Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224162
Nº Convencional: JTRP00011569
Relator: TATO MARINHO
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
RECLAMAÇÃO
RECURSO
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
POSSE
CORPUS
ANIMUS
PRESUNÇÃO
SERVIDÃO
CONSTITUIÇÃO
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP199002060224162
Data do Acordão: 02/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV867 ART529.
CCIV66 ART342 N2 ART297 N1 ART1251 ART1253 ART1287 ART1293
ART1294 ART1296 ART1317 C ART1547 N1 N2 ART1583.
CPC67 ART676 N1 ART712.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414. AC STJ DE 1975/02/04 IN
BMJ N244 PAG202. AC STJ DE 1984/07/03 IN BMJ N338 PAG383. AC STJ
DE 1986/10/14 IN BMJ N360 PAG526. AC STJ DE 1987/02/25 IN BMJ
N364 PAG849. AC STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG462.
AC RP DE 1978/03/02 IN CJ ANOIII T2 PAG617.
AC RP DE 1979/03/29 IN CJ ANOIV T2 PAG447.
AC RP DE 1981/10/27 IN CJ ANOVI T4 PAG217.
AC RP DE 1982/11/04 IN CJ ANOVII T5 PAG202.
Sumário: I - Os recursos destinam-se a reapreciar e, eventualmente, modificar decisões e não a proferi-la sobre matéria nova.
II - Não tendo havido reclamação contra a especificação e questionário, sobre o qual recairia, obrigatoriamente, um despacho que, embora não admitisse recurso, poderia a sua solução ser impugnada no recurso que se interpusesse da decisão final, não pode neste recurso, por constituir matéria nova, alegar-se que se deveriam ter por não escritas, por conterem matéria de direito, determinadas respostas aos quesitos.
III - Não se pretende que a fixação da especificação e do questionário, com ou sem reclamação, conduza a caso julgado formal que obste à sua posterior modificação.
IV - Pelo contrário, o julgador não está inibido de os alterar, quer pela formulação de novos quesitos resultantes da discussão da causa, quer pela análise dos documentos e da posição das partes assumidas nos articulados.
V - No entanto, em recurso, a Relação só pode conhecer de questões atinentes à especificação e ao questionário quando também tenham sido levantadas e objecto de decisão na 1ª instância, sem prejuízo dos poderes conferidos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil.
VI - Há matéria de direito sempre que para se chegar a uma solução se torne necessário recorrer a uma disposição legal; há matéria de facto quando se trata de averiguar factos cuja existência não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica.
VII - Quem invoca a posse só terá de provar que actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, desta própria estrutura do "corpus" se revelando o "animus" independentemente de averiguação directa da intenção do possuidor.
VIII - As servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião e como tais se consideram as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes.
Reclamações: