Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2252/13.7TBVCD-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUCINDA CABRAL
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
HIPOTECA
VENDA DE IMÓVEL
EXECUÇÃO
CADUCIDADE
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP201605312252/13.7TBVCD-B.P1
Data do Acordão: 05/31/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 718, FLS.175-182)
Área Temática: .
Sumário: I - No caso do contrato de arrendamento ter sido celebrado depois da constituição da hipoteca, verdadeiro direito real de garantia, e antes da penhora e quando haja lugar a venda do imóvel na execução vale também o entendimento maioritário no sentido de que o contrato de arrendamento caduca com a venda executiva, em face do disposto no artigo 824, nº 2 do C.Civil, aplicável por analogia, tendo em conta que este constitui uma forma de ónus que incide sobre o imóvel, limitador do direito de propriedade, garantido através da hipoteca anteriormente constituída e registada.
II – É que sendo a hipoteca uma espécie de penhora antecipada, o imóvel objecto de venda executiva foi, oportunamente, retirado da disponibilidade dos seus proprietários, os executados, que ficaram privados do direito de nele praticar actos susceptíveis de colidir com a situação jurídica criada pela hipoteca, a partir do momento da sua constituição e registo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2252/13.7TBVCD-B.P1
Comarca do Porto
Porto - Inst. Central - 1ª Secção de Execução - J9
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório
B… e mulher, C…, vieram, por apenso aos autos de execução requerida pelo Banco D…, S.A. com vista à entrega do imóvel adquirido nos autos de execução de que estes são apenso, deduzir os embargos de executado, alegando que são arrendatários do imóvel em causa desde 23/12/2013, que o mesmo está na sua posse desde data anterior à aquisição do mesmo por parte da executada E… e até aos dias de hoje, usando-o, fruindo-o, fazendo pequenas reparações, pagando as despesas da luz e comunicações, de forma continuada e ininterrupta, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição ou ofensa do direito de outrem e na convicção de a ninguém prejudicar e de estar a exercer um direito próprio.

Recebidos os embargos veio a embargada/exequente dizer que a posse invocada assenta no contrato de arrendamento celebrado com a executada, anterior proprietária do imóvel, que as hipotecas a favor do embargado foram constituídas 16 de dezembro de 2010 o que implica a caducidade do referido contrato por força do disposto no artigo. 824º. nº. 2 do CC.

Lavrou-se o seguinte despacho:”
O legislador impõe que seja atribuído um valor certo e expresso em moeda legal, que represente a utilidade económica imediata do pedido (artº. 296º. n.º. 1 do C.P.C.), dispondo o artº. 302º. n.º. 1 do mesmo diploma legal que “Se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa”, acrescentando o n.º. 2 que “Tratando-se de outro direito real, atender-se-á ao seu conteúdo e duração provável”. Com interesse dispõe ainda o n.º. 1 do artº. 298º. que “Nas ações de despejo, o valor é a renda anual, acrescida das rendas em dívida e da indemnização requerida”.
Os embargantes fundamentam a oposição deduzida no facto de serem arrendatários do imóvel cuja entrega pretende a exequente.
Não sendo os embargantes titulares de um direito real sobre a coisa arrendada, mas apenas, eventualmente, titular do direito de utilização da mesma, o critério atender para a fixação do valor dos embargos deverá ser o utilizado para a fixação do valor da ação de despejo. Se a “utilidade económica imediata do pedido” nas ações de despejo - com a qual se pretende a restituição ou manutenção do gozo da coisa objeto mediato do contrato de arrendamento -, corresponde ao valor de dois anos e meio de renda (n.º. 1 do artº. 307º), o mesmo ocorrerá nos presentes embargos - com os quais se pretende obter a manutenção do gozo da coisa objeto mediato do contrato de arrendamento.
Resultando do contrato junto aos autos que no contrato de arrendamento invocado pelos embargantes foi fixada a renda mensal de € 100,00, fixo aos presentes embargos o valor de € 3.000,00.”

Foram julgados improcedentes os presentes embargos de executado.

B… e mulher C…, interpuseram recurso, concluindo:
A. O valor da causa deve ser o valor do contrato 9.000 € e não seguidas as regras de uma acção de despejo – já que em nada tem de semelhante a acção de despejo e os presentes embargos de 3.º.
B. O valor correcto deveria ser o valor de 9.000€
C. Os embargos não deveriam ser improcedentes já que o prazo de arrendamento superior aos seis anos – poderia ter sido reduzido para o máximo legal – e nesse prazo oponível a 3.º.
D. O julgador a quo não optou por julgar e ouvir testemunhas que poderiam provar a posse anterior à hipoteca, e consequentemente à penhora e venda do imóvel.
E. Factos alegados pelos apelantes e que não houve qualquer pronúncia sobre eles na Sentença.
F. Há falta de pronúncia na sentença quanto aos factos da posse alegada pelos apelantes – anteriores à venda do imóvel que eles eram os primitivos proprietários e causa de nulidade da Sentença.
G. É de todo inconstitucional – interpretar que um contrato superior a 6 anos deve ser registado sob pena de não ter qualquer valor e ser oponível a 3.º - o que se pretendia com a lei era que caso existisse arrendamentos não registados – e superiores a 6 anos esse mesmo arrendamento só poderia ser oponível até aos seis anos (haveria aqui uma redução do prazo inicial).
Salvando os efeitos do contrato até ao prazo máximo dos seis anos.
H. Foram violadas as seguintes normas: - 2.º n.º 1, al. M), 5.º n.º 5 ambos do C Reg Predial, 824º. nº. 1 do C.C., 819º. do CC, 615.º n.º 1, al. d) do CPC e artigo 65.º. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
Nestes termos deve o presente recurso ser procedente e em consequência de tal decisão ser decidido pela procedência dos embargos de 3.º FAZENDO-SE ASSIM A HABITUAL E SÁ JUSTIÇA

O BANCO D…, S.A., embargado, apresentou contra-alegações, concluindo:
A) Ao contrário do defendido pelos Recorrentes a sentença recorrida não merece qualquer censura quanto à decisão relativa à matéria de facto.
B) Alegam os Recorrentes que, para fixação do valor dos Embargos, não poderia o Tribunal ter optado pelo critério constante do n.º 1 do artigo 298.º do CPC, pelo facto de a situação em concreto dos presentes autos não ser equiparável à da ação de despejo.
C) Todavia, conforme expressamente refere a Sentença recorrida, os Embargantes não são titulares de qualquer direito real sobre o imóvel adquirido pelo Embargado, sendo antes estes meros possuidores precários do imóvel em questão, conforme alegado pelo Embargado na sua Contestação (Pontos 10 e D) Tendo o Tribunal recorrido decidido, e bem, que os Embargantes não são titulares de qualquer direito real sobre o imóvel adquirido pelo Embargado, não poderia este ter adotado, para fixação do valor da ação, o critério que os Recorrentes invocam no Ponto 4 das suas alegações de recurso.
E) O Tribunal recorrido fundamentou devidamente em Sentença o raciocínio que levou à adoção, como critério para fixação do valor da causa, do n.º 1 do artigo 298.º do CPC, já que o pedido dos Embargantes, constante a final dos seus embargos, era o de lhes ser reconhecido o direito por contrato de arrendamento em permanecer no imóvel, e a utilidade económica desse pedido é em todo coincidente com a de uma ação de despejo.
F) E, assim sendo, o valor dos Embargos deduzidos, apenas poderia ser aquele que veio a ser fixado pelo Tribunal recorrido: dois anos e meio de renda, seja € 100,00 x 30 meses, atento o contrato de arrendamento juntos pelos Embargantes sob documento 1.
G) Assim, e quanto ao valor da causa, não merece a Douta Sentença proferida qualquer reparo, tendo a mesma sido devidamente fundamentada, e explanada a interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes.
H) Alegam os Recorrentes, nos Pontos 9 a 18 das suas alegações de recurso, que são arrendatários do imóvel desde 23/12/2013, facto dado como provado na Sentença recorrida, acrescentando que estão na posse do imóvel muito antes da compra deste por parte da 2.ª embargada/executada, e que foram os proprietários do mesmo, tendo sempre habitado nele, inclusive a título de comodato (pós venda), por acordo feito na altura da venda com a compradora E….
J) Seguidamente, no Ponto 19 das suas alegações, referem os Recorrentes que o Tribunal não teve em conta estes factos, e que aquele deveria ter averiguado os mesmos, por se revelarem importantes para uma boa decisão da causa.
K) Não tinha o Tribunal recorrido qualquer obrigação de fazer prova de outros factos, do lado dos Embargantes, que não o da existência do contrato de arrendamento, como o fez aliás.
L) Porque os Embargos deduzidos tinham por único e exclusivo fundamento o contrato de arrendamento celebrado com a Executada. Basta aliás atentar para o pedido deduzido pelos Embargantes a final dos seus Embargos, para se alcançar esta conclusão: “No final deve ser reconhecido o direito por contrato de arrendamento em permanecer no imóvel.”
M) Nunca pretenderam os Embargantes, que lhes fosse reconhecido qualquer direito que não aquele que, segundo eles, resultaria do contrato de arrendamento.
N) E, atento o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, não poderia o Tribunal ter-se ocupado de outras questões que não as suscitadas pelas partes, nem poderia a sentença condenar em objeto diverso do peticionado - Artigo 609.º, n.º 1 do CPC.
O) Quanto à violação de normas constitucionais invocada nos Pontos 26 e 27 das alegações de recurso, desde já se refira que a Sentença recorrida apenas conclui que o contrato de arrendamento invocado não é oponível à exequente, pelo facto de não ter sido registado.
P) Todavia, não é essa constatação isolada que leva a que o Tribunal tenha proferido Sentença a julgar improcedentes os Embargos.
Q) A fundamentação essencial desta sentença, e que se basta por si só, é a que consta na parte final da Sentença proferida:
“… recaindo hipoteca sobre o imóvel objeto dos autos, constituída e registada, em data muito anterior à do contrato de arrendamento invocado “a locação é inoponível ao adquirente do imóvel, …, operando-se a caducidade do contrato após a realização da venda executiva que aproveita ao exequente – Ac. da RC de21/10/2008, relatado por Hélder Roque e disponível in www.dgsi para o qual, para maiores desenvolvimentos se remete.”
R) O fundamento e alcance inerente ao artigo 65.º da CRP, invocado pelos Embargantes é totalmente díspar daquele que estes lhe pretendem atribuir, como estes bem sabem, nem a sentença proferida contente de qualquer modo com aquele direito constitucional.
S) Por fim, a falta de pronúncia da Sentença de factos alegados pelos Embargantes, a existir, é uma nulidade tipificada na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, e, não obstante os Embargantes fazerem alusão a esta falta de pronúncia na alínea E) das conclusões de recurso, não invocam aqueles no seu recurso qualquer nulidade da sentença, não podendo assim a mesma ser apreciada, atento o disposto no n.º 1 do artigo 617.º do CPC.
Finalmente,
T) Requer-se ainda que seja considerado o pedido subsidiário deduzido pelo Recorrido no final das suas alegações, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 636.º do CPC.
Termos em que, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso interposto pelos Embargantes ser julgado improcedente e, por conseguinte, manter-se na íntegra a douta sentença do Tribunal a quo.
Subsidiariamente, e prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelos Embargantes:
Deverá a nulidade de sentença arguida pelo Recorrido ser apreciada e julgada.

Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, as questões a resolver consistem em saber se:
- ocorre a nulidade prevista na alínea d) do nº 1, do artigo 615º do CPC;
- a situação locatícia - registada ou não - constituída após o registo de hipoteca, arresto ou penhora, é inoponível ao comprador do imóvel em sede de venda judicial, na justa medida em que após a concretização desta caduca automaticamente;
- é inconstitucional a interpretação de que um contrato superior a 6 anos deve ser registado sob pena de não ter qualquer valor e ser inoponível a 3.º, pois o que se pretendia com a lei era que caso existisse arrendamento não registado e superior a 6 anos esse mesmo arrendamento só poderia ser oponível até aos seis anos.

II – fundamentação de facto
O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1 – Em 25 de agosto de 2013 o Banco D… deduziu contra E… e F… a execução de que estes autos são apenso dando à execução os contratos de compra e venda e mútuo com hipoteca e de mútuo com hipoteca e fiança juntos de fls 5 e sgs dos referidos autos executivos, nomeando à penhora o imóvel hipotecado e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº. 783 de G….
2 – A executada foi citada para a execução em 2 de setembro de 2013.
3 – As hipotecas referidas em 1 foram inscritas a favor da exequente 16/12/2010.
4 - O imóvel identificado em 1 foi penhorado em 27 de fevereiro de 2014.
5 – Em 3 de julho de 2014 foi realizada a abertura de propostas para venda do referido imóvel, tendo sido aprovada a proposta de aquisição apresentada pela exequente.
6 – Em 26 de fevereiro de 2015 foi emitido título de transmissão do imóvel identificado em 1 a favor da exequente.
7 – Em 23 de dezembro de 2013 E… e C… subscreveram o documento junto de fls 11 dos autos, denominado Contrato de Arrendamento para Habitação tendo por objecto o imóvel composto por casa de rés-do-chão e 1º. Andar com quintal, sito na R. …, …, Vila do Conde, inscrito na matriz respetiva sob o artigo 887 e descrito sob o nº. 783.
8 – Nos termos da cláusula segunda do referido escrito o prazo do arrendamento era de 90 meses, automaticamente renovado por períodos sucessivos de 24 meses se não fosse denunciado nos termos da lei pelas partes.

III – Fundamentação de direito
Dizem os apelantes que o valor da causa deve ser o valor do contrato de 9.000 € e não as seguidas as regras de uma acção de despejo – já que em nada têm de semelhante a acção de despejo e os presentes embargos de 3.º.
Ponderemos.
O tribunal recorrido considerou que, tendo os embargantes fundamentado a oposição deduzida no facto de serem arrendatários do imóvel, cuja entrega pretende a exequente, o critério atender para a fixação do valor dos embargos deverá ser o utilizado para a fixação do valor da acção de despejo. Se a “utilidade económica imediata do pedido” nas acções de despejo - com a qual se pretende a restituição ou manutenção do gozo da coisa objecto mediato do contrato de arrendamento -, corresponde ao valor de dois anos e meio de renda (n.º. 1 do artigo 307º), o mesmo ocorrerá nos presentes embargos - com os quais se pretende obter a manutenção do gozo da coisa, objecto mediato do contrato de arrendamento. Tendo em conta que resulta do contrato junto aos autos que a renda mensal era de € 100,00, fixou-se aos presentes embargos o valor de € 3.000,00.
Também o apelado refere que o pedido dos embargantes era o de lhes ser reconhecido o direito, por contrato de arrendamento, de permanecer no imóvel, e a utilidade económica desse pedido é em todo coincidente com a de uma acção de despejo.
Considera-se acertada esta decisão
Sustentam depois os apelantes que o julgador a quo optou por não ouvir as testemunhas que poderiam provar a posse anterior à hipoteca, e consequentemente à penhora e venda do imóvel. Há falta de pronúncia na sentença quanto aos factos da posse alegada pelos apelantes – anteriores à venda do imóvel e causa de nulidade da Sentença.
Vejamos.
O artigo 615.º do NCPC (correspondente ao artigo 668º do CPC de 1961) na sua al. d) estatui que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
As nulidades da decisão são deficiências (intrínsecas) da sentença. Não se confundem com o chamado erro de julgamento que se traduz numa desconformidade entre a decisão e o direito - substantivo ou adjectivo - aplicável. Neste caso, o tribunal fundamenta a decisão, aprecia todas as questões suscitadas, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito.
Ressalta à evidência que as razões invocadas não se reconduzem a qualquer deficiência da sentença, mas antes à discordância da fundamentação da mesma. Discorda-se da decisão do mérito da causa e pretende-se uma outra solução jurídica para o caso.
Não se verifica, pois a aludida nulidade da sentença.
Mais advogam os apelantes que os embargos não deveriam ser improcedentes já que o prazo de arrendamento superior aos seis anos poderia ter sido reduzido para o máximo legal e, nesse prazo, seria oponível a terceiro.
Está em causa uma questão delineada do seguinte modo:
A exequente adquiriu, por venda judicial, um imóvel objecto de contrato de arrendamento em que são arrendatários os embargantes, celebrado em 23 de dezembro de 2013. Tal ocorreu na execução que o Banco D… deduziu contra E… e F… dando à execução os contratos de compra e venda e mútuo com hipoteca e de mútuo com hipoteca e fiança juntos e nomeando à penhora o imóvel hipotecado
As hipotecas referidas foram inscritas a favor da exequente 16/12/2010 e o imóvel foi penhorado em 27 de fevereiro de 2014.
A questão de saber se o arrendamento caduca com a venda judicial, transmitindo-se o bem sem que se transmita a qualidade de locatário, tem sido objecto de controvérsia tanto na doutrina como na jurisprudência sendo que actualmente é maioritária tese que defende que a venda judicial de imóvel hipotecado faz caducar o arrendamento, registado ou não, do imóvel, desde que este tenha sido celebrado após a data do registo de hipoteca, concluindo que, no âmbito do processo executivo, o arrendamento caduca, nos termos do artigo 824, nº 2, do Código Civil, pois constitui um verdadeiro ónus em relação ao prédio.
