de cumprimento da pena pelo condenado, retroagindo-o 10 meses e 15 dias (o período de privação da liberdade já sofrido) relativamente ao dia de cumprimento dos mandados de detenção e condução ao EP (4/01/2011). Tal como também se defende no recurso, entendemos que tal “ficção” de início de cumprimento pelo condenado, não tem cabimento ou acolhimento legal, o que se pode concluir pela leitura comparada dos arts. 80º, do CPP e 477º, 478º e 479º, do CPP, donde resulta a nosso ver com suficiente clareza que o cumprimento da pena de prisão se inicia com a entrada do condenado no EP, após trânsito em julgado da sentença condenatória. Dessas normas resulta que o período de detenção sofrido desconta-se na pena em que o agente foi efectivamente condenado e começa-se a contar a partir do seu “ligamento” aos autos, nada resultando da lei que se tenha que calcular uma hipotética data ficcionada com base no desconto dos períodos de detenção sofridos ao efectivo início de cumprimento da pena (também neste sentido, cfr. v. g. Ac. da R. Lx., de 27/03/2008 – www.dgsi.pt). Daqui decorre que para efeitos de liquidação de pena há, pois, que descontar os 10 meses e 15 dias de privação da liberdade na pena aplicada, de 2 anos e 2 meses de prisão. Assim sendo, dando início à contagem e levando em conta que o início de cumprimento de pena ocorre em 4/01/2011 (data de cumprimento dos mandados de condução ao EP) há que descontar da pena de 2 anos e 2 meses de prisão, a privação da liberdade sofrida, tal correspondendo ao remanescente de pena ainda por cumprir de 1 ano, 3 meses e 15 dias. Após, encontrado o remanescente, soma-se o mesmo à data de início de cumprimento de pena, achando-se o termo da pena, o qual ocorrerá em 19/04/2012. Para encontrar o meio da pena e os 2/3 da pena:- O remanescente da pena é 1 ano, 3 meses e 15 dias. Metade são 7 meses e 22 dias. Assim, o meio da pena ocorrerá em 26/08/2011. Os 2/3 do remanescente correspondem a 10 meses e 10 dias, sendo que tal será atingido em 14/11/2011. XXX Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, pelo que revogam a decisão recorrida, pelo que face ao que vem de ser fundamentado, estabelecem como liquidação de pena:-- A metade da pena ocorrerá em 26/08/2011; - os 2/3 da pena ocorrerão em 14/11/2011; - o termo da pena ocorrerá em 19/04/2012. Sem tributação. PORTO, 4/05/2011 José João Teixeira Coelho Vieira José Carlos Borges Martins |