Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350210
Nº Convencional: JTRP00008519
Relator: PEREIRA CABRAL
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
NULIDADES
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP199305059350210
Data do Acordão: 05/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CELORICO BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 166/92
Data Dec. Recorrida: 12/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART120 N2 D N3 C ART291 N2.
Sumário: I - A não inquirição de testemunhas indicadas no requerimento de abertura da instrução não significa necessariamente que o juiz considere que os factos denunciados estão demonstrados, visto o disposto no artigo 291 nº 2 do Código de Processo Penal.
II - A nulidade decorrente da não inquirição de uma testemunha, em sede de instrução, fica sanada se não for arguida até ao encerramento do debate instrutório ( artigo 120 nº 2, alínea d) e nº 3, alínea c) do Código de Processo Penal ).
Reclamações: