Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210275
Nº Convencional: JTRP00008045
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
CADUCIDADE DA PENSÃO
Nº do Documento: RP199211169210275
Data do Acordão: 11/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 13/88-A
Data Dec. Recorrida: 05/15/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART154 ART147.
L 360/71 DE 1971/08/22 ART55 N3.
Sumário: Se o beneficiário de uma pensão emergente de acidente de trabalho não é o sinistrado, mas um seu irmão deficiente e se em incidente de revisão de incapacidade ao mesmo irmão do sinistrado foi reconhecida uma Incapacidade Permanente Parcial de 5 por cento, não incapacitante de actividade profissional, o meio próprio para requerer a caducidade da pensão a este atribuída não é o previsto no artigo 154 do Código de Processo do Trabalho.
Reclamações: