Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
378/1993.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP20131028378/1993.P1
Data do Acordão: 10/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - As prestações estabelecidas por decisão judicial prescrevem no prazo de um ano, a partir da data do seu vencimento, mas, tal prazo não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações.
II - A falta da atualização da pensão, cuja promoção oficiosa compete ao Ministério Público, não impede o beneficiário de exigir o seu pagamento, de exercer o seu direito (artigo 306.º, n.º 1, 1ª parte, do C.C.), sendo certo que a prescrição das prestações em singelo não se confunde com a prescrição do direito à atualização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 378/1993.P1
Tribunal do Trabalho de Santo Tirso
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Relator – Paula Maria Roberto
Adjuntos – Machado dos Santos
Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
Conforme consta da sentença de fls. 167 e segs. (datada de 23/04/1997 e notificada ao A. em 24/04/1997) a Ré patronal foi condenada a pagar ao A., além do mais, a pensão anual e vitalícia de 840.912$00, a partir de 08/07/1994 e, a Ré seguradora, subsidiariamente, a pagar ao mesmo, a partir da referida data, além do mais, a pensão anual e vitalícia de 80.975$00.
Esta sentença foi objeto de recurso, no entanto, veio a ser confirmada por este tribunal – acórdão de fls. 192 e segs.
Este acórdão foi também objeto de recurso que, no entanto, não foi recebido (conforme despacho de 18/03/1998 e notificado às partes em 23/03/1998).
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Por despacho de fls. 275 e segs., o tribunal decidiu:
- “Julgar prescritas as pensões (rendas) já vencidas e não pagas, devidas desde o dia 08 de Julho de 1994, dia seguinte ao da alta, até Janeiro de 2010, no que se refere à responsabilidade exigida ao FAT;
- Actualizar o valor da pensão, que passa a ser devida desde Janeiro de 2010 em diante, fixada na sentença proferida nos autos, até ao ano de 2012:
a-) sendo da responsabilidade do FAT (cuja intervenção é deferida, em substituição da empregadora insolvente), o valor de 5.292,68 euros;
b-) e da ré seguradora o valor de 563,92 euros;
- Julgar improcedente o pedido de remição da pensão, feito pela ré seguradora e pelo FAT, por considerar não estarem reunidos os requisitos legais para a remição obrigatória da pensão fixada nos autos atento o seu valor;
- Condenar o FAT e a seguradora a pagar a pensão em dívida, já vencida, e referente aos anos de 2010, 2011 e 2012, no valor global de 16.737,09 euros, da responsabilidade do FAT, em substituição da empregadora, e 1.783,33 euros da responsabilidade da ré seguradora”.
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O A., notificado deste despacho, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:
“1ª).Vem este recurso interposto da decisão de fls., que decidiu “Julgar prescritas as pensões (rendas) já vencidas e não pagas, devidas desde o dia 08 de Julho de 1994, dia seguinte ao da alta, até Janeiro de 2010, no que se refere à responsabilidade exigida ao FAT”, a fls.,
2ª).Entendeu erradamente o Tribunal a quo pela prescrição das pensões peticionadas pelo recorrente por remissão à Base XXXVIII, mais concretamente ao seu n.º 3.
3ª).A decisão de que se recorre violou as normas constantes no n.º 4 da Base XXXVIII, da mencionada Lei 2127 (por entender erradamente na aplicação do seu n.º 3) e n.º 3 do mencionado art. 32.º da Lei 100/97.
4ª).Deve ser aplicável ao caso dos autos o n.º 4 da Base XXXVIII, devendo ser concedida na não prescrição das prestações peticionadas pelo recorrente.
5ª).Deve ser revogada a decisão quanto à matéria da prescrição proferida.
6ª).Deve ser proferida decisão que não julgue prescritas as pensões já vencidas e não pagas desde pelo menos o ano de 1998 até Janeiro de 2010, no que se refere à responsabilidade exigida ao FAT.
7ª).Deve ser proferida decisão que decida na atualização do valor da pensão que passa a ser devida desde 1998 em diante, fixada na sentença proferida nos autos, até ao ano de 2012.
8ª).Deve ser proferida decisão que condene o Fat no pagamento da pensão em dívida e já vencida e referente aos anos de 1998 até 2012.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, para o que se pede e espera o douto suprimento de Vossas Excelências, pois só assim se fará JUSTIÇA!”
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Não foi apresentada resposta ao presente recurso.
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O Exm.º Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, conforme se vê de fls. 311.
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Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II – Saneamento
A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse.
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III – Fundamentação
a-) Factos provados constantes do despacho recorrido:
1. No âmbito dos autos principais – 378/1993, foi a aqui ré empregadora condenada a pagar ao sinistrado “a partir de 08 de Julho de 1994, dia seguinte ao da alta, em duodécimos e na sua residência, sendo os vencidos de uma só vez e com o primeiro que se vencer, acrescidos em Dezembro de cada ano de 1/12, a título de subsídio de natal, a pensão anual e vitalícia e actualizável de 840.912$00 escudos, bem como a quantia global de 653.478$00, relativa às indemnizações por incapacidade temporária, bem como a quantia global de 15.970$00 relativa a transportes, consultas e fisioterapia, a pagar de uma só vez e no prazo de 30 dias”.
2. No âmbito dos autos principais – 378/1993, foi a aqui ré seguradora condenada “Subsidiariamente, de acordo com o disposto na Base XLIII/4, a pagar ao sinistrado a partir de 08 de Julho de 1994, dia seguinte ao da alta, em duodécimos e na sua residência, sendo os vencidos de uma só vez e com o primeiro que se vencer, acrescidos em Dezembro de cada ano de 1/12, a título de subsídio de natal, a pensão anual e vitalícia e actualizável de 80.975$00 escudos, bem como a quantia global de 595.828$00, relativa às indemnizações por incapacidade temporária, bem como a quantia global de 15.970$00 relativa a transportes, consultas e fisioterapia, a pagar de uma só vez e no prazo de 30 dias”.
3. Tal sentença foi proferida em 01/04/1997, tendo sido confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, e posteriormente pelo STJ em 23/03/98.
4. O autor intentou ação executiva contra a empregadora em 27/01/2011, execução que foi extinta em 23/01/2012 por não terem sido detetados quaisquer bens penhoráveis, sendo que entretanto foi a mesma declarada insolvente.
Aditam-se os seguintes factos com interesse, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 514.º, do C.P.C. na redação anterior ao D.L. n.º 303/2007 de 24 de agosto:
5. O A. foi notificado da sentença proferida nos autos, em abril de 1997 e do despacho do S.T.J. que rejeitou o recurso do acórdão desta Relação que a confirmou, por carta de 23 de março de 1998. 6. Correu termos por apenso aos presentes autos, a execução de sentença com a letra B, instaurada contra a entidade empregadora em 20/05/1998 e arquivada em 27/11/2002, tendo a executada sido notificada do despacho que ordenou a penhora, por carta registada de 26/06/1998 e do despacho que declarou interrompida a instância, por carta de 24/09/2001.
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b) - Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 690.º, n.º 1, do C.P.C., na redação anterior ao D.L. n.º 303/2007 de 27/08, aplicável face à data da propositura da ação e por força do disposto no artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013 de 26/06 que aprovou o novo C.P.C.).
Assim, cumpre conhecer da seguinte e única questão:
- Prescrição das prestações vencidas até ao dia 27/01/2010.
Alega o A. recorrente que o tribunal recorrido entendeu de forma errada aplicar o n.º 3 da Base XXXVIII da Lei 2127, devendo ser aplicado o n.º 4 da mesma Base e reconhecida a não prescrição das prestações peticionadas.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
A este propósito consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…) Deste modo, e a ser assim, face à insolvência da empregadora, primeira condenada nos autos, é legítimo o chamamento do FAT, que, todavia, dada a condenação da empregadora, e face ao accionamento da seguradora, responderá apenas pelas diferenças estabelecidas no âmbito das prestações agravadas e nada mais. Com efeito, o fundo de que aqui tratamos não foi criado para substituir os devedores/responsáveis subsidiários: havendo uma entidade seguradora responsável, incumbe ao agora FAT garantir apenas o pagamento da agravação (a diferença entre o montante da “pensão agravada” e o montante da “pensão normal”) dada a insolvência da entidade responsável.
Todavia, accionado que foi, veio o FAT invocar a prescrição das prestações já vencidas até ao dia 27/01/2010.
A questão em causa, em bom rigor, já a decidimos no apenso G, da qual, aliás, o sinistrado não recorreu, e as razões ali expendidas são aqui de manter.
Senão vejamos.
A Base XLI da Lei 2127 de 03/08/1965, aplicável ao caso dos autos, atenta a data do acidente a que alude os mesmos, prescrevia que “Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis” (…). A irrenunciabilidade abrange tanto o direito abstracto às prestações como a concretização desse mesmo direito (o crédito às prestações). Porém, tal característica – a irrenunciabilidade – não afastava a aplicação da Base XXXVIII nº1 da mesma Lei 2127, que regia a “Caducidade e Prescrição”.
Ora, dúvidas não há que a aludida Base XXXVIII (vigente, como vimos, à data do acidente, porquanto a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro apenas entrou em vigor com a publicação do seu Regulamento aprovado pelo DL nº 143/99, de 30 de Abril, ou seja, posteriormente à data do dito acidente, a qual, todavia, contém norma idêntica no art. 32º), no seu nº 3, estabelecia que as prestações estabelecidas por decisão judicial, (…) prescreviam no prazo de um ano a partir da data do seu vencimento (passando para cinco anos na Lei 100/97 – ver art. 32º). (…)
Assim sendo, e revertendo agora ao caso concreto, resulta para nós claro que quando o sinistrado intentou a acção executiva contra a empregadora – o que apenas fez em 27/01/2011 – o direito que contra a mesma pretendia exigir, por força do normativo supra citado, estava já prescrito.
Em boa verdade, as prestações a que tinham direito, estabelecidas na sentença judicial dada à execução, já vencidas, no que concerne às prestações - referentes a indemnizações por incapacidade temporária, (que, fosse como fosse, vimos já, não são exigíveis ao FAT) e às quantias referentes a transportes, consultas e fisioterapia, – à data da instauração da execução contra a empregadora estavam já prescritas.
Já no que concerne à pensão estabelecida pela aludida decisão judicial – anual e vitalícia e actualizável – por se tratar de renda anual, paga vitalícia e periodicamente em regime de duodécimos – apenas prescreveram as pensões (rendas) já vencidas e não pagas, devidas desde o dia 08 de Julho de 1994, dia seguinte ao da alta, até Janeiro de 2010 (já que, tendo a acção executiva entrado em Janeiro de 2011, e vencendo a pensão estabelecida por decisão judicial anualmente, a mesma foi assim exigida no prazo estipulado de um ano). Tudo o que estava para trás, vencido e não pago, está já prescrito e não pode mais ser exigido.
E tal entendimento, aplicável à empregadora, e à seguradora, aplica-se também ao FAT, por maioria de razão, até porque este vai “ocupar” o lugar da empregadora demandada. E tal entendimento, a nosso ver, não recua ao abrigo do normativo citado pelo sinistrado nem pelo acórdão que o mesmo junta. Antes pelo contrário. O nº 4 da Base XXXVIII da Lei 2127 de 03/08 não tem a aplicação que pretende o sinistrado. Naquele mesmo acórdão se pode ler que a prescrição constitui um meio de defesa do devedor contra a inércia prolongada do titular do direito ao seu exercício, pelo que aquele prazo só começa a correr quando o titular está em condições de o exercer e não o faz por imputação própria. É o caso destes autos. Com efeito, parte das prestações fixadas pela sentença dos autos (independentemente da sua própria actualização) venciam-se anualmente, pelo que o sinistrado tinha um ano, após aquele vencimento, para vir reclamar o seu pagamento. Não o fez, e podia tê-lo feito, isto independentemente de ter sido notificado das actualizações devidas, que não ocorreram. Não tendo sido promovida oficiosamente as referidas actualizações, e não havendo decisão judicial nesse sentido, o sinistrado não tinha conhecimento da pensão actualizada, mas tinha da já fixada e de cujo pagamento não reclamou.
Ora, o direito do sinistrado em causa nos autos há muito podia ter sido exercido, pois que o mesmo podia protestar contra o não pagamento da própria prestação fixada, não estando aqui em causa apenas a actualização da mesma.
Estão pois prescritas as pensões (rendas) já vencidas e não pagas, devidas desde o dia 08 de Julho de 1994, dia seguinte ao da alta, até Janeiro de 2010, o que aqui se declara.”
*
Como já referimos, o sinistrado alega que deve ser aplicado o n.º 4 da Base XXXVIII da Lei 2127 e não o seu n.º 3.
Dispõe esta que Base que:
(…)
3. As prestações estabelecidas por decisão judicial, (…) prescrevem no prazo de um ano, a partir da data do seu vencimento.
4. O prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações.>>
Idêntico preceito encontra-se na Lei nº 100/97 de 13/09, sendo o prazo de prescrição de cinco anos – artigo 32.º, n.ºs 2 e 3, no entanto, atento o disposto no artigo 41.º, n.º 1, a), desta lei, ao acidente dos autos (ocorrido em data anterior à da sua entrada em vigor) é aplicável a lei anterior.
Antes de mais, cumpre dizer que os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas na lei dos acidentes de trabalho são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis – Base XLI da Lei n.º 2127 e artigo 35.º da Lei n.º 100/97 de 13/09.
Assim, somos levados a questionar se existirá (ou não) uma contradição entre os dois citados normativos ou, mais propriamente, entre a indisponibilidade/irrenunciabilidade dos direitos conferidos ao sinistrado e a sua prescrição.
A este propósito, e como se refere na sentença recorrida, pronunciou-se a doutrina no sentido de que <<a existência de prazos de caducidade e de prescrição em sede de responsabilidade por acidente de trabalho não é, em si, criticável e não corresponde a uma contradição com o disposto no art. 34.º da LAT. De facto, a nulidade das estipulações que impliquem o afastamento das regras da responsabilidade por acidentes de trabalho não é contrariada por se admitir que os direitos emergentes dessa responsabilidade se extingam pelo decurso dos prazos de caducidade ou de prescrição. No art. 35.º da LAT proíbe-se a renúncia antecipada de direitos, o que não é contraditório com o facto de, por um motivo de segurança jurídica, se estabelecerem prazos de exercício de direitos, até porque nada obsta a que o trabalhador recuse a reparação que lhe é devida. A única crítica justificável é a que respeita ao estabelecimento de prazos tão curtos, inferiores aos prescritos no direito civil.[1]>>
No mesmo sentido já se pronunciou o S.T.J.[2], nos seguintes termos:
<<(…) IV – Na reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, estão subjacentes princípios de interesse e ordem pública, bem patentes nas Bases XL e XLI da Lei n.º 2127, ao rotularem de nulos os actos e contratos que visem a renúncia dos direitos conferidos na mencionada lei ao prescreverem a inalienabilidade, a impenhorabilidade e a irrenunciabilidade dos respectivos créditos.
V – A mesma lei também fixou prazos para o exercício judicial dos direitos dos trabalhadores sinistrados: de caducidade – a acção tem de ser proposta no ano imediato à alta clínica do trabalhador ou à sua morte -; de prescrição – as prestações estabelecidas por decisão judicial prescrevem no prazo de um ano, a contar da data do seu vencimento – (Base XXXVIII, nº 1 e nº 2).
VI – A nulidade das estipulações que impliquem o afastamento das regras da responsabilidade por acidentes de trabalho não é contrariada por se admitir que os direitos emergentes dessa responsabilidade se extingam pelo decurso dos prazos de caducidade ou de prescrição: o que se proíbe é a renúncia antecipada de direitos, e essa renúncia não é contraditória com o facto de, por um motivo de segurança jurídica, se estabelecerem prazos para o seu exercício, até porque nada obsta a que o trabalhador recuse a prestação que lhe é devida. (…)
VIII – A prescrição constitui um meio de defesa do devedor, a quem a lei confere a faculdade de punir a inércia prolongada do titular do direito ao seu exercício, pelo que, a prescrição só deve actuar quando o titular do direito, estando em condições de o exercer, não o faz por imputação própria. (…)>>.
