Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008045 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REVISÃO DA INCAPACIDADE CADUCIDADE DA PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199211169210275 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 13/88-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/15/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART154 ART147. L 360/71 DE 1971/08/22 ART55 N3. | ||
| Sumário: | Se o beneficiário de uma pensão emergente de acidente de trabalho não é o sinistrado, mas um seu irmão deficiente e se em incidente de revisão de incapacidade ao mesmo irmão do sinistrado foi reconhecida uma Incapacidade Permanente Parcial de 5 por cento, não incapacitante de actividade profissional, o meio próprio para requerer a caducidade da pensão a este atribuída não é o previsto no artigo 154 do Código de Processo do Trabalho. | ||
| Reclamações: | |||