Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | DESCONTO INJUNÇÃO SANÇÃO ACESSÓRIA PENA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP20160407195/14.6PFPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 995, FLS.127-130) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A sanção acessória de inibição de conduzir, aplicada como injunção no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objeto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 195/14.6PFPPRT.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Nos presentes autos de processo abreviado o arguido B…, foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo Art.º 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), a qual foi substituída pela pena de admoestação, e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses, nos termos do Art.º 69.º, n.º 1, al. a), do mesmo Código Penal. Não se conformando com a decisão, o arguido recorreu para este tribunal. Nas suas alegações, o mesmo recorrente conclui a sua motivação nos seguintes termos: 1.º Considera o Recorrente incorrectamente julgado o ponto referente à pena acessória de inibição de conduzir por 3 (três) meses com a entrega do título de condução; 2.º Não foi considerado o desconto por cumprimento da injunção de inibição de conduzir por três meses, que o arguido praticou; 3.º A Sentença recorrida não teve em conta que a injunção e a pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados afectam do mesmo modo os direitos de circulação do arguido; 4.º A ausência do Desconto levaria a sancionar duplamente a mesma conduta. Termos em que deve ser julgado procedente o recurso ora interposto, considerando que o ponto sobre a aplicação da pena acessória de inibição de conduzir de três meses com a entrega do título foi incorrectamente julgado, revogando a decisão recorrida e considerar a o desconto da pena cumprida de três meses de inibição de conduzir cumprida durante a suspensão provisória do processo. Na resposta ao recurso o Ministério Público pronunciou-se pelo provimento do recurso, devendo determinar-se o desconto da proibição já sofrida na pena acessória de igual conteúdo, em que foi condenado o arguido no âmbito deste processo. Nesta sede o Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto, apresentou parecer no qual pugna pela improcedência do recurso invocando não ser admissível descontar as injunções e regras de conduta aplicadas em sede de suspensão provisória do processo - designadamente o período de proibição de conduzir veículos motorizados - nas penas, principais ou acessórias, que venham a ser aplicadas ao arguido, em sentença penal, no caso de prosseguimento do processo, como, na situação em apreço, pretende o recorrente. Cita, para tanto, jurisprudência nesse mesmo sentido. *** II. QUESTÕES A DECIDIRTendo em conta o teor das conclusões efectuadas pelo arguido/recorrente, a questão a decidir resume-se à de saber se a inibição de condução de veículos a motor fixada, a título de injunção, no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser descontada na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados imposta, a final, na sentença condenatória, caso o processo, por incumprimento de injunção de diferente natureza, como foi o caso, venha a prosseguir para julgamento. *** III. FUNDAMENTAÇÃOImporta, num primeiro momento, atentar na decisão recorrida e na factualidade dada como provada pelo Tribunal, bem como na sua fundamentação jurídica: “Auto de Transcrição (Art.º 101° do CPP) Começando pelos factos provados em primeiro lugar, o Tribunal dá como provados os factos que constam da acusação, que são os seguintes: No dia 5.04.2014, pelas cinco horas e quinze minutos, o arguido B…, seguiu ao volante do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-JT-.., marca "Mitsubishi", circulando no cruzamento ou entroncamento entre a Rua … e a Rua …, Porto, tendo sido interceptado por uma operação de fiscalização de trânsito da PSP e submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, teste este efectuado pelo aparelho "Drager", acusou uma taxa de álcool no sangue registada de 1,63 g/l, a que corresponde após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 1,50 g/l. Agindo da forma descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de estar a conduzir veículo automóvel na via pública alcoolizado. O arguido bem sabia que a sua conduta era punida e proibida por lei. O arguido é técnico de emergência médica e aufere mensalmente cerca de 800,00 euros (oitocentos euros). O arguido vive com a companheira, médica, em casa adquirida com crédito bancário, cuja prestação mensal é de cerca de 290 euros (duzentos e noventa euros). O referido veículo está a ser pago em prestações, pelo arguido, de valor mensal de 270 euros (duzentos e setenta euros) estando previsto o termo do seu pagamento para o ano de 2020. O arguido confessou os factos e demonstrou-se arrependido. Do certificado do registo criminal do arguido nada consta e, no âmbito dos presentes autos foi aplicado ao arguido o instituto da suspensão provisória do processo, não tendo cumprido com todas as injunções. Relativamente à motivação da decisão da matéria de facto o Tribunal em primeiro lugar, tendo em consideração as declarações do Arguido, confessou de forma livre e integral e sem reservas os factos de que está acusado. Esclareceu o Tribunal, porque razão conduziu nas referidas circunstâncias e também esclareceu, porque motivo não cumpriu todas as injunções que lhe foram determinadas. Alegou problemas de saúde e insuficiência económica, para cumprir o donativo que na altura lhe tinha sido imposto. Depois teve-se em consideração também o teor do auto de notícia, o