Também nós concluímos no sentido da inexistência de contradição entre os citados normativos, pese embora a existência de críticas algo pertinentes[3].
Temos, assim, como assente a previsão normativa da prescrição das prestações estabelecidas por decisão judicial, no prazo de um ano a partir da data do seu vencimento.
Certo é também, que tal prazo só começa a correr quando o beneficiário tiver conhecimento pessoal da fixação das prestações.
Ora, como resulta dos factos apurados, o A. foi notificado da sentença proferida nos autos em abril de 1997 e do despacho do S.T.J. que rejeitou o recurso do Acórdão desta Relação que a confirmou, em março de 1998, pelo que, nestas datas, teve conhecimento das prestações fixadas.
Acresce que, correu termos por apenso aos presentes autos, a execução de sentença com a letra B, instaurada contra a entidade empregadora em 20/05/1998 e arquivada em 27/11/2002, sendo que, conforme resulta dos factos apurados, o ora recorrente foi notificado do despacho que declarou interrompida a instância.
Na verdade, conforme se vê destes autos apensos, o ora recorrente, em 20/05/1998, veio nomear bens à penhora, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 92.º, do C.P.T., na redação do D. L. n.º 272-A/81[4], iniciando-se a execução oficiosa da sentença proferida nos autos; a executada foi notificada do despacho que ordenou a penhora por carta de 26/06/1998, não foi obtido qualquer pagamento, em 21/09/2001 foi declarada interrompida a instância, despacho que foi notificado ao exequente em 24/09/2001 e, em 27/11/2002, os autos foram arquivados[5].
Por outro lado, <<a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito seja qual for o processo a que o acto pertence (…)>> - n.º 1, do artigo 323.º, do C.C..
<<A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo seguinte>> - n.º do artigo 326.º, do C.C..
Por fim, <<se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado (…), o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.>> - n.º 1, do artigo 327.º, do C.C..
Significa isto que, em 29 de junho de 1998, data da notificação à executada do despacho que ordenou a penhora, interrompeu-se o prazo de prescrição das pensões fixadas na sentença e vencidas até à data da instauração da execução, interrupção que se manteve até 27/11/2002, data do arquivamento da execução.
Na verdade, pese embora este arquivamento não ponha termo definitivo ao processo, uma vez que a execução pode continuar se forem conhecidos bens ou a requerimento do exequente com a sua nomeação à penhora (n.ºs 4 e 5, do artigo 92.º, do citado C.P.T.), o mesmo tem de ser entendido como tal nos termos e para os efeitos da interrupção prevista no n.º 1, do citado artigo 327.º do C.C..
No entanto, conforme resulta do mesmo artigo 92.º, n.º 4, do C.P.T., a execução pode continuar, no caso de ainda não ter decorrido o prazo de prescrição.
Ora, transitado o despacho que declarou interrompida a instância e posteriormente o arquivamento daquela execução oficiosa, voltou a correr o prazo de um ano sobre os respetivos vencimentos das prestações atribuídas ao sinistrado e que terminou, então, em 27/11/2003.
Por outro lado, a pensão atribuída ao A., como consta da respetiva sentença, era e é atualizável, mas até à prolação do despacho recorrido, em 02/05/2013, não foi proferida qualquer decisão com vista àquela.
Assim, o sinistrado, até esta data, nunca foi notificado do valor atualizado das respetivas pensões.
E tal notificação deveria ter ocorrido?
Nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 3.º do D.L. n.º 668/75 de 24/11, o Ministério Público, no caso de a responsabilidade pelo pagamento da pensão recair sobre o empregador, deverá promover oficiosamente a atualização das pensões devidas ao sinistrado, obrigação que também se encontra prevista no artigo 8.º, n.º 2, do D.L. n.º 142/99 de 30/04.
Certo é, então, que cabia ao Ministério Público a promoção oficiosa da atualização das pensões; no entanto, conforme resulta dos autos, o presente processo foi arquivado em 27/11/2002 e apenas voltou a ser tramitado em 08/11/2012, pelo que, a atualização da pensão não teve lugar.
Só que, a falta desta não impedia o A. de exigir o seu pagamento, de exercer o seu direito (artigo 306.º, n.º 1, 1ª parte, do C.C.) nem foi, entretanto, praticado qualquer outro ato com a faculdade de interromper a prescrição em apreciação, com exceção da referida notificação da executada no âmbito da execução oficiosa apensa.
Na verdade, antes da decisão de atualização temos a decisão que fixa a pensão e a prescrição das prestações em singelo não se confunde com a do direito à atualização, ou seja, a das prestações é independente desta.
Na verdade, como se refere no Acórdão da R.L.[6] citado pelo recorrente <<(…) não tendo o Ministério Público promovido oficiosamente a actualização das pensões, não houve qualquer decisão judicial sobre a fixação da pensão actualizada – e, por isso, o sinistrado não pode ter tido conhecimento da pensão actualizada – pelo que, nos termos do n.º 4 da Base XXXVIII da mencionada Lei 2127 e n.º 3 do mencionado art. 32.º da Lei 100/97 a prescrição não começou a correr>>.
No entanto, o assim decidido não tem aplicação ao caso em análise, uma vez que respeita ao direito à atualização e não à prescrição das prestações em singelo.
Face ao exposto, não assiste razão ao recorrente quando afirma que devia ter sido aplicado o n.º 4 da citada Base da Lei 2127, ou seja, que o prazo de prescrição não começou a correr porque não teve conhecimento pessoal da fixação das prestações actualizadas.
Em 27/11/2003, as prestações exigidas em maio de 1998, por via da execução oficiosa, acabaram por prescrever face ao decurso do prazo de um ano após o arquivamento da mesma; quanto às restantes vencidas desde finais de 1998, só em janeiro de 2011 é que foi instaurado nova execução contra a empregadora, razão pela qual, como se decidiu no despacho recorrido, as mesmas encontram-se prescritas até 27/01/2010, um ano antes das mesmas terem sido judicialmente exigidas.
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Improcede, assim, a pretensão do A. recorrente, impondo-se a manutenção da decisão recorrida que julgou prescritas as pensões vencidas e não pagas devidas desde o dia 08/07/1994 até janeiro de 2010, no que se refere à responsabilidade do FAT.
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IV – Sumário:
- As prestações estabelecidas por decisão judicial prescrevem no prazo de um ano, a partir da data do seu vencimento, sendo que, tal prazo não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações.
- A falta da atualização da pensão, cuja promoção oficiosa compete ao Ministério Público, não impede o beneficiário de exigir o seu pagamento, de exercer o seu direito (artigo 306.º, n.º 1, 1ª parte, do C.C.), sendo que, a prescrição das prestações em singelo não se confunde com a do direito à atualização, ou seja, a das prestações é independente desta.
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V – DECISÃO
Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se:
- em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida.
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Sem custas, por delas estar isento o recorrente (artigo 2º, l), do C.C.J., na redação anterior ao D.L. n.º 224-A/96 de 26/11).
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Porto, 2013/10/28
Paula Maria Roberto
Machado da Silva
Fernanda Soares
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[1] Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2.ª edição, IDT, Almedina, págs. 862 e 863.
[2] Acórdão de 13/10/2010, processo 76/10.2YFLSB, 4ª secção, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado – 2ª edição, Almedina, págs 154 e 155.
[4] Aplicável face à data da propositura da presente ação e ao disposto no artigo 3.º do D. L. n.º 480/99 de 09/11.
[5] Nos termos da 2ª parte do n.º 4 do mesmo artigo 92.º, <<se não forem encontrados bens, o processo arquiva-se, sem prejuízo de poder continuar logo que sejam conhecidos, no caso de ainda não ter decorrido o prazo de prescrição>>.
[6] Acórdão da R.L. de 14/07/2011, disponível em www.dgsi.pt.
[7] O sumário é da responsabilidade exclusiva do relator.