Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
747/14.4PPPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: REVOGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA PENA APENAS PELO PERÍODO REMANESCENTE DO TEMPO DE SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP20251212747/14.4PPPRT.P1
Data do Acordão: 12/12/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O instituto da suspensão da execução da pena de prisão (Artigo 50.º CP) foi aplicado ao arguido AA, que beneficiou de um juízo de prognose favorável para a sua pena única de 5 anos, sob a condição de se sujeitar a tratamento para toxicodependência.
II - Contudo, a suspensão deve ser revogada nos termos do Artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do CP, uma vez que o juízo de prognose se revelou "totalmente defraudado".
III - A revogação baseia-se no facto de o arguido ter cometido um novo crime grave (crime de roubo agravado) em 26.07.2021, durante o período da suspensão, revelando que as finalidades preventivas não foram alcançadas.
IV - Adicionalmente, o arguido não observou cabalmente a obrigação de tratamento e persistiu no consumo de estupefacientes, defraudando o plano de reinserção social.
V - A reiteração criminosa e o incumprimento demonstraram a falência do mecanismo de advertência.
VI - Em consequência, o Tribunal determinou o cumprimento integral da pena de prisão de 5 anos, sendo que o Código Penal português estabelece que a revogação implica a execução total da pena originalmente suspensa, e não apenas do período remanescente.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 747/14.4PPPRT.P1

Acordam em Conferência na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.
1 Relatório

Nos autos nº Proc. n º 747/14.4PPPRT.P1 que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal - juiz 8, foi proferido o seguinte despacho:
“ Por acórdão proferido a 17 de Março de 2016, transitado em julgado a foi o arguido AA condenado na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com a obrigação de, no período da suspensão, o mesmo se manter abstinente do consumo de produtos psicotrópicos, pela prática de dois crimes de roubo, p.p. pelo art.º 210º, n.º1, do C.P.,
Posteriormente, por acórdão cumulatório, transitado em julgado a 21 de Outubro de 2016, foi o arguido condenado na pena de 5 anos de prisão, pela prática de crimes de roubo, furto e violência após a subtracção, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, com a condição de o arguido manter o tratamento à problemática da toxicodependência, mantendo-se abstinente ao consumo de produtos estupefacientes.
Não obstante, no processo 590/21.4PWPRT, por decisão transitada em julgado em 06-03-2025, pela prática, a 26 de julho de 2021, em coautoria material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, e 210.º, nº1 e nº2, al. b), por referência aos artigos 204.º, nº1, al. a), e 202.º, al. a), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (efetiva).
Ademais, de acordo com o relatório social agora junto aos autos “Relativamente ao consumo de estupefacientes, AA foi acompanhado no Centro de Respostas Integradas ..., num registo irregular de adesão, por avaliar desnecessidade da sua continuidade. AA referiu manter abstinência do consumo de haxixe desde há cerca de 7 anos, contudo no que concerne a heroína e cocaína alega ter deixado de consumir aquando da OPHVE, embora tenha referido ter consumido cocaína quando saiu do estabelecimento prisional, não entendendo ser necessário efetuar qualquer tipo de tratamento.”
Tomadas declarações ao arguido, o mesmo associou as condutas ilícitas à dependência do consumo de produtos estupefacientes.
Dispõe o art.º 56º do C.P. que “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.”
Do que acima se expôs resulta que, em liberdade, e no período da suspensão, o arguido não só não cumpriu a obrigação imposta como condição da suspensão, como praticou factos ilícitos da mesma natureza que fundamentaram a sua condenação numa pena de 5 anos de prisão efectiva.
É, pois, manifesto, que o juízo de prognose formulado aquando da escolha da pena de substituição, se frustrou, por força da conduta do arguido.
Impõe-se, assim, a revogação da pena de substituição e o subsequente cumprimento da pena de prisão efectiva aqui determinada.
*
Nos termos legais e factuais expostos, revogo a suspensa da execução da pena aplicada ao arguido e determino o cumprimento da pena de 5 anos de prisão fixada no acórdão cumulatório.
*
Notifique.
Após trânsito comunique ao TEP e ao EP.”

Inconformado, veio o arguido AA, interpor recurso, tendo concluído o mesmo nos seguintes termos:
“B - Conclusões (artigo 412.º, n.º1 do C.P.P.)
1. O Recorrente foi condenado, por acórdão de 17-03-2016, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada à abstenção do consumo de estupefacientes, pela prática de dois crimes de roubo (art. 210.º, n.º 1, do C.P.).
2. Por acórdão cumulatório de 21-10-2016 foi condenado na pena de 5 anos de prisão, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova e tratamento da toxicodependência.
3. Em 06-03-2025, 9 anos após a condenação inicial, foi condenado em coautoria material pela prática de um crime de roubo agravado, na pena de 5 anos de prisão efetiva.
4. Na sequência dessa condenação, foi determinada a revogação da suspensão da pena de prisão objeto dos presentes autos, decisão que ora se impugna.
5. O Tribunal “a quo” não ponderou de forma adequada o lapso temporal decorrido, a evolução pessoal e social do arguido, nem o teor do relatório social junto aos autos.
6. O art. 56.º, n.º 1, al. b) do Código Penal exige, para a revogação da suspensão, a verificação
cumulativa de:
o (i) prática de crime no decurso da suspensão; e
o (ii) impossibilidade de alcançar, por meio da suspensão, as finalidades de prevenção e reintegração que justificaram a sua aplicação.
7. A jurisprudência consolidada (TR Coimbra, Proc. 221/14.9SBGRDA.C1; TR Lisboa, Proc. 2755/14.6PYLSB-A.L1-5; TR Porto, Proc. 5376/97.2JAPRT-B.P1) afirma que a revogação não é automática e constitui medida de última ratio, só admissível quando esgotadas as finalidades ressocializadoras da pena suspensa.
8. A decisão recorrida, embora reconheça que a revogação não é automática, não procedeu a uma ponderação concreta da situação pessoal e familiar do Recorrente à data da decisão, des- considerando a evolução favorável evidenciada no relatório social (abstinência, atividade profissional, apoio familiar e motivação para manter conduta pró-social).
9. A prática dos ilícitos ocorreu 4 meses antes do termo da suspensão, mas a decisão de revogação só foi proferida 4 anos depois, descaracterizando a função preventiva geral e especial da pena e quebrando o nexo de prevenção que justificaria o cumprimento da mesma.
10. A manutenção da decisão de revogação, 9 anos após a condenação, compromete de forma desproporcional o processo de reinserção social do Recorrente, representando um obstáculo à função ressocializadora da pena e violando os princípios que norteiam o Código de Processo Penal e a Constituição da República Portuguesa.
11. Mesmo que se entenda existir frustração do juízo de prognose, sempre se impunha a adoção de medida menos gravosa que a revogação integral, limitando o cumprimento ao período remanescente correspondente ao incumprimento.
12. Por tudo isto, deve ser revogada a decisão recorrida, mantendo-se a suspensão da execução da pena de prisão, ou, subsidiariamente, determinando-se o cumprimento apenas do período remanescente de suspensão em causa.
Pelo exposto,
- PRINCÍPIOS E NORMAS VIOLADAS OU INCORRETAMENTE APLICADAS
-Art. 56 n.º 1 al. b) do Código Penal
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado e em consequência, ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que não revogue a suspensão da execução da pena de prisão e, consequentemente, declare extinta a pena aplicada ao Recorrente.
FAZENDO ASSIM, VEXA INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!,”
Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª Instância tendo pugnado pelo não provimento do recurso, concluindo:
“III – Conclusões.
1 - O recorrente contesta a decisão de revogação da suspensão da pena de 5 anos de prisão cuja execução se encontrava suspensa na sua execução por idêntico período.
2 – Sem razão, pois não só praticou novo crime de roubo no período da referida suspensão, como este ilícito tem natureza agravada.
3 – Acresce que defraudou o plano de reinserção social delineado e homologado, nunca tendo terminado o tratamento à sua condição de toxicodependência, nem cessado o consumo de substâncias estupefacientes.
4 – Assim, a sua personalidade, os seus antecedentes criminais, a variedade e gravidade dos crimes anteriormente praticados, a sua demonstrada insensibilidade à própria pena de substituição prevista no art. 50º, do CP, obstam a que se possa manter ou renovar, relativamente a si, um juízo de prognose favorável.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. Venerandos Desembargadores suprirão, deve improceder o douto recurso, mantendo-se inalterada a douta decisão recorrida.

Neste Tribunal o Digno Procurador Geral Adjunto teve vista nos autos, tendo emitido parecer no mesmo sentido, concluindo “Ou seja, o arguido demonstrou à saciedade que a suspensão da execução da pena é uma medida para si ineficaz e insuficiente para o afastar do mundo do crime.
Assim sendo, a única solução que restou ao tribunal, face sobretudo à gravidade dos crimes em causa, foi a de revogar a suspensão da execução da pena até porque, face aos contornos da situação em apreço, manter essa suspensão seria minar fortemente as necessidades de prevenção especial e seria dar à sociedade um sinal muito negativo em termos de necessidades de prevenção geral.
O juízo de prognose é, pois, fortemente indicador que só a pena efectiva de prisão é eficaz para afastar o arguido da criminalidade.
Nesta conformidade, o recurso terá de improceder.”
Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, foram os autos aos vistos e procedeu-se à Conferência.
Tem-se ainda presente:
1. Acórdão de 17.03.2016 que condenou o arguido em pena de prisão de 1 ano e 8 meses, suspensa na sua execução por igual período com a obrigação de nesse período o mesmo se manter abstinente do consumo de produtos psicotrópicos, pela prática de dois crimes de roubo p.e p. pelo art. 210º, n º 1 do C.P.
2. Acórdão cumulatório proferido em 21 de setembro de 2016, transitado em julgado em 21.10.2016 tendo sido o arguido condenado em 5 anos de prisão pela prática de crimes de roubo, furto e violência após subtração, suspensa na sua execução por igual período de tempo sujeita a regime de prova, com a condição de o arguido manter o tratamento à problemática da toxicodependência, mantendo abstinente ao consumo de produtos estupefacientes.
3. O termo final da suspensão ocorreu no dia 21.10.21.
4. O relatório da DGRSP, conclui no seu relatório de 29.10.21 que as condições judicias impostas ao arguido, quer ao nível do tratamento terapêutico ao consumo de estupefacientes quer ao nível da atividade regular laboral não foram integralmente cumpridas.
5. Contudo refere salienta-se que o condenado usufruiu de fatores de proteção que o poderão inibir da prática de futuros crimes, como seja, o apoio familiar com fortes ligações afetivas à filha menor e a necessidade de procurar e encontrar trabalho regular, onde usufrua de u ordenado compatível com o usufruto de um rendimento proporcionador de um bem estar familiar.
6. Entretanto o arguido foi condenado em prisão efetiva de 1 ano e 08 meses no proc. ..., pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade praticado no dia 11.03.22.
7. Nesta data apurou aquela decisão relativamente à sua condições pessoais e criminais o seguinte:
“Do Relatório Social do arguido AA
24-Das condições sócio-económicas do arguido AA:
A data dos factos constantes da acusação AA vivia com a companheira e a filha, com cerca de 2 anos.
O núcleo familiar residia num apartamento arrendado, de tipologia 3, com razoáveis condições de habitabilidade, encontrando-se o imóvel inserido em meio conotado com algumas problemáticas sociais nomeadamente tráfico e consumo de estupefacientes.

Os rendimentos do agregado familiar eram provenientes do salário do arguido como tatuador, auferindo valores variáveis, entre os 500 e os 1000,00€, e da companheira que desempenhava funções como operadora "call-center", auferindo cerca de 600,00€ mensais, acrescido de remunerações variáveis.
Ao nível das despesas referiram gastos com a renda, aproximadamente 400,00€ mensais, adicionando cerca de 150,00€ mensais, de despesas de água, energia elétrica e pacote de televisão por cabo, havendo acréscimo de outras despesas decorrentes do dia à do núcleo familiar.
De momento o enquadramento familiar é similar ao que se verificava à data dos factos, sendo que decurso da execução da medida de coação a que o arguido viria a ficar sujeito a família viria a ser aumentada com o nascimento de um filho, há poucos meses, com a agravante do arguido não desempenhar funções de forma regular, no presente, efetuando pontualmente tatuagens, no domicilio, quando lhe é solicitado.
No tempo livre AA referiu sair com amigos, a maioria conhecidos da sua área de residência.
O processo de socialização de AA, decorreu sob o cuidado/supervisão da avó materna e junto das cinco irmãs e do irmão, sendo o mesmo o mais novo da fratria, pela circunstância da progenitora portadora de doença do foro mental e incapaz de assumir o papel parental.
A dinâmica familiar baseava-se em laços de solidariedade e coesão, mas era referenciada pela acentuada carência económica e cultural, a ausência de supervisão quotidiana adequada dos menores, contexto que terá contribuído para o precoce comportamento desajustado e criminal do irmão do arguido.
Por outro lado, ainda que o relacionamento intrafamiliar tivesse sido referenciado como isento conflitos, a ausência de ascendência e controlo sobre o arguido resultou na institucionalização deste.
No percurso escolar, AA evidenciou pouco interesse pela aprendizagem e dificuldades na adaptação à dinâmica escolar, que se foi acentuando e concorreu para a intervenção não judiciária, com promoção do seu internamento no Centro Juvenil ..., aos 13 anos de idade.
A sua dificuldade de adaptação à instituição e ás diversas ausências não autorizadas da mesma para juntar ao grupo de pares, cujo relacionamento privilegiava, potenciou início do consumo de haxixe consequente internamento numa instituição em ..., onde concluiu o 2º ciclo da escolaridade.
AA, com cerca de 15 anos de idade, quando ainda se encontrava internado, apresentou comportamentos tipificados como crime, que determinaram a abertura de processo tutelar educativo.
Por volta dos 20 amos, AA constituiu agregado familiar autónomo, cujas condições vivenciais económicas apresentadas remetem para um quadro de precariedade e elevada rotatividade laboral, que associados aos hábitos aditivos, ainda que intermitentes, se traduzem em dificuldade para garantir as condições de subsistência do núcleo familiar.

Em termos laborais, sobressai a elevada mobilidade e períodos de inatividade de AA, tendo desempenhado funções de operário fabril, como cozinheiro, numa pizzaria, em entregas ao domicilio atualmente como tatuador.
No presente, AA referiu manter abstinência do consumo de haxixe desde há cerca de seis anos contado no que concerne a heroína e cocaína alega ter deixado de consumir aquando da aplicação da presente medida de coação.
AA regista contactos com o sistema de justiça penal desde 2011, por tipologia de crime diversa essencialmente por crimes contra o patrimônio, tendo sido condenado em penas e medidas de execução na comunidade que, aparentemente, não terão tido ressonância junto do arguido ao nível da prevenção da reincidência.
No âmbito do presente processo, AA iniciou a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), em 23-03-2022, pautando a sua conduta cumprindo as orientações facultadas.
Estas condicionantes não foram alheias ao precoce abandono escolar (o 2º ciclo durante o período em que esteve institucionalizado) e ao envolvimento no consumo de estupefacientes, na pré-adolescência, passando por fases de alternância no que concerne aos estupefacientes consumidos.
AA mantém agregado próprio desde os 20 anos ainda que as condições vivenciais e económicas remetam para um quadro de precariedade, com dificuldade em garantir as condições de subsistência do agregado familiar, asseguradas essencialmente pelo salário da companheira.
A intervenção do sistema administrativo de menores, depois tutelar, e desde os 16 anos, do penal, não parece ter surtido efeito intimidatório nem concorrido para uma alteração no estilo de vida, condenações em penas de execução na comunidade, essencialmente por crimes contra o património.
Por outro lado, o arguido apresenta acentuada mobilidade laboral, com períodos de inatividade o que tem comprometido a sua autonomização e garantia da subsistência pessoal e do seu agregado.

Dos antecedentes criminais do arguido AA: sofreu as seguintes condenações:
Dos antecedentes criminais do arguido AA:

25-O arguido já sofreu as seguintes condenações:

- Por acórdão datado de 15/05/2015, transitado em julgado em 15/06/2015. proferido no âmbito do processo 1742/13.6PJPRT, do Juiz 3 do Juízo Central Criminal do Porto, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo, cometido em 22/12/2013, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão efectiva; por despacho de 12/04/2016 foi a pena julgada extinta pelo seu cumprimento.

- Por sentença datada de 25/06/2015, transitada em julgado em 10/09/2015, proferida no âmbito do processo 1199/11.6JAPRT, do Juiz 7 do Juízo Local Criminal do Porto, foi o arguido condenado pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, cometido em 06/07/2011, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de € 5, num total de € 600.

- Por sentença datada de 10/03/2016, transitada em julgado em 18/04/2016, proferida no âmbito do processo 56/14.9PEPRT, do Juiz 7 do Juízo Local Criminal do Porto, foi o arguido condenado pela prática de um crime de violência após a subtracção, cometido em 01/10/2014, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por 3 anos, com Regime de Prova.

Por acórdão datado de 17/03/2016, transitado em julgado em 26/04/2016, proferido no âmbito do processo 747/14.4PPPRT, do Juiz 8 do Juízo Central Criminal do Porto, foi o arguido condenado pela prática de dois crimes de roubo, cometidos em 13/05/2014, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão suspensa por 1 ano e 8 meses, com Regime de Prova;

Por acórdão de cúmulo datado de 21/09/2016, transitado em 21/10/2016, proferido no processo 747/14.4PPPRT, que englobou as penas dos processos 747/14.4PPPRT, 1742/13.6PJPRT, 56/14.9PEPRT, 1199/11.6JAPRT e 127/14.1PDPRT, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa por 5 anos, com Regime de com a condição de o arguido se submeter a acompanhamento pela DGRSP, devendo o individual de reinserção social contemplar, necessariamente, a obrigatoriedade de o ar prosseguir o tratamento à problemática da toxicodependência de que padece, mantendo-se abstinente do consumo de produtos de estupefacientes e de se manter laboralmente activo.

- Por acórdão datado de 05/04/2016, transitado em julgado em 13/03/2017, proferido no âmbito do processo 281/13.0PFMTS, do Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Vila do Conde, foi o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes menor gravidade, cometido em 03/08/2013, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa por 1 ano e 3 meses, com Regime de Prova; por despacho de 25/09/2019, foi a pena julgada extinta pelo seu cumprimento.

- Por acórdão datado de 15/07/2015, transitado em julgado em 14/10/2015, proferido no âmbito do processo 127/14.1PDPRT, do Juiz 8 do Juízo Central Criminal do Porto, arguido condenado pela prática de 3 crimes de furto simples, 10 crimes de furto qualificado e 1 crime de detenção de arma proibida, cometidos em 2014, na pena 4 anos e 9 meses de prisão, suspensa por 4 anos e 9 meses, com Regime de Prova.

Por acórdão datado de 30/04/2018, transitado em julgado em 17/10/2018, proferido no âmbito do processo 1164/13.9PIPRT, do Juiz 13 do Juízo Central Criminal do Porto, arguido condenado pela prática de 1 crime de violência depois da subtracção, cometido em 01/01/2013, na pena de 18 meses de prisão suspensa; por despacho de 22/06/2020 foi a julgada extinta nos termos do art. 57.º do Código Penal.
8. O arguido deu entrada no EP no dia 24.07.23 à ordem do proc. 17/22.4SFPRT por condenação pela prática de crime de tráfico de menor gravidade a fim de cumprir 1 ano e 08 meses de prisão efetiva, por factos praticados em 11.03.22.
9. O cumprimento da pena de prisão começou a 24.07.23 e terminou no dia 30.01.24.
10. No proc. n º 590/21.4PWPRT o arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 06.03.25 pela prática em coautoria de um crime de roubo agravado na pena de cinco anos de prisão efetiva e por factos praticados no dia 26.07.21, estando a cumprir atualmente a pena em causa desde 16/04/2025.
11. A decisão de revogação da suspensão proferida neste processo 747/14.4PPPRT foi proferida em 01.07.25.
12. Relatório social elaborado pela DGRSP em 27-05-2025.
“(…)
Introdução
O presente relatório foi elaborado com base nas seguintes metodologias/fontes de informação:
- entrevista ao condenado no Estabelecimento Prisional ... (EP...);
- contacto telefónico com a companheira do condenado, BB;
- consulta de informação constante do dossier constituído nesta DGRSP onde foram compulsadas peças processuais e outros documentos de assessoria técnica aos tribunais, nas fases pré e pós sentencial;
- consulta do processo individual do condenado na Secção de Reclusos do EP....
1.Condições pessoais e sociais
O processo socioeducativo de AA decorreu junto da avó materna e de cinco irmãos mais velhos, na sequência da doença do foro mental da progenitora, que revelou incapacidade em assumir as responsabilidades parentais. A dinâmica familiar foi retratada com laços de solidariedade e coesão, referenciada pela acentuada carência socioeconómica e lacunas ao nível da supervisão adequada no quotidiano.
Na vertente escolar, AA apresentou um percurso pautado por desinteresse pela aprendizagem e por dificuldades na adaptação à dinâmica escolar, que se foram acentuando, acabando por despoletar a intervenção dos serviços de promoção e proteção, tendo sido institucionalizado no Centro Juvenil ... anos de idade. Atendendo às dificuldades de adaptação e aos vários episódios de fugas protagonizados, períodos em que privilegiava o relacionamento com os pares e iniciou o envolvimento no consumo de haxixe, AA foi institucionalizado em IPSS, em ..., onde concluiu o 2º ciclo de escolaridade. Aos 15 anos de idade foi alvo de intervenção de natureza tutelar educativa.
Em termos profissionais AA exerceu de forma irregular funções como empregado de armazém, embalador e servente na área da construção civil. Desde 2021 refere manter atividade laboral como tatuador.
AA regista histórico criminal desde os 17 anos de idade, com condenações em medidas e penas privativas e não privativas da liberdade.
Durante o período de acompanhamento destes serviços no âmbito da condenação em medida de execução na comunidade aplicada nos presentes autos, AA, entre o ano de 2016 e 2018, viveu em habitação devoluta no Porto juntamente com a companheira e o a filha mais velha do casal, vivenciando uma situação económica precária, sendo que o arguido menciona que a companheira se encontrava a trabalhar como empregada de balcão e o agregado familiar beneficiava contava com o apoio de familiares residentes na proximidade. O arguido não desenvolvia nenhuma atividade estruturada, dedicando o seu tempo à família, à companheira e aos amigos e conhecidos, alguns conotados com práticas criminais.
Após o nascimento da filha mais velha, o núcleo familiar integrou a habitação da irmã do arguido, em habitação arrendada sita na Rua ..., ..., ..., no Porto. Profissionalmente, o arguido referiu que iniciou atividade profissional como tatuador, em regime informal, beneficiando, ainda, o agregado do rendimento social de inserção.
Em 2022, o núcleo familiar, já constituído por outro descendente, passaria a viver em habitação arrendada no Porto, situada na Rua ..., nº ..., 3º Dto, no Porto, tendo AA iniciado, em 23/03/2022, a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE) à ordem do Processo nº 17/22.4SFPRT.1. No decurso da medida de OPHVE foram elaborados três relatórios de incidentes e no dia 06/05/2023 AA ausentou-se indevidamente da habitação, após ter retirado o dispositivo de identificação pessoal, vulgo pulseira eletrónica, colocando-se em paradeiro desconhecido. AA veio a ser condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, tendo sido conduzido ao Estabelecimento Prisional ... em 24/07/2023 e restituído à liberdade em 01/09/2023 ao abrigo da Lei do Perdão nº38-A/2023, de 02/08/2023. Segundo o arguido, após ter sido restituído à liberdade, permaneceu durante algum tempo em casa de um primo no bairro de ..., com a companheira e os 2 filhos, até se mudarem para a morada da irmã do arguido, localizada no Bairro ..., no Porto, onde permaneceram até à reclusão do arguido e onde a família nuclear se mantém. AA e a companheira referiram que efetuaram requerimento de habitação social junto da A..., tendo o mesmo sido deferido, encontrando-se a aguardar a atribuição de casa camarária.
Relativamente ao consumo de estupefacientes, AA foi acompanhado no Centro de Respostas Integradas ..., num registo irregular de adesão, por avaliar desnecessidade da sua continuidade. AA referiu manter abstinência do consumo de haxixe desde há cerca de 7 anos, contudo no que concerne a heroína e cocaína alega ter deixado de consumir aquando da OPHVE, embora tenha referido ter consumido cocaína quando saiu do estabelecimento prisional, não entendendo ser necessário efetuar qualquer tipo de tratamento.
AA apresenta um projeto de vida centrado no regresso a este núcleo familiar, situação que a companheira confirma e corrobora, mostrando-se disponível para o apoiar, quer em meio prisional, quer em meio livre.
AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ... a 16/04/2025 à ordem do Processo nº 590/21.4PWPRT do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 4, para cumprir a pena de 5 anos de prisão pela autoria do crime de roubo agravado.
Internamente, AA encontra-se inativo. Relativamente à problemática aditiva, afirma estar em condição de abstinência há alguns anos, não beneficiando de acompanhamento médico especializado.
A manutenção dos laços familiares tem vindo a ser assegurada através de visitas regulares da companheira, dos filhos, da irmã e de um amigo.
1.Conclusão
Da trajetória vivencial de AA sobressaem as carências socioeconómicas e as lacunas ao nível da supervisão, que ficou ao cargo da avó materna, o desinvestimento escolar, a precoce integração em grupos de pares com quem iniciou os hábitos aditivos e os comportamentos desviantes que conduziram a intervenção dos serviços de promoção e proteção, tendo sido institucionalizado em duas IPSS, onde concluiu o 2º ano de escolaridade, e a intervenção tutelar educativa. Sobressai ainda a elevada mobilidade profissional e períodos de inatividade de AA, tendo desempenhado funções indiferenciadas.
Regista antecedentes criminais por distinta e idêntica tipologia criminal aos autos em apreço, com condenações em penas privativas e não privativas da liberdade, que parecem não ter surtido efeito dissuasor.
A acentuar estas fragilidades surge o consumo de substâncias estupefacientes e a associação a grupo de pares com comportamentos desviantes, o que poderá ter estado na origem dos contactos com o sistema de administração da justiça que, entretanto, registou, com condenações em medidas e penas privativas e não privativas da liberdade. AA referiu manter abstinência do consumo de estupefacientes, não entendendo ser necessário efetuar qualquer tipo de tratamento.
Em meio livre dispõe do apoio e visitas da sua companheira, dos filhos, da irmã e de um amigo.
AA aparenta motivação para alterar o seu anterior estilo de vida, centrando-se na vida familiar e profissional, procurando alternativas pró-sociais para orientar o seu quotidiano.”
13. Decisão proferida no proc. 590/21.4PWPRT a propósito da não suspensão da pena de prisão fixada em cinco anos e proferida em 15 de Julho de 2024.
“A aplicação de uma pena de prisão não significa que a efectiva privação da liberdade seja necessária à realização dos fins da pena, sendo que o legislador prevê penas de substituição para determinados casos (cf. Anabela M. Rodrigues, «Pena de prisão substituída por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade», in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2001, nº11, Coimbra, p. 664).
A pena de prisão ora aplicada ao arguido, porque superior a 1 ano, não pode ser substituída pela pena de multa (artigo 45.º, nº1, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº94/2017, de 23.08).
Não é igualmente possível optar pela execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, nem aplicar a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, porquanto estas só são equacionáveis quando a pena de prisão concretamente aplicada não seja superior a 2 anos (cf. artigos 43.º, nº1, al. a), e 58.º, nº1, do Código Penal, na redacção actual, supra citada).
Ademais, inexiste desconto a efectuar, nos termos dos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, na pena de prisão, sendo certo que o arguido não sofreu qualquer medida processual privativa da liberdade ou pena a relevar neste processo e que permita equacionar a execução do remanescente (até 2 anos) dessa pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ao abrigo do artigo 43.º, nº1, al. b), do Código Penal.
Todavia, não está vedada a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido vai condenado, porquanto esta fixou-se em medida não superior a 5 anos (cf. artigo 50.º, nº1 do Código Penal).
Ora, tal pena de substituição não se mostra adequada nem suficiente no caso concreto, pois, tendo o arguido sido condenado em várias penas de idêntica natureza (nos processos supra referenciado sob o nº21, als. c) a f)), o mesmo não se coibiu de voltar a praticar não só este crime, como aquele pelo qual foi condenado no processo referenciado sob o nº21, al. i).
Destarte, verifica-se que não foi possível, por via das penas não privativas da liberdade, alcançar o almejado efeito ressocializador do arguido, o qual voltou a praticar o crime pelo qual vai agora sancionado.
Em suma: o arguido vem revelando inequívoca indiferença e insensibilidade às consequências penais dos seus comportamentos delituosos, pelo que se decide não aplicar ao mesmo qualquer pena de substituição, impondo-se-lhe a prisão efectiva.”
Atentas as conclusões do recurso são estas as questões a decidir:
Legalidade e a adequação da decisão que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, visando demonstrar que a revogação da suspensão da pena de prisão foi indevida ou desproporcional, violando o Art. 56º n.º 1 al. b) do Código Penal e os princípios que norteiam o Código de Processo Penal e a Constituição da República Portuguesa.

