Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041551 | ||
| Relator: | PAULA LAEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200807070842579 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 57 - FLS. 165. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Nos termos do disposto nos artigos 393º e 394º do Cód. do Trabalho o empregador e o trabalhador podem revogar o contrato de trabalho por mútuo acordo, o qual deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar, documento esse que deverá mencionar expressamente a data da sua celebração e a do início de produção dos seus efeitos, forma de cessação essa aplicável, também, ao contrato de trabalho desportivo (cfr. art. 26º da Lei 28/98, de 26/06). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 2579/08..4 Apelação TT Barcelos (Proc. nº …../06.0) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 155) Adjuntos: Des. Machado da Silva (Reg. nº 1265) Des. Mª Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…………….., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…………., pedindo a condenação desta no pagamento do montante global de 4.450€. Para o efeito, alega em síntese, ter celebrado com a ré, a 28/06/05, um contrato desportivo escrito, através do qual a representaria em todos os jogos para os quais fosse convocado, bem como em todos os treinos, tendo sido acordada uma remuneração mensal de 350€; porém, no início de Dezembro de 2005, a ré despediu verbalmente o autor. Pretende, assim, o pagamento da retribuição do mês de Dezembro de 2005 (350€), bem como de todas aquelas a que teria direito até ao fim do contrato, ou seja, até Junho de 2005, no montante global de 2.100€. Mais peticiona o pagamento de uma compensação de montante não inferior a 2.000€ pelos prejuízos e transtornos que o despedimento lhe acarretou. A Ré contestou a acção, alegando, em síntese, que devido ao facto de o autor ter deixado de ser convocado para os jogos (ficando assim no banco), referiu que pretendia mudar de clube, tendo ainda prescindido da remuneração a que teria direito em Dezembro de 2005. Na verdade, neste último mês, comunicou à ré que o D………….. estaria interessado nos seus serviços, tendo então sido operada a rescisão por mútuo acordo do vínculo que os unia. Conclui pela improcedência da acção e a sua inerente absolvição do pedido. O autor respondeu, concluindo como na p.i. Proferido despacho saneador, sem selecção da matéria de facto, realizada a audiência de discussão e julgamento, sem gravação da prova nela produzida, e decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, condenando-se o Réu a pagar-lhe a quantia global de €2.450,00, acrescida de juros de mora. Inconformado com o assim decidido, interpôs o Réu o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: I. Está provado que em dia indeterminado do mês de Dezembro de 2005, a ré, através de um seu vice-presidente comunicou ao autor que o mesmo estava dispensado (sublinhado nosso), não necessitando mais dos seus serviços – ponto 6 da matéria de facto provada, II. A partir de Dezembro de 2005, inclusive, a ré não pagou ao autor quaisquer remunerações – ponto 7 da matéria de facto provada; III. Em 26 de Dezembro de 2005, nos serviços da E………….., deu entrada à "ficha de inscrição com transferência" do autor para o mencionado D…………… – cfr. doc. de fls. 37 – ponto 8 da matéria dada como provada; Por carta datada de 27 de Dezembro de 2005, a ré solicitou à Federação Portuguesa de Patinagem a anulação da inscrição do autor – cfr. doc. de fis. 38 – ponto 9 da matéria de facto dada como provada; IV. Nessa mesma carta, o clube réu dava liberdade ao autor para se inscrever no clube que fosse “da sua vontade”- vide doc. De fls. 38-, V. Na mesma data foi efectuada uma outra declaração pelo réu, na qual se declarava que o mesmo prescindia de qualquer verba que lhe fosse devida pela transferência do atleta autor – vide doc. Junto sob o n° 3 junto contestação; VI. Na mesma data, o autor subscreveu uma declaração segundo a qual dava o seu acordo à referida anulação de inscrição na época 2005/2006 – cfr. Doc. De fls. 40 – ponto 10 da matéria de facto dada como provada; VII. Tal declaração, subscrita pelo autor, mencionava expressamente o seguinte: "declara para os devidos efeitos que está de acordo com o C………….. em anular a inscrição na Época 2005106, e ser inscrito pelo D……………, na presente época" – vide doc. que se junta sob o nº 4; VIII. Pelo teor de todos os documentos forçoso é concluir que o recorrido, inequivocamente, dá o seu assentimento à revogação do seu vínculo, IX. E à sua inscrição, junto das entidades competentes, como atleta de um clube terceiro, como resulta do ponto 8 da matéria dada como provada; X. De tais documentos ressalta que a vontade de recorrente e recorrido, convergiu na vontade de fazer cessar o vínculo que os unia - vide Acórdão do STJ de 13.10.1989, com o no processo 002209, com o nº convencional JSTJ00025850, sendo Relator o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Dr. Salviano de Sousa; XII. Como é facto notório, ao longo de uma época desportiva, em todas as modalidades, chegada à altura de transferências operam-se acertos nos planteis dos clubes, com vista à prossecução dos seus objectivos nos clubes; XIII. O recorrente dispensou os serviços do atleta recorrido, mas, em menos de um mês, permitiu a sua inscrição por outro clube; XIV. O atleta recorrido participou numa negociação com vista à sua desvinculação do clube recorrido, aceitando, expressamente e sem qualquer duvida, que a mesma se operasse; XV. Não subsistem quaisquer duvidas de que o trabalhador quis de sua livre vontade rescindir o seu contrato de trabalho de mútuo acordo com a recorrente – vide Acórdão do STJ de 17.07.1987, com o n° processo 001644, com o no convencional JSTJ00010445, sendo Relator o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Dr. Dias Alves. XVI. É manifesto abuso de direito, vir reclamar da recorrente uma indemnização baseada no seu despedimento ilícito; XVII. Mesmo que se entenda que a revogação do acordo de cessação do contrato de trabalho, que o comportamento das partes inequivocamente consubstancia, é nula, por não ter revestido a forma escrita, o julgador não pode olvidar que, sendo a nulidade de um negócio jurídico, por falta de forma legal, de interesse e ordem pública, igualmente o é a ilegitimidade do exercício do direito, por abuso deste, nada justificando que aquela nulidade formal deva ter prioridade sobre esta ilegitimidade - vide Acórdão do TRL de 1010412002, com o n° processo 003804, com o n° convencional JTRL00041516, sendo Relator o Ex.mo Senhor Juiz Desembargador Dr. Ferreira Marques, TERMOS EM QUE Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada, absolvendo-se o recorrente do pedido,(…) O Recorrido contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Matéria de Facto Provada na 1ª instância:1 – O autor exerce a actividade de patinador e encontra-se inscrito na Federação Portuguesa de Patinagem com o n.º 25.770. 2 – A ré é uma instituição desportiva que se dedica à modalidade de hóquei em patins, participando em diversos campeonatos nacionais e encontra-se filiada na Federação Portuguesa de Patinagem e na Associação de Patinagem do Minho. 3 – Por acordo reduzido a escrito no dia 28 de Junho de 2005, o autor foi admitido pela ré para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, na época 2005/2006, a representar em todos os jogos para os quais fosse convocado, bem como em todos os treinos definidos e marcados pela equipe técnica – cfr. doc. junto aos autos a fls. 8, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 4 – O autor participou nos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias das competições com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas, de acordo com as instruções da ré. 5 – Auferia a esse título uma retribuição mensal de 350€. 6 – Em dia indeterminado do mês de Dezembro de 2005, a ré, através do seu vice-presidente – F…………. –, comunicou ao autor que o mesmo estava dispensado, não necessitando mais dos seus serviços. 7 – A partir de Dezembro de 2005, inclusive, a ré não pagou ao autor quaisquer remunerações. 8 – Em 26/12/05, nos serviços da Associação de Patinagem do Minho deu entrada a “ficha de inscrição com transferência” do autor para o “D……………” – cfr. doc. de fls. 37. 9 – Por carta datada de 27/12/05, a ré solicitou à Federação Portuguesa de Patinagem a anulação de inscrição do autor – cfr. doc. de fls. 38. 10 – Na mesma data, o autor subscreveu uma declaração segundo a qual dava o seu acordo à referida anulação de inscrição na época 2005/2006 – cfr. doc. de fls. 40. * Aditam-se à matéria de facto os nºs 11 e 12, com a transcrição dos documentos de fls. 38 e 40 (juntos pelo Réu e não impugnados pelo A.), referidos nos pontos 9 e 10 dos factos provados:11. É o seguinte o teor da carta referida no nº 9 da matéria e facto provada: «Vimos pelo presente solicitar a anulação da inscrição do nosso Atleta B………….., patinados com licença da Federação Portuguesa de Patinagem com o nº 25770, ficando o Atleta livre para poder representar qualquer Clube que seja da sua vontade.». 