Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037638 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANO MORTE | ||
| Nº do Documento: | RP200501260413828 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para haver concorrência de culpa do lesado (art. 570 do Cód. Civil) é necessário que o dano (acidente) lhe possa ser imputado em termos de causalidade e de culpa. II - Só é possível imputar o acidente a título de culpa, quando se verifiquem todos os requisitos da negligência: violação do dever objectivo de cuidado; capacidade de cumprir esse dever e previsibilidade do resultado. III - Não se provando que o condutor de um veículo que embateu num camião que obstruía a totalidade da estrada (ambas as faixas de rodagem) podia prever tal circunstância extraordinária, não pode o mesmo acidente ser-lhe também imputado, ainda que em concorrência de culpa. IV - Em caso de morte, há que distinguir (i) o dano morte (sofrido pela vítima) e o (ii) sofrimento que essa morte causa aos familiares da vítima, referidos no art. 496 do Cód. Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de..... foi julgado em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido B....., tendo sido proferida a seguinte decisão: “a) Condenar o arguido, B....., como autor material, sob a forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo artº 137º, nº 1, do Código Penal, em concurso aparente com as contra-ordenações p. e p. pelos arts. 35º, n.º 1 e n.º 2 e 146º, alínea e) do Código da Estrada, e arts. 60º, n.º 1 e 65º, alínea a) do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro e art. 146º, alínea j) do Código da Estrada, na pena de (8) meses de prisão e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de dois (2) meses. b) Suspender a execução da pena de prisão pelo período de dois anos. c) Condenar o arguido nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em quatro UCs, acrescida de 1% a favor do CGT nos termos do artº 13º, nº 1, do DL 423/91, a procuradoria em metade e os honorários devidos à ilustre defensora oficiosa em 20 UR, a adiantar pelo Cofre. d) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pelas demandantes C....., D....., E....., F..... e G..... e, em consequência, condenar solidariamente os demandados “Companhia de Seguros....., S. A.” e o “Gabinete Português da Carta Verde” a pagar-lhes a quantia global de 90.731,98 €, acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivas de 7% e 4% (a partir de 01.05.03), desde a notificação até integral pagamento. Custas deste pedido na proporção dos respectivos decaimentos, sendo certo que o Gabinete Português da Carta verde está isento do seu pagamento. e) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização deduzido pelos Hospitais da Universidade de..... e, consequentemente, condenar o “Gabinete Português da Carta Verde” a pagar-lhes a quantia de 4.205 €, acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivas de 7% e 4% (a partir de 01.05.03), desde a notificação até integral pagamento. Custas deste pedido na proporção dos respectivos decaimentos, sendo certo que o demandante e o demandado estão isentos do seu pagamento. f) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de reembolso formulado pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social e, consequentemente, condenar solidariamente a “Companhia de Seguros....., S. A.” e o “Gabinete Português da Carta Verde”, a pagar-lhe a quantia de 613,52 €, acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivas de 7% e 4% (a partir de 01.05.03), desde a notificação até integral pagamento. Custas deste pedido na proporção dos respectivos decaimentos, sendo certo que o Gabinete Português da Carta Verde e o demandante estão isentos do seu pagamento.” Desta decisão recorreram para esta Relação as demandantes C....., D....., E....., F..... e G....., limitando o recurso “à parte da sentença que fixou a concorrência de culpas e o montante indemnizatório” (fls. 415), formulando as seguintes conclusões: a) A prova produzida não aponta no sentido da concorrência de culpas, mas antes no sentido da exclusiva culpa do arguido; b) O arguido é o único culpado e responsável pelos danos causados pelo sinistro automóvel, não tendo a vítima H..... contribuído, com a sua conduta, e de modo decisivo, para a produção e agravamento daqueles danos; c) Do simples facto da vítima H..... não ter parado no espaço livre e visível à sua frente não pode deduzir-se que houve excesso de velocidade da sua parte; d) O comando que emana do art. 24º nº 1 do Código da Estrada pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem de súbito essa visibilidade - conforme Jurisprudência unânime das Instâncias Superiores; e) Foi dado como provada a imprevisibilidade do obstáculo (tractor e semi-reboque atravessados nas duas faixas de rodagem) que surpreendeu a vítima H.....; f) Aliás, as demandadas não provaram - apesar de os terem alegado - quaisquer factos de onde se pudesse concluir ter havido culpa do lesado, designadamente excesso de velocidade do veículo por si conduzido; g) Ao determinar a concorrência de culpas do arguido e da vítima H..... a sentença, ora recorrida, violou os artigos 570º do CC e 24º nº. 1 do CE. h) As recorrentes aceitam o valor dos danos patrimoniais fixados no montante de 5.000 € e 1.463,97 €; i) O direito à vida de cada uma das vítimas deve ser fixado em montante não inferior a 40.000 € (quarenta mil euros), num total de 80.000 € (oitenta mil euros); j) Os danos morais sofridos pela vítima I..... devem ser fixados em montante não inferior a 25.000 € (vinte e cinco mil euros); l) Os danos não patrimoniais sofridos pelas demandantes, ora recorrentes, com a morte de seus pais, devem ser fixados em montante não inferior a 15.000 € (quinze mil euros) por vítima e demandante, num total de 150.000 € (cento e cinquenta mil euros); m) Ao fixar as indemnizações previstas em i), j) e l) nos montantes, respectivamente de 60.000,00 €, 15.000,00 € e 100.000,00 € a sentença, ora recorrida, violou os artigos 483º n.º 1, 496º n.º 1,2 e 3, 562º e 566º n.º 1,2 e 3 todos do Código Civil. Concluem pedindo o provimento do presente recurso e, na sequência, a alteração da sentença recorrida, considerando-se o arguido o único culpado do sinistro e condenando-se as demandadas civis solidariamente – face à transferência de responsabilidade não posta em causa - a pagar às ora recorrentes as quantias de 5.000 € e 1.463,97 €, a título de danos patrimoniais, 80.000 €, a título de perda do direito à vida de ambas as vítimas, 25.000 €, a titulo de danos morais sofridos pela vítima I..... e 150.000 € a título de danos não patrimoniais sofridos pelas demandantes civis, no total de 261.463,97 Euros. A este recurso responderam a Companhia de Seguros....., SA” e o “Gabinete Português de Carta Verde”, considerando que as indemnizações fixadas na sentença devem ser totalmente mantidas. O arguido, também inconformado com a sentença proferida, recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Ressalvando o devido respeito por opinião contrária, o recorrente considera que, nos termos, com o alcance e com os fundamentos acima desenvolvidos nesta motivação, foram incorrectamente julgados provados os pontos de facto descritos sob os números 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 dos “factos provados” constantes no ponto II (factualidade provada e não provada) da douta sentença, doravante designados simplesmente por “factos provados”. 2ª- Na verdade, os concretos meios probatórios a seguir discriminados impõem uma decisão diversa daquela que foi tomada pelo Tribunal a quo em relação aos pontos de facto mencionados na conclusão anterior, na medida em que obrigam a que tais factos sejam dados como não provados (por facilidade de exposição, na referência a cada meio probatório serão identificados os pontos de facto cuja decisão deveria ser diversa da recorrida por imposição do meio de prova em causa): a) Croquis e participação de acidente viação: impõe que sejam dados como não provados os factos descritos sob os pontos 24, 25 e 26 dos “factos provados”; b) Fotografias de fls. 25 a 28 dos autos: impõem que sejam dados como não provados os factos descritos sob os pontos 24, 25 e 26 dos “factos provados”; c) Declarações do arguido (cassete nº 1, lado A, desde o nº 000 ao nº 1648, lado B, desde o nº 000 ao nº 1589, cassete nº 2, lado A, desde o nº 000 ao nº 1132, lado B, desde o nº 1454 ao nº 1616, cassete nº 3, lado B, desde o nº 374 ao nº 520 e cassete nº 6, lado A, desde o nº 880 ao nº 950): impõem que sejam dados como não provados os factos descritos sob os pontos 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 dos “factos provados”; d) Depoimento da testemunha L..... (cassete nº 2, lado A, desde o nº 1132 ao 1689, e lado B, desde o nº 000 ao nº 1454), única pessoa que, além do arguido, assistiu ao embate: impõe que sejam dados como não provados os factos descritos sob os pontos 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 dos “factos provados”; e) Depoimento da testemunha M..... (cassete nº 5, lado A, desde o nº 000 ao nº 1410), soldado da G.N.R. e autor do croquis e da participação do acidente de viação: impõe que sejam dados como não provados os factos descritos sob os pontos 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 dos “factos provados”; f) O depoimento da testemunha N..... (cassete nº 4, lado A, desde o nº 584 ao nº 1447) que esteve no local até serem removidos os veículos sinistrados: impõe que sejam dados como não provados os factos descritos sob os pontos 7, 8, 11, 12, 19, 20, 22, 23, 25 e 26 dos “factos provados”. 3ª- Com efeito, do croquis e participação de acidente viação resulta que o local onde ocorreu o acidente é uma recta, com uma faixa de rodagem com 7,20 metros de largura, que o tempo estava bom e que o tractor conduzido pelo arguido no momento da colisão já se encontrava imobilizado na hemi-faixa do lado esquerdo, atento o sentido de marcha das vítimas, com a frente virada para norte, o que sempre despertaria a atenção dos condutores que circulassem no sentido em que seguiam as vítimas. 4ª- Uma observação atenta das fotografias de fls. 25 a 28 dos autos permite verificar que foram tiradas num plano superior ao do raio de visão do condutor vitimado e, mais importante, obriga a concluir que a estrutura do semi-reboque, nomeadamente a espessura de cerca de 40/50 cm da sua plataforma, a caixa de ferramentas existente na mesma e os respectivos rodados, tornava o camião do arguido obrigatoriamente visível à distância e, de qualquer modo, não permitia que os condutores que circulassem em posição perpendicular vissem a estrada do outro lado, tanto mais que os 40/50 cm de espessura do semi-reboque situam-se ao nível da visão do condutor vitimado. 5ª- Por sua vez, prestando declarações de forma que o Tribunal a quo considerou séria e sincera, o arguido disse que o “triângulo” já não existia, que não viu a linha contínua no pavimento da estrada nacional nº 109, nem nenhum sinal a proibir a manobra de mudança de direcção à esquerda, sendo que não conhecia as marcas rodoviárias que ali existiam anteriormente; afirmou que se certificou de que não vinha nenhum trânsito antes de iniciar a manobra e que, quando ocorreu o embate, já o veículo por si conduzido se encontrava imobilizado há cerca de 1,5 ou 2 minutos, com os piscas ligados, visíveis no sentido em que seguiam as vítimas; que imobilizou o camião por causa de um ferro das obras que impedia a realização da manobra; que o condutor vitimado não travou, que no momento do acidente ainda era dia e que a estrada nacional no local configura uma recta extensa com boa visibilidade. 6ª- A testemunha L..... respondeu que o triângulo estava destruído; que o tracejado da estrada nacional nº... não se via bem por causa da lama das obras; que, em virtude das obras e uma vez que não havia no local nenhum sinal que o impedisse, o arguido teria que efectuar a manobra que fez para seguir a sua marcha para norte; que seguia atrás do carro acidentado e, primeiro, viu, a cerca de 200/300 metros, a galera atravessada na faixa de rodagem, depois, os carros que seguiam à sua frente a abrandar, e, por fim, a viatura onde seguiam as vítimas enfaixar-se no semi-reboque; que se apercebeu que a viatura das vítimas ia embater quando esta se encontrava a cerca de 10 metros do camião; que o camião não entrou de repente na faixa de rodagem; que o tempo estava bom e ainda se via perfeitamente; que se o carro conduzido pela vítima circulasse a 30 km/hora, mesmo que lhe aparecesse subitamente um obstáculo a 10 metros de distância, era possível evitar a colisão; que não viu ou ouviu quaisquer sinais de travagem da viatura das vítimas; que ao mudar de direcção para a direita o veículo conduzido pelo arguido sempre ocuparia a totalidade da estrada nacional. 7ª- A testemunha M..... disse que as pedras laterais do triângulo já não estavam no local e que não se recorda de haver fitas de plástico a delimitar o triângulo; que as marcas rodoviárias podiam estar gastas e com terra das obras; que não existia qualquer sinal de trânsito vertical que impedisse o arguido de mudar de direcção à esquerda; que, em virtude das obras, essa manobra teria que ser feita pelo lado direito da via, tal como o arguido a realizou; que, quando indicou como causa provável do acidente o desrespeito de sinalização, se estava a referir ao desrespeito pelo condutor vitimado da sinalização da estrada nacional nº...; que não viu quaisquer rastros de travagem no local. 8ª- A testemunha N..... afirmou ter verificado que no alcatrão da estrada nacional nº... não se via nada por se encontrar cheio de terra e areia. 9ª- Este conjunto de depoimentos e aqueles documentos, todos devidamente ponderados, obrigam a concluir que, na altura do acidente, já não existia a placa triangular no local, que o arguido tomou as precauções devidas antes de iniciar a manobra de mudança de direcção para a esquerda, que a linha contínua da Estrada Nacional nº... estava ocultada pela terra das obras e, como tal, o arguido não conhecia nem tinha o dever de conhecer a mesma, que não existia sinalização vertical a impedir a manobra do arguido, que o camião conduzido pelo arguido foi visto e, como tal, era visível à distância e que o mesmo arguido, como qualquer pessoa normal, não podia prever que, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, esse camião, pela sua extensão, não fosse perceptível por qualquer outro condutor que, assim, poderia ser surpreendido e embater no semi-reboque caso este ficasse imobilizado na estrada. 10ª- Ao apreciar livremente a prova e ao procurar, através dela, atingir a verdade material, o julgador deve observância a regras de experiência comum, obrigando-se a seguir critérios objectivos e susceptíveis de controlo e motivação na avaliação e ponderação da prova produzida. 11ª- Os factos dados como provados nos pontos de facto acima identificados na conclusão 1ª não encontram suporte na prova produzida e são fortemente contrariados pelas regras da experiência comum. 12ª- Acresce que na sua “motivação de facto”, a Meritíssima Juiz não encontrou, nem apresentou razões de ciência ou outras que servissem para desvalorizar os depoimentos do arguido e das testemunhas acima identificadas; pelo contrário, declarou expressamente que esses depoimentos foram valorados positivamente pela sua seriedade e sinceridade, atribuindo-lhes valor probatório relevante. 13º- Se assim é, mesmo que se considerasse que os factos identificados na conclusão 1ª encontram algum suporte nos meios de prova apreciados, esse suporte é demasiado ténue e é contrariado pelo conjunto de prova acima descrito, o qual, tendo sido valorado positivamente pelo tribunal a quo, faz prevalecer uma dúvida substancial sobre a efectiva ocorrência daqueles factos. 14ª- Ora, esta dúvida tinha que ter sido resolvida em favor do arguido, que se presume inocente até prova inequívoca em contrário, pelo que, dando como provados os factos acima impugnados, a Meritíssima Juiz violou o princípio fundamental in dubio pro reo, assim como o artigo 127º do Código de Processo Penal e o artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. 15ª- A douta sentença recorrida enferma de contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, na medida em que o Tribunal a quo decidiu dar como provado que o semi-reboque do arguido era pouco visível, que o arguido iniciou, sem mais, a manobra de mudança de direcção e que a vítima H..... foi surpreendido pelo veículo do arguido, sem que este estivesse dotado de qualquer sinalização lateral (pontos de facto descritos sob os números 12, 14 e 24 dos “factos provados”), mas, na respectiva motivação, fundamentou a sua decisão com passagens de depoimentos, nomeadamente do arguido e das testemunhas L....., P..... e M....., que reputou de sérios e sinceros, os quais contrariam inequivocamente aqueles factos. 16ª- Atento o acima exposto e cujo provimento se espera, conclui-se que o arguido agiu com o cuidado a que, dadas as circunstâncias e a situação concreta que se lhe deparou, estava obrigado e de que era capaz, na medida em que não podia saber que a manobra que realizou lhe estava vedada por uma linha contínua ocultada pela terra das obras que decorriam no local e, por outro lado, ele tomou as cautelas necessárias antes de iniciar a sua manobra, não lhe sendo exigível prever que o seu camião não fosse visível no local. 17º- A responsabilidade do acidente terá de ser imputada em exclusivo a comportamento do infeliz condutor do ligeiro que, descurando voluntária ou involuntariamente os cuidados inerentes a uma situação de obras na estrada devidamente sinalizadas, não se apercebeu da presença do camião e surgiu no entroncamento a uma velocidade necessariamente excessiva, dadas as consequências do embate, e certamente muito superior aos 30 km/hora impostos pela sinalização existente no local. 18º- Por todo o exposto, o arguido actuou sem culpa e sem consciência da ilicitude inerente à transposição da linha contínua, sendo esse erro desculpável, atentas as circunstâncias, pelo que ele deveria ter sido absolvido. Não tendo decidido assim, a sentença recorrida violou os artigos 15º, 17º e 137º do Código Penal. 19ª - A pena de 8 meses de prisão, ainda que suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, foi demasiado pesada e apenas resultou de razões de prevenção geral, em particular, da forte necessidade de combater o elevado índice de sinistralidade rodoviária. 20ª- No entanto, face à diminuta culpa do arguido, que, além do mais, se encontra atenuada pela forte concorrência de culpa de uma das vítimas, bem como, considerando a fraca intensidade das exigências de prevenção especial, uma vez que o arguido é primário, encontra-se perfeitamente integrado a nível sócio-familiar e profissional, mostrou-se abalado com o sucedido e colaborante no apuramento da verdade, e, finalmente, dada a ocasionalidade da conduta criminosa e o comportamento anterior aos factos, só poderá ser aplicada uma pena de multa ao arguido, a qual, atentas as circunstâncias do caso e a sua situação económica, não deverá ultrapassar os 80 dias, à taxa diária de € 4,00. 21ª- Com efeito, o julgador deverá sempre dar preferência à pena de multa, salvo se a mesma não for suficiente para promover a recuperação social do delinquente e não satisfaça as exigências de reprovação e prevenção do crime, o que não é o caso, pois tal pena afirma-se, no caso concreto, como sendo bastante para integrar socialmente o arguido e para estabilizar as expectativas comunitárias na revalidação da norma infringida. Consequentemente, tendo o Tribunal a quo decidido aplicar uma pena de prisão, ainda que suspensa, violou, no entender do recorrente, os artigos 71º e 72º do Código Penal e mal interpretou o artigo 137º do mesmo diploma. 22ª- Dado que as infracções que determinaram a aplicação ao arguido da sanção de inibição de conduzir constituem contra-ordenações graves e, por outro lado, atenta a reduzida culpa do arguido e o seu comportamento anterior aos factos, nomeadamente como condutor, deveria o arguido ter sido dispensado da sanção acessória de inibição de conduzir ao abrigo do disposto no artigo 141º, nº 1 do Código da Estrada, que, assim, foi violado na douta sentença. 23ª- Sem prescindir, caso assim não se entenda, as razões que levaram o Tribunal a quo a suspender a execução da pena de prisão, juntamente com o facto de o arguido e o seu agregado familiar dependerem, em exclusivo, do rendimento que aquele aufere enquanto motorista, permitem concluir que a simples ameaça da sanção é suficiente para evitar que ele pratique novas infracções, pelo que deverá a sanção de inibição de conduzir ser suspensa na sua execução pelo período de seis meses, eventualmente condicionada à prestação de caução de boa conduta fixada no montante de € 300,00, tudo nos termos do artigo 142º do Código da Estrada. Ao decidir-se de forma diversa, ficou violado na douta sentença o disposto no artigo 142º do Código da Estrada e no artigo 50º do Código Penal. 24ª- Por todo o exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso: a) Deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e com o alcance acima expostos e, consequentemente, deverá ser o arguido absolvido do crime de homicídio por negligência; b) Sem prescindir, caso assim não se entenda, deverá ser alterada a douta sentença, substituindo-se a pena de prisão em que o arguido foi condenado por uma pena de multa não superior a 80 dias à taxa diária de € 4,00, assim como deverá o arguido ser dispensado da sanção acessória de inibição de conduzir ou, pelo menos, deverá esta sanção acessória ser suspensa na sua execução. As lesadas responderam às motivações do recurso do arguido, concluindo pela sua improcedência. O M.P junto da 1ª instância não respondeu. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto emitiu parecer quanto ao recurso do arguido, no sentido do seu não provimento. Cumprido o disposto no art. 417º, 2 do Cód. Proc. Penal, não houve resposta. Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência de julgamento, com observância do legal formalismo. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: I. Factualidade provada e não provada a) Factos provados Da instrução e discussão da causa, resulta provado o seguinte com interesse para a decisão: 1. No dia 12 de Dezembro de 2001, pouco depois das 17H00, o arguido conduzia o veículo pesado de mercadorias, de matrícula ..-..-NC, na estrada que dá acesso ao Parque Industrial da “Q.....”, oriundo de tal Parque em direcção à Estrada Nacional N.º..., onde pretendia entrar e prosseguir a sua marcha na direcção de W...... 2. Atrelado àquele veículo seguia o semi-reboque de matrícula O-...-R, pertencente à firma “S....., SA”, com sede em ....., Espanha, sem qualquer carga e taipais. 3. Nessa mesma ocasião, na Estrada Nacional N.º.., no sentido W.....-X....., pela metade direita da faixa de rodagem, considerando o aludido sentido de marcha, circulava o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-LH, conduzido por H....., seguindo como passageira, ao seu lado, a sua esposa I...... 4. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, o tempo estava bom, estando-se na fase de transição do dia para a noite, e o piso encontrava-se seco. 5. A estrada que dá acesso ao aludido Parque Industrial da “Q.....” entronca com a Estrada Nacional N.º..., ao km 45,500 desta estrada, na área da freguesia de....., neste concelho e comarca. 6. Nesse entroncamento, no eixo da via de que procedia o veículo conduzido pelo arguido, existia uma placa triangular que estava a ser alvo de obras, com vista à sua substituição por uma rotunda, estando já a ser feita uma meia-lua. 7. A referida Estrada Nacional N.º..., ao aludido km 45,500, tinha 7,20 metros de largura e configurava uma recta com cerca de 400 metros de comprimento, com duas faixas de rodagem separadas entre si por uma linha branca longitudinal contínua assinalada no pavimento, sendo tal marca rodoviária, para quem entrasse pelo lado esquerdo da placa triangular, referida em 6, considerando o sentido de marcha do arguido, constituída pela aludida linha contínua adjacente a outra descontínua, sendo a mais próxima a descontínua. 8. E para quem entrasse pelo lado direito daquela placa triangular, sempre considerando o sentido de marcha do arguido, tal marca rodoviária era constituída pela aludida linha contínua adjacente a outra descontínua, sendo a mais próxima a contínua. 9. Ao chegar ao referido entroncamento, o arguido pretendia virar à esquerda e passar a transitar na mencionada Estrada Nacional N.º..., no sentido X.....-W....., com o intuito de se dirigir para a Auto-Estrada do Norte (A1). 10. As obras que estavam a ser realizadas naquele entroncamento impediam que os veículos oriundos da “Q.....” e que pretendessem entrar na Estrada Nacional N.º... e virar à esquerda pudessem entrar pelo lado esquerdo da aludida placa triangular. 11. Tinham, pois, que entrar na intersecção entre as duas vias pelo lado direito da aludida placa triangular e virar à direita no sentido de X...... 12. Ao chegar ao aludido entroncamento, pretendendo mudar de direcção à esquerda, o arguido, como não podia entrar pelo lado esquerdo do triângulo, face às obras que ali decorriam, entrou pelo lado direito daquela placa triangular na Estrada Nacional N.º... e, sem mais, iniciou a sobredita manobra, inflectiu o veículo que conduzia para a esquerda, transpôs a linha longitudinal contínua que fazia a separação dos dois sentidos de trânsito da mencionada Estrada Nacional N.º... e invadiu com o aludido veículo e o semi-reboque a este atrelado as duas hemi-faixas de rodagem desta estrada. 13. Como o arguido não conseguiu concluir a sobredita manobra, em virtude de um ferro que ali se encontrava, o veículo por si conduzido e reboque a ele atrelado ficou imobilizado, ocupando por completo as duas hemi-faixas de rodagem da Estrada Nacional N.º.... 14. A vítima H....., tripulando o ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-LH, ao chegar ao aludido entroncamento, foi surpreendido pelo tractor e pelo semi-reboque a si atrelado a ocuparem quer a sua hemi-faixa de rodagem, quer a hemi-faixa contrária, sem qualquer sinalização e sem que aquele semi-reboque estivesse dotado de reflectores laterais ou qualquer iluminação lateral, o que o impediu sequer de se desviar ou efectuar qualquer outra manobra de recurso, nomeadamente conseguir travar em tempo útil. 15. Foi então que o veículo conduzido pela vítima H..... embateu frontalmente na parte lateral esquerda do semi-reboque. 16. Tal embate ocorreu dentro da mão de trânsito da vítima, ou seja, na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido W....-X...... 17. Em consequência directa e necessária do embate, a vítima H..... sofreu as lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas e raqui-medulares, melhor descritas no relatório de autópsia de fls. 9 a 13, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que lhe determinaram, também directa e necessariamente, a morte. 18. Ainda em consequência directa e necessária do mesmo embate, I....., que seguia no banco da frente, ao seu lado, sofreu lesões traumáticas meningo-encefálicas, complicadas de broncopneumonia, lesões melhor descritas no relatório de autópsia de fls. 63 a 68, que aqui se dá também por integralmente reproduzido, as quais lhe determinaram, também directa e necessariamente, a morte. 19. O arguido sabia que ao entrar na Estrada Nacional N.º... pelo lado direito da placa triangular existente no eixo da via de que procedia não podia virar à esquerda, no sentido de W..... e Auto-Estrada do Norte (A1), por existir assinalada no pavimento da aludida Estrada Nacional N.º... uma linha longitudinal contínua que impedia a realização de tal manobra naquele local, o que o arguido não desconhecia. 20. Sabia ademais que jamais podia transpor a aludida linha longitudinal contínua que se encontrava assinalada no pavimento da Estrada Nacional N.º.... 21. Sabia também que o local e as características e dimensões do veículo por si conduzido e semi-reboque a ele atrelado – com um comprimento global de 16 metros – não lhe permitiriam a realização da manobra que pretendia efectuar de forma rápida e segura e sem risco de colisão com outros veículos que circulassem em cada um dos sentidos da Estrada Nacional N.º..., estrada de muito movimento, em particular àquela hora, pelo que tinha que virar à direita. 22. Ao encetar tal manobra, transpondo a linha longitudinal contínua referida em 7 e ocupando da forma descrita toda a faixa de rodagem, fê-lo o arguido descurando os deveres de cuidado e de respeito pelas mais elementares regras de segurança estradal e sem se assegurar de que podia efectuar e concluir tal manobra em segurança e sem qualquer perigo ou embaraço para os veículos que ali circulassem. 23. O arguido podia e devia ter mudado de direcção à direita e procurado encontrar outro local cujas características lhe permitissem inflectir, em segurança, de forma rápida e sem pôr em perigo os demais utentes da via, a marcha no pretendido sentido do acesso à A1. 24. Previu como possível que na estrada onde pretendia entrar e que ocupou na sua totalidade com o veículo por si conduzido circulassem outros veículos cujos condutores não contasse com aquele obstáculo, pouco visível àquela hora de transição do dia para a noite uma vez que o semi-reboque era de cor azul acinzentada, não tinha taipais ou carga, tendo uma altura de 1,60 metros que permitia a visão para o outro lado da estrada, susceptível de criar uma ilusão de óptica nos condutores que se encontravam em posição perpendicular, daí derivando perigo de colisão, confiando, porém, que tal não sucederia. 25. Omitiu o arguido deveres de cuidado e respeito que qualquer condutor minimamente cuidadoso e prudente tomaria e observaria, de que era capaz e que lhe eram exigíveis e se lhe impunham, naquelas circunstâncias concretas, para não por, como pôs, em perigo os outros utentes da via, sendo certo que se os tivesse tomado teria evitado aquele embate e as consequentes lesões sofridas pelas vítimas que lhes causaram a morte. 26. Ao assumir a conduta acima descrita, sabia o arguido que a mesma era proibida e punida por lei. 27. Na Estrada Nacional nº..., no sentido W...../X....., havia sinalização limitando a velocidade permitida aos 30 km/h. 28. As demandantes C....., D....., E....., F..... e G..... são filhas de H..... e I...... 29. Após os Bombeiros terem desencarcerado as vítimas, a I..... foi transportada ao Hospital....., em....., e de seguida para os Hospitais da Universidade de....., onde esteve internada, na Unidade de Cuidados Intensivos, até à sua morte, em 30.12.01. 30. Quer o H....., quer a I....., eram pessoas saudáveis, alegres, muito apegadas à vida, dedicando grande afecto um ao outro e às filhas. 31. À data dos respectivos falecimentos, o H..... tinha 73 anos de idade e a I..... tinha 68 anos. 32. Ambos eram sócios gerentes da sociedade “T....., Lda.”, com sede em W....., auferindo o H....., pelo exercício daquelas funções, a remuneração mensal de 2.444,11 €, 14 meses por ano, além do subsídio de refeição. 33. O H..... e a I..... eram pessoas muito estimadas na terra e região, ocupando aquele o lugar de vice-presidente da Fundação....., com sede em W...... 34. O H..... tinha uma capacidade intelectual que lhe permitiria continuar a gerir a empresa pelo menos até aos 80 anos. 35. Era o único gerente executivo daquela empresa, estando na sua dependência toda a actividade empresarial, ali trabalhando há mais de 50 anos das 8 às 20 horas. 36. A I..... sofreu fortíssimas dores em virtude dos ferimentos que resultaram do embate. 37. Foi submetida a diversos exames complementares de diagnóstico e dolorosos e prolongados tratamentos. 38. As demandantes civis sofreram imenso com a morte abrupta dos seus pais, ficando privadas, em poucos dias, de forma inesperada, da companhia e carinho de ambos. 39. Durante os 19 dias de internamento da sua mãe nos HU..., corriam diariamente para lá. 40. A angústia pela morte do pai, pela incerteza de sobrevivência da mãe e, posteriormente, pela morte desta, causaram traumas psicológicos às demandantes de que tão cedo não se vão libertar. 41. De repente, viram pender sobre os seus ombros a gerência de uma empresa para a qual não estavam preparadas, tendo de alterar, à pressa, situações profissionais e modos de vida estáveis. 42. Entre as demandantes e seus pais havia um relacionamento muito profundo, convivendo todos, pelo menos, uma vez por semana, trocando entre si carinhos e conforto. 43. A demandante G....., à data da morte dos pais, frequentava a Universidade, onde tirava o Mestrado em Gestão de Empresas, dependendo da ajuda económica deles. 44. As demandantes despenderam as quantias de 1.227,04 € com o funeral do pai e 1.463,97 € com o funeral da mãe. 45. A firma “U....., Lda.”, actualmente denominada “V....., Lda.” havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel pesado de matrícula ..-..-NC, do qual é proprietária, para a Companhia de Seguros....., S. A.”, mediante contrato de seguro válido à data do embate. 46. A firma “S....., S. A.”, com sede em Avda....., ......., ....., transferiu a responsabilidade civil emergente da circulação do semi-reboque com a matrícula O-.....-R para a companhia de seguros denominada “Grupo Z.....”, com sede em....., Espanha, mediante contrato de seguro válido à data do embate. 47. O arguido conduzia o mencionado veículo por conta e sob a direcção da sociedade “S....., S. A.” para quem trabalha. 48. A assistência hospitalar prestada nos HU... à I..... ascendeu a 8.410,13 €. 49. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social pagou a C...... a quantia de 1.227,04 €, referente a prestação pela morte de seu pai, H...... 50. O arguido tem carta de condução há nove anos, conduzindo veículos pesados há cerca de sete anos, percorrendo, em média, 500/700 km por dia. 51. É casado e tem uma filha de dezoito meses. 52. Tem o 6º ano de escolaridade e é motorista, auferindo vencimento mensal de 1.500 €. 53. Não tem antecedentes criminais registados. B) Factos não provados Além da matéria irrelevante, conclusiva ou que constitua alegação de direito, não resultaram provados quaisquer outros factos susceptíveis de influírem na decisão da causa, designadamente que: a) O H..... conduzia o veículo de matrícula ..-..-LH a velocidade superior a 100 km/h; b) O veículo pesado articulado conduzido pelo arguido circulava com as luzes dos médios acesas, possuía vários reflectores laterais e era visível a mais de 50 metros, atento o sentido W.....-X.....; c) No local existiam diversos postes de iluminação pública que na altura estavam acesos; d) O H..... conduzia distraído; e) Que a vítima I..... sentiu a angústia da morte do marido, com quem fora casada durante mais de 45 anos, e viveu a angústia da incerteza da sua própria vida. II. Motivação de facto O Tribunal formou a sua convicção positiva com base na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento globalmente considerada, destacando-se, resumidamente, o seguinte. 1. No que concerne à dinâmica do acidente, atendeu-se fundamentalmente à conjugação dos seguintes elementos de prova: a) fotografias juntas aos autos, donde resulta que o semi-reboque tinha uma cor azul acinzentada, pouco visível àquela hora, tendo em conta a altura do ano, e que permitia ver a estrada do outro lado, em virtude de não ter taipais (veja-se que numa das fotografias vê-se perfeitamente as luzes de uma ambulância, segundo indicação do arguido, que se encontrava do outro lado); b) croquis e participação, na medida em que foram corroborados pela demais prova produzida, donde resultam elementos sobre a posição dos veículos, medições, configuração das vias, vestígios no local, etc. c) declarações do arguido e depoimento de algumas testemunhas, que a seguir se realçam: O arguido prestou declarações de forma séria e sincera, explicando que provinha do Q..... e pretendia entrar na EN... para seguir para a auto-estrada; ao chegar ao entroncamento, pretendia virar à esquerda, posicionando o veículo para o efeito mas não pôde passar pelo lado esquerdo do triângulo que ali existia em virtude de o mesmo se encontrar ocupado com máquinas das obras que aí andavam a fazer, pelo que, à semelhança do que haviam feito dois outros veículos que seguiam à sua frente, depois de verificar se vinha algum veículo na E. N, e não tendo avistado ninguém num espaço de cerca de 250 m, fez a manobra pelo lado direito do dito triângulo; quando estava a concretizar a manobra, já com o tractor e a maior parte do reboque na EN, a roda traseira deste quase pisava um ferro que estava junto do dito triângulo pelo que, para evitar que se danificasse, tentou fazer marcha-atrás mas não pôde em virtude de ter outras viaturas atrás; ligou então os quatro piscas e desceu do camião, de costas para a EN, com intenção de ir retirar o dito ferro; quando se voltou avistou o automóvel conduzido pelo H....., que circularia a cerca de 80 km/h, o qual não fez qualquer travagem, tendo embatido na sapata do reboque. Esclareceu ainda o arguido que o veículo por si conduzido tinha um comprimento global de 16 metros, tendo o reboque cerca de 1,60 m de altura, não tendo reflectores laterais mas tão-somente um pisca lateral, no tractor, e um pisca pequeno na traseira e que nem ele nem o veículo conduzido pela vítima traziam as luzes ligadas. Instado, o arguido reconheceu que se tivesse virado à direita a manobra seria mais fácil e mais rápida e que não o fez porque não conhecia os caminhos para o lado direito. A testemunha L....., depondo de forma que se nos afigurou isenta, afirmou que cerca das 17 h, quando já escurecia mas ainda se via bem, conduzia um veículo pesado, a cerca de 40/50 km/h, seguindo cerca de 3 ou 4 viaturas entre si e o veículo das vítimas, quando os veículos à sua frente travaram e viu o camião, a cerca de 200 metros, completamente atravessado, a ocupar ambas as hemi-faixas de rodagem. Afirmou ainda esta testemunha, que disse ser motorista de veículos pesados há mais de 20 anos, que se o arguido mudasse de direcção à direita – o que podia fazer pois nada o impedia –, a manobra seria mais rápida e o camião estaria menos tempo a ocupar a faixa de rodagem. Mais afirmou que no sentido de marcha da vítima, em que também seguia, havia placa limitadora da velocidade a 30 km/h. A testemunha P....., que depôs de forma isenta, afirmou que chegou ao local cerca de meia hora após o acidente, pelas 17h e 45 m, e já estava a escurecer; o semi-reboque ocupava ambas as hemi-faixas de rodagem, estando o tractor já virado para o lado de W.....; o semi-reboque não tinha reflectores laterais; andavam a fazer obras no local, estando a construir a meia-lua da rotunda do lado de W.....; porém, a EN ainda estava intacta, sendo visíveis as linhas no pavimento e estando delineado o triângulo. A testemunha M....., agente da GNR, afirmou que quando chegou ao local ainda não era noite, estando-se naquela fase de transição do dia para a noite, não tem a certeza se as luzes dos postes de iluminação pública já estavam acesas mas que os carros ainda não tinham as luzes ligadas e que no sentido de trânsito da vítima havia sinalização de obras e sinal de proibição de circular a mais de 30 km/h. 2. Relativamente à matéria dos danos, atendeu-se também aos diversos documentos juntos com os pedidos civis, documentação clínica, relatórios das autópsias, facturas, recibos, e depoimentos das testemunhas indicadas a esta matéria, na medida em que revelaram ter conhecimento directo de tais factos e que depuseram com isenção. 3. Finalmente, quanto às condições sócio-familiares e profissionais do arguido, atendeu-se às suas declarações, depoimentos das testemunhas que indicou e que o conhecem a nível pessoal e profissional e certificado de registo criminal. Determinante da convicção negativa foi o facto de não ter sido produzida prova que lograsse convencer, sem margem para dúvidas, da verificação dos factos dados como não provados, de que se destaca essencialmente a matéria alegada pelos demandados civis – que o H..... imprimia ao veículo que conduzia velocidade não inferior a 100 km/h, que seguia distraído e que havia iluminação pública no local. 2.2. Matéria de direito Nos presentes autos estão em causa dois recursos da decisão final: um, interposto pelo arguido, com vista à sua absolvição; outro, interposto pelas demandantes civis, limitado à concorrência de culpas e montante indemnizatório. Impõe-se apreciar, em primeiro lugar, o recurso interposto pelo arguido, uma vez que a sua procedência (quanto à pretendida absolvição) prejudica a apreciação do recurso interposto pelas lesadas. 2.2.1. Recurso do arguido Nas conclusões da sua motivação, o arguido insurge-se contra a decisão recorrida, destacando os seguintes aspectos: i) impugnação da matéria de facto dada como provada nos números 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 (conclusões 1ª a 14ª); ii) contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (conclusão 15ª); iii) erro de subsunção e violação dos arts. 15º, 17º e 137º do Código Penal (conclusões 15ª a 18ª); iv) erro na determinação da pena principal (conclusão 19ª a 21ª); v) erro na determinação da sanção acessória de inibição de conduzir (conclusões 22ª a 24ª). Vejamos cada uma destas questões, pela ordem referida. i) Impugnação da matéria de facto dada como provada nos números 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26. Relativamente aos factos dados como provados nos pontos, 6, 7, 8, 10, 11, 12 e 19, defende o recorrente que deverá ser retirada a referência a um triângulo ou placa triangular, uma vez que tal sinalização era inexistente no momento do acidente. Dos depoimentos das testemunhas L....., P....., M..... e do próprio arguido, o tribunal deveria ter concluído que, “quando o arguido se aproximou do entroncamento com a estrada nacional n.º..., não existia qualquer placa triangular no eixo da via, encontrando-se apenas a hemi-faixa do lado esquerdo, atento o seu sentido de trânsito, ocupada por trabalhadores e máquinas das obras”. Em nosso entender, este aspecto não é relevante para a apreciação da conduta do arguido. Na altura do acidente decorriam obras cujo objectivo era fazer uma rotunda, em substituição do anterior triângulo, sendo que o acesso à estrada nacional n.º..., pretendido pelo arguido, só era possível pelo lado direito da faixa de rodagem, já que “não podia entrar pelo lado esquerdo, face às obras que ali decorriam” (ponto 12 da matéria de facto). Por outro lado, a formação da convicção do julgador mostra-se apoiada nos depoimentos do agente da GNR que elaborou a participação do acidente e no “croquis” junto aos autos – cfr. fls. 161 do apenso das transcrições (onde a testemunha refere que a placa triangular “existia ainda”, embora esclarecendo que as “pedras laterais já não se encontravam no local”) e fls. 20 dos autos . Nos pontos 11,19,20, 22 e 23 dos factos provados, deu-se como assente que as duas faixas de rodagem estavam separadas por uma linha branca longitudinal contínua e que o arguido, na sua manobra, transpôs essa linha contínua. O arguido defende (no essencial) que, dos depoimentos das testemunhas, resulta que essa linha não era visível, devido às obras, por estar tapada com terras e lama. A testemunha L..... disse que o tracejado da Estrada Nacional não se via bem; a testemunha P..... disse que viu essas linhas e a testemunha N..... referiu que no alcatrão da estrada não se via nada por se encontrar cheio de terra e areia. Dos depoimentos das testemunhas – designadamente da testemunha M....., soldado da GNR que participou o acidente e fez o “croquis” junto aos autos – resulta claramente a existência da linha longitudinal, separando as duas faixas de rodagem, e a existência de terras, lamas e areias provenientes das obras que decorriam no local, que poderiam impedir que essa linha estivesse plenamente visível. Porém, a testemunha P....., que chegou ao local pouco tempo depois do acidente, referiu a existência dessa linha contínua (fls. 90 do apenso das transcrições) e que a mesma era visível (fls. 99). E, perante a questão: “Não havia, não havia enfim, em consequência das obras, não havia lá areia espalhada, na faixa de rodagem?”, respondeu: “Podia haver, mas as linhas (contínua e descontínua) eram visíveis. Eu lembro-me perfeitamente que as linhas eram visíveis. Porque eu andei à procura da, andei a tentar localizar a travagem, se o carro tinha feito alguma travagem e não se via travagem nenhuma. Portanto a estrada naquela zona não tinha areia. Porque via-se o alcatrão, não é.” (fls. 99 das transcrições). A convicção do julgador mostra-se, assim, perfeitamente plausível perante o depoimento da testemunha que analisou o estado da via, para ver se encontrava rastos de travagem e que referiu, com certeza, a existência da linha contínua. O facto de outras testemunhas não terem depoimentos coincidentes, não impede a formação dessa convicção. Assim, e quanto a este aspecto, o recorrente também não tem razão. Quanto ao ponto 12 da matéria de facto, entende o recorrente que deve dar-se como provado que o arguido só iniciou a manobra que veio a ocupar toda a faixa de rodagem, depois de verificar se vinha algum veículo na E.N. e de não ter avistado ninguém, num espaço de 250 m. Para tanto, invoca a motivação da matéria de facto, onde é destacado este aspecto das declarações do arguido. É verdade que, na motivação da matéria de facto, a M. Juiz referiu: “O arguido prestou declarações de forma séria e sincera, explicando que provinha do Q..... e pretendia entrar na EN... para seguir para a auto-estrada; ao chegar ao entroncamento, pretendia virar à esquerda, posicionando o veículo para o efeito mas não pôde passar pelo lado esquerdo do triângulo que ali existia em virtude de o mesmo se encontrar ocupado com máquinas das obras que aí andavam a fazer, pelo que, à semelhança do que haviam feito dois outros veículos que seguiam à sua frente, depois de verificar se vinha algum veículo na E. N, e não tendo avistado ninguém num espaço de cerca de 250 m, fez a manobra pelo lado direito do dito triângulo”. No entanto, não considerou provada esta última parte das declarações do arguido. Pensamos que os elementos constantes dos autos não permitem modificar a convicção do julgador. A modificação da convicção, nos aspectos onde subsiste uma margem de livre apreciação, só pode ser feita pelo tribunal de recurso quando a convicção seja impossível ou arbitrária, totalmente contrária às regras da experiência comum. E não é o caso. O julgador apenas aceitou provados os aspectos objectivos das declarações do arguido – narrativa da acção que o levou a obstruir as duas faixas de rodagem – e já não os seus aspectos subjectivos (verificação das condições de segurança para fazer tal manobra). Este julgamento não é arbitrário, uma vez que não existe qualquer outro elemento de prova que permita dar alguma consistência ao alegado cuidado posto pelo arguido na manobra que levou a cabo. Trata-se, por outro lado, de uma manobra tão temerária que em nada faz supor um cuidado prévio. Assim, também neste ponto o arguido não tem razão. Quanto ao ponto 14 da matéria de facto, o recorrente entende que não se poderia ter dado como provado que a vítima foi surpreendida pelo tractor e pelo semi-reboque, uma vez que tudo leva a concluir que “o tractor e o semi-reboque a ele atrelado já se encontravam imobilizados no meio da estrada nacional alguns minutos antes de o embate ter ocorrido”. Pensamos que não tem muito sentido esta alegação. O facto dado como provado – a vítima foi surpreendida pelo tractor e semi-reboque ocupando as duas faixas de rodagem (sem qualquer sinalização e iluminação), não é incompatível com o facto do veículo conduzido pelo arguido ter invadido (e obstruído) as faixas de rodagem, algum tempo antes do acidente (“alguns minutos antes de o embate ter ocorrido”). Ser surpreendido, no contexto do ponto do art. 14º, significa que a vítima encontrou a estrada completamente obstruída. A surpresa está aí – e é manifesta. Quanto aos pontos 21, 22 e 23 dos “factos provados”, o recorrente entende que não poderia ter-se dado como provado que “o arguido sabia que as características do veículo por si conduzido e semi-reboque a ele atrelado não lhe permitiriam realizar a manobra de forma rápida e segura sem qualquer perigo ou embaraço para os veículos que circulassem na estrada nacional, pelo que deveria ter mudado de direcção à direita”. É evidente que o arguido não tem razão. Defender que a manobra feita - que implicava obstruir, por algum tempo, ambas as faixas de rodagem de uma Estrada Nacional, numa fase de transição do dia para a noite, sem qualquer sinalização e sem luzes laterais no “semi-reboque” – era segura e não causaria perigo ou embaraço para os veículos que circulassem na EN... (ou viessem a circular enquanto durasse a manobra) só se entende numa visão parcial do próprio arguido. Segundo o mais elementar bom senso, a convicção do tribunal não poderia ter sido outra. Quanto ao ponto 24 dos “factos provados”, defende o arguido que o Tribunal “a quo” decidiu mal, na medida em que deu como provados factos que não só não resultam dos elementos de prova que referiu, como até são por eles contrariados inequivocamente. No referido ponto 24, deu-se como provado que (o arguido): “Previu como possível que na estrada onde pretendia entrar e que ocupou na sua totalidade com o veículo por si conduzido circulassem outros veículos cujos condutores não contassem com aquele obstáculo, pouco visível àquela hora de transição do dia para a noite uma vez que o semi-reboque era de cor azul acinzentada, não tinha taipais ou carga, tendo uma altura de 1,60 metros que permitia a visão para o outro lado da estrada, susceptível de criar uma ilusão de óptica nos condutores que se encontravam em posição perpendicular, daí derivando perigo de colisão, confiando, porém, que tal não sucederia.”. Diz o arguido que, das razões invocadas no próprio ponto 24, se deduz precisamente o contrário, mas não explicita tal dedução em termos claros e simples, que se imponham pela evidência. É apenas a sua convicção, mas (como não podia deixar de ser) a mesma não pode sobrepor-se à do tribunal – uma vez que é uma posição parcial e não se pode ser “bom juiz em causa própria”. Acresce que as motivações do julgador são coerentes com a sua própria conclusão. O semi-reboque não tinha taipais e, dada a sua altura, permitia ver a estrada para além dele, criando a ilusão de que a estrada nem sequer estava obstruída, tendo-se em atenção a hora do dia (transição do dia para a noite). Na “motivação de facto” e sobre esta questão, o Tribunal atendeu (para além das declarações do arguido e demais testemunhas) às fotografias constantes dos autos, “donde resulta que o semi-reboque tinha uma cor azul acinzentada, pouco visível àquela hora, tendo em conta a altura do ano e permitia ver a estrada do outro lado, em virtude de não ter taipais (veja-se que numa das fotografias vê-se perfeitamente as luzes de uma ambulância, segundo indicação do arguido, que se encontrava do outro lado”). Tal conclusão é perfeitamente possível, perante as fotografias juntas aos autos, designadamente aquelas cuja folha de suporte consta de fls. 28. Ora, o arguido tinha conhecimento das características do veículo que conduzia, sendo pois plenamente válidas as ilações que o julgador delas retirou. Podia assim o arguido prever – como qualquer pessoa normal – que o seu camião não fosse visto por quem circulasse àquela hora, a tempo de evitar o pior… Improcede, assim, também este aspecto. Nos pontos 25 e 26 deu-se como provado que o arguido omitiu deveres de cuidado e de respeito que qualquer condutor cuidadoso tomaria. Há nestes pontos (designadamente no 25) uma ténue fronteira entre aspectos de facto e de direito, de muito difícil demarcação. A violação de deveres de cuidado e de respeito contém um aspecto estritamente jurídico, que se traduz na concretização desses deveres (e que passa, primeiro, por uma formulação de injunções normativas e, depois, pelo seu incumprimento). A questão da violação dos deveres de cuidado e de diligência deveria, assim, ser tratada na fase de subsunção, mais concretamente na delimitação da negligência, ou seja, na análise dos aspectos meramente jurídicos. Porém, as considerações jurídicas levadas a cabo na decisão recorrida (apesar de sistematicamente deslocadas) estão certas. Na verdade, os comandos legais (deveres de cuidado e diligência comum) violados pelo arguido (art. 25º) e a conexão entre a violação desses deveres e o acidente, são intuitivos. Obstruir por completo, numa manobra difícil e demorada, ambas as faixas de rodagem (como fez o arguido), é colocar em risco todos aqueles que, àquela hora, circulem na estrada. Quanto ao ponto 26º (sabia que a sua conduta era proibida por lei), o recorrente também não tem razão. Toda a gente sabe (é elementar) que cometer um homicídio por negligência é punido por lei. Assim, não faz sentido argumentar contra a falta de fundamentação de tal matéria de facto. Para afastar a consciência da ilicitude, o arguido deveria ter mostrado factos de onde se pudesse inferir que não tinha capacidade ou possibilidade de compreender tais valores (direito à vida) e a sua protecção penal. Assim, também neste ponto o recorrente não tem razão. Os factos onde a sentença baseou os “considerandos” jurídicos estão certos e os aspectos jurídicos (embora sistematicamente deslocados) também estão correctos. Nestes termos, o segmento do recurso tendente a modificar a matéria de facto deve ser julgado improcedente. ii) Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; Neste grupo de questões, o arguido entende que a sentença encerra uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, relativamente à matéria dada como provada nos pontos 24, 12 e 14 dos “factos provados”. Vejamos cada um deles. Defende o arguido que se verifica a alegada contradição, uma vez que se diz, por um lado, no ponto 4 (dos factos provados) que “nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, o tempo estava bom, estando-se na fase de transição do dia para a noite, e o piso encontrava-se seco” e, por outro lado, no ponto 24, diz-se que o camião conduzido pelo arguido era um obstáculo “pouco visível àquela hora de transição do dia para a noite”. Não há aqui qualquer contradição. No ponto 4 nada se diz sobre se o camião era (ou não) visível, limitando-se a descrever o estado do tempo (bom), do piso (seco), e a hora do dia (transição do dia para a noite); no ponto 24 é destacada a questão da visibilidade do camião (pouca), uma vez que se estava nessa fase de transição do dia para a noite. O que o arguido pretende é ver provada outra coisa, ou antes, que não se dê como provado que o camião por si conduzido era pouco visível. Mas tal pretensão nada tem a ver com contradição entre a fundamentação e a decisão. A motivação da decisão em nada é incompatível com os factos provados, face aos depoimentos prestados - cfr., designadamente, o depoimento da testemunha P....., que chegou ao local cerca de meia hora depois, e que refere, “procurando encontrar uma explicação para o sucedido”, “a hora a que o acidente se deu, a pouca luminosidade do local” pois “já era escuro, já estava a escurecer” (fls.93 do apenso das transcrições) e a testemunha M....., agente da GNR, chegado ao local pouco tempo após o acidente, e que à pergunta sobre se ainda era dia, referiu: “Estava naquela transição do dia para a noite” – fls. 165 das transcrições. Assim, também nesta parte deve o recurso ser julgado improcedente. Relativamente ao ponto 12 dos “factos provados”, o arguido retoma uma questão já aflorada, pretendendo ver uma contradição entre a fundamentação e a decisão da matéria de facto, ao ter-se dado como provado que o arguido, “sem mais”, iniciou a manobra de viragem do camião, e a motivação da decisão (sobre este ponto) só poder ter-se socorrido das declarações do arguido (“ninguém assistiu à manobra”), o qual referiu ter-se certificado previamente de que não vinha ninguém na estrada nacional n.