Cumpre assim apreciar e decidir.
Fundamentação.
Alega o recorrente que não se verificam os pressupostos para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, e isto porque o cerne da impugnação reside no facto de ter sido determinada a revogação da suspensão da pena de prisão que o Recorrente cumpria, originalmente decorrente de condenações em 2016. A revogação ocorreu na sequência de uma nova condenação (em 06-03-2025) pela prática de um crime de roubo agravado.
Questiona-se se o Tribunal observou a exigência cumulativa do Artigo 56.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, que requer não apenas a prática de um crime no decurso da suspensão, mas também a impossibilidade de alcançar, por meio da suspensão, as finalidades de prevenção e reintegração que a justificaram.
O Tribunal "a quo" não terá ponderado de forma adequada o lapso temporal decorrido, a evolução pessoal e social do arguido, nem o teor do relatório social junto aos autos. A decisão recorrida desconsiderou a evolução favorável do Recorrente (como a abstinência, atividade profissional, apoio familiar e motivação para manter conduta pró-social).
Questiona-se a aplicação da revogação como medida automática, contrariando a jurisprudência consolidada que afirma que a revogação não é automática e constitui uma medida de última ratio, só admissível quando esgotadas as finalidades ressocializadoras da pena suspensa.
O Recorrente levanta ainda a questão do impacto da decisão em função do tempo decorrido, pois a prática dos ilícitos ocorreu 4 meses antes do termo da suspensão, mas a decisão de revogação só foi proferida 4 anos depois, o que descaracteriza a função preventiva geral e especial da pena e quebra o nexo de prevenção que justificaria o cumprimento da mesma.
A manutenção da decisão de revogação, 9 anos após a condenação, compromete de forma desproporcional o processo de reinserção social do Recorrente, atuando como um obstáculo à função ressocializadora da pena.
E finalmente, o Recorrente coloca a questão de que, mesmo que se entenda que houve frustração do juízo de prognose, sempre se impunha a adoção de uma medida menos gravosa que a revogação integral, limitando o cumprimento ao período remanescente correspondente ao incumprimento.

Vejamos:
Determina o artigo 56.º nº 1 al. b) do CP que:
“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
Como bem referem os Drs. Simas Santos e Leal Henriques, “Código Anotado”, vol. I, pg. 711, “As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena”.
A aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, previsto no artigo 50.º, do Código Penal, pressupõe que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, na fundada esperança de que o agente futuramente não volte a delinquir, conformando a sua atuação com os valores comunitários juridicamente relevantes.
Nestes autos, entendeu o Tribunal merecer o arguido/recorrente um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, razão pela qual veio a ser-lhe suspensa a execução da pena.
Não obstante tal pena, veio o recorrente, no período da suspensão, a cometer crime, pelos quais foi condenado, o que inequivocamente tem o mérito de revelar que as esperanças fundadas pelo Tribunal quanto ao seu comportamento não tiveram qualquer resultado positivo.
Ora, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão foi determinada nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código Penal (CP).
Esta decisão resultou na ordem de cumprimento da pena de prisão de 5 anos.

Concordamos com o Ministério Público quando sustenta que o juízo de prognose favorável inicial foi totalmente defraudado.
O arguido cometeu um novo crime grave no decurso do período de suspensão da pena (que era de 5 anos).
O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 06.03.2025, pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo agravado.
Este crime foi cometido a 26.07.2021, ou seja, ainda no decurso do período da suspensão que havia sido determinada.
O novo crime é considerado homogéneo (roubo) em relação aos crimes pelos quais foi originalmente condenado (dois crimes de roubo), e, além disso, foi cometido na forma agravada.
Este ulterior comportamento do arguido abalou o juízo de prognose favorável que havia determinado a suspensão da execução da pena.
Por sua vez, o arguido não observou cabalmente a obrigação imposta, defraudando o plano de reinserção social.
A pena única imposta originalmente era de 5 anos de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova, incluindo a obrigação de sujeição a tratamento à condição de toxicodependência e a manutenção de abstinência.
O arguido não observou cabalmente a obrigação imposta, quer na vertente do tratamento, quer na de cessação dos consumos.
O acompanhamento do arguido no Centro de Respostas Integradas ... teve um registo irregular de adesão.
O arguido referiu ter consumido cocaína após sair do estabelecimento prisional, não entendendo ser necessário efetuar qualquer tipo de tratamento, embora alegasse manter abstinência de haxixe há cerca de 7 anos e de heroína e cocaína desde a OPHVE.
O arguido persistiu no consumo de estupefacientes e não observou o tratamento a que estava obrigado.
A conduta do arguido demonstra assim que a simples censura e ameaça de pena não são suficientes, havendo uma insensibilidade às consequências penais.
O juízo de prognose social favorável, baseado na esperança de que a condenação servisse como advertência e o afastasse de novos crimes, foi totalmente defraudado.
No âmbito de um processo subsequente (Processo n.º 590/21.4PWPRT), já tinha sido considerado que a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão não se mostrava adequada nem suficiente.
Verificou-se que não foi possível, por via das penas não privativas da liberdade, alcançar o almejado efeito ressocializador.
O arguido revelava "inequívoca indiferença e insensibilidade às consequências penais dos seus comportamentos delituosos", o que levou à imposição de prisão efetiva nesse processo.
As qualidades da personalidade do arguido, os seus antecedentes criminais, e a variedade e gravidade dos crimes praticados infirmam a capacidade para não voltar a delinquir.
Em suma, a revogação da suspensão da pena baseia-se na constatação de que o arguido voltou a delinquir (crime de roubo agravado) e incumpriu as condições impostas (tratamento e abstinência), provando a falência do mecanismo de advertência e a impossibilidade de manter um juízo de prognose favorável.
A invalidação do juízo de prognose favorável inicial, que havia permitido a suspensão da execução da pena de prisão do arguido AA, deveu-se à ocorrência de crimes e comportamentos subsequentes que demonstram a falência da advertência e a insensibilidade do arguido às consequências penais.
Os crimes e comportamentos subsequentes que determinaram a revogação da suspensão da pena são:
O arguido voltou a cometer um crime de roubo, desta feita agravado, em pleno período da suspensão da execução da pena.
• Natureza do Crime: O arguido foi condenado pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo agravado.
• Data e Pena: O crime de roubo agravado foi cometido a 26.07.2021. Esta condenação resultou na imposição de uma pena de 5 anos de prisão (efetiva).
• Contexto: O novo crime foi cometido ainda no decurso do período da suspensão que havia sido determinada nestes autos.
• Homogeneidade: O novo crime de roubo agravado é considerado homogéneo (da mesma natureza) aos crimes pelos quais o arguido foi originalmente condenado (dois crimes de roubo).
A esperança de que o arguido sentiria a condenação como uma advertência e não voltaria a cometer crimes foi totalmente defraudada.
O arguido não observou cabalmente a obrigação imposta, quer na vertente do tratamento, quer na de cessação dos consumos.
O acompanhamento do arguido no Centro de Respostas Integradas ... teve um registo irregular de adesão. O próprio arguido avaliou a desnecessidade da sua continuidade.
Embora alegasse manter abstinência de haxixe há cerca de 7 anos e de heroína e cocaína desde a OPHVE (Objeto do Processo, presumivelmente), o arguido referiu ter consumido cocaína após sair do estabelecimento prisional.
O arguido não entendia ser necessário efetuar qualquer tipo de tratamento.
Este incumprimento demonstrou que o arguido defraudou o plano de reinserção social delineado e homologado, o que, juntamente com a reiteração criminosa, inviabilizou a manutenção do juízo de prognose favorável.
As considerações tecidas no âmbito do Processo n.º 590/21.4PWPRT (onde foi condenado pelo roubo agravado) já indicavam que as penas de substituição (não privativas de liberdade) não se mostravam adequadas nem suficientes.
O arguido não se coibiu de voltar a praticar crimes, apesar de ter sido condenado em várias penas de idêntica natureza.
Revelou "inequívoca indiferença e insensibilidade às consequências penais dos seus comportamentos delituosos".
Não foi possível alcançar o almejado efeito ressocializador por via das penas não privativas da liberdade.

Acrescenta-se também e confirmativo da ausência ressocializadora, da falta de sensibilidade para a mudança e de impacto da advertência do sistema sancionatório na sua postura para com a sociedade o facto de logo nos meses seguintes ao término do período da suspensão ter cometido crime de tráfico de menor gravidade e cumprido pena de prisão efetiva de 1 ano e 8 meses, com diversas vicissitudes no acatamento da medida de coação que lhe foi imposta, o que denota que no período entre o fim do período da suspensão e a revogação da mesma, o arguido não teve, pelo contrário, um período impoluto a nível criminal, mantendo o mesmo registo de sempre associado quer à forma como gere o seu quotidiano, quer às suas condições familiares e sociais, quer profissionais(registo de ausência de hábitos de trabalhos regulares), quer ao nível do contacto com o mundo da droga, considerando desnecessário qualquer tipo de intervenção terapêutica e continuado a consumir drogas, nomeadamente heroína e cocaína, consideradas drogas duras.

Destarte, pode concluir-se que o tempo decorrido entre aquele período de suspensão e a decisão de revogação, tendo presente os considerandos supra mencionados, não joga a favor do arguido, porquanto este não mudou de postura, não revelando com a suas condutas uma atitude de mudança, de reintegração, de respeito pela lei.
Repare-se que o arguido não só pratica um crime no período da suspensão, como passados aproximadamente 5 meses em março de 2022 volta a praticar outro crime. Entre Julho de 2023 e 30 de janeiro de 2024 cumpre pena de prisão e passado um ano e 4 meses volta a entrar no Estabelecimento Penal para cumprir pena de prisão de cinco anos, onde se encontra atualmente.
Dada a reiteração na prática de crimes de roubo, as qualidades da personalidade do arguido, os seus antecedentes e a variedade e gravidade dos crimes infirmam a capacidade para não voltar a delinquir. Manter ou renovar o juízo de prognose favorável seria adequado ou proporcional ao registo do arguido, donde não sendo automática a revogação, ela não se justifica, porquanto o arguido não denota efetivamente estar preparado para viver em sociedade. Inexistem dado concludentes, explícitos e esperançosos de que o arguido vai agir doutro modo, porque nada mudou na sua vida a não ser o facto de estar preso e sujeito às contingências da reclusão.

Donde resulta manifesto que o juízo de prognose efetuado quanto ao seu comportamento futuro foi frustrado, sendo demonstrativo de que o condenado claramente não compreendeu a gravidade da censura que lhe foi feita.
Não nos parece curial, nem suscetível de fundamentação isenta, defender a não revogação da suspensão da execução da pena do recorrente quando temos por verificado que de nada lhe serviu tal decisão, ficando assim o fim das penas – com especial destaque para as necessidades de prevenção geral – seriamente comprometido porque erradamente se acalentou a esperança que a mera ameaça da pena o afastasse do cometimento de futuros crimes.
Acresce ainda que poderia até eventualmente pensar-se numa prolongação do período da suspensão dado que o crime foi cometido próximo do seu término ao abrigo do artº 55º, al. d), mas nem isso é possível porquanto o prazo da suspensão que lhe foi aplicada corresponde ao prazo máximo previsto no art. 50º, n º 5 do CP. E as demais exigências previstas nas restantes alíneas seriam inócuas atenta a postura evidenciada pelo arguido.
Está bem claro que em face do comportamento adotado pelo arguido no período de suspensão de execução da pena, carece o mesmo de falta de consciência da gravidade dos factos por que foi condenado, ausência de sentido de autocrítica e um sentimento de impunidade que obriga à revogação da suspensão da execução da pena, inexistindo qualquer processo de reinserção social em curso por parte do arguido.
Na esteira de Paulo Pinto de Albuquerque n Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, “O critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado.
Resulta igualmente que o tribunal a quo não aplicou automaticamente a revogação, fundamentou explicou por que razão o fez.
Por último, veio o recorrente subsidiariamente requerer que a revogação da suspensão tenha apenas efeitos sobre o período remanescente, com o objetivo de apenas cumprir pena de prisão pelo período que restava da suspensão.
Ora, também aqui não se vê ter o recorrente razão.
Em lado algum na lei está previsto tal.
Não é possível, à luz do Código Penal português, que a revogação da suspensão da execução da pena produza efeitos apenas sobre o período remanescente, ou seja, a revogação implica o cumprimento integral da pena originalmente suspensa, independentemente do tempo já decorrido durante o período de suspensão.
A suspensão da execução da pena de prisão pode ser revogada nos termos do artigo 56º do Código Penal sempre que, durante o seu decurso, o condenado infrinja grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos, não corresponda ao plano individual de reinserção ou seja condenado por novo crime, demonstrando que as finalidades da suspensão não foram alcançadas.
Quando é revogada a suspensão, o tribunal determina o cumprimento da pena de prisão a que o condenado fora originalmente sentenciado e que esteve suspensa, não apenas pelo período que faltava para o fim da suspensão, mas pela pena total ainda não cumprida. Não existe, nem na lei nem na jurisprudência, previsão para que o cumprimento se limite ao período remanescente da suspensão.
Analisa-se apenas se as finalidades da suspensão foram frustradas, sendo que, em caso afirmativo, ordena-se a execução plena da pena.
Não se encontra previsão legal para que o condenado cumpra apenas o tempo que faltava para terminar a suspensão.
O condenado deve cumprir o total da pena inicialmente prevista no acórdão, não apenas o período remanescente da suspensão.
O cometimento do crime superveniente é demonstrativo de que não se cumpriram as expectativas que motivaram a aplicação da suspensão e que esta se revela, assim, inadequada para se alcançarem as finalidades da punição, ou seja, que o arguido não volte a delinquir.

Decisão

Face ao exposto, julga-se não provido o recurso e consequentemente decide-se manter o despacho recorrido, devendo o recorrente cumprir a pena de prisão efetiva em que foi condenado.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 uc´s.

Porto, 12 de dezembro de 2025
Sumário da responsabilidade do relator.
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Paulo Costa
Raúl Esteves
Pedro Vaz Pato