Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
354/12.6PRPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: INSTRUÇÃO
DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
IRRECORRIBILIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP20140121354/12.6PRPRT-A.P1
Data do Acordão: 01/21/2014
Votação: RECLAMAÇÃO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Área Temática: .
Sumário: I - Só ocorre falta de instrução quando, apesar de validamente apresentado RAI, se omite em absoluto essa fase facultativa do procedimento.
II - O indeferimento de actos de instrução ao abrigo do disposto no art.º 291º Código de Processo Penal não consubstancia falta de instrução.
III – A decisão que, em sede de instrução, indefere diligências probatórias que, não sendo obrigatórias, apenas dependem da livre ponderação do juiz, não é recorrível visto o disposto no art.º 291º n.º 1 do Código Processo Penal.
IV – O art.º 291º, n.º 1 do Código Processo Penal, ao prever a irrecorribilidade de tal despacho, não é inconstitucional, pois as garantias de defesa do arguido não impõem a recorribilidade de todas as decisões do juiz, mas apenas das decisões condenatórias e das respeitantes á privação da liberdade e outros direitos fundamentais.
Reclamações: Reclamação 354/12.6PRPRT-A.P1
TIC Porto.

Acusado, entre o mais, da prática de crime de injúria, art.º 181º do Código Penal, o arguido formulou RAI onde requereu diligências probatórias que a JIC indeferiu.
Reclamou perante a JIC, ao abrigo do disposto 291º n.º2, 1ª parte, mas a JIC indeferiu essa pretensão do arguido.
Inconformado recorreu, mas o recurso não foi admitido, ao abrigo do disposto nos artºs 291º n.º2 do Código de Processo Penal. É desta não admissão de recurso que agora reclama.
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Basta o precedente relato, conjugado com o art.º 291º, n.º2 in fine e art.º 414º, n.º2 do Código de Processo Penal para concluir que a reclamação improcede e o despacho sindicado é de manter.
O despacho, que em sede de instrução indeferiu a realização de diligências requeridas, quer o despacho que apreciou a reclamação, são fundados e estão exemplarmente fundamentados, apesar de se estar no âmbito da livre ponderação e discricionariedade, fls. 147 e 156.
O Artigo 291.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal é claro: os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis. Do despacho previsto no número anterior cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir. E é bom de ver que, perante texto normativo tão claro e inequívoco, não há volta a dar. Nem o pretexto da nulidade… nem o da inconstitucionalidade, procedem.
Como já tivemos oportunidade de dizer, por várias vezes, acórdão do TRP de 15-11-2006, obviamente que não vale para contornar o art.º 291º n.º1 do Código Processo Penal pretextar uma nulidade. O indeferimento de actos de instrução ao abrigo do disposto no art.º 291º Código de Processo Penal não consubstancia falta de instrução. Só ocorre falta de instrução quando, apesar de validamente apresentado RAI, se omite em absoluto essa fase facultativa do procedimento. E não há insuficiência de instrução pois não ocorreu omissão por parte do JIC de actos legalmente obrigatórios, nomeadamente o debate instrutório a que alude o art.º 289º n.º1 do Código de Processo Penal e a audição do arguido quando obrigatória, art.º 61º, n.º1 al. b) do Código de Processo Penal.

Quanto a eventual inconstitucionalidade o regime consagrado no art.º 291º do Código Processo Penal é conforme a Constituição, como repetidamente tem decidido o Tribunal Constitucional[1].
A instrução e a respectiva decisão instrutória não se podem comparar ao julgamento e à decisão final. Depois, como sucessivamente se disse nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 31/87, 474/94 e 375/00[2], a Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento, sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação de existência das razões que indiciem a sua presumível condenação. O que a Constituição determina no n.º 2 do art.º 32º é que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
É menos acertado fazer derivar do texto constitucional um irrestrito direito ao recurso: em todas as fases processuais, de todos os despachos... A Constituição impõe a consagração do direito ao recurso de um modo ponderado e não maximalista: desde que não atinjam o conteúdo essencial das garantias de defesa a Constituição não proíbe a irrecorribilidade de algumas decisões intercalares. Neste sentido se pronunciou já o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 31/87 ao admitir que a faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente as certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido.
Importa realçar que a celeridade sendo um desígnio confessado do legislador é um valor que nem sempre é correctamente tido em conta no jogo da concordância das conflitualidades do processo penal por todos os sujeitos processuais, sendo mais uma bandeira de conveniência: umas vezes interessa outras não. Como a propósito se disse no Acórdão n.º 610/96 do Tribunal Constitucional[3] a lei assegura, como lhe compete para dar cumprimento aos objectivos constitucionais, que o arguido tenha possibilidade de recorrer de uma decisão condenatória. Multiplicar as possibilidades de recurso ao longo do processo seria comprometer outro imperativo constitucional: o da celeridade na resolução dos processos crime, art.º 32º, n.º 2 da Constituição. Ou seja, entre assegurar sempre o duplo grau de jurisdição, arrastando interminavelmente o processo, e permitir apenas o recurso das decisões condenatórias, permitindo uma melhor fluência do processo, o legislador optou decididamente pela segunda via.

Em conclusão a decisão que, em sede de instrução, indefere diligencias probatórias que não sendo obrigatórias, apenas dependem da livre ponderação do juiz, não é recorrível visto o disposto no art.º 291º n.º 1 do Código Processo Penal.
Por outro lado o art.º 291º n.º 1 do Código Processo Penal ao prever a irrecorribilidade de tal despacho não é inconstitucional, pois as garantias de defesa do arguido não impõem a recorribilidade de todas as decisões do juiz, mas apenas das decisões condenatórias e das respeitantes á privação da liberdade e outros direitos fundamentais[4].
Face ao exposto, indefere-se a reclamação.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC

Porto, 21 de Janeiro de 2014.
Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto.
António Gama Ferreira Ramos
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[1] Acórdão do Tribunal Constitucional n.ºs 375/00 e 48/00 disponíveis no sítio do Tribunal Constitucional na internet.
[2] Disponíveis respectivamente em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9º Vol. 28º vol. e sítio do Tribunal Constitucional na Internet.
[3] DR, II Série, de 6 de Julho de 1996.
[4] Neste sentido Acórdão desta Relação de 9.11.05 disponível no sítio deste tribunal.
Decisão Texto Integral: