Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | CUSTAS DE PARTE RECLAMAÇÃO DA NOTA TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP202301231824/04.3YYPRT-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Conforme decorre das disposições conjugadas dos art. 33º-A e 60º a 62º CCJ assiste à parte a faculdade de reclamar judicialmente da nota de custas de parte, alegando os fundamentos de facto e de direito, o que deve fazer no prazo previsto na lei, após notificação da mesma. Da decisão do juiz cabe recurso. II - Não tendo sido admitida a reclamação, tal circunstância equivale à sua falta, pelo que precludiu o direito de o fazer em sede de oposição à execução com os mesmos fundamentos, na medida em que apenas relevam para este efeito os factos extintivos ou modificativos posteriores à decisão (art. 814º/g) CPC). III - Nos termos do art. 33º/5 CCJ a sentença que fixa a responsabilidade quanto a custas, constitui título executivo quanto às custas de parte, podendo a parte credora requerer contra a parte devedora a execução da sentença com vista à realização do direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Opos-Exec-TE-Sentença-1842/04.3YYPRT-E.P1 * SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):* ……………………………… ……………………………… ……………………………… --- Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)I. Relatório AA, residente na rua ..., ..., Vila Nova de Gaia deduziu a presente oposição à execução nº 1842/04.... que contra si foi deduzida por BB e CC, rua ..., ... R/C Esquerdo, ... pedindo a extinção da execução e a condenação do exequente como litigante de má fé. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que os exequentes carecem de legitimidade para instaurar a execução, estando a mesma cometida ao MP, nos termos do artº 33º-A nº 6 do CCJ. Por outro lado, inexiste título executivo na medida em que os exequentes não têm título que legitime o pedido de pagamento de custas de parte referentes ao apenso C, devendo ser reduzida a quantia exequenda. Quanto ao relatório pericial, o pagamento reclamado também não é devido dado que os exequentes nada pagaram. Acresce que o opoente já entregou aos exequentes, a título de custas de parte, o montante global de €1.446,56, pelo que se mostra até paga por excesso a quantia devida. Pede ainda a condenação dos exequentes como litigantes de má fé, por fazerem afirmações ao longo do seu articulado que não correspondem à verdade, pedindo a condenação de indemnização não inferior a €5.000. - Os exequentes contestaram (fls. 26). Alegaram, em súmula, que a oposição carece de sentido. Quanto à tempestividade da oposição não se pronunciam, deixando a respetiva apreciação para o Tribunal. No que tange à alegada ilegitimidade ativa, a instauração da execução pelo Ministério Público é apenas uma possibilidade, podendo ser instaurada pelo próprio interessado. Por força da compensação operada, a quantia em dívida ficou reduzida a €5.942,92. As questões levantadas na oposição foram já objeto de apreciação nos apensos e indeferidas por despacho transitado em julgado. No que se refere à litigância de má fé, quem assim litiga é o opoente, como resulta dos autos apensos.- Em sede de saneador proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:“Pelo exposto, considero não provada e improcedente a oposição deduzida e determino o prosseguimento da execução. Considero improcedente o pedido de condenação dos exequentes como litigantes de má fé e dele os absolvo. Custas pelo opoente quanto ao pedido principal e quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, fixando a taxa de justiça devida pelo pedido de litigância de má fé em 3 UCs –Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, 1º vol., pág. 337 – julgamos que quando a litigância de má fé seja expressamente suscitada por uma das partes contra a outra, isso dá origem a um incidente que, além da tramitação processual que seja adequada, determina a responsabilização da parte vencida)”. - O executado AA veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões:A) - AS QUESTÕES QUE PELO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO O RECORRENTE PRETENDE SUBMETER À SEMPRE PRUDENTE E SÁBIA APRECIAÇÃO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, VENERANDOS SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO SÃO A DE SABER SE IN CASU SE VERIFICA A EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO, BEM COMO QUAL O TÍTULO EXECUTIVO QUE SUSTENTA A EXECUÇÃO DE CONTA DE CUSTAS DE PARTE – SE A SENTENÇA QUE PÕE TERMO AO PROCESSO E CONDENA A(S) PARTE(S) EM CUSTAS, SE A DECISÃO QUE NO CASO EM APREÇO JULGA A RECLAMAÇÃO ÀQUELA CONTA DE CUSTAS. B) – NO CASO EM APREÇO, TEMOS QUE DO TEOR DE CADA UMA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CADA UM NOS REFERIDOS APENSOS A), B) E C), CONSTA UMA DETERMINADA E CONCRETA CONDENAÇÃO EM CUSTAS – SENDO TAL DECISÃO (HÁ MUITO TRANSITADA EM JULGADO) QUE, COM BASE NA NOTA DISCRIMINATIVA, SERVE DE BASE À EXECUÇÃO; C) - CONTRARIAMENTE AO QUE CONSTA DA DOUTA SENTENÇA EM CRISE, O TÍTULO QUE SERVE DE BASE À EXECUÇÃO EM APREÇO É A SENTENÇA PROFERIDA NO APENSO A) – SENDO TAL TÍTULO QUE DETERMINA O FIM E OS LIMITES DA EXECUÇÃO (VIDE ARTº 45º Nº 1 DO CÓD. DE PROC. CIVIL); D) - SEGUNDO O TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVERIA SERVIR DE BASE DADO Á EXECUÇÃO, O ORA RECORRENTE APENAS FOI CONDENADO A PAGAR AS CUSTAS QUE RESULTEM DO APENSO A), E NÃO MAIS DO QUE ISSO, O QUE TUDO EQUIVALE A DIZER QUE NÃO SE PODE O RECORRENTE CONFORMAR COM O FACTO DOS ORA RECORRIDOS, TAL COMO DO REQUERIMENTO EXECUTIVO CONSTA, EXECUTAREM DESPACHO JUDICIAL QUE APRECIOU A FALTA DE CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DE APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO A CONTA DE CUSTAS QUE É MANIFESTAMENTE EXAGERADA POR CONTEMPLAR MONTANTES RESPEITANTES AOS APENSOS B) E C) – MORMENTE OS CUSTOS DE GARANTIA BANCÁRIA PRESTADA, BEM COMO RECLAMAR VALORES QUE FORAM PAGOS PELO PRÓPRIO RECORRENTE; E) - INEXISTE DE TAL MODO, E CONTRARIAMENTE AO QUE CONSTA DA DECISÃO RECORRIDA, QUALQUER CASO JULGADO EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES SUSCITADAS NO APENSO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO ONDE SE MOSTRA EXARADA TAL SENTENÇA, BEM COMO INEXISTE DE IGUAL MODO QUALQUER SUPORTE (TÍTULO) PARA QUE OS RECORRIDOS RECLAMEM O PAGAMENTO DE MONTANTES RESPEITANTES A APENSOS EM QUE OS MESMOS FORAM CONDENADOS EM CUSTAS (E NÃO O RECORRENTE) E MONTANTES QUE NÃO SUPORTAREM (PREPAROS QUE FORAM PAGOS PELO RECORRENTE); F) – A DOUTA SENTENÇA EM CRISE, SALVO O DEVIDO RESPEITO, VIOLOU E/OU INTERPRETOU INCORRECTAMENTE, ENTRE OUTROS, O CONJUGADAMENTE DISPOSTO NOS ARTºS. 33º E 33º-A, AMBOS DO CÓD. DAS CUSTAS JUDICIAIS E ARTº 45º Nº 1 DO CÓD. DE PROC. CIVIL. Termina por pedir o provimento do recurso e a revogação da sentença. - Não foi apresentada resposta ao recurso.- O recurso foi admitido como recurso de apelação.- Dispensaram-se os vistos legais.- Cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC. As questões a decidir: - verificação da exceção do caso julgado em relação às questões suscitadas no apenso de oposição à execução; - falta de título executivo para reclamar o pagamento das despesas com a constituição da garantia bancária e valores pagos pelo apelante. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: A) O opoente foi citado na execução apensa em 10 de Abril de 2012, em Vila Nova de Gaia, na pessoa de DD. B) Na oposição 1842/04.3YYPRT-A em que foram opoentes os aqui exequentes e foi exequente o aqui opoente, foi prolatada sentença transitada em julgado (fls. 669 a 674) onde foi decidida a extinção integral da execução, com custas pelo ali exequente, nestes autos opoente. C) Na oposição 1842/04.3YYPRT-A os aqui exequentes juntaram aos autos nota justificativa e discriminativa de custas de parte, nos termos e com o conteúdo ali constantes a fls. 678 a 704. D) Na oposição 1842/04.3YYPRT-A o aqui opoente veio reclamar da nota referida em C), nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 705 a 708. E) Por despacho de fls. 713 prolatado nos autos 1842/04.3YYPRT-A, transitado em julgado, foi decidido não admitir a reclamação deduzida, pelos fundamentos ali constantes. F) Nos autos de caução nº 1842/04.3YYPRT-C os aqui exequentes apresentaram nota discriminativa de custas de parte, nos termos e com o conteúdo constantes de fls. 125 a 151. G) Nos autos de caução nº 1842/04.3YYPRT-C o aqui opoente, na sequência da nota referida em F), apresentou reclamação, nos termos e com o conteúdo ali constante a fls. 157 a 159. H) Por despacho transitado em julgado, foi decidido nos autos de caução nº 1842/04.3YYPRT-C não admitir a reclamação deduzida pelo aqui opoente, nos termos e com os fundamentos ali constantes a fls. 164. I) Por requerimento apresentado nos autos de caução nº 1842/04.3YYPRT-B. os aqui exequentes pediram a compensação do seu débito de €363,62 com o seu crédito de €5.945,92 nos termos e com o conteúdo constantes de fls. 88 a 91 do respetivo apenso. J) Por despacho de fls. 95 prolatado no apenso 1842/04.3YYPRT-B, transitado em julgado, foi deferida a compensação referida em I). K) Por despacho de fls. 105 prolatado no apenso 1842/04.3YYPRT-B, transitado em julgado, foi indeferida a aclaração do despacho referido em J). - Factos não provados, dos alegados com relevância para a decisão da causa: os demais alegados e que estejam em contradição com os dados como provados.- 3. O direitoNa presente apelação cumpre ter presente o regime jurídico a aplicar devido às diferentes alterações legislativas que ocorreram até à presente data, uma vez que o processo de execução que deu origem à nota de custas de parte foi instaurado em 2004 e a execução para cobrança de custas de parte foi instaurada em 2012. Em sede de regime de custas de parte aplica-se o Código das Custas Judiciais (art. 8º da Lei 7/2012 de 13 de fevereiro) e quanto à tramitação do processo executivo e oposição, o Código de Processo Civil na redação de 1961, com as alterações introduzidas pelo DL 38/2003 de 08 de março (art. 6º da Lei 41/2013 de 26 de junho). Serão pois tais diplomas aplicados ao caso concreto. - - Da verificação da exceção do caso julgado em relação às questões suscitadas no apenso de oposição à execução -O apelante insurge-se contra o segmento da sentença que julgou verificada a exceção de caso julgado em relação aos fundamentos da oposição, a respeito dos valores reclamados a título de custas de parte. Na sentença sobre a matéria em causa teceram-se as seguintes considerações: “Quanto ao mais, como resulta da matéria de facto dada como provada e flui da simples consulta dos autos, a reclamação oportunamente deduzida à nota discriminativa foi indeferida, por despacho transitado em julgado, razão pela qual se formou caso julgado. Acresceria que a compensação foi julgada admissível, por despacho transitado em julgado. Com efeito, por requerimento apresentado nos autos de caução nº 1842/04.3YYPRT-B. os aqui exequentes pediram a compensação do seu débito de €363,62 com o seu crédito de €5.945,92 nos termos e com o conteúdo constantes de fls. 88 a 91 do respetivo apenso. Por despacho de fls. 95 prolatado no apenso 1842/04.3YYPRTB, transitado em julgado, foi deferida a requerida compensação. Nos termos do artº 497º nº 1 do CPC, a exceção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. O artº 498º do CPC estatui que repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 – Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; 3 – Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 – Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (…). Admitir o fundamento invocado na presente oposição era fazer tábua rasa do decidido com trânsito em julgado quanto às reclamações da nota discriminativa. Tem, assim, de se considerar definitivamente assente o montante pedido, não podendo ser feitas quaisquer outras considerações sobre o mesmo”. A questão que nos cumpre apreciar consiste, assim, em determinar se atendendo ao título executivo dado à execução está o apelante impedido, por efeito do caso julgado, de impugnar os valores peticionados a título de custas de parte. Antes de entrar na análise da questão cumpre situar a mesma no âmbito dos presentes autos. Em 2004 o apelante instaurou execução contra os apelados. Os apelados (ali executados) deduziram oposição, que seguiu os seus termos como apenso A). Os apelados vieram requerer a prestação de caução, por apenso ao processo de execução, processos aos quais se atribuiu os apensos B) e C). Em 2011 os apelantes vieram instaurar execução para cobrança dos valores que reclamaram junto do apelante a título de custas de parte, seguindo a execução como apenso D). Veio o apelante deduzir oposição, que seguiu os seus termos como apenso E), no qual foi proferida sentença, da qual foi interposto recurso, objeto de reapreciação na presente apelação. A execução - Apenso D) - foi instaurada para obter o pagamento das quantias reclamadas a título de custas de parte, apresentando os exequentes como título executivo duas decisões judiciais: a sentença que julgou procedente a oposição à execução e fixou as custas a cargo do exequente ( alínea B) dos factos provados) e ainda, o despacho proferido no apenso B), que deferiu a compensação entre custas de parte (alíneas I), J) K) dos factos provados), ambos transitados em julgado. Existe, assim, caso julgado quanto à responsabilidade do apelante e montante devido a título de custas de parte, formado pelas decisões proferidas e que constituem título executivo. Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos enunciados no art. 814º CPC. De acordo com o art. 814º /g) CPC apenas constitui fundamento de oposição qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. Os factos que o apelante alegou na oposição não ocorreram em data posterior à decisão proferida no apenso B), onde se determinou o valor das custas de parte, por efeito da compensação. Desta forma, não poderiam ser atendidos em sede de oposição. Acresce que apresentada a nota discriminativa e justificativa de custas de parte no competente apenso A) e C), a reclamação não foi admitida, porque o reclamante (aqui apelante) não procedeu ao depósito prévio do montante correspondente (alíneas C) a H) dos factos provados). Desta forma precludiu o direito de deduzir oposição, com os fundamentos suscitados na reclamação. Conforme decorre das disposições conjugadas dos art. 33º-A e 60º a 62º CCJ assiste à parte a faculdade de reclamar judicialmente da nota de custas de parte, alegando os fundamentos de facto e de direito, o que deve fazer no prazo previsto na lei, após notificação da mesma. Da decisão do juiz cabe recurso. Não tendo sido admitida a reclamação, tal circunstância equivale à sua falta, pelo que precludiu o direito de o fazer em sede de oposição à execução, na medida em que apenas relevam para este efeito os factos extintivos ou modificativos posteriores à decisão. Conclui-se que não merece censura a decisão ao considerar verificada a exceção de caso julgado, quanto ao montante que os exequentes reclamam a título de custas de parte. - - Falta de título executivo para reclamar o pagamento das despesas com a constituição da garantia bancária e valores pagos pelo apelante-Nas conclusões de recurso, sob as alíneas D) e E), defende o apelante que a execução carece de título executivo quanto às quantias reclamadas a título de despesas com garantia bancária e valores pagos pelo apelante. A questão em causa sobre a existência de título executivo apenas vem colocada em sede de recurso. Contudo, porque a falta de título executivo constitui uma exceção de conhecimento oficioso, pode o tribunal de recurso tomar posição sobre tal matéria, uma vez que não ocorreu a transmissão de bens penhorados (art. 812º-E CPC conjugado com o art. 820º CPC). A exequibilidade do direito à prestação pressupõe: - que o dever de prestar conste de um título – o título executivo; - a prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida[2]. O título executivo constitui um pressuposto de ordem formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da ação executiva. O título executivo determina os fins e limites da execução, ou seja, o tipo de ação, o seu objeto, bem como, a legitimidade ativa e passiva e por isso, constitui um pressuposto específico do processo de execução – art. 10º/5 CPC. Como refere o Professor CASTRO MENDES o título executivo é o “meio dotado de força legalmente bastante para convencer o tribunal da existência do mesmo direito”[3]. O título executivo constitui condição necessária e suficiente da ação executiva, na medida em que não há execução sem título, o qual tem de acompanhar o requerimento de execução e a obrigação exequenda tem de constar do título e a sua existência é por ele presumida[4]. A enumeração dos títulos executivos é taxativa, conforme resulta da previsão do art.46º CPC. Verifica-se que na nota discriminativa e justificativa apresentada no Apenso B), onde se proferiu a decisão que julgou legal a compensação de créditos e determinou o montante devido a título de custas de parte, constam da referida nota os encargos com a garantia bancária. Desta forma, a despesa em causa foi considerada no valor apurado a título de custas de parte - € 5.945,92 -, motivo pelo qual dispõe o exequente de título executivo. Refira-se, ainda, que mesmo que assim não se entenda, sempre seria de considerar que os exequentes dispõem de título executivo formado pela sentença proferida no apenso A) – que fixou a responsabilidade quanto a custas – e nota discriminativa e justificativa das custas de parte, junta com o requerimento de execução, que liquidou os valores devidos, nos termos do art. 33º/5 CCJ, conjugado com o art. 46º CPC. Reporta-se, ainda, o apelante a “valores pagos pelo próprio recorrente”, que não concretiza, o que torna infundada tal alegação. Improcedem, também nesta parte, as conclusões de recurso. - Acresce ao exposto, a inutilidade da oposição, porque os herdeiros habilitados do apelante procederam ao pagamento da quantia exequenda, conforme resulta dos elementos que constam do processo executivo (apenso D)), aos quais tivemos acesso através do acompanhamento do processo, por determinação do juiz de 1ª instância.- Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante.- III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença. - Custas a cargo do apelante.* Porto, 23 de janeiro de 2023(processei e revi – art. 131º/6 CPC) Assinado de forma digital por Ana Paula AmorimManuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais _________________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] JOSÉ LEBRE DE FREITAS A ação executiva – Á Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pag. 37 [3] JOÃO DE CASTRO MENDES Direito Processual Civil, vol I, AAFDL, pag. 332 [4] JOSÉ LEBRE DE FREITAS A ação executiva – Á Luz do Código de Processo Civil de 2013, ob. cit., pag. 86 |