12. Na declaração de fls. 40, referida no nº 10 da matéria de facto, consta o carimbo da Federação Portuguesa de Patinagem e nela o A. refere o seguinte: «B………….., declara para os devidos efeitos que está de acordo com o C………….. em anular a inscrição na Época 2005/2006, e ser inscrito pelo D……………., na presente época.» * Encontra-se também documentalmente provado que a Ré emitiu a declaração de fls. 39 (junta pelo Réu na contestação e que o A. não impugnou na resposta a tal articulado).Assim, adita-se à matéria de facto o nº 13, com o seguinte teor: 13. O Réu emitiu a declaração, datada de 27.12.2005 e endereçada à Federação Portuguesa de Patinagem, que consta de fls. 39 e em que refere o seguinte: «A direcção do C……………., declara para os devidos efeitos, que prescinde de qualquer verba a que tenha direito pela taxa de trasnferência do seu Atelata, B………….., patinador com a licença da Federação Portuguesa de Patinagem nº 25770». * III. Do Direito:1. Sendo o objecto do recurso, nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes as questões a apreciar: - Se o contrato cessou por revogação por mútuo acordo das partes. - Do abuso de direito. 2. Quanto à 1ª questão: A sentença recorrida considerou que, por virtude da comunicação referida no ponto 6 da matéria de facto provada, o A. foi ilicitamente despedido, reportando-se a quantia em que o Réu foi condenado às retribuições de Dezembro de 2006, que a ré não lhe havia pago, bem como às que deixou de auferir até à data do termo do contrato (de Janeiro a Junho de 2006). O recorrente entende que o contrato cessou por revogação por mútuo acordo das partes, estribando-se na declaração, emitida pelo A., referida nos nºs 10 e 12 da matéria de facto, da qual decorreria a vontade das partes, mormente do A., em, também, fazer cessar o vínculo contratual. Nos termos do disposto nos arts. 393º e 394º do CT o empregador e trabalhador podem revogar o contrato de trabalho por mútuo acordo, o qual deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar, documento esse que deverá mencionar expressamente a data da sua celebração e a do início de produção dos seus efeitos, forma de cessação essa aplicável, também, ao contrato de trabalho desportivo (cfr. art. 26º da Lei 28/98, de 26.06.). Tal forma de cessação do contrato de trabalho consubstancia um negócio jurídico, que pressupõe a convergência da vontade ambas as partes no sentido de porem termo ao contrato e que, como referido, deverá ser manifestada pela forma escrita. A exigência da referida forma escrita tem, como doutrinal e jurisprudencialmente aceite, natureza ad substantiam, visando não apenas facilitar a prova do acordo revogatório, mas desempenhando outras funções, designadamente alertando as partes, sobretudo o trabalhador, para as consequências da revogação, tentando prevenir que esta seja feita de animo leve. A lei contém (artigo 394º, nºs 2 e 3) várias exigências quanto ao conteúdo deste documento. Em primeiro lugar, há referências obrigatórias: o documento deve mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a do início da produção dos seus efeitos. Face à natureza formal deste contrato (o acordo revogatório), tais menções não podem ser supridas por outros meios de prova[1]. A inobservância da forma escrita determina a nulidade de (eventual) acordo revogatório do contrato de trabalho – cfr. art. 220º do Cód. Civil. Por sua vez, o despedimento consubstancia uma decisão unilateral do empregador de fazer cessar o contrato de trabalho que, sendo de natureza receptícia, produz os seus efeitos logo que chega ao conhecimento do destinatário (trabalhador) e que opera os seus efeitos independentemente da vontade deste - art. 224º, nº1, do Cód. Civil. No caso, da matéria de facto provada decorre que: em dia indeterminado de Dezembro de 2005, a Ré, através do seu vice-presidente, comunicou ao A. que o mesmo estava dispensado, não necessitando mais dos seus serviços; em 26/12/05, nos serviços da Associação de Patinagem do Minho, deu entrada a “ficha de inscrição com transferência” do autor para o “D…………..”; por carta datada de 27/12/05, a ré solicitou à Federação Portuguesa de Patinagem a anulação de inscrição do autor; na