Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630789
Nº Convencional: JTRP00020046
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: REMISSÃO
ANIMUS DONANDI
FORMA DO CONTRATO
TRADIÇÃO DA COISA
SOCIEDADE ANÓNIMA
ADMINISTRADOR
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
FIM SOCIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
BONS COSTUMES
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199612199630789
Data do Acordão: 12/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXI PAG222
Tribunal Recorrido: T J OVAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART863 ART947 N2 ART219 ART281.
CSC86 ART409 ART6 N1 N2 N4.
Sumário: I - A declaração, feita pelo vendedor de coisa móvel ao comprador, de que não tem de pagar o respectivo preço, por constituir uma oferta, traduz-se no negócio jurídico bilateral de remissão feita com " animus donandi ".
II - Essa remissão está sujeita às regras de forma das doações e, tratando-se de coisa móvel, não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa.
III - Tal tradição ou entrega da coisa não tem de ser simultânea com a doação, podendo ser anterior ou posterior à declaração de doação.
IV - Uma sociedade anónima fica vinculada, perante terceiros, por actos dos seus administradores, desde que os actos sejam praticados por administradores, em nome da sociedade e dentro dos respectivos poderes, salvo certas circunstâncias cuja prova cabe à sociedade.
V - Os actos dos administradores, alheios ao escopo social, são em princípio válidos e eficazes perante terceiros, sem prejuízo da responsabilidade desses administradores para com a sociedade.
VI - Os " bons costumes ", ofendidos pelo fim de negócio jurídico, como causa da sua nulidade, são uma noção variável com os tempos e lugares, abrangendo um conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fama, num dado ambiente e num certo momento.
VII - Para esse efeito, não são relevantes os motivos do negócio mas só a ilicitude do fim visado.
VIII - Um simples " relacionamento amoroso " entre duas pessoas não pode considerar-se, sem mais, como ofensivo dos bons costumes.
Reclamações: