Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020046 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | REMISSÃO ANIMUS DONANDI FORMA DO CONTRATO TRADIÇÃO DA COISA SOCIEDADE ANÓNIMA ADMINISTRADOR PODERES DE ADMINISTRAÇÃO FIM SOCIAL RESPONSABILIDADE CIVIL BONS COSTUMES NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199612199630789 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXI PAG222 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART863 ART947 N2 ART219 ART281. CSC86 ART409 ART6 N1 N2 N4. | ||
| Sumário: | I - A declaração, feita pelo vendedor de coisa móvel ao comprador, de que não tem de pagar o respectivo preço, por constituir uma oferta, traduz-se no negócio jurídico bilateral de remissão feita com " animus donandi ". II - Essa remissão está sujeita às regras de forma das doações e, tratando-se de coisa móvel, não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa. III - Tal tradição ou entrega da coisa não tem de ser simultânea com a doação, podendo ser anterior ou posterior à declaração de doação. IV - Uma sociedade anónima fica vinculada, perante terceiros, por actos dos seus administradores, desde que os actos sejam praticados por administradores, em nome da sociedade e dentro dos respectivos poderes, salvo certas circunstâncias cuja prova cabe à sociedade. V - Os actos dos administradores, alheios ao escopo social, são em princípio válidos e eficazes perante terceiros, sem prejuízo da responsabilidade desses administradores para com a sociedade. VI - Os " bons costumes ", ofendidos pelo fim de negócio jurídico, como causa da sua nulidade, são uma noção variável com os tempos e lugares, abrangendo um conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fama, num dado ambiente e num certo momento. VII - Para esse efeito, não são relevantes os motivos do negócio mas só a ilicitude do fim visado. VIII - Um simples " relacionamento amoroso " entre duas pessoas não pode considerar-se, sem mais, como ofensivo dos bons costumes. | ||
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