º 109. Já acima dissemos que o julgador não tem que aceitar todos os aspectos das declarações do arguido. No presente caso, apenas aceitou provados os aspectos objectivos das declarações do arguido – narrativa da acção que o levou a obstruir as duas faixas de rodagem – e já não os seus aspectos puramente subjectivos (verificação das condições de segurança para fazer tal manobra). Tal julgamento não é arbitrário, uma vez que não existe qualquer outro elemento de prova que permita dar alguma consistência ao alegado cuidado posto pelo arguido na manobra que levou a cabo. Por outro lado, também não é contraditório referir, na motivação, as declarações do arguido, dizendo que o mesmo depôs de forma séria e sincera, mas não aceitar como provadas todas as suas declarações, ou seja: nem tudo o que o arguido disse foi considerado provado. No ponto 14, o arguido volta à questão da surpresa da vítima (“A vítima… ao chegar ao aludido entroncamento, foi surpreendida”) perante o tractor e semi-reboque do arguido, ocupando toda a faixa de rodagem. Só que agora a questão é tratada como “contradição entre a fundamentação e a decisão da matéria de facto”. A contradição reside (no entender do arguido) no facto da M. juiz ter afirmado que formou a sua convicção nas declarações do arguido e de uma testemunha, segundo as quais “o camião esteve algum tempo imobilizado na estrada nacional n.º 109 de forma visível” e, nos factos provados, ter dado como assente que a vítima foi surpreendida pelo camião e reboque atravessados na estrada. Também já antes referimos, relativamente ao factor “surpresa”, que o arguido utiliza aqui um artifício retórico, qual seja, o de atribuir à expressão “surpresa” um sentido diferente do acolhido na decisão; na sua perspectiva, só poderia haver surpresa se o camião se tivesse intrometido, inopinadamente, à frente do veículo conduzido pela vítima mortal. Ora, a surpresa decorreu do facto do reboque (obstáculo) ser pouco visível àquela hora de transição e permitir uma ilusão de óptica, já que não tinha taipais (e, por isso, permitia a visão para o outro lado da estrada). O condutor foi “surpreendido”, por não se ter apercebido, a tempo, da existência do obstáculo pouco visível, o que é perfeitamente compatível com a circunstância do obstáculo estar ali há já algum tempo. iii) Erro de subsunção e violação dos arts 15º, 17º e 137º do Código Penal; O erro de subsunção invocado, tinha como pressuposto a alteração da matéria de facto, ou seja, decorria da qualificação jurídica dos factos, tal como o recorrente entendia que deveriam ter sido considerados provados. Assim, não tendo tido razão nesse aspecto (como acima vimos) e não se insurgindo contra a qualificação jurídica dos factos efectivamente “provados” na sentença recorrida, é manifesto que o recurso, também nesta parte, deve ser julgado improcedente. iv) erro na determinação da pena principal A pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, é, em nosso entender, manifestamente leve, tendo em consideração que a conduta do arguido determinou a morte de duas pessoas. A escolha da pena de prisão, em detrimento da pena de multa, é plenamente justificada por razões de prevenção geral especial. A condução perigosa é um comportamento que deve ser combatido por todos os meios, dadas as suas terríveis consequências, sendo a prevenção geral um dos critérios a ponderar na escolha da espécie da pena (cfr. art. 70º do C.Penal). Quanto à medida da pena, e tendo em atenção uma moldura abstracta de 1 mês a 3 anos de prisão, a escolha de 8 meses de prisão afigura-se-nos bastante inferior à pena adequada, uma vez que, em bom rigor, nada justificaria uma pena inferior ao termo médio. Porém, dada a impossibilidade de agravar a punição, deve manter-se a mesma, tal como foi aplicada na 1ª instância. No tribunal “a quo” atribuiu-se relevo à conduta do condutor do veículo que embateu no camião, (considerando-o 50% culpado na produção do acidente) e, nessa medida, foi considerada “moderada” a negligência do arguido. Como melhor veremos, ao apreciar o recurso das lesadas, não há qualquer razão válida para se considerar que a “vítima” tenha agido com culpa. Na verdade, foi dado como provado que o camião era “pouco visível àquela hora de transição do dia para a noite, uma vez que o semi-reboque era de cor azul acinzentada, não tinha taipais de carga, tendo uma altura de 1,60 metros que permitia a visão para o outro lado da estrada, susceptível de criar uma ilusão de óptica nos condutores que se encontravam em posição perpendicular”. Se o camião era pouco visível, nunca o julgador poderia ter chegado à conclusão de que esse condutor circulava a velocidade tal, que não lhe permitiu parar no espaço livre e visível à sua frente. E não podia concluir assim, porque o espaço à sua frente ocultava um obstáculo que lhe impedia a passagem e, portanto, havia um engano quanto ao espaço efectivamente livre à sua frente. Um condutor assim iludido não podia, obviamente, iniciar a manobra de travagem, antes de se aperceber da existência do obstáculo. A ausência de rastos de travagem mostra que o condutor do veículo (vítima) não denunciou que tivesse visto o veículo. Se o camião era pouco visível e não foi efectivamente visto, não poderia imputar-se ao condutor do veículo, qualquer culpa no embate. Assim, o juízo sobre a moderação da culpa do arguido, formulado na sentença recorrida, mostra-se bastante favorável e desconforme com a realidade. Daí que, como se disse, só a proibição da “reformatio in pejus”, art. 409 CPP, impeça uma pena substancialmente mais elevada. v) Erro na determinação da sanção acessória de inibição de conduzir. Defende o recorrente, neste ponto, que a sanção acessória de inibição de conduzir deveria ter sido dispensada, ou, pelo menos, suspensa na sua execução. Para tanto, invoca que, como resulta da matéria provada, durante os últimos 7 anos percorreu em média 500/700 km por dia sem ter cometido qualquer infracção, e a sua culpa foi fortemente atenuada pela concorrência de culpa da vítima. Atendendo à gravidade da infracção praticada (obstrução, por completo, das duas faixas de rodagem duma Estrada Nacional de grande movimento, sem qualquer tipo de sinalização), às nefastas consequências que esse comportamento provocou (duas mortes) e ao facto de ter havido culpa exclusiva do arguido (como melhor adiante se verá), não é aconselhável a dispensa nem a suspensão da inibição de conduzir. Nestes termos, julgamos que o recurso do arguido deve ser, todo ele, julgado improcedente. 2.2.2. Recurso das demandantes civis (lesadas) As demandantes civis (lesadas), limitaram o objecto do seu recurso à concorrência de culpa do condutor do veículo (pai das lesadas) e aos montantes indemnizatórios fixados na sentença. Vejamos cada um dos aspectos. i) Concorrência de culpas Quanto à concorrência de culpas sufragada na decisão recorrida, entendemos que a mesma não se verifica. Para que se possa falar em concorrência de culpa do condutor do veículo (no embate com o pesado de mercadorias e semi-reboque) é necessário que, relativamente à sua conduta, se possa imputar, em termos de causalidade adequada e de culpa, o referido embate. A decisão recorrida fundamentou a culpa da vítima, no facto desta não ter logrado imobilizar o veículo, no espaço livre e visível à sua frente. Daí deduziu que a mesma conduzia com excesso de velocidade e, portanto, imputou também (isto é, em 50%) a essa conduta ilícita e culposa, o embate no camião. Para tanto, argumentou a sentença recorrida: “Não olvidamos que se impunham ao condutor do veículo ligeiro especiais deveres de atenção e moderação da velocidade em virtude de estarem sinalizadas a ocorrência de obras e a limitação de velocidade a 30 km/hora. Não se apurou, de forma inequívoca, que a vítima não tenha observado tais deveres e que seguisse distraída ou com velocidade superior ao referido limite imposto pela sinalização existente no local. Porém, era-lhe desde logo exigível que adequasse a velocidade de forma a parar no espaço livre e visível à sua frente, nos termos do art. 24º, n.