Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP201012091358/10.9TBPRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Pressuposto necessário para a formulação do pedido de fixação de prazo é que venha invocada e caracterizada uma obrigação a prazo cujo cumprimento não pode ser exigido ou imposto à outra parte antes de decorrido certo período ou atingida certa data. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1358/10 3.ª RP Relator: Mário Fernandes (1113) Adjuntos: Leonel Serôdio José Ferraz. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. B………. e mulher C………., residentes na ………., ………., Paredes, veio intentar acção especial de fixação judicial de prazo contra o “Município ……….” e “D………., CRL”, com sede na Rua ………. – Paredes, pretendendo fosse fixado o prazo de seis meses para os 1.º e 2.º Réus instalarem, ultimarem e porem em funcionamento, na parcela de terreno identificada no art. 5.º do articulado inicial, um “E………..”, bem assim, relativamente ao 1.º Réu, para instalar e pôr em funcionamento a “F……….”. Sustentando essas suas pretensões, aduziram em sínteses os Requerentes o seguinte: a/ Sendo donos do prédio misto identificado no art. 1.º do requerimento inicial e tendo a intenção de rentabilizar no mercado imobiliário o referido imóvel, nele levando a cabo edificação em propriedade horizontal, o Requerente/marido celebrou, em 28.2.2001, com o Presidente da “Câmara Municipal ……….” um acordo reduzido a escrito (Protocolo de Acordo) em que, entre o mais, ficou estabelecido o seguinte: ● o Requerente, enquanto dono dum terreno assinalado em planta anexa e integrante do falado prédio ao mesmo pertencente, comprometia-se a ceder à “Câmara Municipal ………..” o aludido terreno, enquanto esta última se comprometia, mediante licenciamento, a autorizar a edificação das construções assinaladas na dita planta; bem assim a “destinar a restante área dos dois terrenos referidos na 1.ª e 2.º cláusulas para a implantação de um E………., da F………. e ampliação do G………. para a margem norte da ……….”; b/ Tal “Protocolo” veio a ser objecto de ratificação, por unanimidade, em reunião de 5 de Março de 2001 da Câmara Municipal, sendo que em reunião dessa mesma Câmara de 12.9.2001 foi aprovada a toponímia da área envolvente à cidade ……….; c/ Em 3.12.2001, os Requerentes e o “Município ………..” outorgaram a escritura da cedência de parte do aludido prédio aos primeiros pertencente, nela ficando a constar nomeadamente, para além das concretas áreas de terreno cedidas integrantes daquele prédio, que: ● o “Município”, nos termos das deliberações do executivo de 5.3.2001 e a integrar o acto (escritura), aceitou a cedência nos termos exarados, bem assim que os terrenos se destinavam à ampliação do “G………” para a margem norte da ………., para a implantação dum “E……….” e da “F……….”; d/ Em tal escritura não foi estipulado qualquer prazo para o “Município” implantar, concluir e pôr em funcionamento o “E……….”, a “F………” e o “G……….” nos terrenos cedidos pelos Requerentes; e/ Por escritura de doação de 20.6.2003, o Réu “Município” doou à Ré “D……….” parte dos terrenos que haviam sido objecto da cedência realizada pelos Requerentes a favor do “Município”, tendo ficado clausulado a reversão de propriedade, caso aquela Ré não afectasse as parcelas de terreno ao fim específico para o qual haviam sido doadas ou deixasse de exercer a actividade no concelho de Paredes, sem, contudo, ter ficado estipulado qualquer prazo para a mesma Ré implantar, concluir e pôr em funcionamento o mencionado “E……….”; f/ O que motivou a cedência/doação de parte do aludido prédio por parte dos Autores ao 1.º Réu “Município” foi o facto de nos terrenos cedidos/doados ir ser instalado um “E1……….” e a “F……….” o que atrairia ao local um elevado número de pessoas e capitais, as quais, necessitando de se instalarem, permitiriam uma rentável e fácil comercialização das fracções que os Autores pretendiam construir por si ou interposta pessoa na parte sobrante do seu prédio; g/ Jamais os Autores teriam efectuado a cedência/doação, caso tivessem conhecimento que o 1.º Réu “Município” não destinaria os terrenos cedidos a um “E1……….” ou à “F……….”; h/ Os terrenos cedidos pelas Autores ao 1.° Réu, volvidos até hoje quase dez anos, nunca foram afectos à construção, instalação daqueles equipamentos públicos (E………. e F……….), e assim nunca foram utilizados para os fins de interesse público que determinaram a sua cedência gratuita; i/ Dispuseram, por isso, os 1.º Réu e 2.ª Ré de tempo suficiente para concluírem tais equipamentos, sendo que a sua inércia impede os Autores de concretizar o projecto imobiliário que tinham para o local; j/ Assim, evidenciava-se como suficiente o prazo de seis meses para que o 1.º Réu instalar, ultimar e pôr em funcionamento na parcela de terreno cedida pelos Autores o “E……….” e a “F……….” e a 2.ª Ré o referido “E……….”. Os Requeridos, citados para os termos da acção, apresentaram oposição autónoma, tendo o Réu Município, no essencial, aduzido que a ausência de prazo para a realização dos empreendimentos previstos para os terrenos que lhe haviam sido cedidos pelos Requerentes tinha sido intencional e no pressuposto de que a sua implementação não estava sujeita a qualquer prazo, dada a natureza e complexidade das obras a realizar, para além do que tiveram em vista precaver a não utilização de tais terrenos para finalidades diferentes do convencionado, tanto mais que se mantinha de pé a implementação de tais obras, assim não se justificando a fixação de prazo nos termos pretendidos. Por sua vez a 2.ª Ré veio argumentar que não havia celebrado qualquer acordo com os Autores, tendo adiantado que, a existirem motivos para a fixação dum prazo quanto à implementação do E……….., nunca o mesmo poderia ser inferior a 10 anos. Findos os articulados, foi desde logo tomado conhecimento das pretensões deduzidas na acção, concluindo-se pela improcedência das mesmas. Inconformados com o decidido, interpuseram os Requerentes recurso de apelação, concluindo as suas alegações nos termos que se passam a indicar: ………………………………… ………………………………… ………………………………… Contra-alegou apenas o 1.º Réu, pugnando pela manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do recurso, sendo que a instância se mantém válida. II. FUNDAMENTAÇÃO. O circunstancialismo a atender para a apreciação da presente apelação vem já delineado em relatório, podendo circunscrever-se ao que alegado foi pelos Requerentes para justificarem a sua pretensão quanto à fixação de prazo, tudo nos termos que supra se deixou explanado, devendo ter-se ainda em conta a resposta apresentada pelos Requeridos, ao adiantarem as razões pela quais, no caso, não havia motivo para a fixação de qualquer prazo. De assinalar ainda que é matéria aceite pelas partes a alegação inicial produzida pelos Requerentes e que vem transcrita nas als. a/ a e/ do relatório, a qual tem a ver com a documentação junta aos autos pelos Requerentes, não objecto de impugnação, e podendo sintetizar-se – no que de maior relevo importa destacar para a tarefa nesta sede a desenvolver – à ● cedência por parte dos Requerentes ao 1.º Requerido/Município duma parcela de terreno nas condições aí estabelecidos, bem assim a sua subsequente doação por aquele último à 2.ª Ré. Atendo-nos, por sua vez, ao teor das conclusões formuladas pelos apelantes/autores, o objecto do recurso centra-se na questão única de curar saber se, diante da situação acima relata, existe motivo para a fixação judicial de prazo através do procedimento previsto nos arts. 1456 e 1457, ambos do CPC. O tribunal “a quo”, como vimos, concedeu uma resposta negativa a tal problemática, para tanto argumentando nos termos que se seguem: “…importa referir que no processo para fixação judicial de prazo não cabe apurar ou decidir sobre o conteúdo e validade do acto a que respeita o prazo. Porém, se o requerido afirma de modo explícito ou implícito, que não praticará aquele acto, designadamente, que não poderá cumprir o prazo que se venha a fixar e que por isso o não cumprirá, não há lugar à fixação de qualquer prazo, por se tratar de situação de incumprimento definitivo. A fixação de prazo pressupõe a possibilidade de cumprimento. Ora, do acervo fáctico resulta claramente que os requeridos não cumpriram nem tinham que cumprir qualquer prazo porque o mesmo não foi fixado e ainda que o fosse não pretendem cumprir por ser impossível determinar no tempo o cumprimento pretendido …”. Vejamos, então, se esta motivação é suficiente e está em consonância com os elementos fornecidos pelos autos, tudo em ordem a justificar o indeferimento da pretensão deduzida no processo. Antes de mais, há que adiantar não ser correcta a afirmação constante da decisão impugnada, enquanto nela se refere que os Requeridos, mesmo que prazo fosse fixado através do presente procedimento, não pretendiam cumprir alguma obrigação que sobre si impendesse. Com efeito, no seguimento do explanado em relatório, o que decorre das posições assumidas pelo Requeridos na resposta apresentada ao articulado inicial vai no sentido de que foi intenção dos intervenientes nos diferentes actos praticados e relativos à falada cedência dos aludidos terrenos – o denominado “Protocolo”, as escrituras de cedência e doação – não fixarem qualquer prazo para a realização dos empreendimentos previstos para esse terrenos, nomeadamente os mencionados pelos Requerentes – “E……….” e “F……….” – atenta a natureza e complexidade que os mesmos envolviam, desde logo face aos elevados meios financeiros exigíveis e às indispensáveis autorizações dependentes de entidades terceiras, adiantando mesmo o 1.º Requerido que o pressuposto que determinou a cedência de tais terrenos por parte dos Requerentes teve a ver com a salvaguarda da sua utilização para os fins previstos – “E……….”, “F……….” e ampliação do “G……….” – já não qualquer outro tipo de ocupação do solo; tendo, finalmente, ambos acrescentado que, a darem-se como verificados os pressupostos para a fixação dum prazo em ordem à concretização daquelas obras, então o mesmo não se compadecia com o indicado pelos Requerentes, de seis meses, adiantando a 2.ª Requerida, quanto ao dito “E……….”, que esse prazo deveria rondar os 10 anos. Não podia, pois, a decisão tomada ter como fundamento a aludida argumentação, posto falharem os pressupostos de que partiu, atenta a referida alegação produzida pelos Requeridos. Ainda assim, importa avaliar se existe motivo para dar seguimento aos termos do processo desencadeado pelos Requerentes e para a finalidade pelos memos perseguida, o que implica desde já efectuar uma análise sumária aos pressupostos que subjazem a tal pretensão. Decorre do prescrito no art. 1456 do CPC que “quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indicará o prazo que repute adequado”. Visa esta norma processual a efectivação do direito à fixação de prazo nas obrigações cujo cumprimento não pode ser exigido ou imposto à outra parte antes de decorrido certo período ou alcançada certa data, aí se destacando as obrigações de prazo natural, circunstancial ou usual (n.ºs 2 e 3 do art. 777 do CC) – v., por todos, A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 7.ª ed., págs. 42 a 43. Tendo em vista a acção especial de fixação de prazo tão só fixar um prazo para o exercício dum direito ou o cumprimento duma obrigação, impor-se-á reter que o pedido consequente a deduzir será a fixação dum prazo para esse efeito, tendo por fundamento (causa de pedir) a falta de acordo entre credor e devedor quanto ao momento em que se vence a obrigação ou o direito pode ser exercido. Assenta, pois, essa pretensão no pressuposto de que esse direito ou obrigação vêm devidamente justificados pelo requerente, sem, contudo, este ter de provar os fundamentos invocados, posto não estar no âmbito da acção especial de que vimos tratando, por força da sua finalidade e simplicidade de tramitação, a indagação sobre as razões de ordem substantiva que subjazem ao direito ou obrigação para cujo cumprimento se pede a fixação de prazo – v., a propósito, os acs. do STJ de 11.4.00, in BMJ 496-227 e de 6.5.2003, in dgsi.pt. De todo o modo, pressuposto necessário para a formulação do pedido de fixação de prazo é que venha invocada e caracterizada – atendo-nos ao caso de que nos ocupamos – uma obrigação a prazo cujo cumprimento, como deixámos explicitado, não pode ser exigido ou imposto à outra parte antes de decorrido certo período ou atingida certa data. Ora, no aspecto em questão, pergunta-se desde logo se a cedência de terrenos pelos apelantes/requerentes a favor do Réu/Município foi realizada em termos de ficar a impender sobre este último uma obrigação a prazo. O que os Requerentes alegaram a esse propósito sustenta-se no que ficou a constar no aludido “Protocolo” e subsequente escritura de cedência (v. a alegação inicial reproduzida nas als. a/ a c/ do relatório), sendo que de tais documentos resulta que o 1.º Réu “Município” aceitou que os terrenos que lhe foram cedidos eram destinados “à ampliação do ‘G……….’, bem assim à implantação dum ‘E……….’ e da ‘F……….’”. Sendo nestes termos que foi fundamentada a pretensão deduzida em juízo, afigura-se-nos de duvidosa consistência poder afirmar-se, em face da aludida documentação, que daí decorre uma obrigação a prazo relativamente ao Município no que respeita à implantação nomeadamente do aludido “E………” e até da “F……….”, como defendem os Requerentes. Os dizeres de tal documentação, sem outros elementos coadjuvantes, cremos não legitimarem a interpretação de que ficou a impender sobre o 1.º Requerido uma tal obrigação, antes que para os terrenos cedidos ficava previamente definido o fim a que se destinavam e não qualquer outro que o “Município” entendesse por bem dar-lhes. Como atrás deixámos assinalado, não cabe no âmbito do processo especial de fixação de prazo uma tal indagação, porém, na esteira da reflexão feita no ac. do STJ de 14.12.06, não sendo “exigida na acção a prova do direito invocado – nela não consentida, sequer, indagação aprofundada sobre a existência da correspondente obrigação – nem por isso a lei dispensa a justificação desse direito”; justificação essa que, segundo a doutrina do mesmo acórdão, há-de, pelo menos, assentar na aparência do direito (fumus boni juris), tal como exigido nos procedimentos cautelares - in dgsi.pt. Ora, conforme o já referido, a documentação em que se sustenta a alegação inicial dos Requerentes não permite com um mínimo de consistência extrair a aparência do direito, ou seja, que sobre o referido “Município”, por si ou com o recurso a terceiros, recai nomeadamente a obrigação de instalar e pôr em funcionamento o dito “E……….” e a “F……….”. Tendo por base esta constatação e a posição assumida pelos Requeridos – enquanto negam a existência duma tal obrigação como cláusula acessória assumida na dita escritura de cedência de terrenos a favor do Requerido/Município – não vemos utilidade na marcação de prazo para o cumprimento dum dever correspondente. Só nesta medida poderá ser mantida a conclusão retirada pelo tribunal “a quo”, ao rejeitar a pretensão deduzida pelo Requerentes. III. CONCLUSÃO. Pelo exposto e com motivação não coincidente à adiantada pelo tribunal “a quo”, decide-se julgar improcedente a apelação, nessa medida se confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo dos Requerentes. Porto, 9 de Dezembro de 2010 Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil Marado Serôdio José Manuel Carvalho Ferraz |