Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011569 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO RECLAMAÇÃO RECURSO PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO POSSE CORPUS ANIMUS PRESUNÇÃO SERVIDÃO CONSTITUIÇÃO USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199002060224162 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART529. CCIV66 ART342 N2 ART297 N1 ART1251 ART1253 ART1287 ART1293 ART1294 ART1296 ART1317 C ART1547 N1 N2 ART1583. CPC67 ART676 N1 ART712. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414. AC STJ DE 1975/02/04 IN BMJ N244 PAG202. AC STJ DE 1984/07/03 IN BMJ N338 PAG383. AC STJ DE 1986/10/14 IN BMJ N360 PAG526. AC STJ DE 1987/02/25 IN BMJ N364 PAG849. AC STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG462. AC RP DE 1978/03/02 IN CJ ANOIII T2 PAG617. AC RP DE 1979/03/29 IN CJ ANOIV T2 PAG447. AC RP DE 1981/10/27 IN CJ ANOVI T4 PAG217. AC RP DE 1982/11/04 IN CJ ANOVII T5 PAG202. | ||
| Sumário: | I - Os recursos destinam-se a reapreciar e, eventualmente, modificar decisões e não a proferi-la sobre matéria nova. II - Não tendo havido reclamação contra a especificação e questionário, sobre o qual recairia, obrigatoriamente, um despacho que, embora não admitisse recurso, poderia a sua solução ser impugnada no recurso que se interpusesse da decisão final, não pode neste recurso, por constituir matéria nova, alegar-se que se deveriam ter por não escritas, por conterem matéria de direito, determinadas respostas aos quesitos. III - Não se pretende que a fixação da especificação e do questionário, com ou sem reclamação, conduza a caso julgado formal que obste à sua posterior modificação. IV - Pelo contrário, o julgador não está inibido de os alterar, quer pela formulação de novos quesitos resultantes da discussão da causa, quer pela análise dos documentos e da posição das partes assumidas nos articulados. V - No entanto, em recurso, a Relação só pode conhecer de questões atinentes à especificação e ao questionário quando também tenham sido levantadas e objecto de decisão na 1ª instância, sem prejuízo dos poderes conferidos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil. VI - Há matéria de direito sempre que para se chegar a uma solução se torne necessário recorrer a uma disposição legal; há matéria de facto quando se trata de averiguar factos cuja existência não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica. VII - Quem invoca a posse só terá de provar que actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, desta própria estrutura do "corpus" se revelando o "animus" independentemente de averiguação directa da intenção do possuidor. VIII - As servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião e como tais se consideram as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes. | ||
| Reclamações: | |||