Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035498 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIXAÇÃO DE PRAZO ESCRITURA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP200301090232529 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART1456 ART1457. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1997/03/17 IN BMJ N465 PAG642. AC RC DE 1994/01/11 IN BMJ N443 PAG629. AC RL DE 1991/06/27 IN CJ T3 ANOXVI PAG170. | ||
| Sumário: | Se o autor, na acção de fixação judicial de prazo, principia por alegar que no contrato-promessa de compra e venda de um lote de terreno destinado a edificar habitação foi marcado para a celebração da escritura definitiva o prazo de 30 dias após a aprovação camarária do loteamento, e termina pedindo que seja fixado o prazo de 60 dias para a celebração da respectiva escritura, deve considerar-se que o prazo a fixar é aquele a partir do qual se inicia a contagem dos 30 dias para realização da escritura. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |