Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008519 | ||
| Relator: | PEREIRA CABRAL | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL NULIDADES PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199305059350210 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CELORICO BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 166/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART120 N2 D N3 C ART291 N2. | ||
| Sumário: | I - A não inquirição de testemunhas indicadas no requerimento de abertura da instrução não significa necessariamente que o juiz considere que os factos denunciados estão demonstrados, visto o disposto no artigo 291 nº 2 do Código de Processo Penal. II - A nulidade decorrente da não inquirição de uma testemunha, em sede de instrução, fica sanada se não for arguida até ao encerramento do debate instrutório ( artigo 120 nº 2, alínea d) e nº 3, alínea c) do Código de Processo Penal ). | ||
| Reclamações: | |||