mesma data, o autor subscreveu a declaração de fls. 40 na qual refere que «(…) declara para os devidos efeitos que está de acordo com o C…………. em anular a inscrição na Época 2005/2006, e ser inscrito pelo D……………, na presente época.». A ficha de inscrição de transferência, a comunicação do réu à Federação Portuguesa de Patinagem solicitando a anulação da inscrição do A. e a declaração deste aceitando tal anulação, não consubstanciam, nem cumprem os requisitos de forma exigidos para a revogação, por mútuo acordo, do contrato de trabalho. Tais declarações, mormente a do A., pressupondo embora a desvinculação do autor do cube réu, não contêm, no entanto, declaração, de ambas as partes, no sentido de que põem termo ao contrato de trabalho por revogação do mesmo por acordo de ambas (nem nela se refere a produção de efeitos dessa cessação). Ou seja, nem elas constituem o título no qual se consubstancia o negócio jurídico, formal, de revogação do contrato de trabalho, nem reportam, do ponto de vista substantivo, que tivesse sido esse o negócio jurídico celebrado entre as partes e que, porventura, tivesse estado na origem dessas declarações. Aliás, o que nelas se refere, mormente na emitida pelo A., é, tão só, que aceita a anulação da inscrição pelo clube réu e a sua inscrição pelo clube D…………... Porém, quanto à causa da aceitação da desvinculação dessa inscrição, nada se diz. Por outro lado, tais declarações têm como destinatários terceiro - Federação Portuguesa de Patinagem - e, como é sabido, mostram-se necessárias, para efeitos desportivos, à possibilidade do registo da vinculação do atleta em outro clube desportivo (cfr. arts. 6º, nº1 e 29º da L. 28/98). É, pois, natural, que, cessado o contrato de trabalho, ainda que por despedimento promovido pelo réu, e com vista à possibilidade de o jogador disputar por outro clube, que tais declarações sejam emitidas. Se o não tivessem sido não só o A. não poderia jogar pelo Réu, uma vez que, como decorre do ponto 6 dos factos provados, este o havia dispensado, prescindido dos seus serviços, como também não o poderia fazer por outro clube por impossibilidade da sua inscrição. Ou seja, e em conclusão, não permite a matéria de facto provada concluir que, entre as partes, haja sido celebrado, por escrito, acordo de revogação do contrato de trabalho. Mas, mesmo que, porventura, do ponto de vista substantivo, tal acordo tivesse existido, seria ele nulo por falta de forma. Em contrapartida, dos factos provados decorre que o Réu, ao comunicar ao A. que o mesmo estava dispensado, não necessitando mais dos seus serviços, o despediu. Tal declaração consubstancia manifestação inequívoca da vontade de o Réu por termo à relação jurídico-laboral havida entra as partes, despedimento esse que, porque verbal, sem justa causa e sem prévio processo disciplinar, é ilícito, como decidido na sentença recorrida. 3. Quanto à 2ª questão: Entende ainda o Recorrente que, caso se considere que o negócio jurídico de revogação do contrato de trabalho é nulo por falta de forma, sempre haveria, então, que se concluir no sentido de que a invocação dessa nulidade constituiria abuso de direito. Esta questão não foi suscitada na contestação. No entanto, sendo o abuso de direito de conhecimento oficioso, nada obsta a que possa o tribunal dele tomar conhecimento. Mas, também quanto a este aspecto, não assiste razão ao Recorrente. O abuso de direito pressupõe a existência do direito; só que o seu exercício, porque excedendo os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, é considerado ilegítimo (cfr. art. 334º do Cód.. Civil). No caso, o invocado abuso de direito pressuporia que as partes teriam acordado em fazer cessar o contrato de trabalho, mas que, apenas porque com inobservância da forma escrita, seria esse acordo nulo. Ora, como referido, a matéria de facto provada não permite concluir que haja sido essa a causa da cessação do contrato de trabalho, não se descortinando, perante o despedimento ilícito do A., que se verifique qualquer abuso de direito na impugnação desse despedimento. * Em face do referido, impõe-se concluir no sentido do não provimento do recurso.* IV. Decisão:Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Porto, 07 de Julho de 2008 Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares ___________ [1] Cfr. douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, aí citando Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pág. 941. |