Determinante para o efeito é assim a data da celebração do contrato de arrendamento, com referência quer à data da constituição e registo da hipoteca, quer à data da realização da penhora.
A hipoteca, de acordo com o regime legal estabelecido no artigo 686º, nº 1 do C. Civil, representa uma garantia real, constituída em benefício do credor, que lhe confere o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo. Para produzir efeitos, a hipoteca deve ser registada, conforme dispõe o artigo 687º do C. Civil.
E o artigo 824º do C. Civil, com a epígrafe “Venda em execução”, prevê, no seu nº 1, que: “A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida.” Acrescenta o nº 2 que: “Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.”
Se o contrato de arrendamento tiver sido celebrado depois da penhora e de acordo com o estabelecido no artigo 819º do C.Civil, na redacção do Dec. Lei nº 38/2003 de 8 de Março, o mesmo será inoponível à execução, pelo que a venda do imóvel vai determinar a não manutenção da relação de arrendamento.
Se o contrato de arrendamento tiver sido celebrado antes de ter sido constituída e registada a hipoteca e realizada a penhora não caduca, verificando-se a transmissão da posição contratual do senhorio, nos termos do artigo 1057º do C.Civil, na medida em que não se justifica a mesma tutela estabelecida para os credores que vêm onerado o imóvel hipotecado por acto do devedor posterior à constituição do seu direito.
Questão mais particular é a que se coloca nos autos, isto é, quando o contrato de arrendamento foi celebrado depois da constituição da hipoteca, verdadeiro direito real de garantia, e antes da penhora e quando tem lugar a venda do imóvel na execução.
Mas também neste caso vale o referido entendimento maioritário no sentido de que o contrato de arrendamento caduca com a venda executiva, em face do disposto no artigo 824, nº 2 do C.Civil, aplicável por analogia, tendo em conta que este constitui uma forma de ónus que incide sobre o imóvel, limitador do direito de propriedade, garantido através da hipoteca anteriormente constituída e registada- vg. Acórdãos do S.T.J. de 31/10/2006 e de 27/05/2007 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-02-2013, todos in www.dgsi.pt.
Muito embora a posição jurídica do arrendatário possa ser concebida como um direito real de gozo, como um direito com eficácia meramente obrigacional ou pessoal, ou, preferencialmente, como um direito com um regime dualista ou misto, real e obrigacional, e não sendo decisiva a qualificação legal do artigo 1682º-A, do CC que o denomina como um direito pessoal de gozo, é inaplicável à venda de coisa locada, em processo executivo, o estipulado pelo artigo 1057º, por se tratar de uma hipótese que deve considerar-se incluída no âmbito do disciplinado pelo artigo 824º, nº 2, ambos do CC, sendo, consequentemente, inoponíveis ao comprador as relações locativas constituídas após o registo de qualquer arresto, penhora ou garantia, e ainda as constituídas, em data anterior, na medida em que a respectiva eficácia perante terceiros dependa de registo e este não haja sido efectuado. Sendo a hipoteca uma espécie de penhora antecipada, o imóvel objecto de venda executiva foi, oportunamente, retirado da disponibilidade dos seus proprietários, os executados, que ficaram privados do direito de nele praticar actos susceptíveis de colidir com a situação jurídica criada pela hipoteca, a partir do momento da sua constituição e registo – Vide Acórdão do STJ de 21-10-2008, Proc. 699/06.4TBAND-A.C1.
Na verdade, a oponibilidade da locação ao adquirente da coisa locada, consagrada no artigo 1057º do CC, que a doutrina costuma enunciar como emptio non tollit locatum e que para os defensores da tese realista se traduz num verdadeiro ius in re, dotando o direito do locatário de uma espécie do direito de sequela característico dos direitos reais, merece, todavia, em face dos interesses em colisão, uma leitura algo redutora.
Há, pois, que concluir que qualquer situação locatícia - registada ou não - constituída após o registo de hipoteca, arresto ou penhora, é inoponível ao comprador do imóvel em sede de venda judicial, na justa medida em que após a concretização desta caduca automaticamente.
Este foi o sentido que o legislador acabou por consagrar, não permitindo mais dúvidas, ao dar nova redacção ao art. 819° do C. Civil, através do DL. nº 38/2003, de 8 de Março: "Sem prejuízo das regras de registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados".
Advogam ainda os apelantes que é de todo inconstitucional a interpretação de que um contrato superior a 6 anos deve ser registado sob pena de não ter qualquer valor e ser inoponível a 3.,º pois o que se pretendia com a lei era que, caso existisse arrendamento não registado – e superior a 6 anos, esse mesmo arrendamento só poderia ser oponível até aos seis anos (haveria aqui uma redução do prazo inicial).
Atentemos.
Desde já se consigna que não foi esse o cerne da questão objecto do presente recurso. Na verdade, como acima se deixou explanado, o que se conclui foi que qualquer situação locatícia - registada ou não - constituída após o registo de hipoteca, arresto ou penhora, é inoponível ao comprador do imóvel em sede de venda judicial, na justa medida em que após a concretização desta caduca automaticamente.
De qualquer modo, sempre se dirá que dispõe o artigo 65.,º epigrafado “Habitação e urbanismo”, da Constituição que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar(nº1), estabelecendo-se no nº 2 as obrigações do Estado para assegurar esse direito.
O direito fundamental em apreço está incluído no Título III “Direitos e deveres económicos, sociais e culturais” e no CAPÍTULO I “Direitos e deveres económicos.”
Os direitos fundamentais sociais têm sido compreendidos como direitos a prestações estatais, havendo ainda quem os enquadre na doutrina das liberdades públicas, conceptualizando os direitos sociais como a liberdade positiva do indivíduo de reclamar do Estado certas prestações.
Tal como os direitos, liberdades e garantias (na Constituição de 1976), os direitos fundamentais sociais são estruturas constitucionais: “mais ou menos complexas, essas ‘estruturas’ podem ou não ser decomponíveis em estruturas menores ainda complexas (direitos-quadro, cluster-rights, direitos principais) e estas, por sua vez, compreendem outras estruturas progressivamente mais simples, até se chegar às situações jurídicas mais elementares (ou analíticas)”
Ora, essas estruturas, garantidas em normas constitucionais (“normas de garantia”), são múltiplas (artigos 58.º a 79.º da Constituição), são juridicamente diferenciadas e são complexas (estamos em geral perante situações jurídicas compreensivas ou direitos fundamentais como um todo).” – Vide José de Melo Alexandrino, A estruturação do sistema de direitos, liberdades e garantias na Constituição portuguesa, vol. II – A construção dogmática, Coimbra, 2006.
O direito à habitação é, assim, uma estrutura complexa que se pode desmultiplicar noutras estuturas mais concretas até se chegar a situações jurídicas simples.
Como explica J. Miranda, estas normas programáticas “são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata, prescrevem obrigações de resultados, não obrigações de meios; mais do que comandos-regras explicitam comandos-valores; conferem ‘elasticidade’ ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial – embora não único – o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia (e nisso consiste a discricionariedade); não consentem que os cidadãos ou quaisquer cidadãos as invoquem já (ou imediatamente após a entrada em vigor da Constituição), pedindo aos tribunais o seu cumprimento só por si, pelo que pode haver quem afirme que os direitos que delas constam, máxime os direitos sociais, têm mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjetivos aparecem, muitas vezes, acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados”. -Vide J. Miranda in Teoria do Estado e da Constituição, Rio, Forense, 2005, p. 441.
Invocar a norma constitucional do artigo 65º para se afirmar que a interpretação de uma concreta questão jurídica reportada a uma norma é inconstitucional sem uma concretização dos termos em que tal interpretação contende com a norma constitucional invocada é insuficiente, tanto mais quando a norma constitucional em causa se reporta, como se disse, a direitos sociais.
Não se podem, pois, acolher as razões dos apelantes.
Pelo exposto, delibera-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.

Porto, 17 de Maio de 2016
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília Agante
_______
Súmula
I - No caso do contrato de arrendamento ter sido celebrado depois da constituição da hipoteca, verdadeiro direito real de garantia, e antes da penhora e quando haja lugar a venda do imóvel na execução vale também o entendimento maioritário no sentido de que o contrato de arrendamento caduca com a venda executiva, em face do disposto no artigo 824, nº 2 do C.Civil, aplicável por analogia, tendo em conta que este constitui uma forma de ónus que incide sobre o imóvel, limitador do direito de propriedade, garantido através da hipoteca anteriormente constituída e registada.
II – É que sendo a hipoteca uma espécie de penhora antecipada, o imóvel objecto de venda executiva foi, oportunamente, retirado da disponibilidade dos seus proprietários, os executados, que ficaram privados do direito de nele praticar actos susceptíveis de colidir com a situação jurídica criada pela hipoteca, a partir do momento da sua constituição e registo.

Ana Lucinda Cabral