º 1 do C. Estrada, o que não logrou conseguir indo embater contra ao semi-reboque. E se é certo que a cor do semi-reboque, a ausência de iluminação deste, o facto de permitir ver para além dele justificam, de algum modo, que o condutor não tenha conseguido ver atempadamente o obstáculo e imobilizar o seu veículo, não podemos deixar de concluir que foi violado o comando básico do citado preceito e que a conduta da vítima terá contribuído, de forma decisiva, para a produção do acidente, tanto mais que o local configura uma recta com cerca de 400 metros de extensão”. Que dizer desta argumentação? Julgamos que a mesma é insustentável. A conclusão a que chegou, não tem qualquer apoio nas suas premissas. Note-se que a sentença não deu como provado que o condutor do ligeiro seguisse a velocidade superior a 30 km/hora. Neste aspecto, estando em causa a responsabilidade civil do condutor, não é dele o ónus da prova e, por isso, a falta de prova desse facto não o pode prejudicar. Sem a prova desse facto, restou à sentença uma inferência: se não parou a tempo de evitar o embate, foi porque seguia a velocidade que não permitiu tal paragem. Porém, a sentença fez esta inferência, depois de ter exposto todos os elementos que serviam para a afastar, ou seja: a pouca visibilidade do semi-reboque, nos termos descritos no ponto 24 dos “factos provados”. Se o camião era pouco visível, de nada vale argumentar que a recta tinha 400 metros de extensão (poderia até ter muitos quilómetros) pois a pouca visibilidade não estava nas condições da estrada mas na “camuflagem” (ou ilusão de óptica que a sentença invocou, quando quis qualificar a culpa do arguido) do semi-reboque a obstruir ambas as faixas de rodagem. A inexistência de sinais de travagem, a pouca visibilidade do semi-reboque e a ilusão criada (permitindo a visibilidade da estrada para além dele) são elementos que, conjugados entre si, levam a concluir que o obstáculo não foi visto a tempo do condutor do veículo fazer fosse o que fosse, a não ser caminhar inexoravelmente para a morte. Deste quadro factual não resulta minimamente provado que o condutor do veículo pudesse prever que, a dado passo, a estrada estava completamente obstruída. Ainda que a condução de veículos seja uma actividade de risco, onde é exigível aos condutores preverem as mais diversas situações, não lhes é exigível que prevejam comportamentos completamente extraordinários, como foi o caso da obstrução total das duas faixas de rodagem. Julgamos assim que, no presente caso, é particularmente evidente não estar provado que o condutor do veículo que embateu no camião circulasse com excesso de velocidade e, muito menos, que a obstrução completa das duas faixas de rodagem fosse previsível. Ora (como a própria sentença referiu nos seus considerandos jurídicos, ao decompor os elementos da negligência - dever objectivo de cuidado, capacidade de cumprimento desse dever, previsibilidade do resultado), sem previsibilidade não há culpa. O art. 15 do C. Penal exige claramente que o evento seja previsível (o que não quer dizer que tenha de ser previsto, pois a previsão – ou representação do evento – só é exigida nos casos de negligência consciente e no dolo). Sobre a exigência da previsibilidade na culpa, existe na nossa doutrina total concordância: EDUARDO CORREIA, Direito Criminal, I, pág. 425, “(...) é necessário que a produção do evento seja previsível, e só a omissão desse dever (diligência comum) impeça a sua previsão, ou a sua justa previsão”; ANTUNES VARELA, Obrigações em Geral, I, pág. 751, nota (1), explicitando, em sede de causalidade adequada: “...para que um dano seja considerado como efeito adequado de certo facto não é necessário que ele seja previsível para o autor desse facto” – a previsibilidade será necessária, no entanto, “quanto ao facto constitutivo da responsabilidade, quando esta pressuponha a culpa”; CAVALEIRO DE FERREIRA, Direito Penal Português, I, pág. 519 e 523, “a culpa consciente é culpa com previsão; culpa inconsciente é culpa com previsibilidade”, previsibilidade que aqui é “capacidade pessoal do agente de prever, com a devida diligência da vontade, com formação de uma vontade recta, os efeitos nocivos da sua resolução voluntária”. SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES, Código Penal anotado, anotação ao art. 15º, pág. 194: “O limite inferior, o mínimo necessário é, pois, a previsibilidade do resultado”. Deste modo, não sendo previsível a obstrução da via, não pode imputar-se o acidente ao condutor do veículo ligeiro, pelo que, nesta parte, a sentença deve ser revogada e, consequentemente, devem os danos ser computados tendo em conta a culpa exclusiva do condutor do camião. ii) montante dos danos A sentença recorrida fixou em 30.000 € o montante da indemnização devida pela perda do direito à vida (dano morte) de cada uma das vítimas. As lesadas entendem que tal montante deve ser fixado em 40.000 €. Atendendo aos valores que, actualmente, a nossa jurisprudência tem tomado em conta para indemnizar tal dano, julgamos adequado o valor pedido. A Jurisprudência do STJ tem vindo a fixar a indemnização pelo dano morte entre os 6.000 e os 10.000 contos – cfr. Acórdão de 26.3.98, Proc. nº 104/98: 10.000 contos; acórdão de 11.01.2000, Proc. n.º 1113/99: 7.000 contos; acórdão de 17.10.2000, Proc. nº 214/00: 6.000 contos; acórdão de 19.04.2001, Proc. n.º 832/01: 10.000 contos; acórdão de 05.07.2001, Proc. n.º 1478/01: 8.500 contos; acórdão de 27.09.2001, Proc. n.º 2118/01: 8.000 contos; acórdão de 30.10.2001, Proc. n.º 2900/01: 7.000 contos; acórdão de 15.01.2002, Proc. n.º 3952/01: 10.000 contos; acórdão de 28.05.02, Proc. n.º 920/02: 8.000 contos. Assim, numa ponderação que tenha em vista os montantes arbitrados pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e que julgamos dever servir de ponto de referência, entendemos adequado o montante pedido de 40.000 €. Quanto ao dano moral, traduzido no sofrimento da mãe das lesadas (até à morte), parece-nos adequado o montante de 15.000 € fixado na decisão recorrida. Não se vê razão para o alterar para 25.000 €, nem as recorrentes adiantam nada a tal respeito, a não ser a sua própria ponderação global. O montante de €10.000 fixado na sentença, devido pelo sofrimento das lesadas, em consequência da morte de cada uma das vítimas (isto é, €20.000 para cada uma das demandantes) também nos parece adequado. A sua alteração para 15.000 €, conforme reclamado, não é minimamente justificado. Dado que o arguido deve ser considerado o único culpado na produção do acidente, as demandantes civis (lesadas) têm direito a receber os montantes acima apurados, devendo as entidades responsáveis pelo pagamento destes danos – “Companhia de Seguros....., S.A.” e “Gabinete Português da Carta Verde” - ser condenadas solidariamente no pagamento da totalidade, e não apenas em 50% (como foi decidido na sentença recorrida). Assim e em conclusão, as recorrentes têm direito a receber os seguintes montantes: - pelo dano morte de ambas as vítimas, o montante de €80.000 (oitenta mil euros) atribuído conjuntamente a todas as lesadas (filhas das vítimas); - pelo dano moral (durante o internamento e até à morte) sofrido pela mãe das vítimas, o montante de €15.000 (quinze mil euros), também atribuído conjuntamente a todas as lesadas; - pelo sofrimento próprio, decorrente da perda da mãe e pai, o montante de 20.000 € (vinte mil euros) atribuído a cada uma das lesadas. Dado que a sentença recorrida não foi impugnada relativamente aos danos patrimoniais aí fixados, aos montantes acima referidos acresce: - o montante de €5.000 (cinco mil euros), devido à lesada G..... (dano patrimonial); - o montante de €1.463,97 (mil quatrocentos e sessenta e três euros e noventa e sete cêntimos), de despesas de funeral. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam: a) Negar provimento ao recurso do arguido; b) Conceder provimento ao recurso das demandantes civis (lesadas), relativamente à concorrência de culpas e, consequentemente, revogar a decisão recorrida na parte em que não considerou o arguido único e exclusivo culpado do acidente; c) Conceder parcial provimento ao recurso das lesadas, relativamente ao montante dos danos e, consequentemente, alterar para €40.000 o montante da indemnização do “dano morte” de cada uma das vítimas; d) Condenar a “Companhia de Seguros....., S.A.” e o “Gabinete Português da Carta Verde” a pagar solidariamente as indemnizações acima referidas, no montante global €200.463,97 (duzentos mil, quatrocentos e sessenta e três euros e noventa e sete cêntimos), acrescido dos juros legais, nos termos definidos na decisão recorrida; d) Manter, no mais, a decisão recorrida. Custas criminais pelo arguido/recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC; custas do pedido cível pelas demandantes/recorrentes e pela “Companhia de Seguros....., S.A.”, na proporção dos respectivos decaimentos (o “Gabinete Português da Carta Verde” está isento do pagamento de custas), fixando a taxa de justiça em 5 UC. * Porto, 26 de Janeiro de 2005Élia Costa de Mendonça São Pedro António Manuel Alves Fernandes Manuel Joaquim Braz José Manuel Baião Papão (voto vencido apenas quanto ao montante indemnizatório fixado pela perda da vida de cada uma das vítimas; o acréscimo que esse montante comporta em relação ao que fora determinado na decisão recorrida não se me afigura suficientemente justificado pela referenciação ao critério jurisprudencial invocado no presente acórdão, critério que, aliás é respeitado no seu limite mínimo pelo quantitativo de € 30.000; do que se trata, neste caso, é de liquidar um dano sofrido pelos familiares demandantes perante a falta definitiva das vítimas, seus progenitores; e, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artº 494º do C.Civil, não vemos que haja substantiva razão para determinar o decidido acréscimo.) |