talão do exame efectuado à detecção do álcool que consta de fls.15, o teor do despacho que decidiu aplicar ao Arguido o instituto da suspensão provisoria do processo que consta de fls. 42. O teor de fls. 62, 63, que dizem respeito às razões e ao despacho que mandou prosseguir o processo para julgamento por falta de cumprimento de parte das injunções e ainda o teor do certificado de registo criminal que consta de fls.91. O Arguido esta aqui acusado da pratica de um crime condução de veiculo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos Artigos 292° n° 1, e 69° n°1, al. a), ambos do Código Penal. Considerando os factos que o Tribunal deu como provados conclui- se que se mostram verificados os elementos objectivo e subjectivo deste tipo de crime. Este é um crime, que é punido com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, a que acresce a pena acessória, de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses a 3 anos. Considerando que o aqui arguido não tem antecedentes criminais, que se trata de um crime de pequena gravidade, o arguido confessou os factos, demonstrou-se arrependido e a taxa de álcool que foi detectada, o Tribunal considera que uma pena de 60 dias de multa é suficiente, do ponto de vista das exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso em apreço, e a uma taxa diária de 6 euros. Considerando essas mesmas circunstâncias e também tendo em consideração, que se trata de 1 crime de pequena gravidade, como já disse, e o arguido cumpriu parte das injunções, que lhe foram aplicadas e justificou na altura, por razões de saúde, a falta de cumprimento das injunções aplicadas, o Tribunal também considera, que a substituição desta pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, pela simples admoestação é suficiente do ponto de vista dessas mesmas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso em apreço. Nos termos do Art.° 69°, n° 1, al. a), do Cod. Penal, considerando a ausência de antecedentes criminais e a taxa de álcool que foi detectada o Tribunal também considera que o período de 3 meses de proibição de conduzir qualquer veículo a motor, acautela essas mesmas exigências. Notifica-se o Arguido de imediato, para no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da Sentença, apresentar a sua carta de condução, neste Tribunal ou em qualquer posto policial, nomeadamente o da área de residência, sob pena de não entregando a carta de condução, dentro desse prazo, incorrer na prática de um crime de desobediência. O Tribunal também o condena nas custas do Processo, fixando a taxa de Justiça em 2 unidades de conta, reduzida a metade, atenta a confissão e acrescida dos demais encargos que decorrem da aplicação do Código do Regulamento das Custas. Para constar, consigno que a presente transcrição, foi devidamente certificada pela Mma. Juiz.” *** Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores (neste sentido, por todos, consulte-se o Ac. do STJ de 24/3/1999, in CJSTJ, Ano VII, Tomo I, pp. 247), sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.O recorrente não impugnou a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido. Por outro lado, não se vislumbra a existência de qualquer nulidade insanável, nem se enxerga a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no n.º 2 do Art.º 410.º do CPPenal, pelo que ter-se-á como assente a matéria de facto dada como provada. E, de acordo com as conclusões formuladas pelo recorrente, que definem o objecto da cognição deste Tribunal. Importa analisar, agora, sobre os fundamentos suscitados pelo recorrente, em atenção à questão jurídica acima indicada a que se circunscreve este recurso: saber se a inibição de condução de veículos a motor fixada, a título de injunção, no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser descontada na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados imposta, a final, na sentença condenatória, caso o processo, por incumprimento de injunção de diferente natureza, como foi o caso, venha a prosseguir para julgamento? Tendo presente que no âmbito destes autos foi determinada a suspensão provisória do processo pelo período de oito meses mediante a imposição ao arguido de injunções, entre elas a inibição de conduzir veículos motorizados durante três meses e entregar a carta de condução, o que este cumpriu na integralidade. Como se constata, o tribunal de julgamento, na sua sentença não procedeu ao desconto dessa injunção de inibição de conduzir, efectivamente cumprida no período de suspensão provisória do processo, na pena acessória de inibição de conduzir. Antes determinou que o mesmo arguido viesse a ser notificado de imediato para apresentar a sua carta de condução no prazo de dez dias no tribunal ou em qualquer posto policial. A questão suscitada, como se sabe, é objecto de controvérsia a nível jurisprudência. O tribunal recorrido não tomou posição expressa sobre ela mas determinou o efectivo cumprimento da inibição de conduzir, não procedendo efectivamente ao desconto. Para uma corrente jurisprudencial (ver, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 6/3/2012, proc. nº 289/09.2SILSB.L1-5, e desta Relação do Porto de 28/5/2014, proc. n.º 427/11.2PDPRT.P1, ambos in www.dgsi.pt, e o acórdão da Relação de Lisboa de 27/6/2012, in CJ, 2012, t3, pp. 109, apud Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/4/2015, acessível também in www.dgsi.pt)) não há que proceder ao desconto, tendo em conta a diferente natureza e o diferente regime das injunções no âmbito da suspensão provisória do processo, por um lado, e das penas, por outro: a injunção é um instrumento processual que visa a composição e pacificação social e a pena tem fins de prevenção geral e especial; o cumprimento da injunção decorre de um acordo obtido com o arguido, ao contrário do que sucede com as penas, impostas independentemente da vontade deste; o despacho que determina a revogação da suspensão provisória do processo e o seu prosseguimento com a acusação não implica o julgamento sobre o mérito da questão; o incumprimento dessas injunções tem como consequência esse prosseguimento do processo, enquanto o incumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados faz incorrer o arguido na prática de um crime; durante o cumprimento da injunção de entrega da carta de condução, o arguido poderia, em qualquer momento, pedir a sua imediata devolução, sem que o Ministério Público pudesse opor-se a tal requerimento, o que não pode suceder durante o cumprimento da proibição de conduzir decretada sem o consentimento do visado. Invoca esta corrente o disposto no Art.º 282.º, n.º 4, do Código de Processo Penal: em caso de revogação da suspensão provisória do processo com o prosseguimento deste, “as prestações feitas não podem ser repetidas”. Entende, porém, outra corrente jurisprudencial – a que aderimos – que a todos essas considerações se sobrepõe um critério de justiça material, que atenda à equivalência de ambas as prestações numa perspectiva não apenas conceitual, mas prática, substantiva e funcional. A injunção e a pena em causa decorrem da prática do mesmo crime. Tratando-se de uma proibição de condução de veículos motorizados, afectam de igual modo os direitos de circulação rodoviária do arguido. Apesar da sua diferente natureza conceitual, têm funções de prevenção especial e geral equivalentes. A ausência do desconto em causa levaria a sancionar duplamente a mesma conduta (mesmo que não se considere, rigorosamente, que estarmos perante uma violação do princípio ne bis in idem). Invoca esta corrente, no que se refere à voluntariedade da injunção, por contraposição às penas, a redacção introduzida recentemente no n.º 3 do Art.º 281.º do Código de Processo Penal decorrente da Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro: “... tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor”. Daqui decorre a obrigatoriedade desta injunção. Quando à regra decorrente do n.º 4 do Art.º 282.º do Código de Processo Penal acima referida, entende esta corrente que o conceito de "repetição" tem o sentido que lhe é dado no direito civil e, por isso, dela decorre que não será possível reaver o que foi satisfeito (indemnizações já pagas ou contributos para instituições já entregues), mas não que prestações de facto (positivas ou negativas) já efectuadas tenham de ser efectuadas outra vez. Em resposta à invocação da diferente natureza das injunções e das penas, invoca esta corrente jurisprudencial, por outro lado, que a inquestionavelmente diferente natureza da detenção e das medidas de coacção privativas da liberdade, por um lado, e das penas, por outro lado, não impede que o cumprimento daquelas seja descontado nestas, nos termos do Art.º 80.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. E é assim, porque, apesar dessa diferença, há uma substancial equivalência entre elas. Substancial equivalência que também se verifica entre as injunções e as penas. Neste sentido, podem ver-se, entre outros, os acórdãos da Relação do Porto 19/11/2014, proc. n.º 24/13.8GTBGC.P1; da Relação de Évora de 11/7/2013, proc. nº 108111.7PTSTP.E1; da Relação de Guimarães de 6/6/2014, proc. n.º 98/12.7GAVNC.G1, e de 22/9/2014, proc. n.º 7/13.8PTBRG.G1; e da Relação de Coimbra de 10/12/2014, proc. nº 23/13.0GCPBL.C1, todos in www.dgsi.pt. Servem também alguns outros acórdãos recentemente proferidos nesta mesma Relação e Secção pelos elementos que compõem este tribunal colectivo de recurso. Porque, em síntese, embora a pena e a injunção tenham natureza diversa, emanam ambas do mesmo crime, foram ambas aplicadas ao mesmo arguido e ainda iniciadas no mesmo processo, embora em fases distintas dele. E o desconto, tal como foi feita na decisão recorrida, com fundamento no Art.º 80.º do Código Penal, parece mais equitativo e materialmente mais consistente, à luz dos princípios constitucionais de aplicação da lei criminal e das penas, consagrados nos Art.ºs 29.º e 30.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. Volvendo ao caso concreto, sempre se terá de concluir que em sede de cumprimento da pena acessória irrogada ao arguido por força da sentença proferida - de 3 meses - haverá que descontar iguais 3 meses já cumpridos em injunção (de equivalente inibição de conduzir) na fase de suspensão provisória do processo, considerando-se a mesma cumprida na integralidade. Procedem, pois, as conclusões recurso, devendo determinar-se o desconto integral da proibição já sofrida (injunção na suspensão provisória do processo) na pena acessória de igual conteúdo, em que foi condenado no âmbito deste processo. *** IV. DECISÃOPelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, revogando-se parcialmente a sentença recorrida na parte em que determina ao arguido/condenado B…, a entrega da carta para cumprimento da pena de inibição de conduzir por três meses, e determinando-se o desconto integral dos 3 (três) meses de inibição de conduzir, já cumpridos a título de injunção na fase de suspensão provisória do processo, na pena acessória de inibição de conduzir por três meses, agora aplicada ao arguido por força da sentença proferida, considerando-se a mesma pena acessória cumprida na integralidade. *** Sem custas, atenta a procedência do recurso.Notifique-se. *** Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (cfr. Art.º 94.º, n.º 2, do CPPenal).Porto, 7 de Abril de 2016 Nuno Ribeiro Coelho Renato Barroso |